SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 44314 de 13/03/2023

Legislação Correlata - Portaria 67 de 15/03/2023

Legislação Correlata - Portaria 293 de 29/04/1998

Legislação Correlata - Portaria 112 de 27/04/2023

Legislação Correlata - Decreto 30052 de 12/02/2009

Legislação Correlata - Decreto 29903 de 24/12/2008

Legislação Correlata - Decreto 28916 de 01/04/2008

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 78 de 20/06/2005

Legislação Correlata - Portaria 394 de 15/05/2003

Legislação Correlata - Portaria 290 de 14/09/2023

Legislação Correlata - Instrução Normativa 13 de 05/12/2023

Legislação Correlata - Portaria 416 de 07/12/2023

Legislação Correlata - Portaria 8 de 10/01/2024

DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 e art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, Decreta:

LIVRO I

Do Imposto

TÍTULO I

Da Obrigação Tributária Disposição Preliminar

Art. 1º As normas legais que tratam do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ficam regulamentadas na forma deste Decreto.

CAPÍTULO I

Do Fato Gerador

Seção I

Da Incidência

Art. 2º O imposto incide sobre (Lei n° 1.254/96, art. 2º):

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS.

§ 1º O imposto incide também sobre:

I - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou a ativo permanente;

II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - a entrada no território do Distrito Federal, proveniente de outra unidade federada, de:

a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, inclusive aquela relacionada no Caderno I do Anexo IV a este Regulamento;

b) bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;

c) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular.

§ 2º Entende-se por prestação onerosa de serviços de comunicação o ato de colocar à disposição de terceiro, em caráter negocial, quaisquer meios e modos aptos e necessários à geração, à emissão, à recepção, à transmissão, à retransmissão, à repetição e à ampliação e à transferência unilateral ou bilateral de mensagens, símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

§ 3º Incluem-se entre os serviços de comunicação tributáveis pelo imposto, os serviços de:

I - telecomunicações (Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997);

II - radiodifusão sonora e de sons e imagens, relativamente à veiculação de mensagens de terceiros (Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962);

III - telegrama (Lei n° 6.538, de 22 de junho de 1978).

§ 4º Para efeito deste Regulamento, considera-se em situação cadastral irregular o estabelecimento não inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF ou cuja inscrição tiver sido suspensa ou cancelada.

Seção II

Da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (Lei n° 1.254/96, art. 5º):

I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - da saída de ouro, na operarão em que este não for ativo financeiro ou instrumento cambial;

III - da aquisição em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada;

IV - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

V - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Distrito Federal;

VI - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

VII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços;

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS;

VIII - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, exceto quando prestados mediante a emissão de bilhete de passagem;

IX - da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

X - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do rransmitente;

XI - da entrada no território do Distrito Federal, procedente de outra unidade federada, de:

a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso XIV;

b) bens ou serviços, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;

c) energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;

XII - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

XIII - da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;

XIV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;

XV - do ato final do transporte iniciado no exterior;

XVI - da verificação da existência de mercadoria ou serviço em situação irregular;

XVII - do encerramento das atividades do contribuinte.

§ 1° Considera-se ocorrida a saída de mercadoria:

I - constante do estoque final, no encerramento de atividades do contribuinte;

II - encontrada em estabelecimento em situação cadastral irregular.

§ 2° Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.

§ 3° Para efeito deste Regulamento, equipara-se à saída o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.

§ 4° São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I - a natureza e a validade jurídicas das operações ou prestações de que resultem as situações previstas neste artigo;

II - o titulo pelo qual a mercadoria ou bem esteja na posse do respectivo titular;

III - a natureza jurídica do objeto ou dos efeitos do ato praticado;

IV - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

§ 5° Quando for a mercadoria fornecida ou o serviço prestado mediante bilhete, inclusive de passagem, ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador na emissão ou no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário.

§ 6° Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável, a qual somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto devido ou da Declaração de sua exoneração.

§ 7° Para efeito deste Regulamento, considera-se em situação irregular a mercadoria, bem ou serviço sem documentação fiscal ou acompanhado de documentação fiscal inidônea definida no § 1° do art. 153.

§ 8° Salvo prova em contrário, presume-se a ocorrência de operações ou prestações tributadas quando verificadas situações descritas nos artigos 351, 353 e 355.

Seção III

Do Local da Operação ou Prestação

Art. 4°. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (Lei nº 1.254/96, art. 21);

I - em se tratando de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) o do estabelecimento onde se encontre, quando em situação irregular;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o titulo que a represente, de mercadoria de produção nacional e que por ele não tenha transitado;

d) importado do exterior, ainda que se destine a uso, consumo ou ativo permanente:

1) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, no Distrito Federal, no caso de importação própria ou cuja mercadoria ou bem não transitar pelo estabelecimento do importador estabelecido em outra unidade federada;

2) o do domicílio, no Distrito Federal, do adquirente, quando este não for estabelecido;

e) aquele onde seja realizada a licitação pública, no caso de aquisição de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada:

f) o do estabelecimento adquirente, quando proveniente de outra unidade federada, de:

1) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso V;

2) bens adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;

3) energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou á industrialização;

4) mercadoria destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;

g) o do estabelecimento alienante, inclusive na hipótese do inciso III do art. 19, relativamente à mercadoria a ser comercializada, sem destinatário certo, proveniente de outra unidade federada;

h) o da extração do ouro, quando não definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

j) o do estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadoria nele encontrado;

l) o do estabelecimento do remetente, na hipótese de operação interna destinada a comercialização sem destinatário certo;

II - em se tratando de prestação de serviço de transporte:

a) o do estabelecimento onde tenha início a prestação, observado o disposto no inciso VI e no § 2° deste artigo;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular;

c) o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

III - em se tratando de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de comunicação, por qualquer meio, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção de serviço de comunicação de qualquer natureza;

b) o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

c) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - em se tratando de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou, na falta deste, o do domicílio do destinatário;

V - o do estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do imposto, no caso de mercadoria ou serviço sujeito ao regime de substituição tributária;

VI - o do estabelecimento que emita bilhete, exceto o de passagem, ou forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à operação ou prestação.

§ 1° Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 2° As hipóteses de conexão e escala não descaracterizam como local da prestação do serviço de transporte de passageiros o do início da prestação, assim entendido aquele onde se inicia o trecho da viagem indicado no respectivo bilhete de passagem.

§ 3° O disposto na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade federada, mantidas em regime de depósito no Distrito Federal.

CAPÍTULO II

Da Não-Incidência

Art. 5° O imposto não incide sobre (Lei n° 1.254/96, art. 3°):

I - operação ou prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados, bem como os semi-elaborados, ou serviços;

II - operação que destine a outra unidade federada energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à comercialização ou à industrialização;

III - operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

IV - operação com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;

V - operação relativa a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas em lei complementar aplicável;

VI - operação de qualquer natureza, dentro do território do Distrito Federal, de que decorra transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou mudança de endereço;

VII - operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive aquela efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operação de contrato de arrendamento mercantil;

IX - operação de qualquer natureza decorrente de transferência, para a companhia seguradora, de bens móveis salvados de sinistro;

X - a saída de mercadoria com destino a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, para guarda em nome do remetente, e o seu retomo ao estabelecimento do depositante;

XI - a alienação de bens desincorporados do Ativo Permanente de estabelecimento de contribuinte do Imposto, ressalvado o disposto na alínea "b" do inciso I do art. 387 (Lei nº 1.254/96, inciso I do art. 35 c/c o inciso I do § 1° do mesmo artigo).

§ 1° Equipara-se à operação de que trata o inciso I do caput deste artigo, observadas as regras de controle definidas nos artigos 309 a 312, a saída de mercadoria, quando realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive "trading", ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado, estação aduaneira de interior ou entreposto aduaneiro.

§ 2° Considera-se destinado ao exterior o serviço de transporte, vinculado a operação de exportação, de mercadorias até o ponto de embarque em território nacional.

§ 3° Considera-se livro, para efeitos do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, cientifico, técnico ou de entretenimento, excluídos:

I - os livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;

II - os livros pautados de uso comercial;

III - as agendas e todos os livros deste tipo;

IV - os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.

§ 4° A não-incidência prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica a papel encontrado com pessoa diversa de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico.

CAPÍTULO III

Dos Benefícios e Dos Incentivos ou Favores Fiscais ou Financeiro-fiscais Fiscais

Seção I

Dos Benefícios Fiscais

Subseção I

Da Isenção

Art. 6° Ficam isentas do ICMS as operações e as prestações indicadas no Caderno I do Anexo I a este Regulamento, nas condições ali estabelecidas (Lei n° 1.254/96, art. 4°).

§ 1º As isenções do imposto somente serão concedidas ou revogadas, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, por meio de convênios celebrados e ratificados pelas unidades federadas e pelo Distrito Federal, representado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento (Lei n° 1.254/96, art. 4°).

§ 2° O disposto no parágrafo anterior também se aplica (Lei n° 1.254/96, art. 4°, § 1°):

I - à redução de base de cálculo;

II - à devolução total ou parcial, condicionada ou não, direta ou indireta, do imposto a contribuinte, responsável ou terceiro;

III - à concessão de crédito presumido;

IV - às prorrogações e às extenções das isenções vigentes.

§ 3° A inobservância-dos dispositivos da lei complementar citada no parágrafo 1° deste artigo acarretará, imediata e cumulativamente (Lei n° 1.254/96, art. 4°, § 2°):

I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria ou serviço;

II - a exigibilidade do imposto não-pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato de que conste a dispensa do débito correspondente.

§ 4° Não se verificando as condições ou requisitos que legitimaram o beneficio fiscal, o imposto será exigido do contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais cabíveis.

§ 5° Os convénios de natureza autorizativa somente produzirão efeitos após sua homologação pela Câmara Legislativa (Lei nº 1.254/96, art. 4°, §3°).

Subseçao II

Da Redução da Base de Cálculo

Art. 7° Fica reduzida a base de cálculo das operações e das prestações relacionadas no Caderno II do Anexo I a este Regulamento, para os percentuais e nas condições ali indicados (Lei n° 1.254/96, art. 4°, § 1°, inciso I).

Subseçao III

Do Crédito Presumido

Art. 8° As operações e prestações relacionadas no Caderno III do Anexo I a este Regulamento, por opção do uinte, gozarão de crédito presumido, nos percentuais e condições ali indicados (Lei n° 1.254/96, art; 4°, § 1°, inciso III).

Parágrafo único. A fruição do beneficio fica condicionado à prévia comunicação da opção prevista no caput à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento.

Subseçao IV

Da Suspensão

Art. 9° As operações relacionadas no Caderno IV do Anexo I a este Regulamento são efetuadas com suspensão do imposto (Lei n° 1.254/96, art. 4°).

§ 1° Não se verificando as condições ou requisitos que legitimaram a suspensão, o imposto será exigido do estabelecimento:

I - adquirente, na hipótese dos itens 4 e 5 do Caderno a que se refere o cuput:

II - remetente, nos demais itens do referido caderno.

§ 2° Por ocasião do retorno da mercadoria, se for o caso, o estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal, mencionando o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa inicial, com destaque do imposto, nas hipóteses em que for devido.

§ 3° Esgotado o prazo previsto para a suspensão, ou na hipótese de não se configurar a condição que a autorize, o contribuinte adquirente ou remetente deverá debitar-se do imposto, mediante registro da correspondente Nota Fiscal ou documento equivalente no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Débitos", no período de apuração em que ocorrer a hipótese de que trata este parágrafo.

§ 4° Na hipótese do parágrafo anterior, o adquirente ou destinatário das mercadorias poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal ou documento equivalente ali referidos, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos".

§ 5° O imposto suspenso a que se refere este artigo, será devidamente destacado pelo estabelecimento adquirente ou remetente, conforme o caso, na Nota Fiscal ou documento equivalente.

Subseçao V

Do Diferimento

Art. 10. Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações relacionadas no Caderno V do Anexo I a este Regulamento, observadas as condições ali previstas.

Seção II

Dos Incentivos ou Favores fiscais ou Financeiro-fiscais

Art. 11. O disposto nos §§ 1° a 3° do art. 6° aplica-se a quaisquer incentivos ou favores fiscais ou financeiros fiscais, concedidos com base no imposto, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ânus (Lei n° 1.254/96, art. 4°, § 1°, inciso IV).

CAPÍTULO IV

Da Sujeição Passiva

Seção I

Do Contribuinte

Art. 12. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (Lei nº 1.254/96, art. 22).

§ 1° É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade (Lei n° 1.254/96, art. 22, § 1°):

I - importe bem oii mercadoria do exterior, ainda que destinado ao seu uso, consumo ou ativo permanente;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação pública mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada;

IV - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

V - na condição de arrendadora, realize operação de arrendamento mercantil.

§ 2° A condição de contribuinte independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, inclusive para os efeitos do art. 20, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas neste Regulamento como fatos geradores do imposto (Lei n° 1.254/96, art. 22, § 2°).

§ 3° Equipara-se a contribuinte, para o efeito de cobrança do imposto referente ao diferencial de aliquota de que trata o art. 48, qualquer pessoa não-inscrita no cadastro do imposto que, com habitualidade, adquira bens, mercadorias ou serviços, em outra unidade federada, com carga tributária correspondente à aplicação de aliquota interestadual (Lei n° 1.254/96, art. 22, § 3°).

§ 4° O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o adquirente comprovar que os bens, mercadorias ou serviços foram tributados pela aliquota interna na unidade federada de origem, com os seguintes documentos, alternativamente (Lei n° 1.254/96, art. 22, § 3°):

I - nota Fiscal Complementar emitida pelo remetente;

II - declaração do remetente, devidamente visada pela autoridade fiscal a que estiver jurisdicionado, de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais, com carga tributária correspondente à aplicação da alíquota interna,

Seção II

Do Responsável por Substituição

Subseçao I

Do Substituto

Art. 13. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, ainda que situado em outra unidade federada, a (Lei n° 1.254/96, art. 24):

I - industrial, comerciante, cooperativa ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes;

II - produtor, fabricante, extrator, engarrafador, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, importador, comerciante, adquirente em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, prestadores de serviço de transporte ou de comunicação ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subsequentes:

III - depositário a qualquer titulo, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, peio imposto devido na contratação ou na prestação;

V - órgãos e entidades da Administração Pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços;

VI - remetente da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a autónomo ou a qualquer outro transportador não-inscríto no CF/DF;

VII - concessionária de energia elétrica e de serviço público de comunicação, pelas operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes;

VIII - adquirente da mercadoria ou do serviço, pela retenção e recolhimento do imposto em relação às operações ou prestações subsequentes, em lugar do remetente ou prestador, quando estes forem estabelecidos em unidade federada que não mantenha Acordo para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal (Lei n° 1.254/96, inciso II do § 4º do art. 24).

§ 1° A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive o diferencial de aliquota de que trata o art. 48.

§ 2° A atribuição de responsabilidade por substituição tributária será implementada na forma deste regulamento, e:

I - poderá ser atribuída a qualquer das pessoas citadas neste artigo;

II - dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos no Anexo IV a este Regulamento.

§ 3° O disposto no inciso V do caput deste artigo, no que respeita unicamente às pessoas jurídicas de direito público das áreas federal, estadual e municipal, condiciona-se à celebração de convênio com a Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 4° A Subsecretária da Receita poderá determinar a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas neste regulamento.

§ 5° Para efeitos deste artigo, fica equiparado a industrial o contribuinte importador.

§ 6° A adoção do regime de substituição tributaria a que se refere este artigo, nos casos em que o responsável pela retenção esteja localizado em outra unidade federada, dependerá de acordo especifico celebrado pelo Distrito Federal, devidamente representado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, com a unidade federada envolvida.

§ 7° A responsabilidade pela retenção, nos termos do parágrafo anterior, é também atribuída:

I - ao contribuinte localizado em outra unidade federada que realizar operação, destinada ao Distrito Federal, com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subsequentes;

II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas ou oriundas de outra unidade federada, desde a produção ou importação até a última operação.

§ 8° Nas operações de que trata o parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final localizado no Distrito Federal, o imposto incidente na operação, devido ao Distrito Federal, será, na forma deste artigo, retido e pago pelo remetente.

Art. 14. Nos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre o Distrito Federal e outras unidades federadas, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

Parágrafo único. O convénio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

Subseçao II

Da restituição assegurada ao contribuinte substituído

Art. 15. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar (Lei n° 1.254/96, art. 26).

§ 1° Formulado o pedido de restituição, na forma da legislação processual aplicável, e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado.

§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contraria irrecorrivel no processo administrativo de restituição, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno do crédito lançado, também devidamente atualizado e com os acréscimos legais cabíveis.

§ 3° Para efeitos deste artigo, o fato gerador presumido realiza-se na entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do substituído ou em outro por ele indicado (Lei n° 1.254/96, art. 5°, inciso XIV).

Seção III

Da Responsabilidade Solidária

Art. 16. Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável (Lei n° 1.254/96, art. 28);

I - ao leiloeiro, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de arrematação em leilões;

II - ao síndico, comissário, inventariante ou liqUidante, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade, respectivamente;

III - aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de bens ou mercadorias, ainda que estabelecidos em outra unidade federada:

a) na sua saída ou transmissão de propriedade, quando depositados por contribuinte do Distrito Federal;

b) na sua entrega, quando importados do exterior, sem a autorização prevista no § 6° do art. 3°;

c) no seu recebimento para depósito, sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

d) na sua entrega a destinatário não designado no território do Distrito Federal, quando proveniente de qualquer unidade federada;

e) na sua comercialização, no território do Distrito Federal, durante o transporte;

f) na sua aceitação para despacho ou no seu transporte, sem documentação fiscal ou acompanhadas de documento fiscal inidôneo;

g) na sua entrega em local ou para destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

IV - aos endossatários de títulos representativos de mercadorias;

V - à pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação, cisão ou incorporação, pelo montante devido pelas pessoas jurídicas originárias ou derivadas;

VI - à pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, relativamente ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante cessar a sua exploração e não iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço;

VII - àquele que promover a saída seni documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, relativamente à operação subsequente com a mesma mercadoria ou serviço;

VIII - àquele que não efetivar a exportação de mercadoria ou serviço recebido para esse fim, ainda que em decorrência de perda;

IX - ao entreposto aduaneiro ou a qualquer pessoa que promover a saída de mercadoria ou bem, originário do exterior, com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado ou adquirido em licitação pública;

X - à pessoa que realizar a intermediação de serviço iniciado no exterior, sem a correspondente documentação fiscal ou quando vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;

XI - ao representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação à operação ou prestação feita por seu intermédio;

XII - à pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço sem incidência do imposto ou beneficiado por isenção, redução de aliquota ou de base de cálculo, desde que concedidas sob condição, deixar de cumpri-la;

XIII - ao estabelecimento gráficj que imprimir documentos fiscais, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos, quando não houver;

a) o prévio credenciamento do referido estabelecimento;

b) a prévia autorização fazendária para a impressão;

XIV - ao fabricante ou ao credenciado de equipamento emissor de cupom fiscal, bem como ao produtor, ao programador ou ao licenciante do uso de programa de computador "software", sempre que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções do equipamento ou programa, colaborarem para a insuficiência ou falta de pagamento do imposto;

XV - àquele que, nas operações ou prestações que realizar, não exibir ou deixar de exigir de outro o respectivo Documento de Identificação Fiscal - DIF, se de tal descumprimento decorrer o seu nao-pagamento, no todo ou em parte;

XVI - a qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra efetivamente para a sonegação, fraude ou conluio com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido.

§ 1° Presume-se ocorrida a comercialização de que trata a alínea "e" do inciso III do caput deste artigo, na falta de comprovação, pelo transportador, da efetiva saída de mercadoria em trânsito pelo território do Distrito Federal com destino a outra unidade federada, quando exigido, em Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, o respectivo documento fiscal de controle de circulação da mercadoria.

§ 2° A responsabilidade de que trata o inciso XIV abrange também o terceiro que, mediante sua intervenção, por qualquer meio, em equipamento ou programa, concorra para a prática de infração tributária.

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso XVI do caput deste artigo, presume-se ter interesse comum, com o alienante da mercadoria ou o prestador do serviço, o seu adquirente ou tomador quando:

I - a operação ou prestação for realizada:

1) sem a emissão de documentação fiscal;

2) com a emissão de documentação fiscal inidônea;

II - se comprovar que o valor constante do documento foi inferior ao real.

Seção IV

Da Responsabilidade Subsidiária

Art. 17. Responde, subsidiariamente, a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelo imposto relativo ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço (Lei n° 1.254/96, art. 29).

Art. 18. O contribuinte substituído responde, subsidiariamente, pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de não retenção ou retenção a menor do imposto (Lei n° 1.254/96, art. 30).

Seção V

Do Estabelecimento

Art. 19. Para efeitos deste Regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte (Lei n° 1.254/96, art. 23):

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação do serviço;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, relativamente à inscrição no CF/DF, à manutenção de livros e documentos fiscais, bem como sua escrituração e emissão, à apuração e ao pagamento do imposto, salvo disposição em contrário deste Regulamento;

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo empregado no comércio ambulante ou na captura de pescado, inclusive aquele utilizado por contribuinte de outra unidade federada, na venda de mercadoria sem destinatário certo no Distrito Federal;

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular. Seção VI Do Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF

Subseção I

Da Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF

Art. 20. Os contribuintes definidos no art. 12, inclusive o substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, inscrever-se-ão no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, antes do início de suas atividades (Lei n° 1.254/96, art. 48).

§ 1° Para os efeitos deste artigo, considera-se início de atividade a data em que o contribuinte realizar a primeira operação ou prestação a que se refere o art. 1°, inclusive a de aquisição de ativo permanente ou de formação de estoque (Lei n° 1.254/96, art. 48, § 3°).

§ 2° Ficam dispensados da inscrição no CF/DF os contribuintes que realizem exclusivamente as operações ou prestações relacionadas nos incisos I a IV do § 1° do art. 12.

Art. 21. A inscrição no CF/DF será concedida mediante requerimento do interessado dirigido à repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, ou de oficio, a critério da autoridade fiscal, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis (Lei nº 1.254/96, art. 48, § 1º).

Art. 22. Para fins de inscrição, salvo disposição deste regulamento em contrário, deverá o interessado apresentar, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, os seguintes documentos:

I - Ficha Cadastral - FAC, devidamente preenchida (Anexo V, Doc. 1);

II - ato constitutivo da sociedade ou registro de firma individual, devidamente registrado na Junta Comercial do Distrito Federal ou no competente cartório, no caso de sociedades civis;

III - prova de propriedade, locação, sublocação ou declaração de ocupação do imóvel fornecida por órgão público, ou outro título relativo à utilização do imóvel, admitido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;

IV - prova de inscrição dos sócios, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda, quando obrigatória;

V - prova de inscrição do contribuinte no CGC;

VI - alvará de funcionamento;

VII - Carteira de Identidade ou documento equivalente;

VIII - outros documentos e informações especificados em portaria do Secretário de Fazenda e Planejamento.

§ 1° Serão arquivadas no prontuário do contribuinte cópias dos documentos constantes dos incisos II a VII, devidamente autenticadas em cartório ou pela repartição fiscal.

§ 2° O interessado deverá identificar, para os fins do inciso I deste artigo, o responsável pela escrituração dos livros fiscais, mediante aposição de etiqueta-padrão, na Ficha Cadastral - FAC, contendo os seguintes dados do contabilista ou da empresa contábil:

I - nome ou razão social, endereço e telefone;

II - número da inscrição, no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF.

§ 3° A identificação de que trata o parágrafo anterior é opcional para os contribuintes dispensados da escrituração de livros fiscais.

§ 4° Não será concedida inscrição a contribuinte cujo titular, responsável ou sócio esteja inscrito em Dívida Ativa ou participe, ou tenha participado, de empresa que figure no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Fazenda e Planejamento, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

§ 5° A inscrição será concedida pela repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, que expedirá, a favor do contribuinte, o Documento de Identificação Fiscal - DIF (Anexo V, Doc. 2).

§ 6° Os sócios estrangeiros não residentes no Brasil estão dispensados da exigência prevista no inciso IV do caput deste artigo.

§ 7° O disposto no inciso VI do caput não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais exigências legais e regulamentares referentes à obtenção do Alvará de Funcionamento.

Art. 23. Os feirantes e ambulantes ficam dispensados das exigências previstas nos incisos II, III e V do caput do artigo anterior e no § 1° do mesmo artigo.

Parágrafo único. Para o efeito do artigo anterior, considera-se:

I - ambulante, a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por sua conta própria e a seu risco, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial;

II - feirante, a pessoa que exerça atividade comercial em feiras livres ou permanentes devidamente autorizadas pela repartição pública competente.

Art. 24. Para os efeitos de inscrição, o produtor rural, se pessoa física:

I - fica dispensado da exigência prevista nos incisos V e VI do art. 22;

II - poderá optar pela equiparação a comerciante ou industrial, implicando a renúncia ao regime de tributação de que trata os arts. 337 a 345;

III - na hipótese de opção na forma do inciso anterior, deverá autorizar a fiscalização no recinto do seu estabelecimento.

Parágrafo único. A opção de que trata o inciso II do caput deste artigo será homologada pela repartição fiscal, desde que o contribuinte:

I - preste contas das notas fiscais de produtor por ele utilizadas;

II - entregue à repartição fiscal as notas fiscais de produtor não utilizadas;

III - indique o responsável peia escrita fiscal;

IV - autentique os livros fiscais exigidos pela legislação;

V - solicite autorização para a impressão da Nota Fiscal Modelo I ou I-A.

Art. 25. O produtor rural, se pessoa jurídica, é equiparado a comerciante ou industrial e, na hipótese deste artigo:

I - para fins de inscrição não se exigirá o documento previsto no inciso VI do art. 22;

II - não se aplica o regime de tributação de que tratam os artigos 337 a 345.

Art. 26. A critério da Subsecretária da Receita:

I - a inscrição será condicional, pelo prazo de até 24 meses, prorrogável por até igual período, quando o contribuinte, no momento do requerimento a que se refere o art. 21, não puder apresentar a documentação exigida em lei ou neste regulamento, exceto o documento previsto no inciso VI do caput do art. 22, quando se tratar de imóveis residenciais (Lei n° 1.254/96, art. 48, § 2°);

II - a empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros poderá manter inscrição centralizada.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, aplica-se o disposto no § 3° do art. 22.

Art. 27. Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser comunicada à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, no prazo de quinze dias, contado de sua ocorrência, mediante apresentação da Ficha Cadastral - FAC e respectiva documentação comprobatória da alteração.

§ 1° Tratando-se de mudança de endereço, a comunicação deverá ocorrer antes do início das atividades no novo endereço.

§ 2° As alterações cadastrais referentes aos sócios da empresa condicionam-se à inexistência de débito inscrito em Divida Ativa, em nome do sócio admitido, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

§ 3° Nas alterações quanto ao responsável pela escrita fiscal, a comunicação deverá ser efetuada pelo contribuinte ou seu representante legal.

§ 4° A obrigação prevista no parágrafo anterior aplica-se também ao responsável pela escrita fiscal, que deverá cumpri-la independentemente de apresentação da Ficha Cadastral - FAC.

Subseção II

Da Baixa ou da Exclusão de Inscrição

Art. 28. A partir do encerramento de suas atividades, o contribuinte fica obrigado a requerer, no prazo de 30 dias, baixa de inscrição, se contribuinte exclusivamente do ICMS, ou exclusão do ICMS, se contribuinte também do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS (Lei nº 1.254/96, art. 48, § 4°).

§ 1° Para os efeitos deste artigo considera-se encerrada a atividade na data em que:

I - tiver sido promovida a última operação ou prestação;

II - for extinta a firma individual ou a sociedade.

§ 2° O pedido de baixa de inscrição será assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, dirigido à repartição fiscal de sua circunscrição e instruído com:

I - Documento de Identificação Fiscal - DIF;

II - comprovantes de pagamento do imposto;

III - livros fiscais e livro Diário;

IV - documentos fiscais, utilizados ou não;

V - outros documentos especificados em portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 3° Na hipótese de o contribuinte encerrar suas atividades sem requerer a baixa ou a exclusão do ICMS na forma e no prazo estabelecidos neste artigo, o responsável pela escrita fiscal, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 372, inciso I, alínea "c", entregará ao Fisco 30 (trinta) dias após o prazo previsto no caput deste artigo, independentemente de solicitação, os documentos e livros fiscais que estiverem em seu poder.

§ 4° O pedido de baixa de inscrição de filial, agência, sucursal ou outro estabelecimento dependente será instruído com os documentos e livros de cada estabelecimento, sendo facultado à fiscalização o exame dos registros do estabelecimento principal.

§ 5° No caso de pedido de baixa de inscrição de estabelecimento dependente, o livro Diário será apresentado quando solicitado pela fiscalização.

§ 6° Quando o contribuinte não apresentar livros e documentos fiscais solicitados pelo Fisco para conclusão da baixa, o valor das operações ou prestações poderá ser arbitrado na forma do art. 356.

§ 7° O prazo para solicitação de baixa determinada por morte do titular de firma individual, quando não encerrada a atividade, é contado a partir da data da adjudicação ou da homologação da partilha, cabendo ao interessado o ónus das provas exigíveis.

§ 8° O fornecimento de certidão de baixa de inscrição condiciona-se à inexistência de débitos em nome do requerente, em apuração na instância administrativa.

§ 9° O contribuinte será intimado a recolher os débitos apurados quando do exame do pedido de baixa.

§ 10. Inscrito em Divida Ativa o débito de que trata o parágrafo anterior, será extraída a certidão de baixa de inscrição, que conterá, obrigatoriamente, referência ao débito inscrito.

§ 11. Concedida a baixa, os livros fiscais devidamente encerrados e os documentos fiscais utilizados serão devolvidos ao contribuinte, tornecendo-se a competente certidão.

§ 12. Os documentos não utilizados e o Documento de Identificação Fiscal - DIF serão encaminhados ao órgão competente para serem eliminados, bem como os livros encerrados e os documentos utilizados não procurados no prazo de 05 (cinco) anos.

§ 13. Será indeferido o pedido de baixa de inscrição de contribuinte:

I - que se encontre em débito com a fazenda pública do Distrito Federal;

II - que não apresente todos os documentos exigidos para a concessão da baixa de inscrição, ressalvado o disposto no § 6°;

III - que não tenha refeito a escrita fiscal nas hipóteses de extravio de livros e documentos fiscais.

§ 14. O disposto no inciso I do parágrafo anterior não se aplica na hipótese de débito objeto de parcelamento não cancelado.

Subseção III

Da Suspensão e do Cancelamento da Inscrição

Art. 29. Mediante ato do Chefe da Divisão da Receita da circunscrição do contribuinte, a inscrição poderá ser:

I - suspensa, quando:

a) o contribuinte deixar de providenciar alterações cadastrais, no prazo regulamentar;

b) o contribuinte, após 6 (seis) meses de cadastramento no CF/DF, salvo disposição em contrário:

1) não tiver solicitado a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

2) não possuir os livros fiscais exigidos na legislação devidamente autenticados ou não tiver solicitado a emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;

c) for constatado pelo Fisco:

1) que o contribuinte, por período igual ou superior a 3 (três) meses consecutivos, não apresentou a guia de informação e apuração prevista no inciso XI do art. 77;

2) a cessação da atividade no endereço para o qual foi concedida a inscrição;

d) o contribuinte deixar de atender a 02 (duas) notificações consecutivas;

e) o contribuinte possuir livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, sem a devida autenticação pela repartição fiscal, após o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do último registro do exercício de apuração;

f) o contribuinte estiver com sua inscrição extinta ou baixada no CGC, ressalvada a hipótese de pessoa dispensada de inscrição no CGC;

g) se verificarem outras situações especificadas em portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

II - cancelada, quando:

a) o contribuinte reincidir na infração que enseje a suspensão;

b) o contribuinte prestar informações cadastrais falsas;

c) o contribuinte deixar de promover seu recadastramento, conforme determinado pela autoridade competente;

d) permanecer suspensa por período superior a 90 (noventa) dias;

e) transitar em julgado a sentença declaratóría de falência;

f) o pedido de baixa for indeferido.

§ 1º A suspensão produzirá efeitos a partir de sua comunicação ao contribuinte, via notificação pessoal ou por edital, e cessará com o atendimento das exigências feitas pelo Fisco ou com a sua conversão em cancelamento.

§ 2° O cancelamento será instruído com os documentos comprobatórios das situações previstas no inciso II.

§ 3° Nos casos previstos no inciso II deste artigo, o contribuinte poderá requerer nova inscrição, desde que apresente ao Fisco os livros e documentos fiscais referentes à inscrição cancelada, para verificação.

§ 4° O cancelamento da inscrição não implicará em quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.

§ 5° O cancelamento da inscrição somente produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal, com indicação do número de inscrição, razão social ou denominação, endereço do contribuinte e identificação do contabilista responsável, se for o caso.

Art. 30. Suspensa a inscrição:

I - a repartição fiscal:

a) não concederá Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, exceto na hipótese da suspensão prevista no número 1 da alínea "b", do inciso I do artigo anterior;

b) não autorizará a emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto na hipótese da suspensão prevista no número 2, do inciso I do artigo anterior;

c) não concederá parcelamento de débitos para com a fazenda pública do Distrito Federal;

II - as denúncias de infração apresentadas pelo contribuinte não serão consideradas espontâneas nos termos do inciso II do 6 2° do art. 361.

Parágrafo único. As certidões expedidas a contribuintes com inscrição suspensa conterão em seu corpo a expressão "Contribuinte com inscrição suspensa no CF/DF a partir de _/__/__".

