SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 1 de 05/06/2025

DECRETO Nº 39.947, DE 12 DE JULHO DE 2019

Altera o Decreto 37.387, de 06 de junho de 2016, que "Cria o Conselho de Alimentação Escolar do Distrito Federal e dá outras providências", nos termos em que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 37.387 de 06 de junho de 2016 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..........

I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do Governo do Distrito Federal.

II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata.

III - 2 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino a qual pertença a Entidade Executora, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata.

IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.

V - Revogado.

§ 1º Revogado

...........

§ 8º A composição do CAE poderá ser de até três vezes o número de membros, obedecida a proporcionalidade definida nos incisos I a IV deste artigo, uma vez que a EEx. possui mais de cem escolas da educação básica.

Art. 3º A presidência e a vice-presidência do CAE/DF somente podem ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III, e IV do artigo anterior.

...........

Art. 5º ..........

...........

III - analisar a Prestação de Contas do PNAE, lançada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online;

IV - comunicar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do Programa de Alimentação Escolar, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

V - Revogado

...........

IX - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à EEx. antes do início do ano letivo.

...........

XI - receber denúncias de pessoas físicas, associação ou sindicato, assim como demais pessoas jurídicas que representem a sociedade no controle da gestão pública, sobre irregularidades ou ilegalidades na execução do PNAE.

XII - referendar a indicação do servidor para exercer a função de secretaria executiva do CAE/DF por no mínimo 2/3 dos conselheiros titulares, em sessão plenária convocada para este fim. O CAE poderá a qualquer tempo solicitar a substituição dos servidores caso considere necessário.

...........

§ 3º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

§ 4º O Conselho poderá elaborar orientações de conduta do conselheiro no exercício de suas atribuições.

Art. 7º ..........

I - ...........

e) nomear equipe mínima composta de servidor de carreira da SEEDF para exercer a função de secretária(o) executiva(o) do CAE/DF, de forma exclusiva, e dois servidores para apoio técnico e administrativo necessários ao andamento e funcionamento do Conselho.

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Parágrafo único - Revogado"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 12 de junho de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1, 2 e 3 de 15/07/2019 p. 1, col. 1