SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 1 de 05/06/2025

DECRETO Nº 37.387, DE 6 DE JUNHO DE 2016

Cria o Conselho de Alimentação Escolar do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e VXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto da Resolução CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar do Distrito Federal - CAE/DF, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE junto às instituições da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e entidades filantrópicas e conveniadas atendidas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 2º O CAE/DF é composto por:

I - 01 membro titular e respectivo suplente indicados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do Governo do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39947 de 12/07/2019)

II - 02 membros titulares e respectivos suplentes indicados por entidade representante dos trabalhadores da educação da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal e por entidade representante dos estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;

II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39947 de 12/07/2019)

III - 02 membros titulares e respectivos suplentes indicados pela Associação de Pais e Alunos das Instituições de Ensino do Distrito Federal, que sejam pais de alunos matriculados no ensino básico da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;

III - 2 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino a qual pertença a Entidade Executora, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39947 de 12/07/2019)

IV - 01 membro titular e respectivo suplente indicados pelo Conselho Regional de Nutrição do Distrito Federal; e

IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39947 de 12/07/2019)

V - 01 membro titular e respectivo suplente indicados pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - CONSEA/DF. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39947 de 12/07/2019)

§ 1º Os indicados como membros a que se referem os incisos II a V deste artigo devem ser escolhidos pelas respectivas entidades em assembleia específica para tal fim, registrada em ata. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39947 de 12/07/2019)

§ 2º Os discentes somente podem ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados.

§ 3º Preferencialmente, os representantes a que se referem o inciso II deste artigo devem pertencer à categoria de docentes.

§ 4º Cada membro titular do CAE deve ter um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais podem ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas nos incisos.

§ 5º Os membros têm mandato de 04 anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

§ 6º É vedada a indicação do ordenador de despesas das entidades executoras para compor o CAE/DF.

§ 7º A nomeação dos conselheiros do CAE/DF deve ser feita por decreto.

§ 8º A composição do CAE poderá ser de até três vezes o número de membros, obedecida a proporcionalidade definida nos incisos I a IV deste artigo, uma vez que a EEx. possui mais de cem escolas da educação básica. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39947 de 12/07/2019)

Art. 3º A presidência e a vice-presidência do CAE/DF somente podem ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III, IV e V do artigo anterior.

Art. 3º A presidência e a vice-presidência do CAE/DF somente podem ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III, e IV do artigo anterior. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39947 de 12/07/2019)

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do CAE/DF devem ser eleitos dentre os membros titulares por, no mínimo, 2/3 dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva; e

§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente podem ser destituídos, em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CAE/DF, devendo ser imediatamente eleito outros membros para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho.

Art. 4º Após a nomeação dos membros do CAE/DF, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:

I - mediante renúncia expressa do Conselheiro;

II - por deliberação do segmento representado em assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e

III - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.

Parágrafo único. No caso de substituição de conselheiro do CAE/DF, o período do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi substituído.

Art. 5º São atribuições e competências do CAE/DF:

I - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º da Resolução CD/FNDE/MEC nº 26, 17 de junho de 2013;

II - analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, contido no Sistema de Gestão de Conselhos - SIGECON Online/FNDE/MEC, emitido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo;

III - analisar a Prestação de Contas do PNAE, lançada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online;

III - analisar a Prestação de Contas do PNAE, lançada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39947 de 12/07/2019)

IV - comunicar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF a existência de irregularidades nos alimentos utilizados na alimentação escolar, tais como vencimento de prazo de validade, deterioração, desvio e furtos;

IV - comunicar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do Programa de Alimentação Escolar, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39947 de 12/07/2019)

V - comunicar aos órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, como Tribunais de Contas, à Controladoria- Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos como FNDE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39947 de 12/07/2019)

VI - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;

VII - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;

VIII - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto da Resolução CD/FNDE/MEC nº 26, 17 de junho de 2013; e

IX - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições; e

IX - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à EEx. antes do início do ano letivo. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39947 de 12/07/2019)

X - reunir-se ordinariamente e extraordinariamente, na forma que surgir às necessidades.

XI - receber denúncias de pessoas físicas, associação ou sindicato, assim como demais pessoas jurídicas que representem a sociedade no controle da gestão pública, sobre irregularidades ou ilegalidades na execução do PNAE. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39947 de 12/07/2019)

XII - referendar a indicação do servidor para exercer a função de secretaria executiva do CAE/DF por no mínimo 2/3 dos conselheiros titulares, em sessão plenária convocada para este fim. O CAE poderá a qualquer tempo solicitar a substituição dos servidores caso considere necessário. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39947 de 12/07/2019)

§ 1º Compete ao Presidente assinar o Parecer Conclusivo do CAE/DF.

§ 2º Em caso de impedimento legal do Presidente, o Vice-Presidente deve assinar o Parecer Conclusivo do CAE/DF.

§ 3º O CAE pode desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional distrital e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

§ 3º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39947 de 12/07/2019)

§ 4º O Conselho poderá elaborar orientações de conduta do conselheiro no exercício de suas atribuições. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39947 de 12/07/2019)

Art. 6º O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE/DF deve observar o disposto nos arts. 34, 35 e 36 da Resolução CD/FNDE/MEC nº 26, 17 de junho de 2013;

Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE/DF somente podem ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 dos conselheiros titulares.

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:

I - garantir ao CAE/DF a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:

a) disponibilizar local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;

b) disponibilizar equipamento de informática;

c) disponibilizar transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE/DF;

d) disponibilizar recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CAE/DF, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva; e

e) nomear servidor de carreira da SEEDF para exercer a função de secretaria executiva do CAE/DF, subordinada diretamente ao Presidente do CAE/DF para apoio técnico e administrativo necessários ao andamento e funcionamento do Conselho.

e) nomear equipe mínima composta de servidor de carreira da SEEDF para exercer a função de secretária(o) executiva(o) do CAE/DF, de forma exclusiva, e dois servidores para apoio técnico e administrativo necessários ao andamento e funcionamento do Conselho. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39947 de 12/07/2019)

II - fornecer ao CAE/DF, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como:

a) editais de licitação e/ou chamada pública;

b) extratos bancários;

c) cardápios;

d) notas fiscais de compras; e

e) demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência.

III - realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa; e

IV - divulgar as atividades e resoluções do CAE/DF por meio de comunicação no site da SEEDF e no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único. A indicação do servidor para exercer a função de secretaria executiva do CAE/DF deve ser referendada em plenário, por no mínimo, 2/3 dos conselheiros titulares, em sessão plenária convocada para este fim. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39947 de 12/07/2019)

Art. 8º Os servidores públicos distritais que exercerem atividades no CAE/DF previstas no art. 19 da Lei nº 11.947/2009 e no art. 35 da Resolução CD/FNDE/MEC nº 26/2013, podem ser liberados para participarem dos trabalhos e atividades relativas ao Conselho, conforme o Plano de Ação elaborado pelo CAE/DF, sem prejuízo das suas funções profissionais.

Art. 9º A função dos membros do CAE/DF é considerada serviço de relevante valor social e, portanto, sem remuneração.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 20.281, de 1º de junho de 1999 e nº 32.353, de 20 de outubro de 2010.

Brasília, 6 de junho de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, seção 1 de 07/06/2016 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1, 2 e 3 de 18/05/2017 p. 26, col. 1