SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 23259 de 30/09/2002

DECRETO Nº 20.374, DE 08 DE JULHO DE 1999

Introduz alterações no decreto nº 18995, de 09 de janeiro de 1998, que regulamenta os contratos de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei OrgÂnica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1º - O Parágrafo Único do art. 6º do Decreto nº 18.955, fica renumerado para art. 7º.

Art. 2º - Os artigos 8º, 11, 12, 13 do Decreto nº 18.955, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - as instruções contratadas que descumprirem os prazos fixados nos artigos 6º e 7º sujeitar-se-ão a:

I – juros de mora equivalentes à taxa de referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – para títulos federais, acumulada mensalmente, referentes ao atraso, incidente sobre o saldo retido, a partir do mês seguinte ao da arrecadação, sendo que o percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento for efetuado será de 1% (um por cento) ao mês.

II – multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia sobre o saldo retido, aplicável a partir do terceiro dia seguinte ao da arrecadação até o limite de 15% (por cento).

III – multa de R$ 0,80 (oitenta centavos de real) por documento autenticação ou registro digital de informação não transmitido ou transmitido e impedido de ser processado, limitado a 10% (dez por cento) do total da arrecadação do dia.

§ 1º - A penalidade prevista no inciso III não será aplicada quando o motivo do impedimento tiver origem na Secretaria de Fazenda ou quando comprovadamente o impedimento for causada por motivo de força maior ou caso fortuito.

§ 2º - Sem prejuízo dos juros e das multas de mora previstos nos incisos I e II deste artigo, sujeitam-se ainda as instituições contratadas pela inobservância das normas que regulam o Sistema de Arrecadação de Receitas às penalidades de advertência, suspensão ou exclusão do sistema.

§ 3º - A penalidade de advertência será aplicada pelo Executor do Contrato e as de suspensão e exclusão pelo Secretário de Fazenda.

§ 4º - A readmissão da instituição contratada no Sistema de Arrecadação de Receitas somente poderá ser feita após o prazo mínimo de 12 meses a contar da data do desligamento.

“Art. 11° - Compete à Secretaria de Fazenda a fiscalização, a implantação e a execução do Sistema de Arrecadação de Receitas.”

“Art. 12° - O contrato de que trata o parágrafo único do art. 1º deste Decreto será celebrado pelo Secretário de Fazenda representando o Distrito Federal.”

“Art. 13° - A remuneração das instituições contratadas bem como as instruções complementares que se tornam necessárias à perfeita execução deste Decreto serão determinadas em portaria da Secretaria de fazenda.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se às disposições em contrário.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1, 2 e 3 de 09/07/1999 p. 30, col. 2