Dispõe sobre a alteração do Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o Decreto Distrital nº 37.387/2016, de 06 de junho de 2016 e em atendimento ao disposto no art. 208, inciso VII, da Constituição Federal, e pela Lei Federal nº 11.497, de 16 de junho de 2009 e em consonância com a Resolução/CD/FNDE nº 06, de 08 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º O Conselho de Alimentação Escolar do Distrito Federal – CAE/DF é órgão de instância colegiada, deliberativa, de natureza permanente, fiscalizatória e de assessoramento do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, junto às instituições da rede pública de ensino do Distrito Federal e as entidades filantrópicas conveniadas atendidas por este programa no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de assegurar o controle social e a participação da sociedade civil nas ações desenvolvidas pelo poder público, criado pelo Decreto Distrital nº 37.387/2016, de 06 de junho de 2016 e em atendimento ao disposto no art. 208, inciso VII, da Constituição Federal, e pela Lei Federal nº 11.497, de 16 de junho de 2009 e em consonância com a Resolução/CD/FNDE nº 06, de 08 de maio de 2020.
DAS COMPETÊNCIAS GERAIS E DIRETRIZES
Art. 2º São atribuições e competências do Conselho de Alimentação Escolar do Distrito Federal – CAE/DF, conforme Lei nº 11.947/2009, na Resolução/CD/FNDE nº 06, de 08 de maio de 2020 e no Decreto nº 37.387/2016:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes previstas no art. 2º da Lei 11947/2009;
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas e sanitárias, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa;
V - comunicar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria - Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do Programa de Alimentação Escolar, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
VI - apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF;
VII - divulgar em meios digitais e físicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, assim como as resoluções e demais decisões deste colegiado;
VIII - receber denúncias de pessoas físicas, associações ou sindicatos, assim como demais pessoas jurídicas que representem a sociedade no controle da gestão pública, sobre irregularidades ou ilegalidades na execução do PNAE;
IX - realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de interesse do PNAE;
X - acompanhar e avaliar o serviço da alimentação escolar nas escolas por meio de visitas de fiscalização, atividade essa a ser realizada por todos os conselheiros, titulares e suplentes, deste colegiado;
XI - apresentar, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, proposta e recomendações sobre a prestação de serviços de alimentação escolar do Distrito Federal, adequada à realidade local e às diretrizes de atendimento do PNAE;
XII - convocar eleição dentro de trinta dias, no caso de vacância de qualquer cargo eletivo, observado o quórum de funcionamento;
XIII - comunicar ao FNDE e aos órgãos responsáveis pelas tomadas de contas e pelo controle institucional as irregularidades identificadas na prestação de contas do PNAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros (conforme prevê o art. 5, V, do Decreto n 37.387/2016;
XIV - manter arquivos físicos e digitais do CAE/DF em boas condições de conservação, incluindo ofícios, atas de reunião, relatórios, prestações de contas de forma organizada que permita a verificação pelos órgãos de controle;
XV - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas instituições educacionais parceiras e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições; e encaminhá-lo à Entidade Executora, antes do início do ano letivo;
XVI - elaborar Plano de Ação Anual do CAE/DF com todas as ações a serem desenvolvidas, inclusive capacitações, participação no Encontro Nacional, Estaduais e Municipais, bem como congressos e palestras, e os respectivos custos;
XVII - elaborar e revisar o seu Regimento Interno, observando o disposto na respectiva legislação vigente;
XVIII - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
XIX - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
XX - reunir-se ordinariamente, 01 (uma) vez ao mês, e extraordinariamente sempre que se fizer necessário;
XXI - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento do disposto nos art. 2º e art. 3º da Resolução CD/FNDE/MEC nº 06 de 08 de maio de 2020;
XXII - analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, contido no Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON Online/FNDE/MEC, emitido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo;
XXIII - analisar a Prestação de Contas do PNAE, lançada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online.