Art. 31. Cancelada a inscrição, a repartição fiscal:

I - apreenderá as mercadorias encontradas em poder do contribuinte;

II - determinará a proibição de o contribuinte transacionar com órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e com as instituições financeiras oficiais integradas ao seu sistema de crédito;

III - enviará comunicação à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. As providências previstas neste artigo serão tomadas depois de cientificado o contribuinte do despacho que cancelou a sua inscrição.

Subseção IV

Da Atualização do Cadastro Fiscal

Art. 32. A Secretaria de Fazenda e Planejamento manterá atualizado, relativamente aos contribuintes do imposto, o CF/DF.

§ 1° A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá instituir cadastros auxiliares ao CF/DF.

§ 2° Para atendimento ao disposto neste artigo, a Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá:

I - proceder, a qualquer tempo, ao recadastramento dos contribuintes inscritos no CF/DF;

II - aprovar os modelos dos documentos necessários para a inscrição;

III - fixar prazo de validade para o Documento de Identificação Fiscal - DIF.

Seção VII

Do Código de Atividade Econômica

Art. 33. O Código de Atividade Econômica, Anexo II, é resultante da conjugação do código identificativo da atividade econômica do estabelecimento com o dos respectivos produtos ou serviços, na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. O Código de Atividade Econômica será utilizado para fins de cadastramento, recadastramento e alterações cadastrais dos contribuintes.

TÍTULO II

Da Obrigação Principal

CAPÍTULO I

Do Cálculo do Imposto

Seção I

Da Base de Cálculo

Art. 34. A base de cálculo do imposto é (Lei n° 1.254/96, art. 6°):

I - o valor da operação:

a) na saída de mercadoria, a qualquer titulo, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto no art. 39;

b) na transmissão :

1) de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

2) a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Distrito Federal;

II - na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação, observado o disposto no § 1° deste artigo, no inciso I do art. 36 e no art. 45;

b) Imposto de Importação;

c) Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidas as importâncias, necessárias e compulsórias, cobradas do adquirente ou a ele debitadas pelas repartições alfandegárias na atividade de controle e desembaraço da mercadoria;

III - na aquisição em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, o valor da operação acrescido do valor do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas, observado o inciso I do art. 36;

IV - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados;

V - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços de que trata o inciso VII do caput do art. 3°:

a) o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados, na hipótese da alínea "a";

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";

VI - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço, observado o disposto no § 6° do art. 248;

VII - para fins de substituição tributária:

a) em relação as operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, observado o disposto no inciso I do artigo 36;

b) em relação às operações ou prestações subsequentes, o somatório das parcelas seguintes:

1) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

2) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores do serviço;

3) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes;

VIII - no recebimento, pelo destinatário, do serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização;

IX - na entrada, no território do Distrito Federal, de mercadoria proveniente de outra unidade federada:

a) o valor obtido na forma do inciso X, nas hipóteses de mercadoria:

1) sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso VII;

2) a ser comercializada, sem destinatário certo;

3) destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;

b) de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorreu a entrada, observado o inciso I do art. 36;

c) de bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, o valor da operação ou da prestação na unidade federada de origem;

X - o valor da mercadoria, acrescido do percentual de margem de lucro fixado em razão do produto ou da atividade, definidos conforme Anexo VII a este Regulamento, quando:

a) da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular;

b) do encerramento de atividades;

XI - nas operações com programa de computador ("software"), o valor de mercado do suporte informático de qualquer natureza.

§ 1° O valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado no documento de importação.

§ 2° Fica estendido às mercadorias, bens ou serviços importados de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT o mesmo tratamento tributário concedido para os similares nacionais nas operações ou prestações internas.

§ 3° Em se tratando de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço.

§ 4° Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que observado o disposto no art. 323 ou em acordo firmado com outras unidades federadas.

§ 5° A margem de valor agregado, a que se refere o número 3 da alínea "b" do inciso VII do caput deste artigo, será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado do Distrito Federal, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, nos termos do Convênio ICMS 70/97, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados, em relação à pesquisa:

I - as principais regiões econômicas do Distrito Federal;

II - os preços à vista da mercadoria ou serviço, praticados:

a) no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

b) no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

c) no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

III - a identificação do produto, considerando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida.

§ 6° Para efeito do parágrafo anterior:

I - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

II - sempre que possível será considerado o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período não superior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;

III - a margem de valor agregado será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nas alíneas "c" e "a" ou entre as alíneas "c" e "b", todas do incfso II do § 5° deste artigo.

§ 7° Nas operações a preço FOB, quando o transportador for o adquirente da mercadoria, o valor do frete e/ou carreto a ser considerado para determinação da base de cálculo de substituição tributária será aquele arbitrado pela Subsecretária da Receita nos termos do art. 42.

§ 8° Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na composição da base de cálculo de que trata o número 2 da alínea "b" do inciso VII do caput deste artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado peio destinatário, acrescido da margem de valor agregado estabelecida na forma do § 4°, desde que tal condição seja indicada no correspondente documento fiscal.

§ 9° O disposto no § 2° aplica-se também às operações interestaduais com destino a não contribuinte do imposto.

§ 10. Para os efeitos do inciso VI do caput, considera-se preço os valores cobrados ou pagos a titulo de adesão, acesso, disponibilidade ou utilização dos serviços de comunicação.

Art. 35. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização e, após, for destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados cobrado na operação de que decorreu a sua entrada.

Art. 36. Integra a base de cálculo do ICMS:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle,

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

b) frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do Distrito Federal, for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e for cobrado em separado.

Art. 37. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos.

Art. 38. Na falta do valor a que se referem os incisos I, V e X e a alínea "c" do inciso XI do caput do art. 3°, ressalvado o disposto no art. 39, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de similar, no mercado atacadista do Distrito Federal ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB (Free on Board) estabelecimento industrial à vista, se o remetente for industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante.

§ 1° Para aplicação dos incisos II e III do caput deste artigo, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de similar, no mercado atacadista do Distrito Federal ou, na falta desta, no mercado atacadista regional.

§ 2° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço corrente de venda no varejo.

§ 3° Nas hipóteses deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no art. 39.

Art. 39. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente á entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

Art. 40. Nas operações ou prestações sujeitas ao imposto, caso haja reajuste do valor depois da saída ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

Art. 41. Nas prestações de serviços sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente destes no Distrito Federal.

Art. 42. Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, obedecidos, para fins do arbitramento, os seguintes critérios:

I - apuração de preços médios das mercadorias, no mercado atacadista ou varejista do Distrito Federal;

II - apuração do valor corrente das prestações de serviço, no Distrito Federal;

III - fixação de percentuais de lucro, em razão da mercadoria ou da atividade exercida pelo contribuinte, definidos conforme - Anexo VII a este Regulamento, observado, no que couber, o disposto no § 5° do art. 34;

IV - valor das operações ou prestações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes, tais como:

a) a localização;

b) a área ocupada;

c) número de empregados;

d) número de equipamentos fiscais autorizados ou não;

e) custos de manutenção;

V - condições peculiares ao contribuinte;

VI - elementos que exteriorizem a situação econâmico-financeira do contribuinte;

VII - o preço de venda das mercadorias, ou dos serviços, praticados pelo contribuinte, correspondentes ao período a que se aplicar o arbitramento.

§ 1° Entende-se por processo regular os procedimentos relativos ao lançamento do imposto, na forma deste artigo, e sua notificação ao interessado, o qual, se discordar do valor arbitrado, poderá apresentar avaliação contraditória por ocasião da impugnação do lançamento, a ser julgada juntamente com o processo administrativo-fiscai respectivo.

§ 2° A Subsecretária da Receita manterá atualizados os valores ou preços arbitrados na forma deste artigo para serem aplicados nas hipóteses previstas no art. 356.

§ 3° Para os efeitos deste artigo, a receita bruta nunca poderá ser inferior ao custo dos produtos, mercadorias ou serviços, acrescido das despesas do estabelecimento.

Art. 43. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado do Distrito Federal, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir à outra o uso ou a propriedade, a qualquer título, de veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Art. 44. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, desde a produção ou importação até a última operação, é o valor da operação final da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

Art. 45. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, será feita a conversão pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação ou, na falta de tributação por este imposto, pela taxa vigente na data do desembaraço aduaneiro, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, ainda que haja variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Seçao II

Da Aliquota

Art. 46. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são (Resoluções n°s 22/89 e 95/96 do Senado Federal e Lei n° 1.254/96, art. 18):

I - nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto:

a) 4% (quatro por cento), nas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal;

b) 12% (doze por cento), com mercadorias e demais serviços;

II - nas operações e prestações internas:

a) de 25% (vinte e cinco por cento), para:

1) armas e munições;

2) embarcações de esporte e recreação;

3) produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

4) bebidas alcoólicas;

5) fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;

6) fogos de artifício;

7) Deletérias;

8) aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;

9) artigos de antiquário;

10) aviões de procedência estrangeira de uso não comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;

11) serviços de comunicação;

12) petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo-glp;

13) energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 KWh mensais;

b) de 21% ( vinte e um por cento), para energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500 KWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000 KWh mensais;

c) de 17% (dezessete por cento), para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas alíneas "a", "b" e "d" deste inciso;

d) de 12% (doze por cento), para :

1) fornecimento ou saída de refeição, inclusive congelada, sorvetes, picolés ou assemelhados, por qualquer estabelecimento industrial ou comercial;

2) óleo diesel e gás liquefeito de petróleo-glp;

3) energia elétrica até 200 KWh mensais;

4) máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no item 4 do caderno II do anexo I a este Regulamento;

5) móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 4418, 9401, excetuadas as subposições 9401.10, 9401.20, 9402 e 9403 da NBM/SH;

6) máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.11, 8470.50.19 e 8470.50.90 da NBM/SH;

7) vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203,6101 a 6117 e 6201 a 6217;

8) papel, formulário contínuo e impressos, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e atacadistas;

9) produtos da indústria de informática e automação listados no anexo VI a este Regulamento e suporte físico e programa de computador, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos;

10) pneu recauchutado;

11) jóias, pedras preciosas e semipreciosas e gemas;

12) ouro em bruto;

13) veículos classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90 da NBM/SH;

14) produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a 7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Lei n° 1.798/97, art. 1°).

Art. 47. A aliquota interna será aplicada quando (Lei n° 1.254/96, art. 19):

I - o remetente, transmitente ou transferente da mercadoria ou prestador de serviço e o destinatário estiverem situados no território do Distrito Federal;

II - se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior;

III - o serviço tenha sido prestado no exterior ou quando a prestação lá se tenha iniciado;

IV - se tratar de operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços a não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada;

V - o bem, a mercadoria ou o serviço for encontrado ou prestado em situação fiscal irregular;

VI - ingressarem no território do Distrito Federal, proveniente de outra unidade federada, energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, sempre que não se destinem à comercialização ou á industrialização.

Parágrafo único. O disposto no número 8 da alínea "d" do inciso II do artigo anterior não se aplica às operações destinadas ao uso e consumo do adquirente.

Seção III

Do Diferencial de Aliquota

Art. 48. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a aliquota interna e a interestadual, nas operações e prestações provenientes de outra unidade federada, destinadas a contribuinte do imposto definido neste Regulamento, na condição de consumidor ou usuário final, exclusivamente, estabelecido no Distrito Federal (Lei n° 1.254/96, art. 20).

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se inclusive nas aquisições interestaduais sem tributação do imposto, desde que o bem ou serviço sejam tributados pelo Distrito Federal nas operações ou prestações internas.

§ 2° O imposto a que se refere este artigo será escriturado no período de apuração em que ocorrer a entrada do bem ou o recebimento do serviço, observado o disposto no § 2° do art. 49.

Seção IV

Do Débito Fiscal

Art. 49. Constitui débito fiscal para efeito de cálculo do imposto a recolher:

I - a importância resultante da aplicação da aliquota prevista para a operação ou prestação sobre a base de cálculo;

II - o valor dos créditos estornados;

III - o valor correspondente à diferença de alíquotas:

a) nas operações provenientes de outra unidade federada de mercadorias ou bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente;

b) nas utilizações de serviços de transporte ou de comunicação iniciados em outra unidade federada e não vinculados a operações ou prestações subsequentes sujeitas ao imposto.

§ 1° O débito fiscal será escriturado nos livros fiscais, com a descrição da operação ou prestação, na forma prevista neste Regulamento.

§ 2° O débito fiscal a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo será escriturado no campo "Outros débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, corn a identificação de sua origem no campo "Observações".

§ 3° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo o imposto será destacado nos documentos fiscais.

§ 4° Quando o imposto não vier destacado no documento fiscal ou o seu destaque vier a menor do que o devido, o contribuinte emitirá documento fiscal complementar.

§ 5° Na hipótese do parágrafo anterior, se o débito do imposto tiver sido escriturado pelo valor correio, o documento fiscal complementar será escriturado no livro Registro de Saídas, ou equivalente, a titulo de "Observações", na linha correspondente ao registro do documento fiscal relativo à operação ou prestação.

§ 6° Quando se verificar erro de que resulte imposto em valor superior ao devido:

I - se o débito do imposto, nos livros fiscais, foi escriturado no valor do destaque, e o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração já houver sido realizado, será requerida a restituição do indébito, observadas as normas aplicáveis;

II - se o débito do imposto, nos livros fiscais, tiver sido escriturado no valor do destaque, e o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração ainda não tiver sido realizado, serão feitas as necessárias anotações ou correções, conforme o caso, nos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, ou equivalente.

CAPÍTULO II

Do Regime de Compensação

Seção I

Da Não-Cumulatividade

Art. 50. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores, pelo Distrito Federal ou por outra unidade federada (Lei n° 1.254/96, art. 31).

Seção II

Do Crédito Fiscal

Art. 51. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (Lei nº 1.254/96, art. 32).

Parágrafo único. Considera-se crédito fiscal a importância resultante do produto da allquota aplicável sobre a base de cálculo da operação ou prestação de que decorrerem as entradas no estabelecimento, inclusive o diferencial de allquota e o imposto devido por substituição tributária referente às operações antecedentes a que se referem os artigos 337 a 346.

Art. 52. O direito ao crédito, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, condiciona-se (Lei n° 1.254/96, art. 33):

I - para efeito de compensação com o débito do imposto declarado pelo contribuinte, à idoneidade da documentação fiscal respectiva e, nos termos deste Regulamento, à sua escrituração nos livros fiscais e, na hipótese dos créditos de que trata o § 8° do art. 54, no Controle de Crédito do Ativo Permanente - CIAP, a que se referem os artigos 202 a 204;

II - nos demais casos, à idoneidade da documentação fiscal.

§ 1° Na hipótese de aquisição interestadual das mercadorias relacionadas nos itens 1 e 4 do Caderno II do Anexo IV a este Regulamento, o direito ao crédito condiciona-se, além do disposto no artigo anterior, à apresentação do comprovante do recolhimento do imposto devido à unidade federada de origem (Convênio ICM 9/76, cláusula primeira, parágrafo único e Convênio ICM 15/88, cláusula primeira, parágrafo único).

§ 2° O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem.

§ 3° O saldo credor do ICMS:

I - existente na data do encerramento da atividade do estabelecimento não é restituivel;

II - não é transferível a outro estabelecimento, ressalvado o disposto no an. 61.

§ 4° Na hipótese de operações ou prestações provenientes de outras unidades federadas, o crédito fiscal só será admitido se o imposto tiver sido calculado pelas seguintes alíquotas (Resoluções n°s 22/89 e n° 95/96 do Senado Federal):

I - tratando-se de mercadorias e serviços provenientes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e do Estado do Espírito Santo, 12% (doze por cento);

II - tratando-se de mercadorias e serviços provenientes das Regiões Sul e Sudeste, 7% (sete por cento);

III - tratando-se de serviço de transporte aéreo de carga, 4% (quatro por cento).

§ 5° Bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente, adquiridos de contribuintes substituídos estabelecidos no Distrito Federal, somente darão direito a crédito se a Nota Fiscal de aquisição estiver acompanhada de cópia autenticada da Nota Fiscal de venda emitida pelo contribuinte substituto tributário.

§ 6° Alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, o contribuinte poderá apropriar-se de crédito correspondente a aplicação da alíquota interna sobre 90% (noventa por cento) do valor de aquisição dos bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente, observadas as hipóteses de anulação de crédito.

Art. 53. O contribuinte deve, previamente à escrituração do crédito, conferir a exatidão do valor do imposto, destacado no documento fiscal relativo à operação de que decorrer a entrada no estabelecimento.

§ 1° Quando o imposto não vier destacado no documento fiscal ou o seu destaque vier a menor, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado fica condicionada à regularização, mediante emissão de Nota Fiscal complementar, pelo remetente.

§ 2° Se o destaque se apresentar em valor superior ao correio, o contribuinte poderá, alternativamente:

I - creditar-se pelo valor do destaque, debitando-se, no mesmo período de apuração, pelo valor da diferença, mediante emissão de documento fiscal contra o remetente, cuja 1ª via ser-lhe-á enviada;

II - creditar-se pelo valor correio, ficando obrigado a enviar correspondência - Carta de Correção - ao remetente, visada pela Repartição Fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade, no prazo de trinta dias, contado da entrada da mercadoria.

§ 3° Nas hipóteses dos §§ 1° e 2°, tratando-se de operação interestadual, a exigência de documento fiscal complementar poderá ser suprida por declaração do remetente, devidamente visada pela autoridade fiscal a que estiver jurisdicionado, de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais.

§ 4° Nos casos previstos no § 1° e no inciso I do § 2° deste artigo, os registros serão feitos diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, ou equivalente, nos campos correspondentes a "Outros Créditos" ou "Outros Débitos", conforme o caso.

§ 5° O disposto neste artigo não se aplica às aquisições de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de substituição tributária.

Art. 54. Salvo expressa disposição em contrário, a escrituração de crédito será efetuada pelo seu valor nominal e no período em que se verificar a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também ao diferencial de alíquota a que se refere o artigo 48.

§ 2° Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago pelo importador, até o momento do registro do Documento de Importação, ou pelo arrematante, até o momento do registro do Documento de Arrematação, poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte (Convênio ICM 10/81 e ICMS 49/90).

§ 3° A data da entrada do bem ou mercadoria ou da prestação do serviço será anotada no verso do documento fiscal respectivo.

§ 4° Na ausência da anotação a que se refere o parágrafo anterior, considerar-se-á como data de entrada a de sua saída do estabelecimento remetente.

§ 5° O aproveitamento do crédito condiciona-se, sem prejuízo do disposto no inciso II do caput do art. 52, à comunicação do fato à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento quando:

I - o documento fiscal for escriturado com atraso;

II - o crédito fiscal não tenha sido apropriado quando da escrituração do documento fiscal.

§ 6° O aproveitamento do crédito de que trata o parágrafo anterior não poderá ser efetuado em períodos de apuração anteriores ao da sua comunicação.

§ 7° Para efeitos de aproveitamento de crédito fiscal e observadas as hipóteses de vedação, estorno e ineficácia do crédito fiscal previstas na legislação tributária, o produtor rural optante pela equiparação a comerciante ou industrial deverá lançar no Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo "Outros Créditos", o montante do crédito fiscal relativo ao estoque inventariado na forma do § 9° do art. 180, desde que as entradas não tenham gerado qualquer crédito anteriormente aproveitado.

§ 8° Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no art. 51, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento no Controle de Crédito do Ativo Permanente - CIAP, a que se referem os artigos 202 a 204, para aplicação do disposto nos §§ 4° a 7° do art. 60 (Lei n° 1.254/96, art. 34, § 4°).

§ 9° O contribuinte poderá, ainda, creditar-se, independentemente de requerimento, do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas hipóteses de:

I - devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca;

II - retomo de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário;

III - retomo de mercadoria remetida para ser objeto de operação fora do estabelecimento sem destinatário certo.

§ 10. Considera-se também entrada, para os fins previstos neste artigo, a mercadoria ou bem que, sem transitar pelo estabelecimento:

I - sejam depositados por sua conta e ordem em armazém geral ou depósito fechado;

II - sejam alienados;

III - sejam remetidos diretamente a outro estabelecimento, próprio ou de terceiro, por qualquer motivo.

§ 11. Nos casos previstos neste artigo, o direito ao crédito nasce na data de ocorrência das hipóteses nele previstas.

Subseção I

Da Apropriação de Créditos Vedados ou Estornados em Operações ou Prestações Anteriores

Art. 55. O estabelecimento que promover operações tributadas poderá:

I - se estas forem posteriores às saídas de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 58, creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores ás isentas ou não-tributadas, sempre que a saída isenta ou não-tributada seja relativa a produtos agropecuários (Lei n° 1.254/96, art. 34, § 3°);

II - se estas forem posteriores às saídas de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 58 e os incisos I, II, III e V do caput do art. 60, creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores ás isentas, não-tributadas ou objeto de estorno, sempre que as operações posteriores sujeitas ao imposto sejam referentes à mesma mercadoria (Lei nº 1.254/96, art. 35, § 3°).

§ 1° Para fins de apropriação do crédito referido no inciso I, o contribuinte poderá, alternativamente:

I - creditar-se do ICMS referente aos insumos tributados e efetivamente utilizados na produção das mercadorias isentas ou não tributadas por ele adquiridas;

II - aproveitar-se do equivalente a 1% (um por cento) do valor das entradas de produtos agropecuários não oneradas pelo imposto, desde que:

a) as operações de entrada e de saída sejam devidamente comprovadas por documento fiscal;

b) os produtos tenham sido efetivamente utilizados nas operações tributadas referidas no inciso I do caput deste artigo.

§ 2° O aproveitamento do crédito na forma prevista no inciso I do parágrafo anterior fica condicionado à homologação pelo chefe da repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento.

§ 3° A apropriação do crédito referido no inciso II do caput deste artigo deverá ser requerida à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, acompanhada da Nota Fiscal com destaque do imposto cobrado na operação anterior às isentas, não-tributadas ou objeto de estorno.

§ 4° A autorização da apropriação do crédito condiciona-se à:

I - constatação pelo Fisco de que o adquirente da mercadoria acobertada pela Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior observou as hipóteses de estorno, vedação e ineficácia do crédito fiscal, quando decorrente de operação praticada no Distrito Federal;

II - apresentação, pelo adquirente da mercadoria acobertada pela Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior, de declaração, devidamente visada pela repartição a que estiver jurisdicionado, de que o mesmo observou as hipóteses de estorno, vedação e ineficácia do crédito fiscal, quando decorrente de operação interestadual;

III - comprovação de forma irrefutável de que as operações mencionadas no inciso II do caput deste artigo referem-se à mesma mercadoria.

§ 5º Em substituição à forma de apropriação prevista nos §§ 3° e 4°, o contribuinte poderá aproveitar-se do equivalente a 1% (um por cento) do valor das entradas anteriores às operações previstas no inciso II do caput deste artigo, desde que as operações de entrada e de saída sejam devidamente comprovadas por documentação fiscal, sem prejuízo do disposto no inciso III do parágrafo anterior.

§ 6° Os créditos a que se refere este artigo serão escriturados na coluna "Outros Créditos", do Livro Registro de Apuração do ICMS, anotando no campo "Observações" a expressão: "Crédito conforme art. 55 do RICMS".

Subseção II

Da Apropriação do Crédito Relativo à Utilização de Serviços ou à Entrada de Bens para Uso ou Consumo

Art. 56. A apropriação dos créditos relativos à utilização de serviços ou à entrada de bens para uso ou consumo, no período em que ocorrerem operações ou prestações isentas ou não tributadas, na forma dos incisos III, IV e VI do caput do art. 58, será proporcional à razão entre a soma das operações e prestações tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período (Lei nº 1.254/96, art. 34, § 5°).

Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se também isenta a parcela da operação ou prestação subsequente correspondente à redução de base de cálculo.

Subseção III

Da Compensação de Imposto Pago a Maior

Art. 57. A restituição dos valores pagos indevidamente a titulo de ICMS será efetuada mediante requerimento do contribuinte, observadas as formalidades previstas na legislação específica (Lei n° 937, de 13 de outubro de 1995).

§ 1° Em substituição ao procedimento citado neste artigo, o contribuinte, após comunicação por escrito à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, poderá apropriar-se do imposto recolhido a maior em períodos anteriores, diretamente na conta gráfica, mediante indicação no Livro Registro de Apuração do ICMS (Lei n° 1.254/96, art. 33, § 2°):

I - no campo "Outros Créditos", do valor do crédito apropriado;

II - no campo "Observações", da especificação do erro em que se fundamente e do período no qual se verificou o recolhimento a maior.

§ 2° A apropriação de que trata o parágrafo anterior:

I - não poderá ser efetuada em períodos de apuração anteriores ao da sua comunicação;

II - não implica o reconhecimento de sua legalidade e a consequente quitação dos débitos porventura existentes, podendo o Fisco a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades e dos acréscimos legais cabíveis.

§ 3° Os documentos que fundamentarem a apropriação de que trata este artigo ficarão à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício subsequente àquele do efetivo aproveitamento.

Subseção IV

Da Vedação

Art. 58. Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados a ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização de serviços (Lei n° 1.254/96, art. 34):

I - resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas;

II - que se refiram a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

III - para comercialização ou para atividade de prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

IV - para integração ou consumo no processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar de saída para o exterior;

V - quando o contribuinte:

a) tenha optado por regime de abatimento de percentagem fixa a titulo do montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores de que trata o inciso II do art. 63;

b) esteja enquadrado como microempresa, feirante ou ambulante;

VI - quando as operações ou prestações promovidas pelo contribuinte estiverem fora do campo de incidência do ICMS.

§ 1° Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, exceto quando diretamente vinculados aos seus objetivos sociais (Lei n° 1.254/96, art. 34, § 1°):

I - os veículos de transporte pessoal e as mercadorias ou os serviços utilizados na sua manutenção,

II - as mercadorias ou serviços destinados a benefícios sociais de funcionários e seus dependentes, inclusive transporte e alimentação;

III - as obras de arte;

IV - os artigos de lazer, decoração e embelezamento;

V - os serviços de televisão por assinatura;

VI - os materiais e equipamentos utilizados na construção de imóveis.

§ 2° Convênio celebrado entre o Distrito Federal e as unidades federadas poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação ao crédito prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo (Lei n° 1.254/96, art. 34, § 2°).

§ 3° Salvo disposição em contrário, é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal:

I - idôneo, que:

a) indicar, como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, estabelecimento diverso daquele que o registrar;

b) não for a primeira via;

II - inídôneo, ressalvada a hipótese de apresentação de prova irrefutável de inexistência de prejuízo à Fazenda Pública, devidamente homologada pela Administração Tributária.

§ 4° É vedada a apropriação dos créditos relativos à utilização de serviços ou à entrada de bens para uso ou consumo, correspondentes à razão entre a soma das operações isentas ou não tributadas e o total das operações ou prestações realizadas no mesmo período (Lei nº 1.254/96, art. 34, § 5°).

Subseção V

Da Ineficácia da Parcela do Crédito Fiscal

Art. 59. Para efeitos de aproveitamento e compensação com o montante devido nas operações ou prestações posteriores, é ineficaz a parcela do crédito fiscal excedente, incentivada, beneficiada ou favorecida, decorrente de aquisição interestadual de mercadoria ou serviço, em que a unidade federada de origem tenha (Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1.975, art. 8°; Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1.968, art. 3°, § 5° e Lei n° 1.254/96, art. 4°, § 2°, inciso I):

I - fixado base de cálculo em valor superior ao estabelecido em Lei Complementar ou em acordo firmado entre o Distrito Federal e os Estados;

II - deixado de observar o procedimento exigido em lei complementar para concessão de créditos presumidos e quaisquer outros incentivos, benefícios ou favores fiscais ou financeiro-fiscais com base no imposto.

Subseção VI

Do Estorno

Art. 60. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço recebido ou o bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser (Lei n° 1.254/96, art. 35):

I - objeto de subsequente operação ou prestação não-tributada ou isenta, quando esta circunstância for imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - objeto de deterioração, extravio, furto, perda, perecimento, roubo ou sinistro, observado o disposto no art. 214;

V - objeto de operação ou prestação subsequente, beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional á redução.

§ 1° O estorno de que trata este artigo aplica-se aos bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o quinquênio, sem prejuízo do disposto no § 4°, até o limite do saldo remanescente na data da alienação, se houver.

§ 2° Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 3° Haverá estorno dos créditos escriturados na forma do § 8° do art. 54, em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados na comercialização, na produção de mercadorias ou na prestação de serviços, isentos ou não-tríbutados.

§ 4° Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o obtido multiplicando-se o referido crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das operações e prestações isentas e não-tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período.

§ 5° Para efeito do cálculo de que trata o parágrafo anterior, consideram-se tributadas as operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços ao exterior.

§ 6° O quociente de 1/60 ( um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou reduzido, "pró rata diae", caso o período de apuração adotado seja superior ou inferior a um mês.

§ 7° O montante que resultar da aplicação dos §§ 3° a 6° deste artigo será lançado, como estorno de crédito, na forma prevista no § 8° do art. 54.

§ 8° Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 8° do art. 54, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estorno, observado o disposto nos incisos IV e VII do § 1° do art. 203.

§ 9° Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, quando a mesma matéria-prima for utilizada na fabricação de produtos tributados e não-tributados, o estorno será proporcional à matéria-prima empregada nos produtos não-tributados.

§ 10. Na determinação do valor a estornar, observar-se-á o seguinte:

I - não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada da mercadoria, ou sendo as alíquotas diversas, em razão da natureza das operações, aplicar-se-á a alíquota da operação preponderante, ou, na impossibilidade de identificá-la, a média das aliquotas vigentes para as diversas operações de entrada ao tempo do estorno;

II - quando houver mais de uma aquisição e não for possível determinar a qual deías corresponde a mercadoria, o estorno far-se-á sobre o preço da aquisição mais recente de mercadoria igual ou semelhante, mediante a aplicação da alíquota vigente e, na falta desta, a forma prevista no inciso anterior.

§ 11. A escrituração do estorno de crédito será feita no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Estornos de Créditos", mencionando as indicações e características do documento fiscal relativo à mercadoria ou ao serviço.

§ 12. Para o efeito do inciso II do caput deste artigo, considera-se:

I - integrada ou consumida, a mercadoria, bem ou serviço, no período de apuração em que ocorreu a entrada da mercadoria ou o recebimento do serviço;

II - produto resultante, o somatório das operações ou prestações verificadas no período considerado, inclusive aquelas não sujeitas ao imposto.

Subseção VII

Da Transferência de crédito

Art. 61. Os saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996 decorrentes de operações ou prestações destinadas ao exterior podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento exportador (Lei n° 1.254/96, art. 79, parágrafo único):

I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento deste, no Distrito Federal, mediante emissão de nota fiscal unicamente para efeitos de transferência de crédito e posterior comunicação à repartição da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento emitente, até o último dia do mês subsequente ao da transferência;

II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a determinado contribuinte do Distrito Federal, mediante emissão de Nota Fiscal Avulsa, pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 1° A transferência de crédito prevista no inciso II do caput deste artigo devera ser requerida à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento transmitente, acompanhada de livros e documentos que comprovem o saldo remanescente.

§ 2° A nota fiscal de transferência dos créditos de que trata este artigo será escriturada:

I - pelo estabelecimento transmitente:

a) no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Documento Fiscal", constando no campo "Observação" a seguinte expressão: "transferência de crédito fiscal";

b) no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando o valor do crédito objeto de transferência na coluna "Outros Débitos", anotando no campo "Observações" o número e a data da nota fiscal de transferência de crédito fiscal;

II - pelo estabelecimento recebedor:

a) na coluna "Documento Fiscal" do livro Registro de Entradas de Mercadorias, constando no campo "Observação" a seguinte expressão: "recebimento de crédito fiscal em transferência";

b) na coluna "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, lançando o valor recebido a título de transferência, anotando no campo "Observações" o número e a data da nota fiscal de transferência de crédito fiscal.

Seção III

Das Formas de Apuração dn Imposto

Subseção I

Do Regime de Apuração Normal

Art. 62. O regime de apuração normal consiste no cálculo do montante do imposto a recolher, mensalmente, o qual resultará da diferença, a maior, entre o devido nas operações e prestações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado relativamente as operações e prestações anteriores (Lei n° 1.254/96, art. 36).

§ 1° O valor do imposto relativo ao período de apuração será demonstrado e apurado em livros ou documentos fiscais próprios exigidos na legislação.

§ 2° A atividade de que trata o parágrafo anterior é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pela autoridade administrativa.

§ 3° O imposto a recolher será acrescido dos valores referentes a outros débitos, abatendo-se os valores relativos a outros créditos e saldo credor do período anterior, se houver.

§ 4° O regime de apuração da microempresa sujeita-se a disciplina própria (Lei nº 1.431, de 20 de maio de 1997).

Art. 63. Em substituição ao regime de apuração normal mencionado no artigo anterior, a Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá (Lei n° 1.254/96, art. 37):

I - determinar que o montante do imposto seja apurado:

a) por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

b) por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação;

c) por estimativa fixa ou variável;

II - facultar ao contribuinte a opção pelo abatimento de percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

Art. 64. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração fixado neste regulamento e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, na seguinte forma (Lei nº 1.254/96, art. 38):

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, acrescido do saldo credor advindo de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será paga no prazo fixado neste regulamento;

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período subsequente.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito nassivo.

Art. 65. O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos regimes estabelecidos no art. 62 ou no inciso I do art. 63, transfere-se para o período ou períodos subsequentes, segundo o respectivo regime de apuração (Lei n° 1.254/96, art. 39).

Parágrafo único. O saldo credor de que trata este artigo, o crédito a ser estornado na forma do art. 60, o aproveitamento de crédito referido no § 5° do art. 54 e a apropriação do imposto recolhido a maior prevista nos §§ 1° e 2° do art. 57, serão também monetariamente atualizados.

