Legislação correlata - Decreto 23259 de 30/09/2002
Introduz alterações no decreto nº 18995, de 09 de janeiro de 1998, que regulamenta os contratos de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei OrgÂnica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º - O Parágrafo Único do art. 6º do Decreto nº 18.955, fica renumerado para art. 7º.
Art. 2º - Os artigos 8º, 11, 12, 13 do Decreto nº 18.955, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - as instruções contratadas que descumprirem os prazos fixados nos artigos 6º e 7º sujeitar-se-ão a:
I – juros de mora equivalentes à taxa de referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – para títulos federais, acumulada mensalmente, referentes ao atraso, incidente sobre o saldo retido, a partir do mês seguinte ao da arrecadação, sendo que o percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento for efetuado será de 1% (um por cento) ao mês.
II – multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia sobre o saldo retido, aplicável a partir do terceiro dia seguinte ao da arrecadação até o limite de 15% (por cento).
III – multa de R$ 0,80 (oitenta centavos de real) por documento autenticação ou registro digital de informação não transmitido ou transmitido e impedido de ser processado, limitado a 10% (dez por cento) do total da arrecadação do dia.
§ 1º - A penalidade prevista no inciso III não será aplicada quando o motivo do impedimento tiver origem na Secretaria de Fazenda ou quando comprovadamente o impedimento for causada por motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 2º - Sem prejuízo dos juros e das multas de mora previstos nos incisos I e II deste artigo, sujeitam-se ainda as instituições contratadas pela inobservância das normas que regulam o Sistema de Arrecadação de Receitas às penalidades de advertência, suspensão ou exclusão do sistema.
§ 3º - A penalidade de advertência será aplicada pelo Executor do Contrato e as de suspensão e exclusão pelo Secretário de Fazenda.
§ 4º - A readmissão da instituição contratada no Sistema de Arrecadação de Receitas somente poderá ser feita após o prazo mínimo de 12 meses a contar da data do desligamento.
“Art. 11° - Compete à Secretaria de Fazenda a fiscalização, a implantação e a execução do Sistema de Arrecadação de Receitas.”
“Art. 12° - O contrato de que trata o parágrafo único do art. 1º deste Decreto será celebrado pelo Secretário de Fazenda representando o Distrito Federal.”
“Art. 13° - A remuneração das instituições contratadas bem como as instruções complementares que se tornam necessárias à perfeita execução deste Decreto serão determinadas em portaria da Secretaria de fazenda.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se às disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1, 2 e 3 de 09/07/1999 p. 30, col. 2