Art. 3º O CAE/DF é constituído por sete membros e tem a seguinte composição:
I - um representante indicado pelo Poder Executivo do Governo do Distrito Federal.
II - dois representantes das entidades de trabalhadores da educação e discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
III - dois representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino a qual pertença a Entidade Executora, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 1º Cada membro titular do CAE/DF terá 01 (um) suplente do mesmo segmento representado.
§ 2º Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 3º A presidência e a vice-presidência do CAE/DF somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III, e IV do artigo anterior.
§ 4º A nomeação dos conselheiros do CAE/DF será feita por Decreto, conforme prevê o art. 2º, § 7º do Decreto nº 37.387/2016, a ser publicado no DODF;
§ 5º É vedada a indicação do Ordenador de Despesas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para compor o Conselho de Alimentação Escolar do Distrito Federal.
§ 6º Os indicados como membros a que se referem os incisos II a V deste artigo devem ser escolhidos pelas respectivas entidades em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
Parágrafo único. A composição do CAE poderá ser de até três vezes o número de membros, obedecida à proporcionalidade definida nos incisos I a IV deste artigo, uma vez que a Entidade Executora possui mais de cem escolas da educação básica. (Parágrafo acrescido pelo Decreto 39 947 de 12/07/2019).
Art. 4º O CAE/DF terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos e destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, excetuados o representante do Poder Executivo, em reunião convocada especificamente para este fim e seu mandato será coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consequentemente;
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente podem ser destituídos, em conformidade com o disposto no art. 13 deste Regimento Interno do CAE/DF, devendo ser imediatamente eleitos outros membros para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho em consonância com a disposição do §1º do art.14;
§ 1º O Presidente e o Vice-presidente terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos uma única vez.
§ 2º O exercício do mandato de Conselheiro do CAE/DF é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 3º A aprovação e as modificações do Regimento Interno do CAE/DF só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo 2/3 dos Conselheiros titulares, conforme previsto no parágrafo único do Decreto 37.837/2016.
§ 4º As decisões das reuniões e as resoluções do Conselho serão tomadas por 2/3 dos conselheiros presentes na reunião, salvo as disposições em contrário.
§ 5º As reuniões do CAE/DF serão públicas e as suas resoluções, assim como o calendário de visitas anuais a serem realizadas as Coordenações Regionais de Ensino - CREs.
Art. 5º Compete ao Plenário, além de exercer as competências definidas no Art. 2º deste Regimento:
I - eleger o Presidente, o Vice-presidente;
II - eleger, em caso de impedimento simultâneo do presidente e do vice-presidente, aquele que, entre os conselheiros presentes, presidirá a reunião;
III - deliberar sobre os assuntos encaminhados à apreciação do Conselho;
IV - deliberar sobre criação e dissolução de Comissões Temáticas, permanentes e temporárias, e nomear os membros do Conselho para compô-las;
V - acompanhar e avaliar os trabalhos e relatórios das Comissões;
VI - indicar, nos impedimentos do Presidente, representante do CAE/DF em eventos externos, dando oportunidade a todos os membros de exercer tal representação;
VII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados ao CAE/DF;
VIII - solicitar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal documentos, informações, estudos e pareceres sobre as matérias afetas à discussão e deliberação do Conselho;
IX - deliberar, por maioria absoluta dos seus membros, a respeito de destituição do Presidente e do Vice-Presidente, conforme hipóteses estabelecidas no artigo 13 deste Regimento;
X - convidar pessoas com qualificação na matéria objeto de análise, para emissão de opinativos e esclarecimentos técnicos nas reuniões do Conselho;
XI - elaborar e alterar o Regimento Interno do Conselho;
XII - definir na primeira reunião do colegiado o Plano de Ação contendo o calendário anual de visitas e reuniões ordinárias, a previsão de recursos e a divisão de tarefas entre os membros assim como a divisão do Conselho em Comissões temáticas, sendo esta última em qualquer tempo;
XIII - a indicação do servidor para exercer a função de Secretaria-Executiva do CAE/DF deve ser referendada em plenário, por no mínimo, 2/3 dos conselheiros titulares, em sessão plenária convocada para este fim. O CAE poderá a qualquer tempo, solicitar a substituição do servidor caso considere necessário.