Art. 66. A forma de apuração do imposto a recolher, prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 63, será definida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Subseção II

Do Regime de Apuração por Estimativa

Art. 67. O regime previsto na alínea "c" do inciso I do artigo 63 (Lei nº 1.254/96, art. 37):

I - será efetuado em função do porte ou da atividade do estabelecimento;

II - será calculado em relação a cada contribuinte;

III - observará, no que couber, os critérios do § 5° do art. 34 e do art. 42;

IV - será pago em parcelas periódicas.

§ 1° O regime previsto neste artigo poderá ser aplicado às seguintes hipóteses:

I - dificuldade na emissão de documento fiscal no momento da ocorrência do fato gerador, em virtude da natureza das operações e prestações;

II - suspeita de que os valores registrados não correspondam ao valor das operações ou prestações.

§ 2° Para efeito deste artigo fica assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnar o lançamento e instaurar o processo contencioso.

§ 3° O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fixa terá o valor do imposto a recolher estimado pelo Fisco, com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros de que dispuser, podendo ser revisto anualmente a critério da Autoridade Fiscal.

§ 4° O contribuinte será notificado do seu enquadramento no regime de estimativa fixa e da parcela a recolher em cada mês.

§ 5° O valor de cada parcela será recolhido no prazo fixado no inciso I do art. 74.

§ 6° A Secretaria de Fazenda e Planejamento especificará as obrigações acessórias a que estão sujeitos os contribuintes enquadrados no regime de que trata este artigo.

§ 7° Ao final do período de estimativa de que trata este artigo, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagara a diferença apurada, se positiva, ou a receberá em devolução, sob forma de utilização de crédito fiscal, se a ele favorável.

§ 8° A inclusão de contribuinte no regime de estimativa, salvo disposição em contrário, não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.

Subseção III

Do Regime de Apuração por Abatimento de Percentagem Fixa

Art. 68. O regime previsto no inciso II do artigo 63 poderá ser concedido:

I - para contribuinte mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial;

II - para determinado setor de atividade econômica;

III - para determinada mercadoria ou serviço.

§ 1° O disposto nos incisos II e III:

I - não impede o contribuinte de solicitar a adoção do regime na forma do inciso I;

II - observará, no que couber, os critérios estabelecidos no art. 42.

§ 2° Em substituição ao abatimento de percentagem fixa a titulo de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, será adotado percentual fixo sobre a receita bruta, quando:

I - a alíquota interna prevista para a operação ou prestação for superior à interestadual;

II - o contribuinte realizar operações com mais de uma mercadoria, tributadas com alíquotas diferentes nas operações internas.

§ 3° A adoção do regime previsto neste artigo não dispensa o contribuinte:

I - do pagamento do imposto referente ao diferencial de aliquota a que se refere o art. 48;

II - do cumprimento das obrigações tributárias previstas para as operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto ou substituído;

III - do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária.

§ 4° O percentual fixo sobre a receita bruta previsto no § 2° será revisto sempre que ocorrer alteração na carga tributária relativa às operações ou prestações anteriores.

§ 5° Para os fins deste artigo, considera-se receita bruta o somatório de todas as receitas operacionais de qualquer natureza auferidas pelo contribuinte.

§ 6° Para o efeito do parágrafo anterior, a receita bruta nunca poderá ser inferior ao custo dos produtos, mercadorias ou serviços, acrescido das despesas do estabelecimento.

§ 7° O valor do imposto devido será recolhido no prazo fixado no inciso I do art. 74.

Seção IV

Do Lançamento por Homologação

Art. 69. Salvo disposição em contrário, fica atribuído ao contribuinte o dever de, sem prévio exame pela autoridade fiscal, efetuar o pagamento do imposto apurado (Lei n° 1.254/96, art. 44).

§ 1° O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o crédito tributário respectivo, sob condição resolutória de posterior homologação (Lei n° 1.254/96, art. 44, parágrafo único).

§ 2° Quando o crédito tributário for constituído de imposto e demais acréscimos legais, como atuaiização monetária, juros de mora e penalidades, o pagamento parcial do montante devido, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente, pela autoridade fiscal, a cada uma de suas parcelas constitutivas (Lei n° 1.254/96, art. 45).

§ 3° Constatada pela autoridade fiscal omissão ou erro no procedimento adotado pelo contribuinte, será negada a homologação e efetuado o lançamento complementar da diferença apurada, juntamente com seus acréscimos legais, o qual poderá ser feito por sistema informatizado de processamento de dados (Lei nº 1.254/96, art. 45, parágrafo único).

Seção V

Das Disposições Comuns à Apuração do Imposto

Art. 70. As diferenças de imposto apuradas pelo contribuinte serão lançadas no livro Registro de Apuração do ICMS, ou equivalente, no quadro "Débito do Imposto" em "Outros Débitos", com a expressão "Diferenças Apuradas", consignando-se em "Observações" a origem da diferença.

Parágrafo único. A providência a que se refere este artigo será adotada sem prejuízo do recolhimento, por Documento de Arrecadação - DAR específico, da atuaiização monetária e dos acréscimos legais.

Art. 71. O valor das operações ou prestações e o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a ser transportado, obtidos ao final de cada período de apuração, serão declarados em guia de informação, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

CAPÍTULO III

Do Pagamento

Art. 72. O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, nos prazos previstos neste Regulamento (Lei n° 1.254/96 art. 46).

Art.73. Salvo disposição deste regulamento em contrário, o pagamento do imposto será feito por Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 74. Ressalvados os casos previstos na legislação tributária, o imposto será recolhido (Lei nº 1.254/96, art. 46):

I - monetariamente atualizado, até o vigésimo dia do mês subsequente:

a) ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de aliquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de estabelecimento comercial, prestador de serviços e fabricante de cimento;

b) ao do encerramento das atividades, na hipótese de mercadoria constante do estoque final;

c) ao da não efetivação da exportação nos termos do artigo 312;

II - no momento:

a) do despacho aduaneiro de mercadoria importada;

b) da aquisição, em licitação, de mercadoria importada e apreendida pelo Poder Público;

c) do ingresso, no território do Distrito Federal:

1) de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributaria, relacionada no Caderno I do Anexo IV, inclusive o imposto decorrente do § 7° do artigo 34;

2) de mercadoria sem destinatário certo;

3) de mercadoria ou bem sujeito ao regime de pagamento antecipado do imposto;

d) da ocorrência do fato gerador, na hipótese de se constatar:

1) falta de inscrição do contribuinte no CF/DF;

2) sonegação, fraude ou conluio;

e) do início do transporte das mercadorias ou bens, contidos em encomendas aéreas internacionais, por empresas de "courier" ou a elas equiparadas (Convênio ICMS 59/95);

f) da alienação de mercadoria em Leilão;

g) da emissão de Nota Fiscal Avulsa, se houver imposto a recolher;

h) da saída para outra unidade federada das mercadorias constantes dos itens I e 4 do Caderno II do Anexo IV, quando relativo às operações próprias, mediante documento de arrecadação em separado (Convênio ICM 9/76, cláusula primeira e Convênio ICM 15/88, cláusula primeira);

III - no dia seguinte ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação;

IV - monetariamente atualizado, até o décimo dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial e produtor rural;

V - monetariamente atualizado, até o décimo dia do mês subsequente ao do término do período de apuração nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos.

§ 1° O recolhimento previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I e nos incisos IV e V deste artigo poderá ser feito, sem atuaiização monetária, até o nono dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Convênios ICMS 92/89 e 29/92).

§ 2° Para os efeitos da alínea "a" do inciso II deste artigo, despacho aduaneiro é o ato em virtude do qual é autorizada, pela repartição fiscal federal competente, a entrega da mercadoria ao importador (Decreto-Lei n° 37/66, art. 53).

§ 3° Aplica-se o disposto no inciso II, alíneas "a" e "b", deste artigo, ainda que a repartição aduaneira em que se processar o despacho esteja localizada em outra unidade federada, ou que a licitação seja realizada fora do Distrito Federal.

§ 4° O disposto no inciso II, alínea "c", número 1, deste artigo, não se aplica na hipótese de já ter sido retido o imposto na unidade federada de origem, por contribuinte substituto regularmente inscrito no CF/DF.

§ 5° Para efeito do parágrafo anterior:

I - o imposto será recolhido nos prazos estabelecidos no Caderno I do Anexo IV;

II - quando o remetente não estiver regularmente inscrito no CF/DF, o imposto destacado no documento fiscal, a titulo de substituição tributária, será considerado retido apenas se acompanhado da cópia da respectiva Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

§ 6° A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá credenciar o adquirente da mercadoria referida no inciso II, alínea "c", número 1, deste artigo, em situação cadastral regular, para recolher o imposto até o quinto dia de seu ingresso no território do Distrito Federal, monetariamente atualizado.

§ 7° O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao contribuinte não credenciado, que procurar a repartição fiscal para recolher o imposto, no prazo ali estabelecido, antes de qualquer procedimento fiscal.

§ 8° Em substituição ao prazo previsto no inciso I, alínea "a", o prestador de serviço de transporte aéreo poderá recolher parcela do imposto não inferior a 70 % (setenta por cento) devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador até o décimo dia e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio ICMS 120/96).

§ 9° O disposto no parágrafo anterior não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congéneres (Convênio ICMS 120/96).

§ 10. Na impossibilidade de se constatar com precisão o momento da ocorrência do fato gerador, na hipótese a que se refere o inciso II, alínea "d", número 2 do caput deste artigo, considera-se devido o imposto, para efeito de cobrança do ICMS, no último dia do mês da ocorrência do mesmo.

§ 11. Na hipótese da alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, o imposto será atualizado monetariamente a partir da data de emissão da Nota Fiscal pelo estabelecimento remetente.

§ 12. O diferencial de aliquota relativo às aquisições efetuadas por estabelecimento industrial e produtor rural será recolhido no prazo estabelecido no inciso IV do caput deste artigo.

§ 13. O imposto a que se refere a alínea "h" do inciso II do caput deste artigo será pago independentemente do resultado do confronto entre débitos e créditos referentes às demais operações do período (Convênio ICM 9/76, parágrafo único da cláusula primeira).

§ 14. Cópia autenticada do documento de arrecadação a que se refere a alínea "h" do inciso II do caput deste artigo deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com as vias próprias da Nota Fiscal respectiva.

Art. 75. O Secretário de Fazenda e Planejamento fica autorizado a prorrogar o prazo de pagamento dos tributos de competência do Distrito Federal, quando, por qualquer motivo, os serviços bancários não funcionarem no dia de vencimento dos prazos previstos na legislação tributária, na mesma proporção do tempo de paralisação, até o máximo de cinco dias.

TÍTULO III

Da obrigação Acessória

CAPÍTULO I

Da Obrigação de Cooperar com o Fisco

Art. 76. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo (Lei Federal n° 5.172/66, art. 113, § 2°).

Art. 77. São obrigações acessórias do contribuinte, responsável ou transportador (Lei n° 1.254/96, art. 47):

I - inscrever-se na repartição fiscal, na forma do art. 20;

II - comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, bem como a mudança de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades, na forma e prazos estabelecidos neste regulamento;

III - obter, na forma deste Regulamento, autorização prévia da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir os documentos fiscais de que trata o art. 78;

IV - emitir os documentos fiscais relativos a operação ou prestação que realizar;

V - entregar ao destinatário, ainda que não solicitado, e exigir do remetente ou prestador o documento fiscal correspondente à operação ou prestação realizada;

VI - escriturar, na forma deste Regulamento, os livros exigidos na legislação do imposto;

VII - manter os livros fiscais devidamente registrados ou autenticados pela repartição fazendária de seu domicílio;

VIII - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido, os livros e documentos fiscais e outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte;

IX - exigir de outro contribuinte, nas operações ou prestações que com ele realizar, a exibição de documento de identificação fiscal;

X - exibir a outro contribuinte o Documento de Identificação Fiscal - DIF, nas operações ou prestações que com ele contratar;

XI - apresentar guia de informação e apuração, com denominação, periodicidade, meio de apresentação e prazo de entrega previstos neste regulamento, a qual constitui declaração de débito e conterá o resumo das operações ou prestações do período;

XII - fornecer ao Fisco, sempre que compatíveis com o porte ou a atividade do estabelecimento, informações, em meio magnético, sobre atos e fatos contábeis e fiscais que permitam verificar o cumprimento ou não das obrigações impostas pela legislação tributária;

XIII - cumprir, no prazo previsto, todas as exigências e notificações expedidas pela autoridade tributária;

XIV - facilitar a fiscalização, facultando o acesso a livros, documentos, arquivos, levantamentos, bens e mercadorias em trânsito, estoque ou depósito, e demais elementos solicitados;

XV - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes;

XVI - submeter à lacração, selagem, etiquetagem ou numeração, mercadoria ou documento fiscal, nos casos especificados na legislação;

XVII - comprovar a efetiva saída de mercadoria em trânsito com destino a outra unidade federada, quando exigido, na forma da legislação, documento fiscal de controle da circulação de mercadorias;

XVIII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento, as quais possibilitem o não-pagamento do imposto;

XIX - afixar em seu estabelecimento, em local onde deva ocorrer o pagamento da mercadoria ou serviço, cartaz de fácil leitura pelo público, com dimensões não inferiores a 25 cm (vinte e cinco centímetros) de altura e 40 cm (quarenta centímetros) de comprimento, contendo a seguinte expressão: "É obrigação do comerciante emitir e entregar ao consumidor a nota ou cupom fiscais";

XX - informar antecipadamente à repartição fazendária a realização de eventos nos quais venham a ser desenvolvidas atividades mercantis ou de prestação de serviços;

XXI - entregar as guias e declarações e demais demonstrativos exigidos pelo Fisco;

XXII - reter mercadorias em depósito até que sejam atendidas as exigências feitas pelo fisco, por meio de notificação;

XXIII - outras prestações positivas ou negativas estabelecidas neste regulamento, com base em acordo celebrado com outras unidades federadas, no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto

§ 1º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente a penalidade pecuniária.

§ 2° Para efeito do inciso X, quando o Documento de Identificação Fiscal - DIF não puder ser exibido, a parte faltosa apresentará declaração escrita e assinada, contendo o seu número de inscrição, procedendo-se da mesma forma quando a operação for ajustada por correspondência .

§ 3° Nas hipóteses do parágrafo anterior, a declaração e o ajuste por correspondência serão conservados por cinco anos, para exibição ao Fisco.

§ 4° O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no CF/DF.

§ 5° Caberá à Secretaria de Fazenda e Planejamento dispensar o cumprimento das obrigações referidas neste artigo ou estabelecer outras formas de cumpri-las.

CAPÍTULO II

Da Obrigação de Emitir Documentos Fiscais

Seção I

Dos Documentos Fiscais

Art. 78. O contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal e a entregá-lo ao destinatário, juntamente com a mercadoria, bem ou serviço objeto da operação ou prestação, ainda que não seja por este solicitado (Lei nº 1.254/96, art. 49).

§ 1° É proibida (Lei n° 1.254/96, art. 49, § 2°):

I - a impressão de pedidos, orçamentos, notas, recibos, cupons, tíquete, comandas, boletos, ordens de serviço e outros documentos estritamente comerciais, com características semelhantes às dos documentos fiscais, que não contenham em destaque a expressão: "SEM VALOR FISCAL";

II - a emissão e a utilização por contribuinte dos documentos previstos no parágrafo anterior, ainda que contenham a expressão "SEM VALOR FISCAL", para a sua entrega ao adquirente de bens, mercadorias ou serviços, juntamente com esses, em substituição ao documento fiscal exigido pela legislação.

§ 2° Os documentos de que tratam o parágrafo anterior, bem assim os seus equipamentos emissores, serão apreendidos pelo Fisco, sem prejuízo das demais sanções cabíveis aplicáveis ao impressor, emitente ou usuário (Lei nº 1.254/96, art. 49, § 3°).

Art. 79. Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais (Lei nº 1.254/96, art. 49, § 1°; Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 6°, alterado pelo Ajuste SINIEF 41/78; Ajuste SINIEF 3/78 e Convênio SINIEF 6/89, art. 1°, alterado pelos Ajustes SINIEF 1/89, 14/89, 15/89 e 3/94):

I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A (Anexo V, Docs. 3 e 4);

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Anexo V, Doc. 5);

III - Cupom Fiscal Emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

IV - Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4 (Anexo V, Doc. 6);

V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (Anexo V, Doc. 7);

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Anexo V, Doc. 8);

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 (Anexo V, Doc. 9);

VIIII - Conhecimento Aéreo, modelo 10 (Anexo V, Doc. 10);

IX- Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 (Anexo V, Doc. 11);

X - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 (Anexo V, Doc. 12);

XI - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 (Anexo V, Doc. 13);

XII - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 (Anexo V, Doc. 14);

XIII - Conhecimento - Carta de Porte Internacional, modelo 12 (Anexo V, Doc. 15,.

XIV - Despacho de Transporte, modelo 17 (Anexo V, Doc. 16);

XV - Resumo de Movimento Diário, modelo 18 (Anexo V, Doc. 17);

XVI - Ordem de Coleta de Cargas, Modelo 20 (Anexo V, Doc. 18);

XVII- Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 (Anexo V, Doc. 19) (Ajuste SINIEF 2/89, 13/89, 21/89, 24/89, 3/90 e 6/90);

XVIII - Manifesto de Carga, modelo 25 (Anexo V, Doc. 20);

XIX - Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos (Anexo V, Doc. 21) (Ajuste SINIEF 10/89);

XX - Relatório de Embarque de Passageiros (Anexo V, Doc. 22) (Ajuste SINIEF 10/89);

XXI - Relação de Despachos (Anexo V, Doc. 23) (Ajuste SINIEF 19/89);

XXII - Despacho de Cargas em Lotação (Anexo V, Doc. 24) (Ajuste SINIEF 19/89);

XXIII - Despacho de Cargas Modelo Simplificado (Anexo V, Doc. 25) (Ajuste SINIEF 19/89);

XXIV - Extraio de Faturamento (Anexo V, Doc. 26) (Ajuste SINIEF 20/89);

XXV - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (anexo V, Doc. 27);

XXVI- Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 (Anexo V, Doc. 28).

§ 1° O preenchimento de documento fiscal exigido na legislação tributaria do Distrito Federal far-se-á por um dos seguintes meios:

I - sistema eletrõmcu de processamento de dados;

II - Terminal Ponto de Venda - PDV;

III - máquina registradora elerrônica;

IV - equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

V - processo manual.

§ 2° O contribuinte que optar pelo preenchimento de documento fiscal na forma dos incisos I a IV do parágrafo anterior poderá emitir documento fiscal por processo manual na hipótese de:

I - ocorrência de defeito que impossibilite a utilização do equipamento;

II - discriminação de bens ou serviços no documento fiscal por exigência do consumidor ou usuário, no caso de utilização do equipamento a que se refere o inciso III do parágrafo anterior;

III - saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo.

§ 3° Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a adoção de um dos meios previstos no § 1° exclui os demais.

§ 4° Os documentos relacionados neste artigo observarão a disposição gráfica dos modelos anexos.

§ 5° Em todos os casos em que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, o depositário, o armazenador, o distribuidor, bem como o consumidor, devem exigir tais documentos de quem lhes entregar a mercadoria ou prestar serviços, conservandoos em seu poder, para exibição à fiscalização, quando exigidos.

§ 6° Os .transportadores não poderão aceitar despachos de mercadorias ou efetuar seu transporte sem que estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios, nem fazer a entrega de mercadorias a destinatário diverso do indicado no documento fiscal que as acompanhar.

§ 7° A mercadoria pode ser entregue em endereço diferente do consignado no local próprio do documento fiscal, no Distrito Federal, desde que o destinatário seja o mesmo, e mediante expressa declaração do emitente no documento.

§ 8° A critério do Fisco, a Nota Fiscal poderá ter série, designada por algarismo arábico.

§ 9° É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do inciso I do art. 88 (Ajuste SINIEF n° 4/95 e 9/97).

§ 10. O Cupom Fiscal emitido por ECF deve obedecer ao disposto em convénio específico (Convênio SINIEF s/n de 15.12.70, art. 6°, § 2°).

Art. 80. A data limite para emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo anterior não poderá ultrapassar o período de um ano, contado da data da respectiva impressão (Ajustes SINIEF 2/87 e 3/94).

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser ampliado, por período não superior a dois anos, ou reduzido, a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 81. O prazo de validade dos documentos fiscais relativos à operação com mercadoria é de dois dias, contados a partir da data da saída.

§ 1° O prazo de que trata este artigo, na hipótese de operação interestadual, conta-se a partir do ingresso da mercadoria no Distrito Federal, comprovado pelo visto da primeira repartição fiscal de fronteira.

§ 2° Quando o transporte se realizar por intermédio de terceiro e a mercadoria for depositada em estabelecimento do transportador, ou de terceiros, por conta e ordem do transportador, os prazos definidos neste artigo serão contados a partir da data em que ocorrer a efetiva saída da mercadoria do depósito, para entrega ao destinatário.

§ 3° No caso do parágrafo anterior, o transportador assinará declaração, no verso do documento fiscal correspondente, consignando a data da efetiva saída da mercadoria.

§ 4° Na hipótese de força maior que impeça a observância dos prazos de validade do documento fiscal, o interessado deverá procurar, antes do vencimento, a repartição fiscal mais próxima do local da ocorrência, para revalidar a documentação.

§ 5° A revalidação será concedida mediante despacho exarado no verso da 1ª via do documento, pelo chefe da repartição fiscal ou por funcionário por ele designado.

§ 6° A data da saída ou da entrada das mercadorias não poderá ultrapassar dez dias da data da emissão do documento fiscal.

§ 7° A entrega de mercadorias dentro do Distrito Federal poderá ser acobertada por Cupom Fiscal, devendo ser discriminada no referido documento, além dos demais requisitos exigidos, ainda que em seu verso, a identificação, o endereço do consumidor e a data de saída das mercadorias.

Art. 82. Os documentos de que trata este Decreto serão numerados tipograficamente, em ordem crescente, de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de, no mínimo, 20, e, no máximo, 50 documentos.

§ 1° A numeração dos documentos será recomeçada:

I - quando for atingido o número 999.999;

II - a critério do Fisco, mediante requerimento do contribuinte.

§ 2° A emissão dos documentos será feita, em cada bloco, pela ordem de numeração prevista neste artigo, vedada a utilização de qualquer bloco sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido utilizados, os de numeração anterior.

§ 3° Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 4° Os estabelecimentos que emitirem documentos fiscais por processo mecanizado poderão optar por usar formulários contínuos ou jogos soltos de documentos numerados tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador previamente autenticado, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.

§ 5° É dispensada a cópia de que trata o parágrafo anterior, desde que:

I - uma das vias seja reproduzida em microfilme, que ficará à disposição do Fisco;

II - os documentos sejam emitidos em formulários contínuos e contenham numeração tipográfica seguida, impressa apenas em uma das vias, devendo tal numeração ser repetida em outro local, mecânica ou datilograficamente, em todas as vias, por cópia a carbono.

Art. 83. A confecção de documento fiscal condiciona-se a prévia aprovação do Fisco, observado o Código de Atividade Econômica do contribuinte.

§ 1° A autorização para confecção de Nota Fiscal nos modelos 1 e 1-A independe do Código de Atividade Econômica do contribuinte.

§ 2° A critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento, a autorização de impressão de documentos fiscais poderá ser reduzida em relação à quantidade constante do pedido, e condicionar-se à apresentação de:

I - talonários de notas fiscais usados ou em uso;

II - livros fiscais;

III - guias de informações e apuração;

IV - documentos de arrecadação.

Seção II

Dos Documentos Fiscais Relativos a Operações com Mercadorias

Subseção I

Da Nota Fiscal em Modelo Completo

Art. 84. As notas Fiscais modelos 1 e 1-A serão emitidas na hipótese de:

I - saída de mercadoria, a qualquer título:

a) com destino a contribuinte do imposto;

b) adquirida por não contribuinte, quando esta não deva ser retirada do estabelecimento pelo adquirente;

II - entrada de mercadoria:

a) nova ou usada remetida, a qualquer título, por produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, ou por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

b) remetida, em retorno, por profissional autónomo ou avulso, ao qual tiver sido enviada para fins de industrialização;

c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetida exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

e) devolvida, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

f) estrangeira, importada diretamente;

g) arrematada ou adquirida em Leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;

III - reajustamento de preço em razão de contrato de que decorra acréscimo no valor original da operação ou prestação;

IV - regularização em virtude de diferença no preço de operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

V - correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original (Ajuste SINIEF 1/89, cláusula segunda);

VI - encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria constante do estoque final.

§ 1° A Nota Fiscal prevista neste artigo será obrigatoriamente emitida, na hipótese de operação que destine a mercadoria a não contribuinte, quando o adquirente exigir documento fiscal em modelo completo.

§ 2º A Nota Fiscal de que trata este artigo será emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

I - ao Código Fiscal da operação ou prestação;

II - à situação tributária da prestação, se sujeita ao pagamento do imposto, amparada por não-incidência ou isenção, ou com diferimento ou suspensão do imposto;

III - à destinação do documento, se relativo a serviço vinculado à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, ou a serviço em que o tomador for o usuário final;

IV - à alíquota aplicada.

§ 3º O documento previsto no inciso II do caput deste artigo, exceto na hipótese da alínea “d”, servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento, quando o emitente assumir o encargo de retirá-las ou transportá-las.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a emissão de Nota Fiscal não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

§ 5º Na hipótese do inciso III a V do caput deste artigo, o documento fiscal será emitido dentro de três dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo de valor da operação.

§ 6º Na hipótese dos incisos IV e V do caput deste artigo, se a regularização se efetuar após o período de apuração, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:

I - recolher, em Documento de Arrecadação - DAR específico, a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância e a data do pagamento;

II - efetuar, no livro Registro de Saídas:

a) a escrituração do documento fiscal;

b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes à escrituração do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;

III - escriturar o valor do imposto recolhido na forma do inciso I deste parágrafo, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Autenticação nº de, ".

§ 7° Não se aplica o disposto nos incisos I e III do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto não inferior ao valor da diferença.

Art. 85. A Nota Fiscal modelo l conterá, nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações:

I - denominação Nota Fiscal e espaços reservados à informação sobre se a sua emissão destina-se a acobertar operação de entrada ou de saída;

II - nome, endereço completo e números de inscrição, no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda - CGC/MF, e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, do emitente;

III - número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "série" acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do inciso I do art. 88 (Ajuste SINIEF 9/97);

IV - datas de emissão do documento e da saída ou da entrada das mercadorias;

V - campo destinado ao registro da hora da saída, a ser preenchido quando a Nota Fiscal servir para acobertar o transporte da mercadoria;

VI - natureza e Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP da operação;

VII - quadro reservado a informações sobre o substituto tributário, quando for o caso;

VIII - nome ou razão social, endereço completo, telefone e/ou fax e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, ou estadual, se for o caso, do destinatário ou do remetente;

IX - quadro "Fatura", a ser preenchido se o emitente adotar Nota Fiscal com efeitos de fatura;

X - quadro "Dados do Produto", a ser preenchido com:

a) descrição e código adotado pelo estabelecimento para identificar o produto, e seu Código de Situação Tributária - CST;

b) classificação fiscal do produto, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

c) quantidade do produto e unidade de medida utilizada para quantificá-lo;

d) valores unitário e total do produto;

e) alíquota e valor do IPI, se for o caso;

f) alíquota do ICMS;

XI - quadro destinado ao cálculo do ICMS, a ser preenchido com:

a) base de cálculo e valor do ICMS;

b) base de cálculo e valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso;

c) valor total dos produtos, do IPI e da Nota Fiscal;

d) valor do frete, do seguro e das demais despesas acessórias;

XII - quadro destinado a informações sobre o transportador, a responsabilidade pelo pagamento do frete e o produto transportado;

XIII - quadro "Informações Complementares", com os seguintes campos:

a) campo "Informações Complementares", destinado a informações de interesse do emitente;

b) campo "Número de Controle do Formulário", a ser preenchido na hipótese de documento emitido por processamento eletrônico de dados;

XIV - nome, endereço e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XV - quadro reservado ao comprovante da entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via do documento, na forma de canhoto destacável, a ser preenchido com a data de recebimento, a identificação do recebedor e a referência ao número da Nota Fiscal de que trata este artigo.

§ 1° A nota fiscal, modelo 1, será de tamanho não inferior a 21,0 cm de largura por 28,0 cm de altura e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto o quadro "Destinatário/Remetente", que terá largura minima de 17,2 cm;

II - os campos "CGC", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário", "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CGC/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2° As indicações dos incisos I a III e XV serão impressas tipograficamente, devendo as indicações do inciso II ser impressas, no mínimo, em corpo "8" não condensado e as do inciso XV, no mínimo, em corpo "5" não condensado (Ajuste SINIEF 02/95).

§ 3° Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

I - as indicações referentes ao endereço, telefone e/ou fax, números de inscrição no CF/DF e no CGC/MF e número de ordem e série, se adotada, da Nota Fiscal impressa por esse sistema;

II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial (Ajuste SINIEF 2/95).

§ 4° A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista no inciso I do caput deste artigo passa a ser Nota Fiscal - Fatura (art. 19, § 7° do Convênio SINIEF s/n° de 70).

§ 5° Nas vendas a prazo, quando o contribuinte não utilizar nota fiscal com efeitos de fatura ou quando a fatura for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre:

I - preço, à vista e final, da mercadoria;

II - quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 6° Serão dispensadas as indicações do inciso X se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, observados os seguintes requisitos:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações dos incisos II, III, IV, V, VIII, X , alínea "d" e XII;

II - a Nota Fiscal deverá conter as indicações sobre o número e a data do romaneio e, este, sobre o transportador.

§ 7° A indicação do código adotado pelo estabelecimento para identificar o produto deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código, de barras, se o contribuinte utilizar esse código para seu controle interno.

§ 8° Em substituição à aposição dos códigos Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH, no campo "Classificação Fiscal" poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da Nota Fiscal seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação (Ajuste SINIEF 2/95).

§ 9° Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, as informações do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizadas por alíquota ou situação tributária.

§ 10. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme a legislação daquele imposto, observado o disposto no art. 154, inciso IV.

§ 11. Caso a mercadoria seja transportada pelo emitente ou destinada a quem a transportar, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário".

§ 12. Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retomo ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor do documento original.

§ 13. No caso de o veículo transportador ter reboque ou semi-reboque, a placa destes será indicada no campo "Informações Complementares".

§ 14. A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso, salvo quando estas forem carbonadas.

§ 15. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipóteses em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "EMITENTE", e no quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto (Ajuste SINIEF 2/95).

§ 16. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 14 (Ajuste SINIEF 2/95).

§ 17. É facultado ao contribuinte, desde que previamente autorizado pelo Fisco, incluir na Nota Fiscal:

I - no quadro "Emitente", nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal do estabelecimento (Ajuste SINIEF 2/95);

II - no quadro "Dados do Produto":

a) colunas destinadas a indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) pauta gráfica quando o documento for preenchido por processo manual;

III - na parte inferior do documento, indicações expressas em código de barras;

IV - na margem esquerda, propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo (Ajuste SINIEF 2/95).

§ 18. É permitida, ainda, desde que autorizada pelo Fisco, o deslocamento do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso, bem como a utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala europa:

a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos (Ajuste SINIEF 2/95).

§ 19. A Nota Fiscal a que se referem as alíneas "d" e "e" do inciso II do art. 84 conterá, no campo "Informações Complementares", do quadro Dados Adicionais:

I - no caso da alínea "d":

a) valor das operações realizadas no território do Distrito Federal;

b) valor das operações realizadas em outra unidade Federada;

II - número e valor das notas fiscais emitidas por ocasião da remessa das mercadorias, em ambas as hipóteses.

§ 20. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá cer utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 21. O Fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF (Ajuste SINIEF 4/95).

§ 22. A nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1° exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2° (Ajuste SINIEF 4/95).

§ 23. Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES (Ajuste SINIEF 2/96).

§ 24. Para a emissão da Nota Fiscal na entrada de mercadoria o contribuinte deverá:

I - no caso de emissão por processamento de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

II - reservar bloco ou faixa de numeração sequencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 25. Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere a alínea "f" do inciso II do art. 84 observar-se-á:

I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal prevista no art. 84;

II - tratando-se de remessa parcelada:

a) a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço;

b) cada parcela será acompanhada pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal referente à parcela, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:

1 - número de ordem e data do documento de desembaraço;

2 - identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;

3 - número de ordem e data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;

4 - valor total da mercadoria importada;

5 - valor do imposto, se devido, bem como identificação da respectiva guia de recolhimento;

c) o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimento, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia fotográfica autenticada;

d) conhecido o custo final da importação, e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal relativo à totalidade da mercadoria, será emitida Nota Fiscal no valor complementar, no qual constarão:

1 - todos os elementos componentes do custo;

2 - remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;

e) a Nota Fiscal do valor complementar, além da escrituração normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao registro do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 26. A Nota Fiscal de que trata o § 2° do art. 84 conterá, além das indicações previstas neste artigo:

I - a expressão: "Emitida nos Termos do § 2° do art. 84 do Regulamento do ICMS";

II - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

a) das prestações:

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) dó imposto destacado.

§ 27. A 1ª via da Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior ficará em poder do emitente juntamente com os Conhecimentos de Transporte.

