SINJ-DF

DECRETO Nº 32.353, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010.

(revogado pelo(a) Decreto 37387 de 06/06/2016)

Altera o Decreto nº 20.281, de 1º de junho de 1999, que “Cria o Conselho de Alimentação Escolar do Distrito Federal”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 18 da Lei n° 11.947, de 16 de junho de 2009, e no artigo 26 da Resolução CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009, DECRETA:

Art. 1° O art. 1º do Decreto n° 20.281, de 1° de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar do Distrito Federal – CAE/DF, com o caráter de órgão fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, junto às instituições da rede pública de ensino do Distrito Federal e entidades filantrópicas e conveniadas atendidas por este Programa no âmbito do Distrito Federal”.

Art. 2° O art. 2º do Decreto n° 20.281, de 1° de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O CAE/DF será constituído pelos seguintes membros:

I – dois representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Distrito Federal;

II – dois representantes dos docentes, indicados pelo respectivo órgão de classe e escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata;

III – um representante dos trabalhadores na área de educação, indicado pelo respectivo órgão de classe e escolhido por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata;

IV – um discente, maior de 18 anos ou emancipado, escolhido por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata;

V – quatro representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata;

VI – quatro representantes de entidades civis organizadas, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata”.

Art. 3° O art. 3º do Decreto n° 20.281, de 1° de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Compete ao CAE/DF:

I – acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos princípios e diretrizes do PNAE;

II – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais destinados à alimentação escolar;

III – zelar pela qualidade dos alimentos utilizados na merenda escolar, em especial as suas condições higiênicas, bem como pela aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

IV – receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa, no âmbito do Distrito Federal;

V – comunicar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEDF a existência de irregularidade nos alimentos utilizados na alimentação escolar, tais como vencimento de prazo de validade, deterioração, desvio e furtos;

VI – divulgar, em locais públicos, o montante de recursos financeiros do PNAE transferidos à SEDF;

VII – prestar esclarecimentos e apresentar relatórios acerca da execução do PNAE no âmbito do Distrito Federal, sempre que solicitado pelos órgãos públicos competentes;

VIII – orientar os executores do PNAE sobre o armazenamento dos alimentos destinados à alimentação escolar nos depósitos e/ou instituições educacionais do Distrito Federal.

Art. 4° O art. 4º do Decreto n° 20.281, de 1° de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O funcionamento, a forma e o quórum das deliberações do CAE/DF serão estabelecidos em Regimento Interno, observadas as seguintes disposições:

I – o CAE/DF terá um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos em sessão plenária convocada especificamente para este fim, dentre os conselheiros titulares, excetuados os representantes do Poder Executivo, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros;

II – o Presidente e o Vice-Presidente terão mandatos coincidentes com os seus mandatos junto ao Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;

III – cada conselheiro titular terá um suplente, oriundo do mesmo segmento ou órgão por ele representado, com exceção dos titulares referenciados nos incisos II, III e IV do art. 2º deste Decreto, os quais poderão ter como suplentes representantes oriundos de qualquer dos segmentos citados nestes incisos;

IV – os membros do CAE/DF terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos, se novamente indicados por seus respectivos segmentos;

V – o exercício do mandato de conselheiros do CAE/DF é considerado serviço público relevante e não será remunerado;

VI – a nomeação dos conselheiros do CAE/DF será feita por decreto, de acordo com o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

VII – o CAE/DF reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês;

VIII – a aprovação e as modificações do Regimento Interno do CAE/DF só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros;

IX – as decisões das Assembléias e as resoluções dos conselheiros serão tomadas por maioria simples dos votos dos conselheiros presentes à reunião, salvo as exceções previstas nos incisos I e VIII deste artigo;

X – as resoluções do CAE/DF serão objeto de ampla e sistemática divulgação no sítio da SEDF e no Diário Oficial do Distrito Federal;

XI – as reuniões do CAE/DF serão públicas e precedidas de ampla divulgação;

XII – a Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou de, no mínimo, 2/3 dos conselheiros.”

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 20 de outubro de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202 de 21/10/2010

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1 de 21/10/2010 p. 9, col. 1