Das Competências do Presidente e do Vice-Presidente
Art. 6º À Presidência compete dirigir os trabalhos, bem como coordenar, supervisionar e orientar as atividades do Conselho, das Comissões Temáticas e da Secretaria-Executiva, prestando contas da gestão ao colegiado ao fim de cada semestre.
Art. 7º Cabe ao Presidente do Conselho:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - ordenar o uso da palavra;
III - aprovar as pautas das reuniões e estabelecer as prioridades das matérias a serem apreciadas;
IV - submeter ao Plenário as matérias para sua apreciação e deliberação;
V - assinar atas, resoluções e documentos relativos às deliberações do Conselho;
VI - submeter o relatório anual do Conselho e a prestação de contas dos programas, projetos, planos, ações e atividades à apreciação do Plenário;
VII - decidir as questões de ordem;
VIII - representar o Conselho em todas as reuniões, em juízo ou fora dele;
IX - determinar à Secretaria-Executiva, no que couber, a execução das deliberações emanadas do Conselho;
X - formalizar, após aprovação do Conselho, os afastamentos e licenças dos seus membros;
XI - instalar as comissões constituídas pelo Conselho;
XII - apresentar minutas de resoluções, moções e recomendações para aprovação do plenário;
XIII - assinar o Parecer Conclusivo do CAE/DF.
Art. 8º Compete ao Vice-Presidente assessorar o Presidente no cumprimento de suas atribuições, sempre que se faça necessário para diligenciar as incumbências do conselho.
Art. 9º Nos casos de ausências temporárias, faltas e impedimentos ou, ainda, no caso de vacância do cargo, cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente pelo prazo restante do mandato.
Parágrafo único. O Vice-Presidente deverá assinar o Parecer Conclusivo do CAE/DF nos impedimentos citados no caput.
Das Competências da Secretaria-Executiva
Art. 10. Compete à Secretaria-Executiva do Conselho:
I - dar apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho;
II - preparar atos e correspondências do Conselho, protocolar os documentos recebidos e expedidos e informá-los no expediente das reuniões;
III - informar sistematicamente ao Presidente sobre todas as atividades do Conselho;
IV - secretariar as reuniões, promovendo a lavratura das atas e seu encaminhamento aos Conselheiros para apreciação e aprovação;
V - apoiar o Presidente na elaboração do relatório anual das atividades do Conselho;
VI - redigir, a pedido do órgão competente, informações, notas técnicas, relatórios e exercer outras atribuições designadas pelo Presidente do CAE/DF;
VII - dar suporte técnico/operacional para o Conselho, com vista a subsidiar as realizações das reuniões do Colegiado;
VIII - prestar assistência para o regular funcionamento das comissões internas e grupos de trabalho;
IX - levantar e sistematizar as informações que permitam à Presidência e ao Colegiado adotar as decisões previstas em lei;
X - manter arquivos físicos e digitais do CAE/DF em boas condições de conservação, incluindo ofícios, atas de reunião, relatórios, prestações de contas de forma organizada e que permita a verificação pelos órgãos de controle;
XI - exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário.
Das Competências dos Membros do CAE/DF
Art. 11. Cabe aos membros do CAE/DF:
I - participar das reuniões, justificando suas eventuais faltas e impedimentos;
II - discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
III - requerer informações, providências e esclarecimentos à Mesa ou à Secretaria-Executiva;
IV - pedir vistas de processo, pelo prazo a ser fixado pelo Presidente;
V - apresentar relatórios e pareceres dentro do prazo estabelecido pelo Presidente;
VI - proferir declarações de voto, quando o desejar;
VII - propor temas e assuntos para deliberação do Plenário;
VIII - propor convocação de audiência ou reunião do Plenário;
IX - apresentar questão de ordem na reunião;
X - acompanhar as atividades da Secretaria-Executiva;
XI - apresentar minutas de resoluções, moções e recomendações para aprovação da plenária;
XIII - convocar a realização de reunião extraordinária com assinatura de 2/3 dos membros titulares.