Art. 86. Ressalvado o disposto no § 27 do artigo anterior, a Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, será extraída, no mínimo, em quatro vias que terão a seguinte destinação:

I - na saída de mercadoria para destinatário localizado no Distrito Federal:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco para fins de controle do fisco do Distrito Federal;

c) a 3ª e a 4ª vias ficarão presas ao bloco ou arquivadas para fins de controle do emitente;

II - na saída de mercadoria para destinatário localizado em outra unidade federada:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco para fins de controle do fisco do Distrito Federal;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do fisco na unidade federada de destino;

d) a 4ª via ficará presa ao bloco, ou arquivada para fins de controle do emitente;

III - na saída de mercadoria para o exterior:

a) se o embarque for processado no Distrito Federal:

1) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2) a 2ª via ficará presa ao bloco para fins de controle do fisco do Distrito Federal;

3) a 3ª via acompanhará o transporte da mercadoria até o local do embarque, no Distrito Federal, onde será retida pela repartição fiscal que visará a 1ª via, servindo esta como autorização de embarque;

4) a 4ª via ficará presa ao bloco ou arquivada para fins de controle do emitente;

b) se o embarque ocorrer em outra unidade federada:

1) a 1ª via acompanhara a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2) a 2ª via ficará presa ao bloco para fins de controle do fisco do Distrito Federal;

3) a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do fisco da unidade federada onde for efetuado o embarque;

4) a 4ª via ficará presa ao bloco ou arquivada para fins de controle do emitente;

IV - na entrada de mercadoria no estabelecimento, no mínimo em quatro vias, com a seguinte destinaçâo:

a) a 1ª via acompanhará o transporte e será arquivada em pasta separada pelo emitente;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via ficará com o remetente da mercadoria;

d) a 4ª via ficara presa ao bloco ou arquivada para fins de controle do emitente.

§ 1° O destinatário conservará em seu poder a 1ª via da Nota Fiscal, pelo prazo de cinco anos.

§ 2° Considera-se local de embarque, para os fins deste Regulamento, aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte que a levará ao exterior.

§ 3° A nota fiscal a que se refere este artigo poderá ser extraída em 3 (três) vias, hipótese em que o contribuinte utilizará cópia reprográfica dar via da Nota Fiscal em substituição à 4ª via.

Art. 87. A Nota Fiscal modelo 1-A será de tamanho não inferior a 28,0 cm de largura por 21,0 cm de altura e conterá, no quadro "Dados do Produto", além das indicações previstas no art. 85, a classificação do produto na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Art. 88. Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, observar-se-á o seguinte (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 11, § 3° e Ajustes SINIEF 2/95 e 9/97):

I - será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 4° do art. 85, ou quando houver determinação por parte do fisco, para separar as operações de entrada das de saída;

II - sem prejuízo do disposto no item anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;

III - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie (Ajuste SINIEF 4/95 e. 9/97).

Parágrafo único. A numeração da Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, será reiniciada, sem prejuízo do disposto no § 1° do art. 82, sempre que houver (Ajuste SINIEF 4/95 e 9/97):

I - adoção de séries distintas, nos termos do inciso I do caput deste artigo;

II - troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa.

Subseção II

Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e do Cupom Fiscal

Art. 89. Nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada peio comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão, por ECF, de Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, art. 50 e Ajuste SINIEF 5/94).

§ 1º O cupom emitido por equipamento anteriormente autorizado para uso fiscal supre o Cupom Fiscal emitido por ECF, conforme disposto em Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.

§ 2° O vendedor que for também contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender a legislação própria.

§ 3° Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento disporá sobre a autorização de utilização de cupom fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) na venda a prazo (Ajuste SINIEF 4/97).

§ 4° Na hipótese do parágrafo anterior deverão constar do cupom, além dos demais requisitos exigidos, ainda que em seu verso, a identificação e o endereço do consumidor e que se trata de venda a prazo.

Art. 90. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - a data limite para a emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do estabelecimento emitente;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem, série e subsérie do primeiro e do último documento impresso e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

VI - a expressão "O ICMS Já Está Incluído no Preço das Mercadorias";

VII - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VIII- a data da emissão;

IX - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação.

§ 1° As indicações dos incisos I a VI deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 2° A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será:

I - de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido;

II - extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª via entregue ao comprador e a 2ª via presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 3° Na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Ajuste SINIEF 9/97):

I - será adotada a série "D";

II - poderá conter subséries com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;

III - poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;

IV - deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno.

Subseção III

Da Nota Fiscal de Produtor

Art. 91. O estabelecimento de produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Ajuste SINIEF 9/97):

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão da propriedade de mercadorias;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do inciso II do art. 84,

IV - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1° Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produto agropecuário ou seus derivados, excluída a condução de rebanho.

§ 2° Poderá a Secretaria de Fazenda e Planejamento estender a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor a outras hipóteses.

§ 3° Na Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:

I - será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor a que se refere o § 5° do art. 92, ou, quando houver determinação por parte do fisco, para separar as operações de entrada das de saída;

II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;

III - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

§ 4° Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto na legislação.

§ 5° O fisco poderá restringir o número de séries e subséries (Ajuste SINIEF 9/97).

§ 6° A numeração da Nota Fiscal de Produtor será reiniciada sempre que houver adoção de séries distintas, nos termos do inciso I do § 3°.

Art. 92. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações:

I - no quadro "EMITENTE":

a) o nome do produtor;

b) a denominação da propriedade;

c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;

d) a unidade da Federação;

e) o telefone e fax;

f) o Código de Endereçamento Postal;

g) o número de inscrição no CGC/MF ou no CPF/MF;

h) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;

i) o número da inscrição no CF/DF;

j) a denominação "Nota Fiscal de Produtor";

l) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "SÉRIE", acompanhada do número correspondente, se adotada de acordo com o § 3° do art. 91;

m) o número e a destinaçâo da via da Nota Fiscal de Produtor;

n) a data limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor;

o) a data de sua emissão;

p) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

q) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro "DESTINATÁRIO":

a) o nome ou razão social;

b) o número da inscrição do CGC/MF ou no CPF/MF;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o número de inscrição estadual ou no CF/DF, se for o caso;

III - no quadro "DADOS DO PRODUTO":

a) descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação:

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

c) a quantidade dos produtos;

d) o valor unitário dos produtos;

e) o valor total dos produtos; OaalíquotadoICMS;

IV - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":

a) a base de cálculo do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) o valor total dos produtos;

d) o valor total da nota;

e) o valor do frete;

f) o valor do seguro;

g) o valor de outras despesas acessórias;

V - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":

a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no CGC/MF ou no CPF/MF;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual, ou no CF/DF, do transportador, se for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie, a marca, a numeração, o peso bruto e liquido dos volumes transportados;

VI - no quadro "DADOS ADICIONAIS":

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"- outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 12 e 13;

VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual ou no CF/DF e no CGC/MF do impressor da nota;

b) a data e a quantidade da impressão;

c) o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso;

d) o número da autorização para impressão de documentos fiscais;

VIII - no comprovante de entrega de produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR";

e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.

§ 1° A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho aio inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.

§ 2° Serão impressas tipograficamente as indicações:

f - das alíneas "a" a "h" e "j" a "o" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a" a "h", "j" e "l" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;

II - do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

III - das alíneas "d" e "e" do inciso VIII.

§ 3° Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo natureza de operação.

§ 4° A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", caso em que a denominação prevista na alínea "l" do inciso I e na alínea "d" do inciso VIII, passa a ser "Nota Fiscal Fatura de Produtor".

§ 5° Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota.

§ 6° Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS" com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso V.

§ 7° No campo "PLACA DO VEÍCULO", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

§ 8° A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.

§ 9° Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 10. É facultada:

I - a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 8°.

II - a impressão de pautas no quadro "DADOS DO PRODUTO" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito;

§11. Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que:

I - o romaneio contenha, no mínimo, as indicações.

a) das alíneas "a" a "e", "h", "j", "m", "n", "p" e "q" do inciso I;

b) do inciso II;

c) da alínea "e" do inciso IV;

d) das alíneas "a" a "h" do inciso V;

e) do inciso VII;

II - a Nota Fiscal de Produtor contenha as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 12. Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, mediante procedimentos a definidos na legislação e observado o seguinte:

I - poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;

II - deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação a contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 13. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1°, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2°.

Art. 93. A Nota Fiscal de Produtor será emitida com a seguinte quantidade de vias (Ajuste SINIEF 9/97):

I - nas operações internas ou nas saídas para o exterior em que o embarque se processe no Distrito Federal, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bioco para fins de controle do fisco do Distrito Federal.

c) a 3ª via ficará presa ao bloco ou será arquivada para fins de controle do emitente;

II - nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processo em outra unidade federada, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco do Distrito Federal;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do fisco da unidade federada de destino;

d) a 4ª via ficará presa ao bloco ou será arquivada para fins de controle do emitente.

§ 3° A nota fiscal a que se refere o inciso II do caput poderá ser extraída em 3 (três) vias, hipótese em que o contribuinte utilizará cópia reprográfica da 1ª da Nota Fiscal em substituição à 4ª via.

Art. 94. Observados condições e modelo especificados em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, poderão ser fornecidos, mediante retribuição do valor de custo, impressos de Nota Fiscal de Produtor, para emissão pelo contribuinte.

Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo poderão ser emitidos pelo Fisco nos casos previstos em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Subseção IV

Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

Art. 95. O distribuidor de energia elétrica, sempre que promover a saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, que conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, arts. 5°, 6°, 7° e 9°, alterado pelo Ajuste SINIEF 6/89):

I - denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

II - número da conta;

III - data da leitura e da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - discriminação do produto;

VI - valor do consumo/demanda;

VII - acréscimos cobrados a qualquer título;

VIII - valor total da operação;

IX - base de cálculo do imposto;

X - alíquota e valor do imposto;

XI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XII - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87 e 3/94).

§ 1° As indicações dos incisos I e IV serão impressas tipograficamente.

§ 2° A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9 cm x 15 cm, em qualquer sentido.

§ 3° A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

§ 4° A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via, quando utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, desde que mantenham-se, em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados dos documentos fiscais para exibição ao Fisco.

§ 5° A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será confeccionada e utilizada com observância das seguintes séries:

I - série "B" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no Distrito Federal ou no exterior;

II - série "C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outra unidade federada.

Seção III

Dos Documentos Fiscais Relativos a Prestações de Serviço de Transporte

Subseção I

Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Modelo 7

Art. 96. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por prestador de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou arretados (Convênio SINIEF 6/89, art. 10, alterado pelos Ajustes SINIEF 14/89 e 1/89).

§ 1° Considera-se veículo próprio, além daquele registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar.

§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em relação a cada veículo e a cada viagem contratada.

§ 3° Na hipótese de excursão com contrato individual referente a cada passageiro, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo.

Art. 97. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será, também, emitida (Convênio SINIEF 6/89, art. 10, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89):

I - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador do serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;

II - por transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

III - por transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos nesse período.

Art. 98. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 11, alterado pelo Ajuste SINIEF 15/89):

I - denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II - número de ordem, série e subsérie, e número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;

IV - data da emissão;

V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente:

VI - nome do usuário, endereço e números de inscrição, no cadastro do ICMS e no CGC ou no CPF, exceto na hipótese do inciso III do artigo anterior;

VII - percurso, exceto nas hipóteses do artigo anterior;

VIII - identificação do veículo transportador, exceto nas hipóteses do artigo anterior;

IX - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

XI - valor total da prestação;

XII - base de cálculo do imposto;

XIII - alíquota e valor do imposto;

XIV - período da prestação, no caso de serviço contratado por período determinado, observado o disposto no § 3°;

XV - nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XVI - data limite para emissão (Convênio SINIEF 6/89, art. 11).

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI serão impressas tipograficamente.

§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3° Mediante autorização do Fisco, na hipótese de serviço de transporte de pessoas com características de transporte urbano ou metropolitano, contratado por período determinado, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá ser emitida até o final do período de apuração do imposto, desde que o contrato discrimine, além dos demais requisitos, os horários e dias da prestação do serviço, os locais de início e fim do trajeto, e demais indicações do contrato que identifiquem perfeitamente a prestação.

§ 4° A Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passará a ser Nota Fiscal - Fatura de Serviço de Transporte (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 19, combinado com o Convênio SINIEF 6/89, art. 89).

Art. 99. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 14, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89):

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco de destino;

III - a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco do Distrito Federal;

IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Tratando-se de excursão com contratos individuais, a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Subseção II

Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Art. 100. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido antes do início da prestação do serviço, por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados (Convênio SINIEF 6/89, arts. 16 e 18, alterado pelos Ajustes SINIEF 8/89 e 1/89)

Art. 101. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - nome. endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, ou no CPF, do remetente;

VII - nome. endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, ou no CPF, do destinatário;

VIII - percurso, local de recebimento da carga e de sua entrega;

IX - quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

X - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (kg), metros cúbicos (m3) ou litros (l);

XI - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade federada;

XII - discriminação do serviço prestado, de modo a permitir sua perfeita identificação;

XIII - especificação do frete, se pago ou a pagar;

XIV- valores dos componentes do frete;

XV - informações relativas ao redespacho e ao consignatário, pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;

XVI -valor total da prestação;

XVII - base de cálculo do imposto;

XVIII - aliquota e valor do imposto;

XIX - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XX - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V, XIX e XX serão impressas tipograficamente.

§ 2° O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

Art. 102. Na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de carga, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinacão (Convênio SINIEF 6/89, art. 20, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco do Distrito Federal;

IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

V - a 5ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino.

§ 1° Na prestação de serviço de transporte de mercadoria amparada por beneficio fiscal, com destino ao Município de Manaus, sendo necessária via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia fotográfica da 1ª via do documento.

§ 2° O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar, no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratando com , proprietário do veiculo marca placa n° (UF)" (Ajuste SINIEF 14/89).

§ 3° No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um Conhecimento de Transporte, serão dispensadas as indicações do inciso XI do artigo anterior e do § 2° deste artigo, bem como as vias dos Conhecimentos mencionados nos incisos III e V deste artigo, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço, nos termos do art. 164 (Ajuste SINIEF 14/89).

§ 4° Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio (Convênio ICMS 125/89).

§ 5º A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS, fica dispensada da emissão do Conhecimento de Transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo Conhecimento a que se refere o § 2° deste artigo (Ajuste SINIEF 15/89).

Subseção III

Do Conhecimento Aéreo

Art. 103. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual s internacional de cargas (Convênio SINIEF 6/89, arts. 30 a 32, alterado pelos Ajustes SINIEF 14/89 e 8/89).

Art. 104. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento Aéreo";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do remetente;

VII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, ou no CPF, do destinatário;

VIII - local de origem;

IX - local de destino;

X - quantidade e espécie de volumes ou de peças;

XI - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (kg), metros cúbicos (m3) ou litros (l);

XII - valores componentes do frete;

XIII - valor total da prestação;

XIV - base de cálculo do imposto;

XV - aliquota e valor do imposto;

XVI - especificação do frete, se pago ou a pagar;

XVII - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XVIII - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V, XVII e XVIII serão impressas tipograficamente.

§ 2° O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

Art. 105. Na prestação interestadual de serviço de transporte aeroviário de carga, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinacão (Convênio SINIEF 6/89, art. 34, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino.

Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino ao Município de Manaus, sendo necessária via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia fotográfica da 1ª via do documento.

Art. 106. Nas prestações internacionais, poderio ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para controle dos demais órgãos fiscalizadores (Convênio SINIEF 6/89, art. 35, e Ajuste SINIEF 14/89).

Parágrafo único. O Conhecimento Aéreo de mie trata este artigo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais (Convênio SINIEF 6/89, art. 36, e Ajuste SINIEF 14/89).

Art. 107. O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde for elaborada a escrituração contábil, e terá numeração sequencial única para todo o País.

§ 1° A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde for elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial por unidade federada.

§ 2° Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário (Ajuste SINIEF 27/89).

Subseção IV

Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Art. 108. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores, sempre que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e conterá no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, arts. 37 a 39, e Convênio ICMS 125/89, cláusula segunda):

I - denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, ou no CPF, do remetente;

VII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, ou no CPF, do destinatário;

VIII - procedência;

IX - destino;

X - condição do carregamento e identificação do vagão;

XI - via de encaminhamento;

XII - quantidade e espécie de volumes ou peças;

XIII - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (kg), metros cúbicos (m3) ou litros (l);

XIV - valores tributáveis do frete, destacados dos não-tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser destacados englobadamente;

XV - valor total da prestação;

XVI - base de cálculo do imposto;

XVII - aliquota e valor do imposto;

XVIII - especificação do frete, se pago ou a pagar;

XIX - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XX - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1° As indicações dos incisos I, II, XIX e XX serão impressas tipograficamente.

§ 2° O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19 cm x 28 cm, em qualquer sentido.

Art. 109. Na prestação interestadual de serviço de transporte ferroviário de carga, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinacão (Convênio SINIEF 6/89, art 41 e Convênio ICMS 125/89, cláusula segunda):

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino;

IV - a 4ª via acompanhará também o transporte, podendo ser retida pelo Fisco do Distrito Federal;

V - a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco do Distrito Federal.

Subseção V

Do Bilhete de Passagem Rodoviário

Art. 110. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio SINIEF 6/89, arts. 43 a 46, alterado pelos Ajustes SINIEF 15/89 e 1/89).

Art. 111. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominações "Bilhete de Passagem Rodoviário";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - data da emissão, bem como data e hora do embarque;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;

V - percurso;

VI - valor do serviço prestado, bem como acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local da emissão do Bilhete de Passagem, ainda que for meio de código de matriz, filial, agência, posto ou veiculo;

IX - observação "O Passageiro Manterá em seu Poder este Bilhete para fins de Fiscalização em Viagem";

X - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XI - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.

§ 3° O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinacão:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

§ 4° Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o Conhecimento de Transporte de Cargas, modelo 8, ou o Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, modelo 19.

Art. 112. No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem Rodoviário antes do início da prestação do serviço, e após escriturado no livro fiscal próprio, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que (Convênio SINIEF 6/89, art. 45, alterado pelo Ajuste SINIEF 15/89):

I - tenha sido devolvido ao adquirente do bilhete o valor da prestação;

II - conste no bilhete de passagem:

a) a identificação, o endereço e a assinatura do seu adquirente;

b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;

c) a justificativa da ocorrência;

III - seja elaborado demonstrativo dos bilhetes cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do período de apuração.

Subseção VI

Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

Art. 113. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio SINIEF 6/89, art. 51 e Ajuste SINIEF 14/89, cláusula primeira).

Art. 114. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - data e local da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no COC;

V - identificação do voo e da classe;

VI - local, data e hora do embarque, e locais de destino e retorno, quando houver;

VII - nome do passageiro;

VIII - valor da tarifa;

IX - valor da taxa e outros acréscimos;

X - valor total da prestação;

XI - observação: "O Passageiro Manterá em seu Poder este Bilhete para fins de Fiscalização em Viagem";

XII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas séries e subséries;

XIII - data limite de emissão (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, XII e XIII serão impressas tipograficamente.

§ 2° O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 cm x 18,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3° Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 115. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 14/89):

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco (Ajuste SINIEF 1/89);

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (Ajuste SIN1EF 1/89).

Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos da venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.

Subseção VII

Do Bilhete de Passagem Ferroviário

Art. 116. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio SINIEF 6/89, arts. 55 a 57, alterado pelo Convênio ICMS 125/89).

Art. 117. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - data da emissão, bem como data e hora do embarque;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - percurso;

VI - valor do serviço prestado, bem como acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local da emissão;

IX - observação "O Passageiro Manterá em seu Poder este Bilhete para fins de Fiscalização em Viagem";

X - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XI - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas tipograficamente.

§ 2° O Bilhete de Passagem Ferroviário será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.

§ 3° O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação (Convênio ICMS 125/89):

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

§ 4° Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, ou o Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, modelo 19.

Art. 118. Em substituição ao documento de que trata o artigo anterior, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário da receita auferida por estação, mediante prévia autorização do Fisco (Convênio SINIEF 6/89, art. 58, alterado pelo Convênio ICMS 125/89).

Subseção VIII

Do Conhecimento - Carta de Porte Internacional

Art. 119. Nas prestações internacionais de transporte ferroviário de cargas, o transportador ferroviário emitirá o Conhecimento - Carta de Porte Internacional, modelo 12, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento - Carta de Porte Internacional";

II - número de ordem;

III - local e data da emissão;

IV - estação de destino e país;

V - nome e domicílio do remetente;

VI - nome e domicílio do destinatário;

VII - nome e domicílio do consignatário;

VIII - estação de origem;

IX - alfândega para despacho;

X - local de recebimento;

XI - identificação do vagão;

XII - local da entrega;

XIII - número de volumes;

XIV - descrição da mercadoria, marca, número e peso;

XV - preço da mercadoria;

XVI - documentos anexos;

XVII - assinatura do remetente.

§ 1° O Conhecimento - Carta de Porte Internacional, será emitido, no mínimo, em três vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário ou consignatário;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará em arquivo do emitente, para exibição ao Fisco.

§ 2° Poderão ser exigidas tantas vias adicionais do Conhecimento - Carta de Porte Internacional, quantas forem necessárias aos órgãos fiscalizadores.

Subseção IX

Do Despacho de Transporte

Art. 120. A empresa transportadora inscrita no Distrito Federal que contratar transportador autónomo para concluir a execução de serviço de transporte de carga, por meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino da carga poderá emitir, antes do inicio da prestação do serviço, em substituição ao Conhecimento de Transporte, o Despacho de Transporte, modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art 60 alterado pelos Ajustes SINIEF 1/89 e 14/89):

I - denominação "Despacho de Transporte";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - local e data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - procedência;

VI - destino;

VII - remetente;

VIII - informações relativas ao conhecimento original e à quantidade de cargas desmembradas;

IX - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (kg), metros cúbicos (m3) ou litros (l);

X - nome, números de inscrição, no CPF e no INSS, placa do veículo, Estado, número do certificado de propriedade do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo do transportador autônomo;

XI - cálculo do frete pago ao transportador autônomo: valor do frete, do INSS reembolsado, do IR-Fonte e valor líquido pago;

XII - assinatura do transportador autônomo;

XIII - assinatura do emitente;

XIV - valor do imposto retido;

XV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XVI - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XVI serão impressas tipograficamente.

§ 2° O transportador autônomo fica dispensado de emissão do Conhecimento de Transporte.

Art. 121. O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em três vias, para cada veículo, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 60, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/89):

I - a 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador autônomo;

II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Somente será permitida a adoção do documento Despacho de Transporte, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Distrito Federal.

Subseção X

Do Resumo de Movimento Diário

Art. 122. Os prestadores de serviços de transporte de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional que possuírem inscrição centralizada para fins de escrituração, no livro Registro de Saída, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o Resumo de Movimento Diário, Série "F", modelo 18, que conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, arts. 61 a 64, alterado pelo Ajuste SINIEF 15/89 e pelo Convênio ICMS 125/89):

I - denominação "Resumo de Movimento Diário";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - data da emissão;

IV - endereço e números de inscrição, no cadastro do ICMS e no CGC, do estabelecimento centralizador, bem como sua denominação, se houver;

V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;

VI - denominação, número de ordem, série e subsérie de cada documento emitido;

VII - valor contábil;

VIII - códigos, contábil e fiscal;

IX - base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - valores das prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao pagamento do imposto;

XI - totais das colunas de valores a que aludem os incisos IX e X;

XII - campo "Observações";

XIII - nome, endereço e números de inscrição, no CP/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3° Se o controle da quantidade de passageiros for efetuado por meio de catraca ou outro equipamento, a numeração prevista no inciso VI será substituída pelos números indicados no equipamento, relativos à primeira e à última viagem, bem como pela quantidade de vezes que tiver sido atingida sua capacidade máxima de acumulação.

Art. 123. O Resumo de Movimento Diário será emitido diariamente, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será, no prazo de três dias, contado da data da emissão, enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração no livro Registro de Saídas, devendo ser conservada à disposição do Fisco;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Art. 124. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, que registrará esta destruição no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências , modelo 6.

§ 1° O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de três dias, contado da data da sua emissão.

§ 2° O Resumo de Movimento Diário servirá para registro da remessa de blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outras unidade federadas.

§ 3° O Resumo de Movimento Diário poderá ser emitido na sede da empresa de transporte de passageiros, mesmo que fora do Distrito Federal, com base em demonstrativo de venda de bilhetes, emitidos por quaisquer postos de vendas, desde que escriturado no livro Registro de Saídas, até o décimo dia do mês subsequente ao da emissão desse documento.

§ 4° As empresas de transporte de que trata este artigo, desde que prestem serviços no Distrito Federal, ainda que sem estabelecimento fixo, poderão requerer inscrição no CF/DF.

§ 5° Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriaçâo controladas pela empresa, e deverão ser conservados por período não inferior a cinco exercícios completos.

Subseção XI

Da Ordem de Coleta de Carga

Art. 125. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emitirá, antes da coleta da mercadoria, o documento Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, arts. 70 e 71, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/89):

I - denominação "Ordem de Coleta de Carga";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - local e data da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

V - identificação do cliente: nome e endereço;

VI - quantidade de volumes a serem coletados;

VII - número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem;

VIII - assinatura do recebedor;

IX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas série e subséries, e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

X - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.

§ 2° A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 cm em qualquer sentido.

§ 3° A Ordem de Coleta de Carga destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, de carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo Conhecimento de Transporte.

§ 4° Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promover a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte correspondente a cada carga coletada.

§ 5° Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de cargas;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 6° Mediante regime especial, a ser concedido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, poderá ser dispensada a Ordem de Coleta da Carga.

Subseção XII

Da Autorização de Carregamento e Transporte

Art. 126. A empresa de transporte de carga a granel, de combustível liquido ou gasoso e de produto químico ou petroquímico que, no momento da contratação do serviço, não conhecer os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, fica autorizada a emitir, antes do início da prestação do serviço, a Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (Ajustes SINIEF 2/89, 13/89, 24/89, 3/90, 6/90 e 1/93).

Art. 127. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Autorização de Carregamento e Transporte";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - local e data da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC;

V - identificação do remetente e do destinatário: nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC;

VI - indicação relativa ao consignatário;

VII - número da Nota Fiscal, valor da mercadoria, natureza da carga, bem como quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

VIII - locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;

IX - assinatura do emitente e do destinatário;

X - nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XI - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas tipograficamente.

§ 2° Na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga e a indicação de que sua emissão ocorrerá na forma deste artigo.

§ 3° A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 4° Os dados relativos ao peso real, data e horário da descarga e quilometragem final serão preenchidos por ocasião da entrega da mercadoria.

Art. 128. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida em seis vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte e retomará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco do Distrito Federal;

III - a 3ª via será entregue ao destinatário;

IV - a 4ª via será entregue ao remetente;

V - a 5ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco da unidade federada de destino;

VI - a 6ª via será arquivada para exibição ao Fisco.

Art. 129. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por beneficio fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia fotográfica da 1ª via do documento.

Art. 130. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte, no momento do retomo da 1ª via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a dez dias.

Parágrafo único. Para fins de apuração e recolhimento do imposto, será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.

Art. 131. A utilização, pelo transportador, do regime de que trata esta Subseção fica vinculada a:

I - inscrição no CF/DF;

II - recolhimento do tributo devido, na forma e prazo estabelecidos neste Regulamento.

Subseção XIII

Do Manifesto de Carga

Art. 132. O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser emitido, por transportador, antes do início da prestação do serviço em relação a cada veiculo, no caso de transporte de carga fracionada, e conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 17, alterado pelos Ajustes SINIEF 14/89 e 15/89):

I - denominação "Manifesto de Carga";

II - número de ordem;

III - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade federada;

VI - identificação do condutor do veículo;

VII - números de ordem, séries e subséries dos Conhecimentos de Transporte;

VIII - números das Notas Fiscais;

IX - nome do remetente;

X - nome do destinatário;

XI - valor da mercadoria.

§ 1° Emitido o Manifesto de Carga, serão dispensadas, relativamente aos correspondentes Conhecimentos de Transporte:

I - a identificação do veículo transportador, placa, local e unidade federada;

II - a indicação prevista no inciso I do art. 164;

III - a adoção da via a que se refere o inciso III do § 3° deste artigo.

§ 2° Para efeito deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.

§ 3° Na prestação interestadual de serviço de transporte de carga, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo em três vias, obedecida a seguinte destinação:

I - a 1ª via permanecerá em poder do transportador, até o destino final de toda a carga;

II - a 2ª via será arquivada, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via acompanhará, também, o transporte, para controle do Fisco de destino.

Subseção XIV

Do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos

Art. 133. Os Conhecimentos Aéreos serão registrados, por agência, posto ou loja autorizados, em Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitido por período não superior ao de apuração, e guardado á disposição do Fisco, em duas vias, uma nos estabelecimentos centralizadores em cada unidade federada e outra na sede da escrituração fiscal e contábil (Ajuste SINIEF 10/89).

§ 1° As concessionárias regionais manterão as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 2° O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será de tamanho não inferior a 25 cm x 21 cm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";

II - nome do transportador e identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitentes;

III - período de apuração;

IV - numeração sequencial atribuída pela concessionária;

V - registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constando a numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por Código Fiscal de operação e prestação, data da emissão e valor da prestação.

§ 3° Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 4° No campo destinado as indicações relativas ao dia, voo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.

Subseção XV

Do Relatório de Embarque de Passageiros

Art. 134. O Relatório de Embarque de Passageiros será emitido por concessionárias, antes do início da prestação do serviço de transportes de passageiros, e, sem expressar valores, destinar-se-á a registrar os bilhetes de passagens e as Notas Fiscais de serviço de transporte, que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 10/89):

I - denominação "Relatório de Embarque de Passageiros";

II - número de ordem em relação a cada unidade federada;

III - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;

IV - números dos documentos citados neste artigo;

V - número de voo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);

VI - código de classe ocupada ("F" - primeira; "S"- executiva; "K." - econômica);

VII - tipo do passageiro ("DAT" - adulto; "CHD" - meia passagem, "INF" - colo):

VIII - hora, data e locai do embarque;

IX - destino;

X - data do início da prestação do serviço.

§ 1° O Relatório de Embarque de Passageiros terá tamanho não inferior a 28 cm x 21,5 cm, em qualquer sentido, e será arquivado, na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao Fisco.

§ 2° O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento ("load sheet"), que deverá ser guardado por cinco exercícios completos, para exibição ao Fisco.

Subseção XVI

Da Relação de Despachos

Art. 135. A Relação de Despachos poderá ser utilizada pelas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 19/89):

I - denominação "Relação de Despachos";

II - número de ordem, série e subsérie da Nota Fiscal a que se vincula;

III - data de emissão, idêntica à da Nota Fiscal;

IV - identificação do emitente - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;

V - razão social do tomador do serviço;

VI - número e data do Despacho de Cargas em Lotação;

VII - procedência, destino, peso e importância, por despacho;

VIII - total dos valores.

§ 1º A Relação de Despachos poderá ser utilizada em substituição à indicação da discriminação de serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação, na Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar mais de um despacho por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos prevista no parágrafo anterior.

Subseção XVII

Dos Despachos de Cargas em Lotação

Art. 136. O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado será emitido para acobertar o transporte ferroviário intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independentemente do número de empresas ferroviárias co-participantes (Ajuste SINIEF 19/89).

§ 1º O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 19 cm x 30 cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - empresa ferroviária de destino;

II - 2ª via - empresa ferroviária emitente;

III - 3ª via - tomador do serviço;

IV - 4ª via - empresa ferroviária co-participante, quando for o caso;

V - 5ª via estação emitente.

§ 2° O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 12 cm x 18 cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em quatro vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - empresa ferroviária de destino;

II - 2ª via - empresa ferroviária emitente;

III - 3ª via - tomador do serviço;

IV - 4ª via - estação emitente.

§ 3º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação do documento;

II - nome da empresa ferroviária emitente;

III - número de ordem;

IV - data da emissão e do recebimento;

V - denominação da estação ou agência de procedência, ou do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

VI - nome e endereço do remetente;

VII - nome e endereço do destinatário;

VIII - denominação da estação ou agência de destino, ou do lugar de desembarque;

IX - nome do consignatário, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário;

X - indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

XI - espécie e peso bruto do volume ou dos volumes despachados;

XII - quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;

XIII - espécie e número de animais despachados;

XIV - condições do frete, se pago na origem, a pagar no destino, ou em conta corrente;

XV - declaração do valor provável da expedição;

XVI - assinatura do agente responsável pela emissão do despacho.

Subseção XVIII

Do Extrato de Faturamento

Art. 137. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, que conterá no mínimo (Ajuste SINIEF 20/89);

I - número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a que se refere;

II - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - local e data de emissão;

IV - nome do tomador dos serviços;

V - número da Guia de Transporte de Valores;

VI - local de coleta e entrega de cada valor transportado;

VII - valor transportado em cada prestação de serviço;

VIII - data da prestação de cada serviço;

IX - valor total transportado na quinzena ou mês;

X - valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês, com todos os acréscimos.

Art. 138. A Guia de Transportes de Valores - GTV, a que se refere o inciso V do artigo anterior, emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento.

Art. 139. As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviço realizadas no período.

Art. 140. O disposto nos arts. 138 e 139 somente se aplica às prestações de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas no CF/DF.

Subseção XIX

Do Documento de Excesso de Bagagem

Art. 141. No caso de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora emitirá, antes do início da prestação do serviço, em substituição ao Conhecimento próprio, Documento de Excesso de Bagagem, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convénio SINIEF 6/89, art. 67 e 68, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89);

I - denominação "Documento de Excesso de Bagagem";

II - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;

III - números de ordem e da via;

IV - preço do serviço;

V - local e data da emissão;

VI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, e número de ordem do primeiro e do último documento impresso.

§ 1° As indicações dos incisos I, II e VI serão impressas tipograficamente.

§ 2° Ao final do período de apuração, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviços documentadas na forma deste artigo.

§ 3° No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.

Art. 142. O Documento de Excesso de Bagagem será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Seção IV

Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Comunicação

Subseção I

Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Art. 143. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será emitida, no ato da prestação do serviço, por estabelecimento que prestar serviço de comunicação (Convênio SINIEF 6/89, arts. 74, 75, 79 e 80).

