Introduz alterações no Decreto nº 18.995, de 9 de janeiro de 1998, que “Regulamenta os contratos de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal. (3ª alteração)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 18.995, de 9 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A partir de 1º de outubro de 2002, os Agentes Arrecadadores contratados efetuarão o repasse do produto da arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal depositando-o na Conta Única do Tesouro do Distrito Federal, no Banco de Brasília S/A - BRB, bem como, das respectivas informações até as 14 horas do segundo dia útil seguinte à data da arrecadação.
§ 1º Fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte qualquer prazo de arrecadação e recolhimento que se vencer em dia considerado não útil para as repartições fazendárias do Distrito Federal ou para as instituições, exceto quando prevista a antecipação do vencimento em lei ou regulamento próprio.
§ 2º Os Agentes Arrecadadores deverão entregar até o quarto dia útil seguinte à data da arrecadação, junto com o comprovante do repasse financeiro, o Documento Diário de Arrecadação - DDAR, referente à mesma data.
§ 3º O DDAR somente poderá ter valor diferente do comprovante de repasse financeiro se autorizado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 7º do Decreto nº 18.995, de 1998, renumerado pelo Decreto nº 20.374, de 8 de julho de 1999.
Brasília, 30 de setembro de 2002.
114º da República e 43º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1 de 01/10/2002 p. 1, col. 1