Das Competências da Secretaria de Estado de Educação
Art.12. Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:
I - garantir ao CAE/DF a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
a) disponibilizar local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b) disponibilizar equipamento de informática;
c) disponibilizar transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE/DF;
d) disponibilizar recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CAE/DF, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva; e
e) nomear equipe mínima composta de servidor de carreira da SEEDF para exercer a função de Secretário-Executivo do CAE/DF, de forma exclusiva, e dois servidores para apoio técnico e administrativo necessários ao andamento e funcionamento do Conselho.
II - fornecer ao CAE/DF, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como:
a) editais de licitação e/ou chamada pública;
d) notas fiscais de compras; e
e) demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência.
III - realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa; e
IV - divulgar as atividades e resoluções do CAE/DF por meio de comunicação no site da SEEDF e no Diário Oficial do Distrito Federal.
DAS SUBSTITUIÇÕES DOS MEMBROS DO CAE/DF
Art. 13. São casos de substituição da qualificação como conselheiro:
I -. o não comparecimento, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas anualmente;
II - a condenação, transitada em julgado ou por órgão colegiado, por crime doloso, ressalvada a reabilitação;
III - o recebimento indevido de valores, vantagens, gratificações ou benefícios, em razão da função ou mandato;
IV - o retardamento ou a omissão de ato inerente ao mandato, ou a sua prática de forma contrária a disposição expressa de lei, estatuto ou regimento interno, com sério prejuízo para a entidade;
V - a condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado ou por órgão colegiado, sem prejuízo de pedido cautelar de afastamento provisório;
VI - a ofensa física, durante a execução de atividade institucional, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VII - a utilização do conselho e das prerrogativas do mandato para finalidades político-partidárias e aliciamento de eleitores;
Art. 14. A aplicação de qualquer penalidade a que se refere o artigo 13 será decidida pela reunião ordinária ou extraordinária, por maioria absoluta dos conselheiros presentes.
§ 1º Para a destituição do presidente e do vice-presidente é exigida decisão de dois terços dos presentes à assembleia.
§ 2º O Presidente comunicará a deliberação de destituição ao ente público ou privado que nomeou o conselheiro para que a entidade proceda à indicação de novo representante.
§ 3º Se o conselheiro afastado for o titular, o seu suplente assumirá imediatamente a vaga até a nomeação de novo membro ou sua efetivação como titular pelo segmento respectivo.
§ 4º Se o conselheiro afastado for o suplente, o segmento indicará o seu substituto.
Art. 15. Cabe a cada segmento, em caso de renúncia expressa do conselheiro, deverá indicar um novo representante para completar o respectivo mandato.
Art. 16. Os Conselheiros poderão se licenciar por até 30 dias, renováveis por igual período, mediante pedido escrito encaminhado ao Presidente e ciência do suplente do segmento por ele representado.
Art. 17. O Plenário do Conselho Distrital de Alimentação Escolar é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento.
Art. 18. O CAE/DF para a consecução de sua finalidade deliberará sobre:
I - requisição de informações e diligências necessárias ao andamento dos trabalhos;
II - definição de prioridades dos assuntos a serem analisados;
III - matérias que lhe sejam encaminhadas pela Secretaria de Estado do Distrito Federal;
IV - indicação dos conselheiros para compor comissões temáticas, se for o caso.
§ 1º O Conselho reunir-se-á em assembleia ordinária com frequência estabelecida em Plano de Ação Anual e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de mais de 1/3 de seus membros.
§ 2º As reuniões ordinárias serão iniciadas com a presença mínima de metade mais um dos seus membros.