Art. 144. O documento referido no artigo anterior conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - natureza da prestação do serviço e respectivo Código Fiscal;

IV - data da emissão;

V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do tomador do serviço;

VII - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação, especificando, se for o caso, o período contratado;

VIII - valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer titulo;

IX - valor total da prestação;

X - base de cálculo do imposto;

XI - aliquota e valor do imposto;

XII - data ou período da prestação do serviço;

XIII - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XIV - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V, XIII e XIV serão impressas tipograficamente.

§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 3° A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação".

§ 4° Na impossibilidade de emissão de documento fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, por período não excedente ao de apuração do imposto.

Art. 145. Na prestação de serviço de comunicação realizada no território do Distrito Federal, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 76):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá exigir vias adicionais.

Art. 146. Na prestação de serviço interestadual de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 77):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via destinar-se-á ao controle do Fisco a que estiver vinculado o tomador do serviço;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 147. Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

Art. 148. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será emitida por estabelecimento que prestar serviço de telecomunicação, e conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, arts. 81 e 82):

I - denominação "Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - data da emissão;

IV - classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - nome e endereço do usuário;

VII - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

IX - valor total da prestação;

X - base de cálculo do imposto;

XI - aliquota e valor do imposto;

XII - data ou período da prestação do serviço;

XIII - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XIV - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V, XIII e XIV serão impressas tipograficamente.

§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 9 cm x 15 cm, em qualquer sentido.

§ 3° A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscai-Fatura de Serviço de Telecomunicações".

Art. 149. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou, quando este for medido periodicamente, no final do período da medição (Convênio SINIEF 6/89, art. 84).

Parágrafo único. Em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse 12 meses (Convênio [CMS 87/95).

Art. 150. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, quando o serviço for prestado ou cobrado mediante ficha, cartão ou assemelhado, será emitida no momento da entrega do referido instrumento pela prestadora de serviço ao usuário finai ou a quem o deva a ele.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, poderá ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1.

Art. 151. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 83):

I - a 1ª via será entregue ao usuário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá ser emitida em uma única via, se utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, desde que se mantenham, em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados dos documentos fiscais para exibição ao Fisco.

Seção V

Da Nota Fiscal Avulsa

Art. 152. A Secretaria de Fazenda e Planejamento utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão (Convênio SINIEF 6/89, art. 2°).

§ 1° A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos:

I - nas saídas de mercadorias promovidas por produtores que não possuam Nota Fiscal própria;

II - nas saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no CF/DF;

III - nas operações e prestações promovidas por pessoas não inscritas no CF/DF;

IV - na prestação de serviço de transporte por transportador não inscrito no CF/DF;

V - na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;

VI - em qualquer caso em que não se exija emissão de documento próprio, inclusive na alienação de bens, feita por não-contribuinte do imposto;

VII - na transferência de crédito de que trata o inciso II do art. 61.

§ 2° A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal Avulsa";

II - número de ordem e número da via;

III - nome e endereço do remetente;

IV - data da emissão;

V - data da efetiva saída de mercadoria ou da prestação de serviço;

VI - nome, endereço e inscrição estadual, se for o caso, do destinatário;

VII - natureza da operação;

VIII - discriminação da mercadoria, quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX - valor da operação ou da prestação;

X - nome e endereço da empresa transportadora ou do transportador autónomo;

XI - número da placa do veículo, Município e Estado em que foi emplacado.

§ 3° As indicações dos incisos I e II do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente.

§ 4° Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá efeitos se acompanhada do documento de arrecadação respectivo, que a ela faça referência explícita.

§ 5° A Nota Fiscal Avulsa será emitida em três ou cinco vias, conforme se tratar de saídas internas ou interestaduais, observando-se, quanto á sua destinação, as disposições concernentes à Nota Fiscal modelo 1.

§ 6° A emissío da Nota FiscaJ Avulsa não implica o reconhecimento da legalidade da circulação fiscal, podendo o Fisco a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade exigir o imposto devido.

§ 7° A Nota Fiscal Avulsa será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 8° O documento previsto neste artigo poderá ser emitido por processo manual ou sistema eletrônico de processamento de dados.

SeçãoVI

Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 153. O documento fiscal não poderá conter emenda ou rasura, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 7°, alterado pelos Ajustes SINIEF 4/87 e 16/89).

§ 1° Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 7°):

I - omitir as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;

II - não for o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

III - não observar as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;

IV - contiver declarações inexatas, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

V - não se referir a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo nos casos previstos neste Regulamento;

VI - for emitido:

a) por contribuinte inexistente, com inscrição cancelada ou que não mais exerça suas atividades;

b) após a publicação do seu extravio;

VII - apresentar divergência entre os dados constantes da primeira e das demais vias;

VIII - possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem;

IX - tiver sido confeccionado:

a) sem autorização fiscal, quando exigida;

b) por estabelecimento diverso do indicado;

c) sem obediência aos requisitos previstos neste Regulamento;

X - tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou sistema eletrônico de processamento de dados, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização desses equipamentos;

XI - tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude ou simulação para possibilitar, ao emitente ou a terceiro, o nãopagamento do imposto ou o recebimento de vantagem indevida;

XII - for utilizado fora do prazo de validade previsto nos arts. 80 e 81 deste Regulamento.

§ 2° Desde que as demais indicações do documento estejam correias e possibilitem identificar a natureza, discriminação, procedência e destino da operação ou prestação, não se aplica o disposto no parágrafo anterior, independentemente da aplicação de penalidade acessória, nas seguintes hipóteses:

I - omissão ou erro do número de inscrição do destinatário;

II - erro na sigla das unidades federadas envolvidas;

III - omissão da data de saída, desde que conste a data de emissão;

IV - vencimento do prazo fixado para o trânsito da mercadoria antes de sua entrada no território do Distrito Federal.

Art. 154. É permitido nos documentos fiscais (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 7°, § 2°):

I - acrescentar indicações necessárias ao controle de outros'tributos, desde que atendidas as normas da legislação de cada um deles;

II - acrescentar indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

III - excluir indicações referentes ao controle do IPI, no caso de utilização dos documentos em operações não sujeitas a esse tributo;

IV - alterar o tamanho dos diversos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo quando estabelecido neste Regulamento e a sua disposição gráfica (Ajuste SINIEF 2/95).

Art. 155. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão nas respectivas funções e a sua disposição obedecerá , ordem sequencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 8°, Convênio SINIEF 6/89, art. 89 e Ajuste SINIEF 3/94).

Art. 156. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou neste Regulamento (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 44, e Convênio SINIEF 6/89, art. 89).

Art. 157. Ao equipamento emissor de cupom, tíquete, fitas, comandas ou qualquer tipo de documento, entregue ao contribuinte em substituição ao documento fiscal previsto na legislação tributária do Distrito Federal, aplica-se o disposto no § 2º do art. 78.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao equipamento mecânico ou eletrônico utilizado em desacordo com as disposições regulamentares.

Art. 158. Quando a operação estiver beneficiada por isenção, redução de base de cálculo, ou amparada por imunidade, não incidência ou suspensão de recolhimento do imposto, ou ainda, quando se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária, essa circunstância será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 9°)

Art. 159. A critério do Fisco, poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal em relação a operação ou prestação amparada por imunidade (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, arts. 10 e 13, e Convênio SINIEF 6/89, art. 89).

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, inclusive, à operação realizada no território do Distrito Federal, por não contribuinte do imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Art. 160. A Secretaria de Fazenda e Planejamento, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômicas ou, ainda, a natureza do contribuinte, poderá condicionar a utilização dos impressos fiscais a prévia autenticação.

Art. 161. Conservar-se-ão no talonário, no formulário contínuo ou nos jogos soltos todas as vias, quando o documento fiscal (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 12, e Convênio SINIEF 6/89, art. 89):

I - for cancelado, com declaração dos motivos determinantes do cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido;

II - por exigência da legislação, não tiver destinação específica relativamente ás suas vias.

Art. 162. Sem prévia autorização do Fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 88, e Convênio SINIEF 6/89, art. 89):

I - em caso expressamente previsto na legislação;

II - para serem levados a repartição fiscal, do Distrito Federal ou da União;

III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado na Ficha Cadastral - FAC, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo Fisco.

§ 1° Na hipótese do inciso III deste artigo, o contribuinte comunicará, na Ficha Cadastral - FAC, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos documentos.

§ 2° A repartição fiscal, na salvaguarda dos interesses do Fisco, poderá, mediante despacho fundamentado, limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso III.

Art. 163. Os livros e documentos fiscais, as faturas, duplicatas, guias, recibos, arquivos magnéticos e demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto, emitidos, escriturados ou arquivados por quaisquer meios, ficarão à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (Lei n° 1.254, art. 50).

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se no caso de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, hipóteses em que o novo titular do estabelecimento deverá providenciar, junto à repartição fiscal, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, a transferência para o seu nome dos documentos fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 69).

§ 2° Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas Leis comerciais, a guarda e conservação dos documentos.

§ 3° As vias dos documentos fiscais arrecadados pelo Fisco serão inutilizadas após o período referido no caput desse artigo.

Art. 164. No caso de subcontratação de serviço de transporte, como tal entendida aquela firmada na origem da prestação do serviço, pelo transportador originariamente contratado, a prestação será acobertada pelo Conhecimento de Transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (Convênio SINIEF 6/89, art. 17, alterado pelos Ajustes SINIEF 14/89 e 15/89 e pelo Convênio ICMS 125/89):

I - no campo "Observações" do Conhecimento de Transporte ou do Manifesto de Carga previsto no art. 132, deverá ser anotada a expressão "Transporte Subcontratado com Proprietário do Veiculo Marca , Placa n° ,UF ";

II - o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte.

Parágrafo único. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos (Convênio SINIEF 6/89, art. 59, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89):

I - o transportador contratado, que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o competente Conhecimento de Transporte, nele destacando o valor do frete e, se for o caso, o valor do imposto correspondente ao serviço a executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a 2ª via do Conhecimento de Transporte à 2ª via do Conhecimento de Transporte que tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte ao transportador contratante do redespacho, dentro de cinco dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) fará constar na via do Conhecimento presa ao bloco, referente à carga redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como número, série, subsérie e data da emissão do Conhecimento referido na alínea "a" do inciso anterior;

b) arquivará em pasta própria os estabelecimentos recebidos do transportador contratado ao qual tiver remetido a carga, para comprovação do crédito do imposto, quando for o caso.

Art. 165. O retorno da carga por qualquer motivo não entregue ao destinatário poderá ser acobertado pelo Conhecimento de Transporte original, desde que conste o motivo no verso desse documento (Convênio SINIEF 6/89, art. 72, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/89).

Art. 166. Quando a carga for retirada de local diverso do endereço do remetente, tal circunstância será mencionada no campo "Observações" do Conhecimento de Transporte, juntamente com os dados identificativos do estabelecimento ou da pessoa, tais como nome, números de inscrição, no cadastro do ICMS e no CGC, ou CPF, e endereço do local de retirada.

Art. 167. O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros poderá (Convênio SINIEF 6/89, arts. 61 e 66):

I - utilizar Bilhete de Passagem emitido por perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, que contenha, impressas, todas as indicações exigidas, inclusive os nomes das localidades e paradas autorizadas, na sequência permitida pelos órgãos concedentes;

II - efefuar a cobrança da passagem por meio de contador dotado de catraca ou equipamento similar, com dispositivo de irreversibilidade, na linha de transporte com preço único, desde que o procedimento tenha sido autorizado por regime especial, mediante pedido que contenha os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados, quer sejam agência, filiais, postos ou veículos;

III - manter em outro estabelecimento, ainda que de outra empresa, mesmo fora do território do Distrito Federal, impressos de Bilhete de Passagem ou de Resumo de Movimento Diário, devendo indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, o local onde serão emitidos os impressos, e seus números de ordem, inicial e final.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, as vias destinadas ao contribuinte e ao Fisco deverão, para fins de escrituração, retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão.

Art. 168. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional que mantenham uma única inscrição no Distrito Federal, ficam obrigadas a:

I - indicar os locais, mesmo que por códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviário, no campo "Observações" ou no verso da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

II - manter controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;

III - centralizar os registros e as informações fiscais e manter, à disposição do Fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Art. 169. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão emitir Bilhetes de Passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, ou qualquer outro sistema, desde que (Convênio SINIEF 6/89, art. 66):

I - o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco do Distrito Federal, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, da forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e dos locais em que serão utilizados, quer sejam agência filiais, postos ou veículos;

II - sejam escriturados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos no inciso anterior;

III - os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária.

Parágrafo único. No transporte intermodal o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido ao Distrito Federal quando em seu território se iniciar a prestação do serviço, observado o seguinte (Convênio ICMS 90/89):

I - no Conhecimento de Transporte poderão ser mencionados os elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;

II - a cada início de modalidade será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;

III - para fins de apuração do imposto, será escriturado, a débito, o Conhecimento intermodal e, a crédito, o Conhecimento emitido quando da realização de cada modalidade da prestação.

Art. 170. Não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas ou de passageiros, realizados pela mesma empresa transportadora, ainda que por meio de estabelecimentos situados na mesma ou em outra unidade federada, e desde que sejam utilizados veículos próprios, e que, no documento fiscal respectivo, sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram (Ajuste SINIEF 1/89).

CAPÍTULO III

Da Obrigação de Manter e Escriturar Livros Fiscais

Seção I

Dos Livros Fiscais

Art. 171. Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais (Lei n° 1.254/96, art. 51, Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 63, e Convênio SINIEF 6/89, art. 87):

I - Registro de Entradas, modelo 1 (Anexo V, Doc. 29);

II - Registro de Entradas, modelo 1-A (Anexo V, Doc 30);

III - Registro de Saídas, modelo 2 (Anexo V, Doc. 31);

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A (Anexo V, Doc. 32);

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3 (Anexo V, Doc. 33);

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5 (Anexo V, Doc. 34);

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (Anexo V, Doc. 35);

VIII - Registro de Inventário, modelo 7 (Anexo V, Doc. 36);

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9 (Anexo V, Doc. 37);

X - Movimentação de Combustíveis.

§ 1° Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados por contribuinte sujeito, simultaneamente, á legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS.

§ 2° Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados por contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.

§ 3° O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias.

§ 4° O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, será utilizado por estabelecimento que confeccionar impressos de documentos fiscais para terceiro ou para uso próprio.

§ 5° Os livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, Registro de Inventário, modelo 7, e Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, serão utilizados por todos os estabelecimentos.

§ 6° Nos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza.

§ 7° O disposto neste artigo não se aplica a produtor não equiparado a comerciante ou industrial, que deverá registrar as operações na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Subseção I

Do Livro Registro de Entradas

Art. 172. O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço a este prestado (Lei n° 1.254/96, art. 51, Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 70, alterado pelos Ajustes SINIEF 7/71, 1/80, 1/82, e 16/89 e Convênio SINIEF 6/89, art. 87).

Parágrafo único. Será também escriturado, no livro Registro de Entradas, o documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento adquirente.

Art. 173. Os registros serão feitos por operação ou prestação, pela ordem cronológica das entradas e das prestações, ressalvado o disposto no § 2°, ou, na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, da aquisição ou do desembaraço aduaneiro da mercadoria.

§ 1° Os registros serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e a natureza das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal respectivo, e constarão das seguintes colunas:

I - coluna "Data da Entrada": a data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, ou, ainda, a data da utilização do serviço;

II - coluna "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e os números de sua inscrição, no CF/DF e no OGC (Ajuste SINIEF 1/82);

III - coluna "Procedência": abreviatura da unidade federada onde estiver localizado o estabelecimento emitente;

IV - coluna "Valor Contábil": o valor total constante no documento fiscal;

V - colunas "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal da operação ou prestação;

VI - colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito de Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidirá o imposto;

b) coluna "Aliquota": a allquota do imposto;

c) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;

VII - colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de aquisição de mercadoria ou de serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, se for o caso;

b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço, cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto ou ainda com retenção antecipada do imposto em razão de substituição tributária;

VIII - colunas "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidirá o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;

IX - colunas "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, se for o caso;

b) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira, ao estabelecimento destinatário, crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

X - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 2° Serão registrados, no último dia do período de apuração, os documentos fiscais relativos à entrada de mercadorias, bens e serviços adquiridos para uso ou consumo ou para integração no Ativo Permanente.

§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos fiscais relativos às operações ou prestações originadas ou iniciadas em outra unidade federada serão totalizados segundo a alíquota interna aplicável, indicando-se na coluna "Observações" o valor total correspondente à diferença de imposto devida ao Distrito Federal.

§ 4° O estabelecimento prestador de serviço de transporte que optar por redução da tributação, condicionada ao nãoaproveitamento de créditos fiscais, poderá escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias ou serviços, totalizando-os segundo a natureza da operação ou prestação e a alíquota aplicada, para efeito de registro global no último dia do período de apuração (Ajuste SINIEF 16/89).

§ 5° Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser registrados englobadameme, pelo total mensal, obedecido o disposto no art. 84 deste Regulamento (Ajustes SINIEF 16/89 e 3/94).

§ 6° A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração, e, no caso de não existir documento a ser escriturado, essa circunstância será mencionada.

§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "outras", e na coluna "observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de inicio da prestação do serviço (AJUSTE SINIEF 6/95).

Subseção II

Do Livro Registro de Saídas

Art. 174. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento, ou do serviço prestado (Lei n° 1.254/96, art. 51, Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 71, e Convênio SINIEF 6/89, art. 87).

Parágrafo único. Será também escriturado, no livro Registro de Saídas, o documento fiscal relativo á transmissão de propriedade de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento.

Art. 175. Os registros serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos com numeração seguida, da mesma série e subsérie.

§ 1° Os registros serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, os números de ordem, inicial e final, e a data da emissão dos documentos fiscais;

II - coluna "Valor Contábil": o valor total constante nos documentos fiscais;

III - colunas "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal da operação ou prestação;

IV - colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidirá o imposto;

b) coluna "Aliquota": a alíquota do imposto;

c) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;

V - colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de operação beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, se for o caso;

b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou de serviço cuja saída ou prestação ocorra com suspensão, diferimento, ou ainda com retenção do imposto, em razão de substituição tributaria;

VI - colunas "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidirá o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;

VII - colunas "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão de recolhimento daquele imposto;

VIII - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 2 ° A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração, e, no caso de não existir documento a ser escriturado, essa circunstância será mencionada.

§ 3° Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo" e na coluna "observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação de serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 6/95).

Subseção III

Do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque

Art. 176. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias (Lei n° 1.254/96, art. 51, e Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 72).

§ 1° Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

§ 2 ° Os registros serão feitos, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

I - quadro "Produto": a identificação da mercadoria;

II - quadro "Unidade": a especificação da unidade de medida, na forma da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - quadro "Classificação Fiscal": a indicação do código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e da alíquota, previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - coluna "Documento": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal, ou do documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V - coluna "Lançamento": o número e a folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tiver sido escriturado, bem como a codificação fiscal, e, quando for o caso, a contábil;

VI - colunas "Entradas":

a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;

c) coluna "Diversas": a quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, incluindo a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, para industrialização e posterior retomo, caso em que o fato será mencionado na coluna "Observações";

d) coluna "Valor": a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse tributo, ou, caso contrário, o valor total atribuído à mercadoria;

e) coluna "IPI": o valor do imposto creditado, quando de direito;

VII - colunas "Saídas":

a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, nos casos não compreendidos nas alíneas anteriores;

d) coluna "Valor": a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados ou o valor total atribuído á mercadoria, em caso de saída com isenção ou não-incidência;

e) coluna "IPI": o valor do imposto, quando devido;

VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada registro de entrada ou de saída;

IX - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 3° Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos as operações referidas na alínea "a" do inciso VI e na primeira parte da alínea "a" do inciso VII do parágrafo anterior.

§ 4° Não será escriturada, neste livro, a entrada de mercadoria para integração no ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento.

§ 5º O disposto no inciso III do § 2° não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.

§ 6° O livro referido neste artigo poderá, a critério do Fisco, ser substituído por fichas:

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no art. 82;

III - prévia e individualmente autenticadas pelo Fisco.

§ 7° Na hipótese do parágrafo anterior, deverá, ainda, ser previamente visada pelo Fisco a ficha-índice, que obedecerá ao modelo contido no Anexo V, Doc. 38, e na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

§ 8°. A escrituração do livro ou das fichas de que tratam os §§ 6° e 7° não poderá atrasar-se por mais de quinze dias.

§ 9° No último dia do período de apuração, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes nas colunas "Entradas" e "Saídas", mencionando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

§ 10. A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá estabelecer modelos especiais do livro referido neste artigo, de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substitui-lo por demonstrativos periódicos.

Art. 177. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser escriturado com as seguintes simplificações (Ajustes SINIEF 2/72 e 3/81):

I - registro de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";

II - registro de totais diários na coluna "Produção No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;

MI - nos casos previstos nos incisos I e II, com exceção da coluna "Data", dispensa da escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento", bem como das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas";

IV - registro do saldo na coluna "Estoque" uma só vez, no final dos registros diários;

V - agrupamento, numa só folha, de mercadorias com pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, desde que se enquadrem no mesmo código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 1° O estabelecimento atacadista não equiparado a industrial fica dispensado da escrituração do quadro "Classificação Fiscal", das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas" e da coluna "IPI" sob o título "Saídas".

§ 2° O estabelecimento industrial, ou a ele equiparado peia legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou o atacadista que possuir controles quantitativos de mercadoria que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes poderá optar pela utilização desses controles, em substituição ao livro de que trata este artigo, observando-se que:

I - a opção será comunicada, por escrito, ao "órgão do Departamento da Receita Federal a que estiver vinculado e à Secretaria de Fazenda e Planejamento, devendo ser anexados modelos dos formulários adotados;

II - os controles substitutivos serão exibidos ao Fisco, federal ou estadual, sempre que solicitados;

III - no modelo, poderão ser acrescentadas as colunas "Valor" e "IPI", tanto para a entrada quanto para a safda de mercadoria, que tiverem por finalidade a obtenção de dados para a declaração de informações do Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - será dispensada a prévia autenticação dos formulários adotados em substituição ao livro;

V - será mantida, sempre atualizada, uma ficha-índice ou equivalente.

Subseção IV

Do Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais

Art. 178. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração da confecção de impressos de documentos fiscais previstos no art. 79, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor (Lei n° 1.254/96, art. 51, e Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 74).

§ 1° Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos impressos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2° Os registros serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Autorização de Impressão - Número": o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

II - colunas "Comprador":

a) coluna "Número de Inscrição": os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do usuário do documento fiscal confeccionado;

b) coluna "Nome": o nome do usuário do documento fiscal confeccionado;

c) coluna "Endereço": o local do estabelecimento usuário do impresso de documento fiscal confeccionado;

III - colunas "Impressos":

a) coluna "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal;

b) coluna "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal, ou seja, bloco, folha solta, formulário contínuo;

c) coluna "Série e Subsérie": a série e subsérie do impresso de documento fiscal;

d) coluna "Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

IV - colunas "Entrega":

a) coluna "Data": o dia, mês e ano da efetiva entrega, ao usuário, dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

b) coluna "Notas Fiscais": a série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída do impresso de documento fiscal confeccionado;

V - coluna "Observações": anotações diversas.

Subseção V

Do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

Art. 179. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais previstos no art. 79, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências (Lei n° 1.254/96, art. 51, e Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, act. 75).

§ 1° Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso de documento fiscal.

§ 2° Os registros serão feitos nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

I - quadro "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal;

II - quadro "Série e Subsérie": a série e subsérie do impresso de documento fiscal;

III - quadro "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, ou seja, bloco, folha solta, formulário contínuo;

IV - quadro "Finalidade da Utilização": o fim a que se destina o impresso de documento fiscal, ou seja, venda a contribuinte, venda a não-contribuinte, venda a contribuinte de outras unidades federadas;

V - coluna "Autorização de Impressão": o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

VI - coluna "Impressos - Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

VII - colunas "Fornecedor":

a) coluna "Nome": o nome do contribuinte que tiver confeccionado os impressos de documentos fiscais;

b) coluna "Endereço": o local do estabelecimento impressor;

c) coluna "Inscrição": os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento impressor;

VIII - colunas "Recebimento":

a) coluna "Data": o dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

b) coluna "Nota Fiscal": a série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

IX - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive referências a:

a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;

b) supressão da série ou subsérie;

c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição, para inutilização.

§ 3° Do total de folhas do livro de que trata este artigo, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, serão destinadas à lavratura, pelo Fisco, de Termos de Ocorrências.

§ 4° Nas folhas referidas no parágrafo anterior, serão também lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

§ 5° O livro de que trata este artigo é de permanência obrigatória no estabelecimento, não se aplicando o disposto no inciso III do artigo 186.

Subseção VI

Do Livro Registro de Inventário

Art. 180. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço (Lei nº 1.254/96, art. 51, e Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 76).

§ 1° No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:

I - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2° O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:

I - segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não tributada, isenta.

§ 3° Os registros serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Classificação Fiscal": a indicação do código da mercadoria na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

II - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria - espécie, marca, tipo, modelo;

III - coluna "Quantidade": a quantidade em estoque na data do balanço;

IV - coluna "Unidade": a especificação da unidade de medida, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

V - colunas "Valor":

a) coluna "Unitário": o valor de cada unidade da mercadoria, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente quando este for inferior ao preço de custo e, no caso de matérias-primas ou produto em fabricação, o preço de custo;

b) coluna "Parcial": o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;

c) coluna "Total": o valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes no mesmo código referido no inciso;

VI - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4° Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1° deste artigo e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 5° O disposto no inciso I do § 2° e no inciso I do § 3° deste artigo não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.

§ 6° Caso a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento, no último dia do ano civil.

§ 7° A escrituração deverá ser efetivada dentro de sessenta dias, contados da data do balanço ou, no caso de empresa de que trata o parágrafo anterior, até o quinto dia do mês de janeiro do ano seguinte.

§ 8° Inexístindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher o cabeçalho da página.

§ 9° Os produtores rurais optantes pela equiparação a comerciante ou industrial deverão escriturar no livro de que trata este artigo o estoque de mercadorias comprovadamente existente, inclusive insumos agropecuários.

Subseção VII

Do Livro Registro de Apuração do ICMS

Art. 181. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se à escrituração periódica do total dos valores contábeis e fiscais relativos ao imposto, às operações de entrada e de saída e às prestações recebidas e realizadas, extraído dos livros próprios e agrupado segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (Lei nº 1.254/96, art. 51, Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 78).

Parágrafo único. No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e os dados relativos às Guias de Informação e às Guias de Recolhimento do imposto.

Subseção VIII

Do Livro de Movimentação de Combustíveis

Art. 182. O livro de Movu lentação de Combustíveis destina-se ao registro diário das operações com combustível, realizadas pelo estabelecimento revendedor.

Parágrafo único. O livro de que trata este artigo observará o modelo especificado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Ajuste SINIEF 01/92).

Seção II

Das Disposições Comuns aos Livros Fiscais

Art. 183. Os livros fiscais, que serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, somente serão utilizados depois de autenticados pela repartição fiscal da circunscrição em que se localize o estabelecimento do contribuinte (Lei nº 1.254/96, art. 51, e Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 64).

§ 1º Os livros fiscais terão as folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

§ 2° A autenticação será aposta em seguida ao Termo de Abertura, conforme modelo contido no Anexo V, Doc. 39, a este Regulamento, lavrado e assinado pelo contribuinte, mediante apresentação do livro anterior, para encerramento, a não ser no caso de início de atividade.

§ 3° Para efeito do parágrafo anterior, o livro a ser encerrado será exibido à repartição fiscal competente, dentro de cinco dias após ter sido completado.

Art. 184. A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de cinco dias, ressalvados aqueles para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais (Convênio S1NIEF s/n°, de 15.12.70, art. 65).

§ 1° Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus registros serão totalizados nos prazos estipulados.

§ 2° Quando não houver prazo expressamente previsto, os livros fiscais serão totalizados no último dia de cada mês.

§ 3° O contribuinte deverá manter escrituração fiscal, ainda que realize operações ou prestações não sujeitas ao imposto.

§ 4° Salvo disposição em contrário, quando o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, fará em cada um deles escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 66).

Art. 185. A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de registros corretivos, sua reconstituição for autorizada pelo Fisco, a requerimento do contribuinte, ou pelo Fisco determinada.

§ 1° Em qualquer caso, a reconstituição, que se fará no prazo fixado pela repartição fiscal, não eximirá o contribuinte do cumprimento das obrigações relativas ao imposto, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada.

§ 2° O débito apurado em decorrência da reconstituição ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos legais.

Art. 186. Sem prévia autorização do Fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, arts. 67 e 88):

I - nos casos expressamente previstos na legislação;

II - para serem levados à repartição fiscal;

III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado na Ficha Cadastral - FAC, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo Fisco.

§ 1° Na hipótese do inciso III, o contribuinte comunicará, por meio da Ficha Cadastral - FAC, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos livros.

§ 2° A repartição fiscal, na salvaguarda dos interesses do Fisco, poderá, mediante despacho fundamentado, limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso III deste artigo.

§ 3° Presumir-se-á retirado do estabelecimento o livro não exibido ao Fisco quando solicitado.

Art. 187. Os livros fiscais e demais livros relacionados com o imposto serão conservados, no mínimo, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e, quando contiverem escrituração relativa a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.

Parágrafo único . Em caso de dissolução de sociedade, observado o prazo fixado neste artigo, observar-se-á, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas Leis comerciais, a guarda e conservação dos livros de escrituração.

Art. 188. O contribuinte fica obrigado a apresentar os livros fiscais à repartição fiscal competente, dentro de trinta dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, a fim de serem lavrados os termos de encerramento (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art 68).

Parágrafo único. Após a devolução dos livros pelo Fisco do Distrito Federal, o contribuinte os encaminhará ao fisco federal, nos termos da legislação própria.

Art. 189. Na hipótese de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá providenciar junto á repartição fiscal competente, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco (Convénio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 69).

§ 1° O novo titular assumirá , também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros fiscais já encerrados, pertencentes ao estabelecimento.

§ 2° A autoridade fiscal poderá permitir a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.

Art. 190. Fica facultada a escrituração dos livros fiscais por processo mecanizado ou por sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as disposições deste Regulamento (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 65, e Convênio ICMS 95/89).

Art. 191. O previsto nesta seção aplica-se, salvo disposição em contrário, a quaisquer outros livros de uso do contribuinte relacionados com o imposto, inclusive livros copiadores.

CAPÍTULO IV

Da Obrigação de Escriturar os Demonstrativos de Apuração do Imposto e o Controle de Crédito do Ativo Permanente

Seção I

Dos Demonstrativos Especiais

Art. 192. Os contribuintes fornecedores de energia elétrica, bem como os prestadores de serviços de telecomunicações e de transporte aéreo e ferroviário, em substituição à escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, preencherão, conforme o caso, os seguintes demonstrativos:

I - Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Energia Elétrica (Anexo V, Doc. 40);

II - Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Telecomunicações (Anexo V, Doc. 41);

III - Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo (Anexo V, Doc. 42);

IV - Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Ferroviário (Anexo V, Doc. 43);

V - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS- DCICMS (Anexo V, Doc. 44);

VI - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS- DSICMS (Anexo V, Doc. 45).

Subseção I

Do Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Energia Elétrica

Art. 193. O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Energia Elétrica será utilizado pela empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, e conterá as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 28/89, ajuste SINIEF 4/96):

I - denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS- DAICMS - Energia Elétrica";

II - nome da concessionária, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - mês ou período de referência;

IV - valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos Códigos Fiscais de operações ou prestações , mencionando-se:

a) valor da base de cálculo;

b) alíquota aplicada;

c) valor do imposto creditado;

d) operações isentas e não tributadas;

e) operações com diferimento, suspensão, substituição tributária e outros;

f) base de cálculo e ICMS da diferença de alíquota;

g) base de cálculo total e ICMS de importação;

V - valores das saídas agrupadas segundo os respectivos Códigos Fiscais de operações ou prestações, mencionando-se:

a) valor da base de cálculo;

b) alíquota aplicada;

c) valor do imposto debitado;

d) operações isentas e não tributadas;

e) operações com diferimento, suspensão, substituição tributária e outros;

VI - saldo devedor a recolher ou saldo credor a ser transportado para o período seguinte.

§ 1° As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

§ 2° O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3° O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Energia Elétrica ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, observados o prazo e as disposições referentes á guarda e conservação de livros e documentos fiscais, constantes neste Regulamento (AJUSTE SINIEF 4/96).

Subseção II

Do Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Telecomunicações

Art. 194. O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Telecomunicações será utilizado pela empresa concessionária de serviço público de telecomunicações, e conterá as seguintes indicações (Convênio ICMS 4/89, cláusula primeira):

I - denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS- DAICMS - Telecomunicações";

II - nome da concessionária, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - mês ou periodo de referência;

IV - unidade federada em que os serviços foram prestados;

V - serviços prestados, discriminados por tipo;

VI - valor dos serviços tributados, isentos e não tributados;

VII - valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo;

VIII - valor de bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais;

IX - ICMS devido;

X - valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito do imposto;

XI - ICMS creditado;

XII - saldo devedor a recolher ou saldo credor a ser transportado para o período seguinte.

§ 1° As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

§ 2° O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Telecomunicações será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Telecomunicações ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, observados o prazo e as disposições referentes à guarda e conservação de livros e documentos fiscais, constantes neste Regulamento.

Subseção III

Do Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo

Art. 195. O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo será utilizado pelas empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, e conterá as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 10/89):

I - Denominação - "Demonstrativo de Apuração do ICMS- DAICMS - Transporte Aéreo";

II - nome e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento centralizador no Distrito Federal;

III - numero de ordem;

IV - mês de apuração;

V - numeração inicial e final das folhas;

VI - nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

VII - discriminação, por linha:

a) dia da prestação de serviço;

b) número do vão;

c) especificação e preço do serviço;

d) base de cálculo;

e) alíquota;

f) valor do ICMS devido;

VIII - apuração do imposto:

a) débito por serviços prestados, outros débitos e estorno de créditos;

b) crédito por mercadorias e serviços, outros créditos e estorno de débitos;

c) saldo devedor a recolher ou saldo credor a transportar.

§ 1° As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

§ 2° O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo será preenchido em duas vias, sendo uma remetida ao estabelecimento localizado no Distrito Federal, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, para exibição ao Fisco, quando solicitado.

Art. 196. Ao final do período de apuração, os Bilhetes de Passagem serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número do voo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo.

§ 1° Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, na modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), observar-se-á o disposto no Ajuste SINIEF 10/89.

§ 2° Poderá ser emitido um Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo, para cada espécie de serviço prestado (passageiros, carga com Conhecimento Aéreo valorizado. Rede Postal Noturna e Mala Postal).

Art. 197. As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em três modalidades:

I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo valorizado;

II - Rede Postal Noturna (RPN);

III - Mala Postal.

Art. 198. Nos serviços de transporte de carga prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, de que tratam os incisos II e III do artigo anterior, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.

§ 1° No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação a cada unidade federada em que tenham se iniciado as prestações, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.

§ 2° Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Subseção IV

Do Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Ferroviário

Art. 199. O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Ferroviário será utilizado pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 19/89):

I - denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS- DAICMS - Transporte Ferroviário";

II - identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;

III - mês de referência;

IV - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

V - unidade federada de origem do serviço;

VI - valor dos serviços prestados;

VII - base de cálculo;

VIII - aliquota;

IX - ICMS devido;

X - total do ICMS devido;

XI - valor do crédito;

XII - ICMS a recolher.

§ 1° As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

§ 2° O Demonstrativo de que trata este artigo será emitido pelo estabelecimento centralizador até o décimo quinto dia do mês subsequente ao da emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 3° O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Ferroviário, de tamanho nlo inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido, será preenchido, no mínimo em duas vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue à repartição do estabelecimento centralizador até o vigésimo dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal;

II - a 2ª via ficará em poder do contribuinte.

Subseção V

Do Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS

Art. 200. O Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS sera utilizado pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário, para demonstrar o complemento do ICMS relativo aos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 19/89):

I - denominação "Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS";

II - identificação do contribuinte, nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;

III - mês de referência;

IV - documento fiscal, número, série, subsérie e data;

V - valor dos bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não tributados;

VI - base de cálculo;

VII - diferença de aliquota do ICMS;

VIII - valor do ICMS devido a recolher.

§ 1° As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

§ 2° O Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS, será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3° O Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS, será preenchido pelo estabelecimento centralizador até o décimo quinto dia subsequente ao mês da emissão dos respectivos documentos fiscais, e ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, quando solicitado.

Subseção VI

Do Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS

Art. 201. Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS, será utilizado pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário, por ocasião das prestações de serviços nas quais o recolhimento do ICMS devido for efetuado por terceiro, distinto da empresa originalmente contratada, será emitido pela empresa ferroviária que receber o preço dos serviços, e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 19/89):

I - denominação "Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS";

II - identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CQC;

III - identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

IV - mês de referência;

V - unidade federada de origem dos serviços;

VI - despacho, número, série e data;

VII - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;

VIII - valor dos serviços tributados;

IX - aliquota;

X - ICMS a recolher.

§ 1° As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

§ 2° O Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS, será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3° O Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS, será emitido pelo estabelecimento substituto, até o décimo quinto dia subsequente ao mês da emissão dos respectivos documentos fiscais e ficará em poder do contribuinte, para exibição ao Fisco, quando solicitado.

§ 4° A empresa ferroviária emitirá um DSICMS para cada contribuinte substituído.

Seção II

Do Controle de Crédito do Ativo Permanente

Art. 202. O Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP (Anexo V, Doc. 46), destina-se á apuração do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo permanente do estabelecimento, que deverá ser utilizado pelo contribuinte de acordo com o disposto nesta secão (Ajuste SINIEF 8/97).

Parágrafo único. O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP.

Art. 203. O controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado, no CIAP, englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - linha ANO: o exercício objeto de escrituração;

II - linha NÚMERO: o número atribuído ao documento, que será sequencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

III - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço e inscrições no CF/DF e no CGC do estabelecimento;

IV - quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO:

a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:

1) coluna NÚMERO OU CÓDIGO: atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem sequencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deverá ser reiniciada a numeração;

2) coluna DATA: a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como: aquisição, transferência, perecimento, extravio, deterioração, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utilização;

3) coluna NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;

4) coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA: a identificação do bem, de forma sucinta;

b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:

1) coluna ENTRADA (CRÉDITO): o valor do crédito do imposto relativo á aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

2) coluna SAÍDA OU BAIXA: o valor correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quinquénio de sua utilização;

3) coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO): o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA OU BAIXA, cujo resultado, no final do período de apuração, servirá de base para o cálculo do estorno de crédito;

V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO:

a) coluna: MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES:

1) coluna I - ISENTA OU NÃO TRIBUTADAS: o valor das operações e prestações isentas e não tributadas escrituradas no mês;

2) coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS: o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

c) coluna 3 - COEFICIENTE DE ESTORNO: o coeficiente de participação das saídas e prestações isentas ou não tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

d) coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO): valor base do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO;

e) coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL: o quociente de 1/60 (um sessenta avos), caso o período de apuração seja mensal;

f) coluna 6 - ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS: o valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno pelo saldo acumulado e pela fração mensal;

g) coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA: o valor do estorno do crédito em função do perecimento, extravio, deterioração ou de alienação do bem antes de completado o quinquénio, contado da data da sua aquisição, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos ocorridos no ano da safda ou perda;

h) coluna 8 - TOTAL DO ESTORNO MENSAL: o valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS e ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, cujo resultado deve ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "ESTORNOS DE CRÉDITOS", identificando o número do CIAP e, na hipótese de saída ou perda, o número ou código atribuído ao bem, na forma do número 1, da alínea "a" do inciso IV deste artigo.

§ 1° Na escrituração do CIAP, deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função do estorno mensal do crédito, somente se alterando, ressalvado o disposto no inciso VI deste parágrafo, com a nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação do bem;

II - quando o período de apuração aplicado do imposto for diferente do mensal o quociente de 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO;

III - na alienação de bem, além da escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2, o contribuinte deverá escriturar, na coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, o valor do crédito total apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial, se ocorrer após esse prazo e até o final do quinquénio, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos ocorridos no ano da saída ou perda;

IV - na transferência, na alienação antes de decorridos 12 (doze) meses ou após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aquisição do bem, o contribuinte deverá escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2;

V - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração;

VI - no primeiro dia subsequente ao do encerramento do período de apuração, o valor da coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO), atualizado monetariamente;

VII - o valor do estorno por saída ou perda do quadro 3 e o valor da saída ou baixa do quadro 2 observará o critério de atualizacâo previsto no inciso anterior, contado da data de aquisição do bem e a de sua efetiva saída ou perda.

§ 2° Salvo disposição em contrário, as folhas do CIAP relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente.

Art. 204. A escrituração do CIAP deverá ser feita até o dia seguinte ao da:

I - entrada do bem;

II - emissão da nota fiscal referente á saída ou perda do bem;

III - ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o quinquénio.

§ 1° O contribuinte poderá, relativamente a escrituração do CIAP, utilizar-se de sistema eletrônico de processamentos de dados.

§ 2° O CIAP deverá ser mantido, em cada estabelecimento, à disposição do fisco pelos mesmos prazos previstos para a guarda de livros e demais documentos fiscais.

CAPÍTULO V

Da Obrigação de Prestar Informações Econômico-Fiscais

Seção I

Da Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM

Art. 205. A Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM, Anexo V, Doc. 47, destina-se à transcrição dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, constituindo resumo exato e reflexo daqueles registros.

§ 1° A Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM deverá ser entregue à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, devidamente assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, até o vigésimo dia de cada mês, facultado ao prestador de serviço de transporte aéreo, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70. art. 80).

§ 2° Ficam obrigados a apresentar o documento de que trata este artigo todos os contribuintes do imposto que não estejam inscritos como Ambulante, Feirante, Produtor Rural, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.

§ 3° Os estabelecimentos gráficos poderão imprimir o formulário de que trata este artigo, desde que autorizados pela Subsecretária da Receita.

§ 4° A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá instituir outros documentos de informações econâmico-fiscais.

Seção II

Da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS

Art. 206. A Guia de Informação das OperaçSes e Prestações Interestaduais - GI/ICMS (Anexo V, Doc. 48) deverá ser apresentada anualmente pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações interestaduais, e conterá as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 01/96):

I - denominação: Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS:

II - identificação do contribuinte;

III - inscrição estadual;

IV - período de referência;

V - informações relacionadas com entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços, por unidade federada.

§ 1° A guia prevista neste artigo será preenchida, no mínimo, em duas vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via para a repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento;

II - a 2ª via para o contribuinte como prova de entrega ao Fisco.

§ 2° A GI/ICMS será de periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, devendo ser entregue até o dia 31 de maio do exercício subsequente.

§ 3° Estão dispensados da apresentação da Guia de Informação das Operações e Prestações GI/ICMS os feirantes, ambulantes, produtores agropecuários e microempresas.

Seção III

Da Declaração de Substituição Tributária - DST

Art. 207. A Declaração de Substituição Tributária-DST (Anexo V, Doc. 49), devidamente assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, deverá ser apresentada, mensalmente, à Subsecretária da Receita pelo estabelecimento que efetuar a retenção de imposto nas operações com as mercadorias constantes do Caderno I do Anexo IV a este Regulamento, até 10 (dez) dias após o prazo de vencimento do imposto retido por substituição tributária.

§ 1° Em substituição á Declaração prevista no caput, o contribuinte substituto remeterá à Subsecretária da Receita arquivo magnético com registro fiscal das operações, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula nona do Convénio ICMS 57/95.

§ 2° O arquivo magnético previsto no parágrafo anterior substitui o exigido pela cláusula nona do Convénio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal.

§ 3° Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sobre o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará, por escrito, á Subsecretária da Receita, no prazo previsto no caput, esta circunstância.

§ 4° O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no § 1º, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.

§ 5º Poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado as operações em que tenham ocorrido desfazimento do negócio.

Seção IV

Das Guias de Recolhimento do Imposto

Art. 208. O Documento de Arrecadação - DAR será utilizado pelo contribuinte para recolhimento do imposto devido, observado o disposto no art. 209.

Parágrafo único. O documento de que trata este artigo terá modelo definido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 209. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, Anexo V, Doc. 49, será utilizada para recolhimento do imposto devido (Convênio SINIEF 9/89, art. 88, Ajustes SINIEF 1/89,12/89, 3/93 e 11/97):

I - ao Distrito Federal, pelo contribuinte localizado em outra unidade federada;

II - a outra unidade federada, pelo contribuinte localizado no Distrito Federal.

§ 1º A Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, conterá o seguinte:

I - denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE";

II - campo 1 - Código da unidade federada favorecida;

III - campo 2 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;

IV - campo 3 - CGC/CPF do contribuinte: será identificado o número do CGC/MF ou do CPF/MF, conforme o caso;

V - campo 4 - N° do Documento de Origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como divida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso;

VI - campo 5 - Período de Referência ou N° Parcela: será indicado o mês e ano, no formato MM/AAAA, referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

VII - campo 6 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;

VIII - campo 7 - Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

IX - campo 8 - Juros: será indicado o valor dos juros de mora, ou ambos;

X - campo 9 - Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência de infração;

XI - campo 10 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;

XII - campo 11 - Reservado: para uso do Fisco;

XIII - campo 12 - Microfilme;

XIV - campo 13 - UF Favorecida: será indicado o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida;

XV - campo 14 - Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano, no formato DD/MM/AAAA, em que o tributo deverá ser recolhido;

XVI - campo 15 - Número do Convénio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social do contribuinte;

XVIII - campo 17 - Inscrição Estadual na UF favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;

XIX - campo 18 - Endereço completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;

XX - campo 19 - Município: será indicado o Município do contribuinte;

XXI - campo 20 - UF: será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte;

XXII - campo 21 - CEP: sera indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

XXIII - campo 22 - DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte;

XXIV - campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como dados relativos á importação, outros tributos ou outras hipóteses de recolhimento de ICMS;

XXV - campo 24 - Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XXVI - campo 25 - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.

§ 2° A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas:

I - medidas:

a) 10,5 cm x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;

b) 10,2 cm x 24,0 cm, quando impressa em formulário continuo;

II - será utilizado papel sulfite, apergaminhado, branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;

III - o texto e a tarja da "Guia Nacional de Recolhimento de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE" serão impressos na cor preta.

§ 3° A GNRE conterá, no verso

I - instruções para preenchimento;

II - as seguintes tabelas:

a) códigos de unidade da Federação:

1) 01 - 9: Acre;

2) 02 - 7: Alagoas:

3) 03 - 5: Amapá;

4) 04 - 3: Amazonas;

5) 05 - 1: Bahia;

6) 06 - 0: Ceará:

7) 07 - 8: Distrito Federal;

8) 08 - 6: Espirito Santo;

9) 10 - 8: Goiás;

10) 12 - 4: Maranhão;

11) 13 - 2: Mato Grosso;

12) 28 - 0: Mato Grosso do Sul;

13) 14 - 0: Minas Gerais;

14) 15 - 9: Para;

15) 16 - 7: Paraíba;

16) 17 - 5: Paraná;

17) 18 - 3: Pernambuco;

18) 19 - 1: Piauí;

19) 20 - 5: Rio Grande do Norte;

20) 21 - 3: Rio Grande do Sul;

21) 22 - 1: Rio de Janeiro;

22) 23 - 0: Rondônia;

23) 24 - 8: Roraima;

24) 25 - 6: Santa Catarina;

25) 26 - 4: São Paulo;

26) 27 - 2: Sergipe;

27) 29 - 9: Tocantis;

b) Especificações/Códigos de Receita:

1) ICMS Comunicação - Código 10001-3;

2) ICMS Energia Elétrica - Código 10002-1;

3) ICMS Transporte - Código 10003-0;

4) ICMS Substituição Tributária - Código 10004-8;

5) ICMS Importação - Código 10005-6;

6) Autuação Fiscal - Código 10006-4;

7) Parcelamento - Código 10007-2;

8) Dívida Ativa - Código 15001-0;

9) Multa por infração à obrigação acessória - código 50001-1;

10) Taxa - Código 60001-6.

§ 4° O GNRE será emitida em três vias com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida;

II - a 2ª via ficará em poder do contribuinte;

III - a 3ª via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso de exigência de recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 5° Quando o recolhimento do imposto não se referir às hipóteses do inciso III do parágrafo anterior, a 3ª via da GNRE ficara em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada.

§ 6° Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 7° As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/MF e atendam as especificações técnicas aprovadas por este artigo, fazendo constar a seguinte expressão: "Ajuste SINIEF 11/97".

§ 8° Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas no parágrafo anterior.

CAPÍTULO VI

Do Extravio ou da Inutilização de Livros, Documentos e Da Deterioração, Extravio, Furto, Perda, Perecimento, Roubo ou Sinistro de Mercadorias

Seção I

Do Extravio ou da Inutilização de Livros e Documentos

Art. 210. O extravio ou a inutilização de livros ou documentos fiscais ou comerciais serão comunicados, pelo contribuinte, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, no prazo de quinze dias, a contar da data da ocorrência.

§ 1° A comunicação a que se refere este artigo será feita, por escrito, mencionando, de forma individualizada:

I - espécie, número de ordem e demais características do livro ou documento;

II - período a que se referir a escrituração, no caso de livro;

III - existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, identificando-os se for o caso;

IV - existência ou não de débito de imposto, valor e período a que se referir o eventual débito.

§ 2° A comunicação será, também, instruída com a prova de prévio registro da ocorrência junto à Delegacia de Crimes contra a Ordem Tributária e da posterior publicação do extravio em jornal local de grande circulação, ou no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 3° No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro a fim de ser autenticado.

Art. 211. O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a refazer a escrita fiscal e comprovar, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da ocorrência, os valores das operações e prestações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

Parágrafo único. Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de refazer a escrita fiscal e não fizer a comprovação, ou não puder fazê-la, ou ainda nos casos em que tal comprovação for considerada insuficiente ou inidonea, o valor das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição, observado o disposto neste Regulamento.

Art. 212. O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado a Nota Fiscal correspondente a mercadorias ou serviços recebidos providenciará, junto ao remetente, cópia do documento, devidamente autenticada pela repartição competente.

Art. 213. Na hipótese de extravio ou inutilização da Nota Fiscal referente à saída de mercadoria ainda não efetuada, o documento será substituído por outro, da mesma série, no qual será mencionada a ocorrência e o número do documento anteriormente emitido.

Parágrafo único. A via fixa da Nota Fiscal, emitida na forma deste artigo, será submetida ao visto da repartição a que estiver circunscricionado o contribuinte, no prazo de três dias, contado da data de sua emissão.

Seção II

Da Deterioração, Extravio, Furto, Perda, Perecimento, Roubo ou Sinistro de Mercadorias

Art. 214. A deterioração, extravio, furto, perda, perecimento, roubo ou sinistro de mercadoria serão comunicados, por escrito, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, até o dia 10 do mês subsequente àquele em que se verificar o evento.

§ 1° A comunicação deve mencionar quantidade, espécie e valor das mercadorias e do imposto creditado.

§ 2° Na impossibilidade de se determinar quantidade e valor das mercadorias, o contribuinte poderá estimá-los, indicando o valor do crédito fiscal correspondente.

Art. 215. O contribuinte devera, até o nono dia do mês seguinte ao da ocorrência do evento, promover o estorno do credito fiscal apropriado em razão da aquisição das mercadorias inutilizadas ou perdidas.

§ 1° Para efeito do calunio, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, discriminando as mercadorias e seu valor, e destacar o imposto.

§ 2° A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será escriturada na coluna "Estorno de Crédito" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3° Ocorrendo inutilização ou perda de mercadoria após sua saída do estabelecimento, o contribuinte se obriga, ainda, a emitir Nota Fiscal de entrada, que corresponderá àquela emitida quando da saída.

Art. 216. O disposto no artigo anterior não se aplica, na hipótese em que o contribuinte tenha sido ou venha a ser ressarcido pelos danos sofridos, por empresa seguradora.

§ 1° Na hipótese deste artigo, o contribuinte devera emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, tendo como destinatária a empresa seguradora, e, como natureza da operação, "Saída Simbólica - Art. 216 do Regulamento do ICMS".

§ 2° Para efeito do parágrafo anterior, o valor das mercadorias deverá corresponder àquele recebido da empresa seguradora, constante da apólice de seguro, não podendo ser inferior ao de sua aquisição.

Art. 217. Comunicada a ocorrência, a autoridade fiscal providenciara as devidas anotações e promoverá diligência a fim de verificar a regularidade do estorno.

CAPÍTULO VII

Da Nota Fiscal Relativa à Mercadoria Depositada ou Armazenada

Seção I

Do Depósito Fechado

Art. 218. Na saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte com destino a depósito fechado, pertencente ao mesmo titular, localizados, ambos, no Distrito Federal, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 22):

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito fechado";

III - a seguinte observação: "Operação não sujeita à incidência do ICMS (art. 5°, inciso X do RICMS)".

Art. 219. Na saída da mercadoria referida no artigo anterior em retomo ao estabelecimento depositante, promovida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art: 23):

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras saídas - retomo de mercadorias depositadas";

III - a seguinte observação: "Operação não sujeita à incidência do ICMS (art. 5°, inciso X do RICMS)".

Art. 220. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 24, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/78):

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - indicação de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição no CF/DF e no CGC deste.

§ 1° Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II - natureza da operação: "Outras saídas - retomo simbólico de mercadorias depositadas";

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - nome, endereço e números de inscrição no CF/DF e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2° O depósito fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a data da sua efetiva saída, o número e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3° A Nota Fiscal a que alude o § 1° será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

§ 4° A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante acompanhará o transporte da mercadoria.

§ 5° Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista neste artigo com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, este poderá emitir uma única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que contenha resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do § 1º (Ajuste SINIEF 4/78).

Art. 221. Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, ambos localizados no Distrito Federal e pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos previstos e indicará (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 25):

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - como local da entrega o depósito fechado, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CGC deste.

§ 1° O depósito fechado deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria, no livro Registro de Entradas;

II - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no inciso anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2° O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

II - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na fornia do art. 218, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, no prazo de cinco dias contado da respectiva emissão.

§ 3° O depósito fechado deverá acrescentar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro, previsto no inciso I do § 1° deste artigo, o número e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4° Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Seção II

Do Armazém Geral

Art. 222. Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, quando este e o estabelecimento remetente se localizarem no Distrito Federal, o remetente emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 26):

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

III - a seguinte observação: "Operação não sujeita à incidência do ICMS (art. 5°, inciso X do RICMS)".

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, emitira Nota Fiscal de Produtor.

Art. 223. Na saída da mercadoria referida no artigo anterior em retomo ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitira Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 27):

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras saídas - retomo de mercadorias depositadas";

III - a seguinte observação: "Operação não sujeita à incidência do ICMS (art. 5°, inciso X do RICMS)".

Art. 224. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, quando este e o depositante se localizarem no Distrito Federal, com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, em nome do destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convénio SINIEF s/n°, de 15.12.70. art. 28):

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição no CF/DF e no CGC deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - natureza da operação: "Outras saídas - retomo simbólico de mercadorias depositadas";

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2° O armazém geral indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a data da sua efetíva saída, o número, série, subsérie e data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3° A Nota Fiscal a que alude o § 1° será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 4° A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante acompanhará o transporte da mercadoria.

Art. 225. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 29):

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) da data do Documento de Arrecadação - DAR e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor o recolhimento do imposto;

b) dos dispositivos legais que prevêem o não pagamento do imposto na operação;

c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

§ 1° O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição no CF/DF deste;

IV - data do Documento de Arrecadação - DAR referido na alínea "a" do inciso III deste artigo, e identificação do órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2° A mercadoria será acompanhada das Notas Fiscais emitidas pelo produtor e pelo armazém geral, referidas no caput deste artigo e no parágrafo anterior.

§ 3° O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente;

I - número e data da Nota Fiscal de Produtor;

II - data do Documento de Arrecadação - DAR referido na alínea "a" do inciso III deste artigo, quando for o caso;

III - número e data da Nota Fiscal emitida pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

Art. 226. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em unidade federada diversa daquela do estabelecimento depositante, com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, em nome do destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 30):

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

§ 1° Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do caput deste artigo não será efetuado o destaque do valor do imposto.

§ 2° Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;

d) destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral";

II - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: "Outras saídas - retomo simbólico de mercadorias depositadas";

c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;

b) nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento destinatário, e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso 1.

§ 3° A mercadoria será acompanhada pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.

§ 4° A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2° será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registra-la no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 5° O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna "Observações", o número e a data de emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2°, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do armazém geral, registrando, também, nas colunas próprias, quando admitido, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.

Art. 227. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 31):

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - declaração de que o ICMS, se devido, será recolhido pelo armazém geral;

IV - indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

§ 1° O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição no CF/DF deste;

IV - destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral".

§ 2° A mercadoria será acompanhada pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3° O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

I - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;

II - número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1° pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;

III - valor do ICMS, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1°.

Art. 228. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no Distrito Federal, assim como o estabelecimento destinatário, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 32):

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - como local da entrega o armazém geral, o endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC deste;

V - destaque do ICMS, se devido.

§ 1° O armazém geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;

II - apor na Nota Fiscal referida no item anterior a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2° O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;

II - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, relativa à saída simbólica, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 222, fazendo nela constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão.

§ 3° O armazém geral deverá acrescentar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1° deste artigo, o número, a série, a subsérie e a data de emissão da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4° Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 229. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, que conterá os requisitos exigidos e especialmente (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 33):

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - como local da entrega, o armazém geral, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;

V - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) da data do Documento de Arrecadação - DAR e identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor o recolhimento do imposto;

b) dos dispositivos legais que prevêem o não pagamento do imposto na operação;

c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1° O armazém geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal de Produtor que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;

II - apor na Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2° O estabelecimento depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;

b) data do Documento de Arrecadação - DAR referido na alínea "a" do inciso V deste artigo;

c) indicação de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;

II - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A relativa á saída simbólica, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 222, fazendo nela constar números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal referente à entrada;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contado da data da sua emissão.

§ 3° O armazém geral deverá acrescentar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1° deste artigo, o número e a data de emissão da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4° Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 230. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado em unidade federada diversa daquela em que se localizar o estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 34):"

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) como local da entrega o armazém geral, o endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;

e) destaque do ICMS, se devido.

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar a mercadoria, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";

c) o nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.

§ 1° O estabelecimento destinatário e depositante, no prazo de dez dias contado da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para o armazém geral, relativa á saida simbólica, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

III - o destaque do ICMS, se devido;

IV - a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, número e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

§ 2° A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão.

§ 3° O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1° no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número, a série, a subsérie e a data de emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso II deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento remetente.

Art. 231. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, deverá (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 35):

I - emitir Nota Fiscal de Produtor, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) como local da entrega, o armazém geral, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;

e) a indicação, se for o caso, da data do Documento de Arrecadação - DAR e identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor o recolhimento do imposto;

f) a declaração, se for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

g) a indicação, se for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o não pagamento do imposto na operação;

II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar a mercadoria, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação - "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";

c) o nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;

e) a indicação, se for o caso, da data do Documento de Arrecadação - DAR e identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor o recolhimento do imposto;

f) a declaração, se for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

g) a indicação, se for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o não pagamento do imposto na operação.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A referente á entrada, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I deste artigo;

b) o número e data do Documento de Arrecadação - DAR referido na alínea "e" do inciso I deste artigo, se for o caso;

c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, no CF/DF e do CGC, deste;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa á saída simbólica, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

c) o destaque do ICMS, se devido;

d) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição no CF/DF deste;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contado da data da sua emissão.

§ 2° O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior no livro Registro de Entradas, indicando, na coluna "Observações", o número e a data de emissão da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF, do produtor agropecuário remetente.

Art. 232. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral situado na mesma unidade federada do estabelecimento depositante e transmitente, este emitira Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 36):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do ICMS, se devido;

IV - a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, no CF/DF e do CGC, deste;

§ 1° Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

III - o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;

IV - o nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento adquirente.

§ 2° A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas no prazo de dez dias contados da data da sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput deste artigo no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias contados da data de sua emissão.

§ 4° No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

III - o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente. bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

§ 5° Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território do Distrito Federal, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6° A Nota Fiscal a que alude o § 4° será enviada, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento.

Art. 233. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 37):

I - o valor da operação:

II - a natureza da operação;

III - a indicação, conforme o caso:

a) da data do Documento de Arrecadação - DAR e identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor o recolhimento do imposto;

b) de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

c) dos dispositivos legais que prevêem o não pagamento do imposto na operação;

IV - indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

§ 1° Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

III - o número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF, do emitente;

IV - a data do Documento de Arrecadação do ICMS referido na alínea "a" do inciso III deste artigo, quando for o caso.

§ 1º O estabelecimento adquirente deverá:

I - emitir Nota Fiscal referente à entrada, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do copia deste artigo;

b) a data do Documento de Arrecadação - DAR referido na alínea "a" do inciso III deste artigo;

c) a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;

II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

c) os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal referente à entrada, bem como nome e endereço do produtor agropecuário.

§ 3° Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território do Distrito Federal, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 4° A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 2º será enviada, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento.

Art. 234. Em caso de transmissão de propriedade da mercadoria, quando esta permanecer em armazém geral situado em unidade federada diversa daquela do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 38):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

§ 1° Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - retomo simbólico de mercadorias depositadas";

c) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

d) o nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento adquirente;

II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros";

c) o destaque do ICMS, se devido;

d) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do capta deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, de seu emitente.

§ 2° A Nota Fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior será enviada no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento.

§ 3° A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1° será enviada no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna "Observações", o número e a data de emissão da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4° No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

III - o número, série, subsérie e data da Nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF é do CGC, deste.

§ 5° Se o estabelecimento adquirente estiver localizado em unidade federada diversa daquela do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6° A Nota Fiscal a que alude o § 4° será enviada, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento.

§ 7° Na hipótese deste artigo, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, aplicar-se-á o disposto no art. 233 (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 39).

Art. 235. O armazém geral comunicará, no prazo de cinco dias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, a entrega real ou simbólica de mercadoria, efetuada por pessoa não inscrita no CF/DF.

CAPÍTULO VIII

Das Obrigações Relativas às Operações Realizadas Fora do Estabelecimento

Art. 236. Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, a Nota Fiscal será emitida no valor total da mercadoria (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16.10.68, e Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 41).

§ 1° A Nota Fiscal a que se refere este artigo:

I - conterá, além dos requisitos exigidos, a indicação dos números das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;

II - terá imposto calculado pela utilização da alíquota interna aplicável à mercadoria;

III - será registrada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto".

§ 2° Por ocasião do retomo das mercadorias, o contribuinte deverá:

I - demonstrar, no verso da 1ª via da Nota Fiscal referida no caput deste artigo:

a) o valor das operações realizadas;

b) o valor do imposto incidente sobre as operações;

c) o valor das mercadorias que não forem entregues;

d) o valor do imposto relativo às mercadorias que retornarem;

e) os números das Notas Fiscais referentes às operações realizadas;

f) o valor do imposto recolhido à unidade federada de destino, se for o caso;

II - emitir Nota Fiscal relativamente às mercadorias retornadas, atribuindo-lhes valores idênticos aos constantes da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, mencionando número, data de emissão e valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

III - escriturar a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior e aquela prevista no inciso V deste parágrafo no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

IV - escriturar, no livro Registro de Saídas, na coluna "Valor Contábil", as Notas Fiscais referentes ás operações efetivamente realizadas;

V - emitir Nota Fiscal, exclusivamente para efeito de crédito de ICMS, na hipóteses de operações realizadas:

a) fora do Distrito Federal destinadas a contribuinte do imposto;

b) com base de cálculo inferior àquela constante na Nota Fiscal referida no caput deste artigo.

§ 3° O valor do crédito previsto na alínea "a" do inciso V do parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se a diferença entre as alíquotas interna e interestadual vigentes no Distrito Federal pelo valor da operação efetivamente realizada.

§ 4° A Nota Fiscal prevista no inciso V do § 2° deverá ser visada pela repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o contribuinte, acompanhada das Notas Fiscais a que se referem o caput deste artigo e a alínea "e" do inciso I do § 2°.

§ 5° Na hipótese das saídas ocorrerem com base de cálculo superior aquela constante na Nota Fiscal referida no caput deste artigo, o contribuinte:

I - emitirá Nota Fiscal para registro do imposto complementar, declarando que se trata de documento emitido exclusivamente para débito do imposto;

II - escriturara a Nota Fiscal a que alude a alínea anterior no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto;

§ 6° Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntas, para exibição ao Fisco, a 1ª via da Nota Fiscal de remessa e da Nota Fiscal referente às mercadorias retomadas.

§ 7° É facultada a emissão de uma única Nota Fiscal, ao final do dia, englobando todas as mercadorias retomadas nesse dia, desde que se anote, no verso, número e data das Notas Fiscais correspondentes às remessas respectivas.

§ 8° O contribuinte que operar por intermédio de preposto fornecerá, a este, documento comprobatório de sua condição.

Capitulo IX

Da Obrigação Relativa à Devolução, Retorno e Troca de Mercadoria

Art. 237. Nos casos de devolução, total ou parcial, em virtude de garantia ou troca, efetuada por contribuinte do imposto, será emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para acompanhar a mercadoria devolvida.

Art. 238. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor, microempresa ou por não-contribuinte, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, desde que:

I - haja prova cabal da devolução;

II - o retorno se verifique:

a) no prazo de trinta dias, contado da data de saída da mercadoria, no caso de devolução para troca;

b) no prazo determinado no documento respectivo, no caso de devolução em virtude de garantia.

§ 1° Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;

II - troca, a substituição de mercadoria por outra da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

§ 2° O estabelecimento recebedor deverá, na hipótese deste artigo:

I - emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria, mencionando número, data e valor do documento fiscal original;

II - colher, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

III - escriturar o documento referido nos incisos anteriores no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

§ 3° A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior servirá para acompanhar o retomo da mercadoria ao estabelecimento de origem.

§ 4° Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar o transporte da mercadoria, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá a Nota Fiscal referente à entrada para registro da operação, dispensadas as exigências do inciso II do § 2°.

Art. 239. O estabelecimento que receber, em retomo, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:

I - escriturar a Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, no livro Registro de Entradas, e consignar os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;

II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no § 1° deste artigo;

III - mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

IV - exibir ao Fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância debitada ao destinatário não foi recebida.

§ 1º A mercadoria de que trata este artigo será acompanhada pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, em cuja 1ª via o transportador indicará, no verso, o motivo de não ter sido esta entregue.

§ 2° É facultado ao estabelecimento recebedor emitir Nota Fiscal relativa à entrada que englobe as devoluções ocorridas no dia, observado o disposto nos arts. 237 e 238.

§ 3° No retomo de mercadoria enviada por reembolso postal, o contribuinte deverá, além do previsto neste artigo, comprovar o retomo, com documentação fornecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos trinta dias seguintes ao término do prazo de permanência da mercadoria na agência postal.

CAPÍTULO X

Das Obrigações Relativas à Substituição de Peças

Art. 240. O disposto neste Capitulo aplica-se:

I - ao estabelecimento revendedor de máquinas, aparelhos, motores, veículos e similares ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do bem;

II - ao fabricante que receber peça defeituosa substituída, em virtude de garantia, de estabelecimento referido no inciso anterior.

Parágrafo único. O prazo de garantia, para os fins deste Regulamento, não poderá ser superior a dois anos.