§ 3º Cada membro titular ou na titularidade terá direito a um voto.
§ 4º A qualquer momento poderá ser solicitada verificação de quórum e não o havendo será suspensa a reunião temporariamente por até quinze minutos até a recuperação da presença mínima exigida no parágrafo 2º deste artigo.
§ 5º O Presidente do Conselho Distrital de Alimentação Escolar terá direito a voto nominal e de qualidade.
§ 6º As reuniões ordinárias do Conselho serão definidas em calendário previamente aprovado pelo plenário, na primeira reunião anual do colegiado.
§ 7º Decorridos 30 minutos do horário marcado para o início da reunião, o Presidente dará início aos trabalhos com qualquer número de conselheiros.
Art. 19. Será facultada aos suplentes a participação nas reuniões e demais atividades do conselho, tendo direito a voto nas matérias deliberativas do colegiado apenas quando em substituição do titular.
Parágrafo único. A participação ativa do conselheiro suplente, assim como do conselheiro titular, nas comissões e demais atividades do conselho merecerão menção honrosa especial no final do mandato.
Art. 20. As sessões do Conselho serão públicas, podendo qualquer cidadão apresentar denúncias, moções, reclamações ou requerimentos, após as deliberações da ordem do dia, por três minutos improrrogáveis ou por escrito a qualquer tempo perante a Secretaria ou a um conselheiro.
Art. 21. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
II - verificação do número de presentes;
III - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
IV - leitura e distribuição do expediente e de informes da mesa;
V - discussão e votação da ordem do dia;
VI - comunicação, requerimentos, encaminhamentos e apresentação de moções, indicações e exames de processos;
VII - encerradas as discussões das matérias da reunião, as mesmas serão submetidas à votação;
Art. 22. As decisões do CAE/DF serão expedidas sob a forma de Resolução de caráter deliberativo, recomendação ou moção, que serão assinadas pelo Presidente e quando possível pelos Conselheiros que participaram do procedimento de deliberação sobre a matéria versada.
Art. 23. Caso entenda necessário, o Presidente por iniciativa própria ou por solicitação dos Conselheiros, poderá convidar para participar das reuniões e/ou visitas agendadas em deliberações anteriores, sem direito a voto, pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir para esclarecimento das matérias abordadas.
FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
Art. 24. As Comissões Temáticas poderão ser constituídas conforme necessidade, e terão suas finalidades e competências fixadas por Resoluções do CAE/DF.
§ 1º As Comissões Temáticas serão constituídas pelos conselheiros titulares e suplentes e compostas por no mínimo 2 (dois) membros, cujos nomes sejam referendados pela plenária.
§ 2º Podem integrar os grupos de trabalho representantes de outros conselhos, órgãos e entidades públicas ou privadas não integrantes da estrutura do CAE/DF.
I - Deverão apresentar relatório conclusivo à Secretária-Executiva, sobre matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado pelo Conselho, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 25. As Comissões poderão convidar pessoas com qualificação na matéria objeto de análise, para comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos e/ou emitir parecer técnico em assuntos de sua competência.
Art. 26. Todos os conselheiros têm livre acesso à documentação do CAE/DF, mediante solicitação verbal ou escrita, ressalvando-se situações especiais de solicitação de sigilo pelo denunciante.
Parágrafo único. As atas e demais documentos serão públicos, sendo autorizada a extração de fotocópia pelos conselheiros e membros da comunidade.
Art. 27. Nenhum membro poderá agir em nome do Conselho sem prévia delegação.
Art. 28. A participação dos membros do Conselho não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 29. O Gestor Público, por meio da Secretaria de Educação, disponibilizará recursos e apoio técnico necessário para o adequado desenvolvimento dos trabalhos do Conselho.
Art. 30. O Plenário decidirá sobre os casos omissos e dúvidas decorrentes da interpretação deste Regimento.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO FERREIRA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105, seção 1, 2 e 3 de 06/06/2025 p. 20, col. 2