Art. 241. Na entrada de peça defeituosa a ser substituída, o revendedor ou a oficina deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - discriminação da peça defeituosa;

II - valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda, do revendedor ou da oficina, da peça nova, constante na lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição;

III - número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal- Ordem de Serviço;

IV - número, data de expedição e prazo final de validade do certificado de garantia.

§ 1° A Nota Fiscal de que trata este artigo poderá ser emitida no último dia do mês, englobando as entradas de peças defeituosas, desde que:

I - na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscsl-Ordem de Serviço, conste:

a) o nome da peça defeituosa substituída;

b) o número de fabricação ou do chassi e outros elementos identificativos do bem;

c) o número, data e prazo final de validade do certificado de garantia;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do mês.

§ 2° A Nota Fiscal referente à entrada será escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", quando for o caso.

Art. 242. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o revendedor ou a oficina deverá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1- A, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - discriminação das peças;

II - valor atribuído á peça defeituosa, nos termos do inciso II do art. 241.

§ 1° O fabricante efetuará a escrituração da Nota Fiscal referida neste artigo no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

§ 2° O fabricante deverá proceder ao estorno do crédito se a peça defeituosa for inutilizada no estabelecimento, salvo quando transformada em outro produto, ou em resíduo, com saída tributada.

Art. 243. Na saída da mercadoria nova, em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, o estabelecimento revendedor ou oficina observará o seguinte:

I - a base de cálculo para efeito de pagamento do imposto será o preço da mercadoria a ser debitado ao fabricante;

II - a nota fiscal a ser emitida, embora seja devido o imposto, não conterá o destaque do ICMS, devendo, além dos demais requisitos exigidos, indicar:

a) o nome do destinatário fabricante do bem que houver concedido a garantia;

b) a discriminação da mercadoria;

c) o número da ordem de serviço correspondente;

d) o valor da operação, na forma definida no inciso anterior;

e) como natureza da operação: "substituição de mercadoria defeituosa em virtude de garantia";

III - a nota fiscal referida no inciso anterior:

a) apesar de emitida sem destaque do imposto, será escriturada no livro Registro de Saídas, nas colunas "Operações com Débito do Imposto", lançando-se o imposto devido mediante a aplicação da allquota cabível em vigor sobre a base de cálculo prevista no inciso I do capta deste artigo, exceto quando se tratar de mercadoria não sujeita ao ICMS;

b) poderá conter outras indicações, devendo a 1ª via ser enviada ao fabricante, juntamente com o documento interno em que se relatar a garantia executada.

CAPÍTULO XI

Das Obrigações Relativas á Distribuição e Entrega de Brinde ou Presente

Art. 244. Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

§ 1° O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final localizado no Distrito Federal devera:

I - escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo, no valor da mercadoria adquirida, o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos Termos do Art. 244 do RICMS";

III - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento.

§ 2º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega de brinde a consumidor ou usuário final.

§ 3° O contribuinte que efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando os requisitos previstos, e, especialmente:

I - a natureza da operação "Remessa para Distribuição de Brindes - Art. 244 do RICMS";

II - o número, data de emissão e valor da Nota Fiscal referida no inciso II deste artigo.

§ 4° A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior não será escriturada no livro Registro de Saídas.

§ 5° Quando o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário finai, observarse-á o seguinte:

I - o estabelecimento adquirente deverá:

a) escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, nas remessas aos estabelecimentos referidos no capta deste artigo, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo, no valor da mercadoria remetida, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados pago pelo fornecedor;

c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo, no valor da mercadoria adquirida, o Imposto sobre Produtos Industrializados pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local reservado à indicação do destinatário, a expressão: "Emitida nos Termos do Art. 244 do RJCMS";

d) escriturar as Notas Fiscais referidas nas alíneas "b" e "c" no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento;

II - o estabelecimento destinatário referido na alínea "b" do inciso anterior deverá:

a) proceder na forma do § 1° deste artigo, se apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais;

b) observar o disposto no inciso I deste parágrafo, se, também, remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição.

§ 6º Os estabelecimentos referidos no parágrafo anterior observarão, também, o disposto nos §§ 2º a 4°.

Art. 245. O estabelecimento fornecedor poderá entregar brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que:

I - no ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o adquirente, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a observação "Brinde ou presente a ser entregue a ................................................., pela Nota Fiscal n° ..............., nesta data";

II - emita Nota Fiscal para entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, dispensada a anotação do valor, contendo os demais requisitos, e, especialmente:

a) a natureza da operação "Entrega de brinde" ou "Entrega de presente";

b) o nome e endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;

c) a data da saída efetiva da mercadoria;

d) a observação: "Emitida nos termos do Art. 245 do RICMS, conjuntamente com a Nota Fiscal n° ..................., nesta Data".

§ 1° Se forem vários os destinatários, a observação referida no inciso I poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal prevista no inciso I deste artigo, com citação de número da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão arrolados os nomes e endereços dos destinatários.

§ 2° As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:

I - Nota Fiscal de que trata o inciso I deste artigo:

a) a 1ª via será entregue ao adquirente;

b) a 2ª via acompanhara a mercadoria, e, após a entrega, permanecerá em poder do estabelecimento emitente;

c) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

II - Nota Fiscal de que trata o inciso II deste artigo:

a) a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues ao destinatário;

b) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 3° A Nota Fiscal aludida no inciso II deste artigo será registrada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente á escrituração da Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo.

§ 4° Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá:

I - escriturar o documento fiscal mencionado na alínea "a" do inciso I do § 2°, no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nele destacado;

II - emitir e escriturar, no livro Registro de Saídas, na data da escrituração do documento fiscal citado no inciso anterior, Nota Fiscal com destaque do imposto, com observância dos seguintes requisitos especiais:

a) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria;

b) a observação "Emitida nos termos do inciso II do § 4° do Art. 245 do RICMS, relativamente às mercadorias adquiridas pela Nota Fiscal N° .................., de ......./....../....... emitida por .......................".

§ 5° O sistema previsto neste Capítulo deverá ser previamente comunicado à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o contribuinte, por meio de Declaração, preenchida em duas vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc. 51):

I - a 1ª via ficará em poder do Fisco;

II - a 2ª via, após ser visada, será entregue ao contribuinte.

§ 6° O Fisco poderá, a qualquer tempo, suspender o exercício da faculdade prevista neste artigo, em relação a determinado contribuinte.

CAPÍTULO XII

Das Obrigações de Síndico, Comissário, Inventariante e Leiloeiro

Art. 246. O imposto devido em virtude de alienação de bens em falência, concordata ou inventário será arrecadado, na forma prevista neste Regulamento, pelo síndico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição da Guia de Recolhimento ou de declaração do Fisco de que o tributo foi pago (Lei nº 1.254/96, art. 28):

Parágrafo único. Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento disciplinará os procedimentos a serem adotados nos casos de concordata e falência de empresas.

Art. 247. Para efetuar o pagamento do imposto na forma prevista neste Regulamento, os Leiloeiros deverão obter visto fiscal prévio na Guia de Recolhimento, que conterá indicação da mercadoria vendida, valor da venda, e nomes e endereços do vendedor e do comprador de cada lote ou peça vendida.

Parágrafo único. Os dados exigidos neste artigo poderão ser discriminados em relação separada, assinada e datilografada em tantas vias quantas forem as da Guia de Recolhimento.

CAPÍTULO XIII

Das Obrigações Relativas a Vendas à Ordem ou para Entrega Futura

Art. 248. Nas operações de venda à ordem ou para entrega futura poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do imposto (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 40, alterado pelos Ajustes SINIEF 1/87 e 1/91).

§ 1° Na hipótese de venda à ordem, por ocasião da entrega da mercadoria, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I - pelo titular da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, em favor do destinatário, consignando-se, além dos demais requisitos, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

II - pelo estabelecimento autorizado a vender a mercadoria:

a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação, a expressão "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", o número de ordem e a data de emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, de seu emitente;

b) em favor do titular da mercadoria, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem e a data de emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior (Ajustes SINIEF 5/86 e 1/87).

§ 2° Na hipótese de venda para entrega futura, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria, o titular da mercadoria emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura", bem como número de ordem, data de emissão e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento (Ajuste SINIEF 1/87).

§ 3° A faculdade prevista neste artigo, relativamente à venda para entrega futura, condiciona-se:

I - à conversão do valor da Nota Fiscal relativa ao faturamento em quantidades determinadas de Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou indexador que vier a substitui-la, do dia da emissão do documento fiscal;

II - à indicação da quantidade de UFIR na Nota Fiscal relativa ao faturamento;

III - à emissão de Nota Fiscal, por ocasião da efetiva saída da mercadoria, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) como valor da operação, o valor em moeda nacional resultante da conversão da quantidade de UFIR, pelo seu valor no dia da emissão da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior;

b) número de ordem e data de emissão da Nota Fiscal relativa ao faturamento.

§ 4° Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, no livro Registro de Saídas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos:

I - do caput deste artigo, as colunas relativas a "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Simples Faturamento";

II - do inciso I do § 1°, as colunas próprias;

III - do inciso III do § 3° e do inciso II, "b", do § 1°, as colunas "ICMS-Valores Fiscais" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento;

IV - da alínea "a" do inciso II do § 1º , a coluna "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica referido no inciso anterior, na mesma linha.

§ 5° A conversão de que trata o § 3° não será exigida quando a efetiva saída da mercadoria ocorrer no mês da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento.

§ 6° Na hipótese de serviço de transporte, sujeito ao imposto, prestado mediante a emissão de bilhete de passagem, o valor da base de cálculo nele constante será atualizado no mesmo índice de variação da UFIR, ou indexador que vier a substituí-la, verificado entre as datas de sua emissão e da efetiva prestação do serviço.

CAPÍTULO XIV

Das Obrigações Relativas a Remessas para Industrialização por Ordem do Adquirente

Art. 249. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializados observar-se-á o seguinte (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 42):

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos, constarão, também, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que as mercadorias se destinam à industrialização;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos, número e data da Nota Fiscal referida na alínea "a", bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do fornecedor, e número e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, deduzindo deste o valor das mercadorias empregadas;

b) destacar o imposto, se exigido, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o qual será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Art. 250. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao adquirente autor da encomenda, cada industrializador devera (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 43):

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos:

a) indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;

b) indicação do número e data da Nota Fiscal que acompanhar as mercadorias até seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;

II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente autor da encomenda, contendo, além dos requisitos exigidos:

a) a indicação do número e data da Nota Fiscal que acompanhar as mercadorias até seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;

b) a indicação do número e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

c) o valor das encomendas recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, deduzindo deste o valor das mercadorias empregadas;

d) o destaque do imposto, se exigido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Parágrafo único. Caso os estabelecimentos industrializadores venham a aplicar produtos do processo de industrialização de que trata este Capítulo, o valor desses produtos será computado no cálculo do imposto.

CAPÍTULO XV

Das Obrigações Relativas às Transferências de Bens do Ativo Imobilizado ou de Material de Uso ou Consumo

Art. 231. Na transferência de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, ainda que localizado em outra unidade federada, o remetente emitirá Nota Fiscal, indicando como valor da operação o da última entrada do bem ou do material, e destacará o imposto, aplicando a alíquota fixada para a operação.

CAPÍTULO XVI

Das Obrigações Relativas à Saída de Mercadorias para a Zona Franca de Manaus

Art. 252. Na saída de produto industrializado de origem nacional remetido a contribuinte do imposto, localizado no Município de Manaus, com isenção do ICMS prevista no Convênio ICM 65/88, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF s/n° de 15/12/70, art. 49):

I - a 1ª via, devidamente visada pela repartição fiscal a que estiver jurísdicionado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias para fins de controle pela Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

IV - a 4ª via será retida pela repartição fiscal, no momento do visto a que se refere o inciso I (Ajuste SINIEF 02/94);

V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

§ 1º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes (Ajuste SINIEF 02/94).

§ 2° O contribuinte remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo de cinco anos, a via do Conhecimento de Transporte referida no inciso V, assim como a certidão expedida pela SUFRAMA relacionada com o internamento das mercadorias (Ajuste SINIEF 7/97).

§ 3º A prova da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao Fisco do Distrito Federal, na forma estabelecida em convénio celebrado com aquela Superintendência (Anexo I, Caderno I, item 49).

§ 4° O remetente mencionará, na Nota Fiscal de que trata este artigo, além das indicações que lhe são próprias:

I - o número de inscrição, na SUFRAMA, do estabelecimento destinatário;

II - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver vinculado.

§ 5° Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, esta será extraída com duas vias adicionais, que serão visadas pela repartição referida no inciso I deste artigo e terão a seguinte destinação:

I - uma das vias acompanhará a mercadoria, devendo ser entregue à SUFRAMA;

II - a outra será retida pela repartição fiscal que a tiver visado.

§ 6° Decorridos cento e vinte dias da saída de que trata este artigo, sem que tenha sido recebida comunicação da SUFRAMA a respeito do internamento da mercadoria no Município de Manaus, o contribuinte remetente será notificado a comprovar a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário ou o pagamento do imposto, acrescido dos encargos legais, calculados a contar da data da remessa.

§ 7° A comprovação prevista no parágrafo anterior obedecerá aos procedimentos previstos no Convênio ICMS 45/94.

§ 8° O crédito fiscal será constituído mediante ação fiscal, na hipótese de não ser feita a comprovação prevista no parágrafo anterior (Convênio ICMS 45/94).

§ 9° Aplicam-se às Áreas de Livre Comércio, no que couber, as disposições deste artigo (Convênio ICMS 119/96).

CAPÍTULO XVII

Das Obrigações Relativas à Construção Civil

Seção I

Das Empresas de Construção Civil

Art. 253. Considera-se empresa de construção civil, para fins de cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, inclusive inscrição no CF/DF, previstas neste Regulamento, a pessoa natural ou jurídica que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiros.

§ 1° Entende-se por obra de construção civil, entre outras:

I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

II - construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

IV - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

V - obras de terraplanagem e de pavimentação em geral;

VI - obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;

VII - obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás;

VIII - obras de montagem e construção de estruturas em geral.

§ 2° O disposto neste Capitulo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis, no todo ou em parte, pela execução da obra.

Seção II

Da Incidência

Art. 254. Considera-se contribuinte do imposto, para efeitos deste Regulamento, a empresa de construção civil que promover:

I - saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada ou de demolição, destinados a terceiros;

II - saída, do estabelecimento, de material de fabricação própria;

III - entrada de mercadoria importada do exterior;

IV - aquisição de mercadoria em outra unidade federada destinada:

a) a uso ou consumo;

b) à integração no ativo fixo do estabelecimento.

Parágrafo único. A empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços e não efetuar operações de circulação de mercadoria, ainda que movimente máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios, fica dispensada da manutenção de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Seção III

Da Não-lncidência

Art. 255. O imposto não incide nas seguintes hipóteses:

I - saída de mercadoria adquirida de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra, ressalvado o disposto no artigo 48;

II - movimentação da mercadoria a que se refere o inciso anterior, entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma obra para outra;

III - saída de máquina, veiculo, ferramenta ou utensílio, para prestação de serviço em obra, desde que deva retomar ao estabelecimento do remetente.

Seção IV

Dos Documentos Fiscais

Art. 256. O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída ou transmissão de propriedade de mercadoria, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal.

§ 1° No caso de saída de mercadoria de obra não inscrita, a Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída, com indicação dos locais de procedência e destino.

§ 2° A movimentação de material ou bem, entre estabelecimentos de mesmo titular, entre estes e a obra, ou de uma obra para outra, será feita mediante emissão de Nota Fiscal com indicação dos locais de procedência e destino.

§ 3° O material adquirido de terceiros poderá ser remetido pelo fornecedor diretamente para a obra, mediante emissão de Nota Fiscal com a indicação do destino.

§ 4° O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais em obra não inscrita, desde que, na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sejam especificados os seus números, bem como o endereço da obra a que se destinem.

CAPÍTULO XVIII

Das Obrigações de Empresas que Operem com Arrendamento Mercantil ("Leasing")

Art. 257. Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, contribuinte do ICMS, poderá creditar-se do valor do ICMS pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, inclusive o diferencial de alíquota, desde que (Convênio ICMS 4/97):

I - a empresa arrendadora seja estabelecida no Distrito Federal e regularmente inscrita no CF/DF e o respectivo bem tenha sido por ela adquirido;

II - a empresa arrendadora emita Nota Fiscal em nome do arrendatário, quando da remessa do bem;

III - a empresa arrendatária observe as regras de escrituração, vedação, estorno e ineficácia do crédito fiscal previstas neste Regulamento.

§ 1º A Nota Fiscal prevista no inciso II do caput poderá ser substituída pela de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, desde que a referida Nota:

I - contenha em seu corpo a identificação do estabelecimento arrendatário;

II - devidamente acompanhada por cópia do contrato de arrendamento mercantil, seja visada pela repartição fiscal da circunscrição do arrendatário.

§ 2° A realização de arrendamento mercantil em desacordo com a legislação federal específica será considerada operação de compra e venda, sobre a qual haverá incidência do ICMS.

§ 3° Na hipótese de saída definitiva do bem aplicar-se-á a não incidência prevista no inciso XI do art. 5°.

§ 4° Não será concedido o crédito previsto no caput para mais de um arrendamento mercantil do mesmo bem.

Art. 258. Poderá ser concedido Termo de Acordo de Regime Especial para a empresa arrendadora efetuar sua escrituração fiscal.

CAPÍTULO XIX

Das Obrigações Relativas a Operações Realizadas por Instituições Financeiras

Art. 259. As instituições financeiras, quando contribuintes do ICMS, poderão manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos no Distrito Federal (Ajustes SINIEF 9/89 e 23/89).

§ 1° O controle da utilização, pelos estabelecimentos localizados no Distrito Federal, do documento fiscal de que trata este artigo será efetuado no estabelecimento centralizador.

§ 2° As instituições financeiras manterão arquivados, em ordem cronológica, no estabelecimento centralizador, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos neste artigo.

§ 3° Os documentos de que trata o parágrafo anterior poderão ser mantidos no estabelecimento sede da instituição financeira, que terão prazo de dez dias úteis, contado da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para apresentá-los ao Fisco.

§ 4° A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá dispensar as instituições financeiras das demais obrigações acessórias, inclusive da apresentação de informações econômico-fiscais, a requerimento da interessada.

§ 5° Na circulação de bens do ativo permanente e de material de consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira o remetente emitirá Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, que conterá, além dos demais requisitos, o local de saída do bem ou do material (Ajuste SINIEF 9/89).

§ 6° O documento referido no parágrafo anterior:

I - na hipótese de operação interna, não será escriturado nos livros fiscais da instituição financeira centralizadora (Ajuste SINIEF 9/89);

II - na hipótese de operação interestadual, observará o disposto no art. 251, bem como será escriturado no Livro Registro de Saídas na forma prevista neste Regulamento.

CAPÍTULO XX

Das obrigações Relativas a Operações de Consignação Mercantil

Art. 260. Na saída de mercadoria a titulo de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 2/93):

I - o consignante emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação "Remessa em Consignação";

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

III - o consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 1° No caso do reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação;

b) base de cálculo, o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF n°............. , de ....../......../........ ;

II - o consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 2° Na venda da mercadoria remetida a titulo de consignação mercantil:

I - o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal, com destaque do ICMS, quando devido, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação;

b) escriturar a Nota Fiscal referida na alínea anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento;

c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em Consignação - NF n° ................., de ......../........ /......... ;

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação "Venda";

b) valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria remetida em consignação, neste incluído, quando for o caso, o valor do reajuste de preço;

c) a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF n°............ , de ......../......../......." e, se for o caso, "Reajuste de Preço - NF n° ......., de ....../....... /....... .

§ 3° O consignante escriturará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - NF n° ........., de ......../......./..........".

§ 4° Na devolução de mercadoria remetida em consignação:

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação;

b) base de cálculo, o valor da mercadoria recebida em consignação, neste incluído, quando for o caso, o valor do reajuste de preço;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão "Devolução de Mercadoria em Consignação - NF n° ........, de ......./........ /........", especificando se a devolução é parcial ou total,

II - o consignante escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

§ 5° As disposições contidas neste Capítulo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

TÍTULO IV

Dos Regimes Especiais

CAPÍTULO I

Das Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB

Art. 261. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, na forma prevista neste Capítulo (Convênio ICMS 49/95).

§ 1° O regime especial de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal estabelecido neste Regulamento.

§ 2° Os estabelecimentos abrangidos por este Capítulo passam a ser denominados CONAB/PGPM.

§ 3° Estendem-se as disposições deste Capítulo às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação especifica (Convênio ICMS 26/96).

§ 4° As operações relacionadas com o mercado de opções serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes da CONAB/PGPM (Convênio ICMS 87/96).

Art. 262. À CONAB/PGPM será concedida inscrição única no CF/DF.

Art. 263. A CONAB/PGPM centralizará, em um único estabelecimento por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto.

§ 1º Os estabelecimentos da CONAB/PGPM:

I - preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente por estabelecimento, registrando, no verso, segundo a natureza da operação (Anexo V, Doc. 52):

a) o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis;

b) os códigos fiscais da operação ou prestação;

c) a base de cálculo e o valor do ICMS;

d) as operações e prestações isentas e outras;

II - remeterão o DES ao estabelecimento centralizador, anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente as saídas, a 6ª via das notas fiscais correspondentes.

§ 2° O estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoque - DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada e de saída.

Art. 264. O estabelecimento centralizador a que se refere o artigo anterior adotará os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas, modelo 1-A;

II - Registro de Saídas, modelo 2-A;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

Parágrafo único. Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, e no final do mês para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento".

Art. 265. Até o dia 30 (trinta) de cada mês a CONAB/PGPM, por meio de seu estabelecimento centralizador, remeterá à repartição fiscal a que estiver jurisdicionada resumo dos Demonstrativos de bstoque emitidos na segunda quinzena do mês anterior.

Art. 266. Fica exigida a comunicação imediata de qualquer procedimento instaurado pela CONAB/PGPM que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.

Art. 267. A CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com numeração única, em nove vias, com as seguintes destinações:

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - Fisco do Distrito Federal;

III - 3ª via - Fisco da unidade da federação do destinatário;

IV - 4ª via - CONAB - processamento;

V - 5ª via - seguradora;

VI - 6ª via - emitente - escrituração;

VII - 7ª via - armazém de destino;

VIII - 8ª via - depositário;

IX - 9ª via - agência operadora.

Parágrafo único. O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais.

Art. 268. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão da propriedade de mercadorias para a CONAB/PGPM.

Art. 269. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou documento que a substitua adotado pelo Fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal n° .......de ......./....... /........ ";

II - a 1ª via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

III - nos casos de devolução simbólica da mercadoria, a retenção da 7ª via da Nota Fiscal pelo armazém dispensa a emissão da Nota Fiscal prevista no § 1° do art. 224, no inciso II do § 2° do art. 226, no § 1° do art. 232 e no inciso I do § 1° do art. 234.

IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 7ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da Nota Fiscal prevista no inciso II do § 2° do art. 228, no § 1° do art. 230, no § 4° do art. 232 e no § 4° do art. 234.

Art. 270. Nas saídas internas, promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados no Distrito Federal.

§ 2° Considera-se saída, para efeito deste artigo, a mercadoria existente em estoque nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre a qual ainda não tenha sido recolhido o imposto.

§ 3° A inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior encerra a fase do diferimento.

§ 4° Na hipótese dos §§ 2° e 3° deste artigo, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial.

§ 5° O imposto recolhido nos termos do § 2° será escriturado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 6° Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como o seu respectivo retomo à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pelo Fisco (Convênio ICMS 37/96).

Art. 271. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador ou nas datas previstas no § 2° do artigo anterior (Convênio ICMS 37/96).

Art. 272. Nas transferências interestaduais, a base de cálculo é o preço minimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores de frete, seguro e demais despesas acessórias.

Art. 273. A CONAB/PGPM entregará à Subsecretária da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência das operações, a Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM.

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a cassar a concessão deste regime especial, em caso de descumprimento pela CONAB/PGPM de qualquer obrigação tributária.

CAPÍTULO II

Das Operações com Café Cru

Art. 274. Nas operações interestaduais com café cru em grão, que ocorrerem de segunda a domingo de cada semana, a base de cálculo do imposto será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas, do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, por intermédio dos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon (Convênios ICMS 15/90 e 78/90).

§ 1° O valor de que trata este artigo será convertido em moeda nacional pela taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos do segundo dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre (Convênios ICMS 15/90 e 78/90).

§ 2° Em se tratando de café cru em coco, a base de cálculo será o valor previsto neste artigo, na proporção de três sacas de quarenta quilos de café cru em coco para cada saca de sessenta quilos de café cru em grão da melhor qualidade.

§ 3° Os valores previstos neste artigo entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.

§ 4° Na venda de café ao Governo Federal, a base de cálculo do imposto será igual ao preço mínimo de garantia.

Art. 275. Na operação que destine café cru diretamente à indústria de torrefação e moagem e de café solúvel, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, observado, quando for o caso, o disposto no art. 38 (Convênio ICMS 90/92).

§ 1° A base de cálculo prevista no art. 274 aplica-se:

I - nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, para os fins previstos neste artigo;

II - nas operações interestaduais, se ao café for dado destino diverso do indicado neste artigo, cabendo ao Distrito Federal a complementação do ICMS (Convênio ICMS 90/92).

§ 2º Relativamente à operação prevista neste artigo, o remetente da mercadoria indicará, no documento fiscal, que o café se destina á industrialização.

Art. 276. O imposto será recolhido por Documento de Arrecadação - DAR específico antes de iniciada a remessa, nas hipóteses previstas nos arts. 274 e 275 (Convênios ICMS 15/90 e 71/90).

§ 1° Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de DAR negativo, emitido pelo Distrito Federal.

§ 2° O ICMS destacado na Nota Fiscal poderá ser utilizado como crédito pelo adquirente, desde que esta seja acompanhada do formulário Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC (anexo V, Doc. 53), e do DAR referido neste artigo.

§ 3° À vista do comprovante do pagamento do imposto, o Fisco deverá:

I - conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria;

II - lacrar a carga do veículo;

III - emitir o "Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC", em três vias, colando cada qual à respectiva via da Nota Fiscal, e autenticando-as, mediante assinatura e carimbos identificadores do funcionário e da repartição, retendo a 3ª via da Nota Fiscal;

IV - anotar no verso da Nota Fiscal, no espaço próprio do CSIC, a numeração dos lacres utilizados.

§ 4° As providências previstas no parágrafo anterior serão adotadas pelo Fisco nas saídas de café cru, em coco ou em grão. promovidas pelo estabelecimento em que este tiver sido produzido, com destino a cooperativa a que esteja filiado ou a armazém geral, para depósito em nome do remetente.

§ 5° A repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, ou o agente do Fisco encarregado da fiscalização de mercadoria em trânsito, procederá à deslacração, confrontando a mercadoria com a respectiva documentação fiscal, conferindo os números dos lacres, lavrando termo próprio, conforme modelo constante do Anexo V, Doc. 54.

§ 6° Quando houver necessidade de deslácraçâo intermediária, essa providência será efetuada pelo Fisco, que deverá:

I - adotar os procedimentos previstos neste artigo;

II - proceder à nova lacraçâo, anotando nas vias da Nota Fiscal a ocorrência, bem como a numeração dos novos lacres utilizados.

§ 7° O Distrito Federal enviará, mensalmente, as unidades federadas remetentes, relação detalhada de todas as cargas de café recebidas no mês anterior, bem como da deslácraçâo intermediária ocorrida.

CAPÍTULO III

Das Operações com Equinos de Raça

Art. 277. O imposto devido na circulação de equinos de raça, que tenham controle genealógico oficial e idade superior a três anos, será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Convênio ICMS 136/93):

I - no recebimento, pelo importador, de equino importado do exterior;

II - no ato de arrematação do animal em Leilão;

III - no registro da primeira transferência da propriedade do animal no "studbook" da raça;

IV - na saída para outra unidade federada.

§ 1° A base de cálculo do imposto é o valor da operação.

§ 2° Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e pago pelo Leiloeiro.

§ 3° Nas saídas para outra unidade federada, quando inexistir o valor de que trata o § 1°, a base de cálculo do imposto será aquela fixada em pauta.

§ 4° O imposto será pago mediante Documento de Arrecadação - DAR especifico, do qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.

§ 5° Por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior será abatido do montante a recolher.

§ 6° O transporte do animal deverá sempre estar acobertado pelo Documento de Arrecadação -DAR e pelo Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, em original ou fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do Certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "studbook" da raça, que deverá conter nome, idade, filiação e demais características do animal, além do número de registro no "studbook".

§ 7° O equino com mais de três anos de idade, ainda não tributado por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos neste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que este contenha todos os dados que permitam a perfeita identificação do animal, em original ou fotocópia autenticada por cartório, válida por seis meses.

§ 8° Na saída do equino ainda não tributado para outra unidade federada, para cobertura, participação em provas ou treinamento, fica suspenso o recolhimento do imposto, desde que emitida a Nota Fiscal respectiva e o retomo do animal ocorra no prazo de sessenta dias, prorrogável uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.

Art. 278. O equino de qualquer raça que tiver controle genealógico oficial e idade de até três anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "studbook" da raça, em original ou fotocópia autenticada, desde que o Certificado contenha todos os dados que permitam a perfeita identificação do animal.

Art. 279. As operações interestaduais com o animal a que se refere o artigo anterior ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.

Art. 280. O proprietário ou possuidor de equino registrado que observar as disposições dos arts. 277 e 278 fica dispensado de emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito.

CAPÍTULO IV

Das Vendas de Produtos Agropecuários em Leilão na Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com Intermediação do Banco do Brasil S/A

Art. 281. Fica atribuída ao Banco do Brasil S/A, na venda de produtos agropecuários efetuada em Leilão de Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com sua intermediação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo produtor (Convênio ICMS 46/94).

§ 1° A base de cálculo do imposto será o valor da arrematação da mercadoria a que se refere este artigo, acrescido das despesas de qualquer natureza, cobradas do adquirente.

§ 2° A aliquota do imposto será:

I - a vigente para as operações internas, na hipótese dos incisos I e IV do art. 47;

II - a vigente para as operações interestaduais, na hipótese do inciso I do art. 46.

§ 3° O imposto a ser recolhido será o resultado da aplicação da aliquota sobre a base de cálculo, deduzido o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa para armazenamento, se for o caso.

§ 4° O imposto será recolhido em nome do produtor agropecuário, mediante Documento de Arrecadação - DAR específico, no prazo previsto na alínea "f" do inciso II do art. 74.

§ 5° O Banco do Brasil S/A remeterá ao Fisco do Distrito Federal, até o dia 15 de cada mês, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:

I - nome, endereço, CEP e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do vendedor e do adquirente da mercadoria;

II - número e data de emissão da Nota Fiscal referida no art. 282;

III - espécie e quantidade da mercadoria;

IV - valor de cada operação;

V - valor do ICMS relativo a cada operação;

VI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do transportador;

VII - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento do imposto, número e data do respectivo DAR.

§ 6° O Banco do Brasil S/A fica obrieado a requerer, ao Fisco do Distrito Federal, inscrição no CF/DF.

§ 7º Em substituição à listagem prevista no § 5°, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas por meio magnético, conforme o Manual de Orientação implementado pela Portaria SEFP n° 882, de 15 de agosto de 1995, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva Nota Fiscal (Convênio ICMS 77/96).

Art. 282. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S/A emitirá, relativamente às operações previstas neste Capitulo, "Nota Fiscal - Leilão Eletrônico de Mercadoria/Operação em Bolsa", no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc. 55):

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria, e será entregue ao destinatário pelo transportador;

II - a 2ª via acompanhará a mercadoria, para fins de controle do Fisco da unidade federada em que for estabelecido o destinatário;

III - a 3ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;

IV - a 4ª via será entregue ao produtor vendedor;

V - a 5ª via será entregue ao armazém depositário.

§ 1° Deverá ser emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.

§ 2º A Nota Fiscal a que se refere este artigo conterá, no campo "G", indicação de que a mercadoria será retirada do armazém depositário, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

CAPÍTULO V

Das Operações Realizadas por Oficina de Empresa Distribuidora de Veículos Automotores

Seção I

Do Processo de Emissão de Documentos

Art. 283. Fica facultada, à empresa distribuidora de veículos automotores, a adoção de sistema especial para emissão de documentos fiscais, na forma prevista neste Capítulo, relativamente às operações e prestações promovidas por sua oficina de serviços.

Parágrafo único. Entende-se por empresa distribuidora de veículos automotores a que vende, com exclusividade, produtos de determinada indústria automobilística ou de tratores, sob a denominação de concessionário, revenda autorizada, agente, distribuidor, ou outra de igual sentido.

Art. 284. A empresa distribuidora de veículos automotores que realizar serviço especificado nos itens 67, 68 ou 69, da Lista de Serviços a que se refere o art. 89 do Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei n° 2.393, de 21 de dezembro de 1987, ou promover saída de peças, acessórios ou outras mercadorias, poderá adotar:

I - máquina registradora eletrônica conjugada com Nota Fiscal - Ordem de Serviço e Requisição de Peças;

II - Nota Fiscal sem discriminação de mercadoria, conjugada com Ordem de Serviço e Requisição de Peças.

Seção II

Da Adoção de Máquina Registradora Eletrônica Conjugada com Nota Fiscal-Ordem de Serviço e Requisição de Peças

Art. 285. A Nota Fiscal - Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal - Ordem de Serviço";

II - número de ordem, número e destinação de cada via;

III - data de emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e, se for o caso, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do cliente;

VI - dados identificativos do veículo: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII - serviços a serem executados;

VIII - números das Requisições de Peças emitidas;

IX - valor das mercadorias aplicadas e dos serviços prestados, demonstrado segundo a modalidade de operação e a incidência, ou não, do ICMS e do ISS;

X - outras informações, de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

XI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e data limite de utilização.

§ 1° O impresso deverá conter campo próprio para utilização de controles relacionados com o uso de máquina registradora.

§ 2° As indicações dos incisos I, II, IV e XI deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 3° As indicações dos incisos III, V, VI e VII deste artigo serão efetuadas no momento da entrada do veículo no estabelecimento.

§ 4° As indicações dos incisos VIII e IX deste artigo serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.

§ 5° A Nota Fiscal - Ordem de Serviço será emitida em jogos soltos, numerados tipograficamente, em duas vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao cliente;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 286. O documento Requisição de Peças será emitido sempre que, nas operações da oficina, houver pedido interno de peças, materiais ou acessórios à seção de peças, para aplicação nos veículos, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Requisição de Peças";

II - número de ordem e número da via;

III - data de emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço correspondente;

VI - discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII - valores, unitário e total, das mercadorias, e valor total da operação;

VIII - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

IX - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e data limite de utilização.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e IX deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 2° O documento Requisição de Peças, enfeixado em blocos de no mínimo vinte jogos, e no máximo cinquenta, será emitido em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao cliente;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Seção III

Da Adoção de Nota Fiscal sem Discriminação de Mercadoria, Conjugada com Ordem de Serviço e Requisição de Peças

Art. 287. Na hipótese do inciso II do art. 284, constará na Nota Fiscal:

I - número da Ordem de Serviço;

II - valores totais das mercadorias tributadas, das sujeitas à substituição tributaria, das não tributadas ou isentas, bem como o valor total dos serviços prestados, separadamente, por grupo.

Parágrafo único. A 1ª via da Ordem de Serviço e a 1ª via da Requisição de Peças serão anexadas a 1ª via da Nota Fiscal, antes de sua entrega ao cliente.

Art. 288. O documento Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal - Ordem de Serviço";

II - número de ordem, número e destinação de cada via;

III - data de emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e, se for o caso, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do cliente;

VI - dados identificadores do veiculo: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII - serviços a serem executados;

VIII - números das Requisições de Peças emitidas e respectivos valores, demonstrados segundo a modalidade da operação ou do serviço prestado e a incidência, ou não, do ICMS ou do ISS;

IX - outras informações de interesse do contribuinte desde que não prejudiquem a clareza do documento;

X - nome. endereço, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e data limite para utilização.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e X deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 2° As indicações dos incisos III, V, VI e VII deste artigo serão efetuadas no momento da entrada do veiculo no estabelecimento.

§ 3° As indicações do inciso VIII serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.

§ 4° O documento Ordem de Serviço será emitido em jogos soltos, numerados tipograficamente, no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao cliente;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 289. Aplica-se ao documento Requisição de Peças de que trata esta Seção o disposto no art. 286.

CAPÍTULO VI

Das Operações Realizadas por Empresa Seguradora

Art. 290. Aplicar-se-á à empresa seguradora o sistema especial previsto neste Capítulo, no que respeita às operações:

I - de circulação de mercadoria identificada como salvado de sinistro;

II - de aquisição de peça que não deva ingressar no estabelecimento da empresa seguradora, a ser empregada em conserto de veículo segurado.

Art. 291. Nas operações com mercadoria identificada como salvado de sinistro, a empresa seguradora observará as seguintes disposições:

I - a mercadoria entrada no estabelecimento da empresa seguradora deverá ser acompanhada de documento fiscal emitido pelo remetente indenizado, se este for inscrito no CF/DF;

II - a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal, que servirá, se for o caso, para acompanhar a mercadoria até seu estabelecimento, se o remetente indenizado não for inscrito no CF/DF;

III - na saída da mercadoria, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal na forma prevista neste Regulamento.

Parágrafo único. Quando se tratar de operação relacionada com máquina, aparelho ou veículo usado, cuja entrada não tiver sido onerada pelo imposto, observar-se-á eventual redução da base de cálculo.

Art. 292. A empresa seguradora, na aquisição de peça que não deva transitar pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de máquinas, aparelhos, veículos e similares, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, remeterá ao fornecedor Pedido de Fornecimento de Peças, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Pedido de Fornecimento de Peças";

II - número de ordem e número da via;

III - data de emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, da empresa seguradora;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor;

VI - discriminação das peças;

VII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, da oficina que irá proceder ao conserto, onde a peça deverá ser entregue;

VIII - dados identificativos do bem a ser consertado;

IX - número da apólice ou do bilhete de seguro;

X - número e data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, em campo reservado;

XI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente.

§ 2° O Pedido de Fornecimento de Peças será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 3° Aplicam-se ao Pedido de Fornecimento de Peças as disposições relativas aos documentos fiscais.

§ 4° O Pedido de Fornecimento de Peças será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª e a 2ª vias serão remetidas ao fornecedor, que providenciará:

a) a anexação da 1ª via a 4ª via da Nota Fiscal por ele emitida, para entrega na oficina;

b) o arquivamento da 2ª via, em ordem cronológica;

II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco, e nela serão indicados, no campo próprio, o número e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.

Art. 293. Recebido o Pedido de Fornecimento de Peças, o estabelecimento fornecedor deverá emitir Nota Fiscal, em quatro vias, tendo como destinatária a empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:

I - número do Pedido de Fornecimento de Peças;

II - declaração de que a peça se destinará ao conserto de bem segurado;

III - identificação do local de entrega e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, da oficina incumbida do conserto.

Parágrafo único. A Nota Fiscal poderá ser emitida em três vias, desde que seja extraída fotocópia da 1ª via, para substituir a 4ª.

Art. 294. A oficina incumbida de proceder ao conserto do veiculo deverá:

I - encaminhar á empresa seguradora, no prazo de cinco dias, contado do recebimento da peça, a 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;

II - registrar a 4ª via da Nota Fiscal, sem direito a crédito do imposto, conservando-a em seu poder, juntamente com a 1ª via do Pedido de Fornecimento de Peças;

III - emitir Nota Fiscal em nome da empresa seguradora, antes da entrega ou saída do bem, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:

a) número do Pedido de Fornecimento de Peças;

b) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida;

c) discriminação e valor da peça recebida;

d) preço do serviço prestado;

e) discriminação e valor de peça que porventura tenha fornecido, calculando o imposto sobre esse valor.

Art. 295. A empresa seguradora:

I - apurará o ICMS devido, considerando como base de cálculo o valor de aquisição da peça, acrescido da parcela correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados, deduzido o imposto pago pelo fornecedor;

II - escriturará a diferença no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débitos do Imposto - Outros Débitos".

Art. 296. A empresa seguradora declarará as operações realizadas na Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM.

Parágrafo único. O imposto devido pela seguradora será recolhido no prazo previsto no inciso I do art. 74 deste Regulamento.

Art. 297. Fica a empresa seguradora:

I - dispensada da manutenção de livros fiscais, exceto o livro Registro de Apuração do ICMS e o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, obrigando-se a arquivar os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibição ao Fisco;

II - sujeita ao cumprimento da obrigação principal e das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO VII

Das Empresas de Telecomunicações

Art. 298. Fica concedido regime especial de tributação às operações relacionadas com a prestação de serviços públicos de telecomunicações, nos seguintes termos (Convênio ICM 4/89 e Convénio ICMS 58/89):

I - a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações efetuadas pelos estabelecimentos das operadoras de serviços públicos de telecomunicações listadas no item 40 do Caderno I do Anexo I a este Regulamento serão centralizados em um único estabelecimento;

II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior, a empresa que operar em mais de uma unidade federada recolherá o ICMS devido ao Distrito Federal, de acordo com instruções da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

III - em substituição à Nota Fiscal, a empresa emitirá contas individuais para os usuários dos serviços que, além das informações exigidas pelo poder concedente, conterão:

a) nome ou denominação social, endereço e CGC;

b) inscrição no CF/DF, facultada a indicação de mais de um número de cadastro, nos casos em que a empresa prestar serviços em áreas de diferentes unidades federadas;

c) data de emissão da conta individual;

d) destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e da alíquota aplicada;

e) informações relativas ao Imposto sobre Serviços - ISS;

IV - o estabelecimento sede da empresa elaborará, nos cinco primeiros dias úteis do mês subsequente ao da emissão das contas, Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS, previsto no art. 194 deste Regulamento;

V - na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outros prestadores de serviços de telecomunicações, nos casos em que a cessionária utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço cobrado do usuário final;

VI - o ICMS relativo aos serviços de telecomunicações será devido ao Distrito Federal, observado o disposto no art. 4°, inciso III (Lei Complementar n° 87/96, art. 11, inciso III);

VII - o período de apuração do imposto para as operadoras de que trata o inciso I é o da emissão das contas;

VIII - o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto no art. 163, deste Regulamento, para exibição ao Fisco (Conv. ICMS 128/95).

Art. 299. Salvo disposição expressa prevista em Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, o disposto no artigo anterior não implica dispensa do cumprimento das demais obrigações prescritas neste Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Das Empresas de Energia Elétrica

Art. 300. Fica concedido regime especial para apuração e escrituração do ICMS às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica (Ajuste SINIEF 28/89).

Art. 301. As concessionárias poderão manter inscrição única para todos os estabelecimentos localizados no Distrito Federal, onde será centralizada a escrituração fiscal e a apuração do imposto.

§ 1° A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada ao Fisco no prazo de cinco dias, no local que este determinar.

§ 2° O exame da escrituração da concessionária fica franqueado ao Fisco das unidades federadas onde esta possuir filial.

Art. 302. As concessionárias ficam dispensadas da escrituração fiscal, desde que elaborem o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", previsto no art. 193 deste Regulamento.

Art. 303. O recolhimento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IX

Das Empresas de Transporte Ferroviário

Art. 304. As concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário fica concedido regime especial de apuração e escrituração do imposto (Ajuste SINIEF 19/89).

§ 1° Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as empresas ferroviárias poderão manter inscrição única em relação aos estabelecimentos localizados no Distrito Federal, onde serão centralizadas a escrituração fiscal e a apuração do ICMS.

§ 2° Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as empresas ferroviárias que prestarem serviços em mais de uma unidade federada recolherão para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS que lhe for devido.

§ 3° As empresas ferroviárias que procederem à cobrança do serviço de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual com base no Despacho de Cargas ficam obrigadas a emitir a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7.

§ 4° As concessionárias de que trata este artigo ficam dispensadas da escrituração fiscal, desde que elaborem o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS" previsto no art. 199.

CAPÍTULO X

Das Empresas de Transporte Aéreo

Art. 305. Às empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pelo regime de redução da tributação, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, fica concedido regime especial de apuração do ICMS, nos termos deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/89).

Art. 306. Cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, que será executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária.

Art. 307. As concessionárias de caráter regional ou nacional manterão um estabelecimento inscrito no CF/DF, pelo qual recolherão o imposto devido ao Distrito Federal e no qual arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto.

CAPÍTULO XI

Do Feirante e do Ambulante

Art. 308. O feirante e o ambulante deverão manter, em seu poder, no local onde estiverem exercendo atividade comercial:

I - o Documento de Identificação Fiscal - DIF;

II - as primeiras vias dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias que comercializarem:

III - os impressos de documentos fiscais em uso.

§ 1° O previsto neste artigo, salvo autorização da Secretaria de Fazenda e Planejamento, não dispensará o contribuinte do cumprimento das demais obrigações.

§ 2° Os livros e documentos fiscais, bem como os demais documentos e papéis relacionados com o imposto, poderão permanecer na residência do contribuinte.

CAPÍTULO XII

Das Obrigações Relativas às Operações de Saída de Mercadoria Realizada com o Fim Específico de Exportação.

Seção I

Do Credenciamento para a Realização de Operações com o Fim Específico de Exportação

Art. 309. Nas remessas para exportação através de empresa comercial exportadora, inclusive "trading", ou de outro estabelecimento da mesma empresa, como condição para que a operação seja favorecida com a não-incidéncia a que se refere o § 1º do artigo 5°, deverão os interessados celebrar, previamente, Termo de Acordo de Regime Especial, junto à Subsecretária da Receita.

§ 1° O Termo de Acordo de Regime Especial de que trata este artigo será solicitado pelo remetente da mercadoria, acompanhado dos seguintes documentos:

I - do estabelecimento remetente das mercadorias a serem exportadas:

a) comprovante de inscrição do CF/DF e no CGC/ME;

b) relação dos sócios ou responsáveis, contendo nome, CPF, Carteira de Identidade, endereço residencial e comercial arualizados, com os respectivos números de telefone;

c) contrato de exportação firmado entre os interessados;

II - do estabelecimento destinatário-exportador:

a) ato constitutivo e suas alterações;

b) comprovante de inscrição estadual e no CGC/ME;

c) Certidão Negativa de Tributos Estaduais, expedida pela unidade federada de origem;

d) relação dos sócios ou responsáveis, contendo nome, CPF, Carteira de Identidade, endereço residencial e comercial atualizados, com os respectivos números de telefone.

§ 2° Quando o estabelecimento destinatário-exportador for situado no Distrito Federal, os documentos exigidos serão os previstos no inciso I do parágrafo anterior.

§ 3° O Termo de Acordo de Regime Especial somente será homologado pela Subsecretária da Receita após a assinatura dos interessados.

§ 4° O Termo de Acordo de Regime Especial determinará:

I - que o estabelecimento exportador assume a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais devidos pelo remetente, na hipótese de não etetivação da exportação;

II - que o estabelecimento exportador assume a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante ou remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas nos prazos previstos na legislação;

III - outras obrigações não relacionadas nos artigos 310 a 312.

Seção II

Dos Procedimentos do Estabelecimento Remetente

Art. 310. Nas saídas de mercadorias com o fim especifico de exportação, promovidas por contribuintes localizados no território do Distrito Federal para empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outra unidade federada, o remetente (Convênio ICMS n° 113/96):

I - emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Remessa com fim especifico de exportação";

II - encaminhará, ao final de cada período de apuração, à repartição fiscal da sua circunscrição, as informações contidas na Nota Fiscal, preferencialmente em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segundado Convênio ICMS 57/95 (Convênio ICMS 113/96).

§ 1° Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT.

§ 2° Em substituição ao meio magnético referido no inciso II deste artigo, as informações poderão ser exigidas em listagem, a critério do Fisco, que conterá, entre outras, as seguintes informações:

I - o nome, o endereço, a inscrição estadual, o CGC do estabelecimento destinatário-exportador;

II - os números e as séries das Notas Fiscais correspondentes;

III - a descrição, a quantidade e o valor das mercadorias remetidas;

IV - o número do Termo de Acordo de Regime Especial celebrado entre os interessados e a Subsecretária da Receita.

Seção III

Dos Procedimetos do Estabelecimento Destinatário-Exportador

Art. 311. Relativamente às operações de que trata o artigo anterior, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá:

I - ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fazer constar, no campo " INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

II - emitir o documento denominado "Memorando-Exportaçao", em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação: "Memorando-Exportaçao";

b) número de ordem e número da via;

c) data da emissão;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

e) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;

f) série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;

g) número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;

h) número e data do Conhecimento de Embarque;

i) discriminação do produto exportado;

j) país de destino da mercadoria;

l) data e assinatura de representante legal da emitente.

§ 1° Até o último dia do mês subsequente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido no inciso VIII e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.

§ 2° Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando de que trata este inciso somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

Seção IV

Da Não-efetivação da Exportação

Art. 312. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos deste Regulamento, nos casos em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I será de 90 (noventa) dias.

§ 2° O prazos estabelecidos no inciso I do caput e no parágrafo anterior poderio ser prorrogados, uma única vez, por igual período, mediante autorização em requerimento formulado, antes de expirados os mesmos, pelo remetente a repartição fiscal do seu domicílio tributário.

§ 3° Na hipótese deste artigo o imposto será recolhido no prazo estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 74.

§ 4° O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

§ 5° O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista neste artigo, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.

§ 6º Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições deste artigo.

§ 7° Se a remessa da mercadoria, com o fim especifico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas neste artigo, os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto.

CAPÍTULO XIII

Dos Estabelecimentos Gráficos

SEÇÃO ÚNICA

Da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais

Art. 313. A confecção de impressos para fins fiscais somente será efetuada por estabelecimento gráfico credenciado, na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá proibir, pelo prazo de doze meses, a confecção de impressos para fins fiscais por estabelecimento gráfico que tiver confeccionado:

I - impressos fiscais irregularmente, com a finalidade de fraudar ou de auxiliar terceiro a fraudar o Fisco;

II - impressos fiscais em desacordo com o previsto neste Regulamento;

III - pedidos, orçamentos, notas, recibos, cupons, tíquete, comandas, boletos, ordens de serviço e outros documentos estritamente comerciais, com características semelhantes ás dos documentos fiscais, que não contenham em destaque a expressão: "SEM VALOR FISCAL".

Art. 314. O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impressos numerados para fins fiscais, neles fará constar sua fuma ou razão social, endereço, número de inscrição, data e quantidade de cada impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, bem como número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

Art. 315. O estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização do Fisco para impressão de livros fiscais, bem como de guias de informação e de guias de recolhimento.

§ 1° O pedido será dirigido á Secretaria de Fazenda e Planejamento, instruído com provas tipográficas dos modelos dos livros fiscais ou das guias a serem impressas.

§ 2° Recebido o pedido, a autoridade competente verificará, à vista das provas apresentadas, se a composição gráfica guarda conformidade com as especificações dos respectivos modelos e se atende aos demais requisitos estabelecidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 3° Nos livros fiscais e guias deverão constar, impressos, o nome do estabelecimento gráfico, sua inscrição estadual e o número do processo pelo qual este tiver sido credenciado.

Art. 316. A impressão de documentos fiscais dependerá de autorização prévia da repartição fiscal da circunscrição em que estiver localizado o estabelecimento usuário dos documentos fiscais (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, arts. 16 e 17, Ajuste SINIEF 4/86, Convênio SINIEF 6/89, art. 89, e Ajuste SINIEF 1/90).

§ 1° A autorização será requerida, pelo estabelecimento gráfico, á repartição fiscal, mediante preenchimento de formulário denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Anexo V, Doc. 56):

I - denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF";

II - número de ordem e número da via;

III - nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento gráfico;

IV - nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

V - espécie do documento fiscal, série e, quando for o caso, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;

VI - identidade do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

VII - assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento usuário e pelo estabelecimento gráfico, bem como do funcionário que autorizar a impressão, e carimbo da respectiva repartição fiscal;

VIII - data e quantidade da impressão, número do primeiro e do último formulário "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF" impresso e a autorização para impressão do formulário;

IX - data da entrega dos documentos impressos e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, bem como identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.

§ 2° O formulário será preenchido, no mínimo, em quatro vias.

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário ou em estabelecimento gráfico localizado fora do Distrito Federal.

§ 4° Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem documentos fiscais para contribuintes localizados em outras unidades federadas emitirão uma via suplementar da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, para entrega, pelo usuário dos documentos, á repartição fiscal a que estiver jurisdicionado.

§ 5° A Secretaria de Fazenda e Planejamento estabelecerá o modelo da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, bem como disciplinará sua impressão, distribuição e controle, e a destinação das vias a que se refere o § 2°.

§ 6° No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em unidade da Federação diversa da do domicílio do que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a autorização será requerida por ambas as partes ás repartições fiscais respectivas, devendo preceder a da localidade em que se situar o estabelecimento encomendante.

§ 7° Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a exigir a emissão e apresentação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF em meio magnético, conforme dispuser a legislação e observado o seguinte:

I - deverão constar, no mínimo, as indicações previstas no capta, exceção feita às assinaturas a que se referem os incisos VII e VIII;

II - para o cumprimento do disposto no § 6°, o programa de computador utilizado para emissão da AIDF deverá possibilitar a impressão do referido documento;

Art. 317. No caso de existirem incorreções nas características obrigatoriamente impressas nos documentos fiscais, estas poderão ser corrigidas por carimbo, mediante autorização da repartição fiscal competente.

Art 318. Os estabelecimentos gráficos serão obrigados a manter livro próprio, para registro dos documentos fiscais que imprimirem.

Art. 319. Na Nota Fiscal, emitida por estabelecimento gráfico para acompanhar os impressos de documentos fiscais por ele confeccionados, deverão constar a natureza, a espécie, o número e a série dos referidos impressos, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais-AIDF.

CAPITULO XIV

Do Regime de Pagamento Antecipado Seção Única Disposições Gerais

Art. 320. Ficam sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto, as aquisições interestaduais (Lei nº 1.254/96, art. 46, §1º):

I - de mercadorias:

a) relacionadas no Caderno I do Anexo IV a este Regulamento, quando (Lei n° 1.254/96, art. 2°, parágrafo único, inciso III, alínea "a"):

1) o remetente for estabelecido em unidade federada que não mantenha acordo para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal;

2) o imposto não tenha sido retido ou tenha sido retido o menor pelo substituto tributário;

b) a serem comercializadas(Lei n° 1.254/96, art. 2°, parágrafo único, inciso III, alíneas "a" e "d"):

1) sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;

2) em feiras e exposições;

II - de bens ou serviços adquiridos por empresa de construção civil, destinados a uso, consumo ou ativo permanente (Lei nº 1.254/96, art. 2°, parágrafo único, ínciso III, alínea "b");

§ 1° A base de cálculo do imposto será:

I - na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput, a prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 34;

II - na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput, a prevista na alínea "a" do inciso IX do art. 34;

III - na hipótese do inciso II do caput, a prevista na alínea "c" do inciso IX do art. 34.

§ 2° A alíquota aplicável para o cálculo do imposto a ser antecipado será a vigente para as operações internas no Distrito Federal.

§ 3° O valor do imposto a ser antecipado será a diferença a maior entre o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo prevista no § 1º e o devido á unidade federada de origem pela alíquota interestadual aplicável, observadas as hipóteses de anulação de crédito.

§ 4° O imposto será recolhido, pelo estabelecimento adquirente, em documento de arrecadação específico, no prazo previsto no número 3 da alínea "c" do inciso II do art. 74.

§ 5° Nas operações internas subsequentes fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, inclusive para os efeitos do § 8° deste artigo.

§ 6° Na hipótese de subsequente saída interestadual com débito do imposto, fica assegurado ao contribuinte o ressarcimento do imposto antecipado a favor do Distrito Federal, nos termos do art. 330.

§ 7° Tratando-se de mercadorias a serem comercializadas em feiras ou exposições ou sem destinatário certo no Distrito Federal, o direito à restituição do imposto antecipado, proporcional à quantidade não comercializada, condiciona-se a levantamento fiscal próprio, e obedecerá ao disposto na legislação específica.

§ 8° Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento poderá dispor sobre outras hipóteses de exigência de pagamento antecipado do imposto, fixando o valor da operação ou da prestação que deva ocorrer, considerada, no que couber, a margem de valor agregado de que trata o § 5° do art. 34 (Lei nº 1.254/96, art. 46, § 1°).

LIVRO II

Da Sujeição Passiva por Substituição

TÍTULO I

Do Regime de Substituição Tributária

CAPÍTULO I

Do Regime de Substituição Tributária referente às Operações e Prestações Subsequentes

SEÇAO I

Das Disposições Gerais

Art. 321. Nas operações que destinem bens e mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV a contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subsequentes, na qualidade de contribuinte substituto (Convênio ICMS 81/93).

§ 1° O disposto neste artigo inclui os casos em que o imposto já tenha sido anteriormente retido, exceto as operações internas promovidas por substituídos.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica:

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria (Convênio ICMS 81/93).

II - às transferências para outro estabelecimento do contribuinte substituto, excluído o varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a contribuinte diverso.

§ 3° A base de cálculo do imposto é a prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 34 e observará:

I - as hipóteses de redução de base de cálculo;

II - na hipótese de retenção antecipada decorrente de convénio ou protocolo celebrado entre o Distrito Federal e outras unidades federadas, o disposto nesses atos.

§ 4° A alíquota aplicável para cálculo do imposto a ser retido será a vigente para as operações internas no Distrito Federal.

§ 5° O valor do imposto a ser retido será a diferença a maior entre o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo prevista no § 3° e o devido pela operação própria do remetente, observadas as hipóteses de anulação de crédito.

§ 6° Na hipótese de operação com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, provenientes de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou à comercialização, o valor do imposto a ser retido será obtido pela aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o valor da base de cálculo.

§ 7° Quando o remetente, nas situações a que se refere o inciso I do § 2°, efetuar a retenção do imposto, o contribuinte substituto destinatário da mesma mercadoria, estabelecido no Distrito Federal, deverá:

I - escriturar o valor do imposto próprio devido pelo remetente, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos";

II - ressarcir-se do imposto retido a favor do Distrito Federal, mediante emissão de Nota Fiscal, exclusivamente para efeito de crédito.

§ 8º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, após visada pela repartição fiscal, será lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos".

Art. 322. Constitui crédito tributário do Distrito Federal o imposto retido, acrescido de, se for o caso, atualização monetária, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados (Convênio ICMS 81/93).

Art. 323. As normas especificas ou complementares para implementação de Substituição Tributária serão estabelecidas por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, observado os acordos celebrados com outras unidades federadas (Convênio ICMS 81/93).

Art. 324. A fiscalização em estabelecimento de contribuinte substituto, estabelecido em outra unidade federada, poderá ser exercida, a qualquer tempo, pelo Fisco do Distrito Federal, condicionada a prévio credenciamento junto ao Fisco da unidade federada na qual se localizar o remetente (Convênio ICMS 81/93).

Parágrafo Único. Será elaborado relatório dos trabalhos fiscais executados e das medidas adotadas, em 3 (três) vias, com observância do modelo fixado no Anexo Único do Convênio ICMS 93/97, que terão a seguinte destinação:

I - uma via ao Fisco da unidade federada de localização do contribuinte fiscalizado, ao término da ação fiscal realizada;

II - uma via à Coordenação do Sistema de Informações sobre o Substituto Tributário - SIST, até 30 (trinta) dias após a conclusão da ação fiscal;

III - uma via à Subsecretária da Receita.

Art. 325. Constatado o descumprimento das obrigações tributárias por parte do contribuinte substituto, a Subsecretária da Receita poderá suspender a aplicação do respectivo convénio ou protocolo, em relação ao inadimplente (Lei nº 1.254/96, inciso I do § 4° do art. 24).

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, enquanto perdurar a situação, bem como quando o remetente não for inscrito no CF/DF ou estiver em situação cadastral irregular, o imposto retido será recolhido em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria, ou na forma do número 1, da alínea "c", do inciso II, do artigo 74.

Art. 326. A Secretaria de Fazenda e Planejamento comunicará à Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, para posterior publicação no Diário Oficial da União (Convênio ICMS 81/93):

I - qualquer alteração na alíquota ou na base de cálculo de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

II - a não adoção do regime de substituição tributária, nos casos de acordo autorizativo, até 30 (trinta) dias contados da data da publicação a que se refere este artigo;

III - a adoção, superveniente à manifestação prevista no inciso anterior, do regime de substituição tributária;

IV - a denúncia unilateral do acordo.

§ 1° O disposto nos incisos III e IV somente obriga o contribuinte substituto após o decurso de, no mínimo, 15 (quinze) dias, a contar da publicação referida neste artigo.

§ 2° As disposições relativas à substituição tributária decorrentes de convénio ou protocolo de que o Distrito Federal seja signatário aplicam-se ás operações internas.

Art. 327. A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá celebrar Termo de Acordo com contribuintes, independentemente da existência de convênio ou protocolo, para retenção e recolhimento antecipado do imposto, condicionado à anuência da unidade federada em que se localizar o contribuinte substituto.

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a incluir, no regime de retenção e recolhimento antecipados do imposto de que trata este Título, operações internas, não compreendidas no artigo anterior.

SEÇÃO II

Das Operações Subsequentes com Mercadorias Sujeitas à Retenção Antecipada do Imposto

Art. 328. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, na subsequente saída das mercadorias tributadas em conformidade com este Título, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, vedada a utilização do crédito.

Art. 329. O disposto no artigo anterior não se aplica:

I - à saída subsequente da mercadoria para outra unidade federada;

II - à saída de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima.

§ 1° Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte substituído deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, escriturando-a no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto".

§ 2° Para recuperação do crédito do imposto, nas hipóteses deste artigo, o contribuinte substituído poderá escriturar o valor do imposto próprio relativamente às entradas, na proporção da quantidade saída, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos", no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado, observadas as hipóteses de anulação e estorno de crédito.

§ 3° Não sendo conhecido o valor da operação do contribuinte substituto, em substituição à forma prevista no parágrafo anterior, o contribuinte poderá apropriar-se de 1% do valor de aquisição da mercadoria, na proporção da quantidade saída, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos", no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado, observadas as hipóteses de anulação e estorno de crédito.

Art. 330. Nas operações a que se referem o artigo anterior, o ressarcimento do imposto retido a favor do Distrito Federal deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para este fim, junto a estabelecimento fornecedor que retenha o imposto, na proporção da quantidade saída, no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado.

§ 1° Em substituição à sistemática prevista no caput, o contribuinte emitirá nota fiscal para efeito de crédito na proporção da quantidade saída e procederá ao lançamento, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos", no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado.

§ 2° O valor do ICMS retido por substituição tributaria a ser ressarcido em ambas as hipóteses não poderá ser superior ao valor retido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento situado no Distrito Federal.

§ 3° A nota fiscal de ressarcimento ou a de crédito deverá ser visada pela repartição fiscal, acompanhada das notas fiscais de compra.

§ 4º Tratando-se de operação destinada a outra unidade federada, além dos documentos exigidos no parágrafo anterior, deverão ser apresentadas as Guias de Recolhimento de Tributos Estaduais.

§ 5° Caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído localizado no Distrito Federal, o valor a ser ressarcido ou creditado será:

I - nas operações interestaduais, a diferença entre a aplicação da alíquota interna sobre o valor de aquisição da mercadoria, e o valor do crédito previsto no § 3° do artigo anterior;

II - nas saídas de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima, a diferença entre a alíquota interna aplicável sobre o valor da aquisição e o valor do crédito previsto no § 3° do artigo anterior.

§ 6° O destinatário da Nota Fiscal de ressarcimento poderá deduzir o valor dela constante nas retenções posteriores que efetuar, na qualidade do contribuinte substituto, em favor do Distrito Federal.

SEÇAO III

Da Inscrição no Cadastro Fiscal - CF/DF e da Emissão de Documentos Fiscais

Art. 331. O sujeito passivo por substituição fica obrigado a requerer, à Subsecretária da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, inscrição no CF/DF (Convênio ICMS 81/93).

§ 1° O requerimento de que trata este artigo será acompanhado dos seguintes documentos relacionados com a empresa requerente:

I - ato constitutivo e suas alterações;

II - comprovante de inscrição, estadual e no CGC;

III - Certidão Negativa de Tributos Estaduais, expedida pela unidade federada onde a requerente for estabelecida;

IV - contrato de locação ou título de propriedade do imóvel onde esteja estabelecido o requerente;

V - CIC e RG do representante legal e procuração do responsável, se for o caso;

VI - relação dos sócios ou responsáveis, contendo nome, endereço e números do CPF e da carteira de identidade, data de sua expedição e órgão expedidor;

VII - identificação do responsável pela escrita fiscal.

§ 2º Os documentos relacionados nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo anterior deverão ser apresentados por meio de cópias autenticadas.

§ 3° O contribuinte substituto emitirá nota fiscal que além dos demais requisitos deverá conter as seguintes indicações:

I - base de cálculo do imposto retido;

II - valor do imposto retido;

III - número de inscrição no CF/DF.

§ 4° O Contribuinte Substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração "imposto retido por substituição - Convênio ou Protocolo ICMS n° ..........."

SEÇÃO IV

Da Escrituração Fiscal

Subseção I

Da Escrituração Fiscal pelo Contribuinte Substituto

Art. 332. O contribuinte substituto escriturará, no livro Registro de Saídas, o correspondente documento fiscal (Ajuste SINIEF 4/93):

I - nas colunas próprias, os dados relativos à operação de sua responsabilidade;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, sob o título comum "Substituição Tributária", ou o código "ST".

§ 1° No caso de contribuinte que utilize sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão escriturados na linha abaixo do registro da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributaria", ou o código "ST".

§ 2° Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, para escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, a saber:

I - operações internas;

II - operações interestaduais.

Art. 333. Na hipótese de devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tiver sido escriturada nos termos do artigo anterior, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Entradas (Ajuste SINIEF 4/93):

I - o documento fiscal relativo à devolução ou retorno, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista neste Regulamento;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro previsto no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução.

§ 1º Se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão escriturados na linha abaixo do registro da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

§ 2° Os valores constantes da coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3° Na hipótese de desfazimento do negócio, se o imposto retido já tiver sido recolhido, aplica-se o disposto no caput do art. 475 (Convênio ICMS 81/93).

§ 4° Na hipótese deste artigo, o contribuinte substituto estabelecido fora do Distrito Federal só poderá deduzir o valor do imposto devido, apurado conforme o § 2° deste artigo, nas retenções posteriores que efetuar, em favor do Distrito Federal, se o documento de devolução ou retomo estiver visado pela repartição fiscal de fronteira do Distrito Federal.

Subseção II

Da Escrituração Fiscal por Contribuinte Substituído

Art. 334. O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria recebida com imposto retido, escriturará os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas na forma prevista neste Regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações sem Crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto" (Ajuste SINIEF 4/93).

§ 1° O valor do imposto retido será indicado na coluna "Observações" ou, se for o caso, na linha abaixo do registro da operação própria.

§ 2° Na escrituração no livro Registro de Entradas de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações" (Ajuste SINIEF 02/96).

SEÇÃO V

Da Apuração, da Informação e do Recolhimento do Imposto

Art. 335. O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à da apuração referente às operações próprias, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e " Apuração dos Saldos", devendo escriturar (Ajuste SINIEF 4/93):

I - o valor de que trata o § 2° do art. 332, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

II - o valor de que trata o § 2º do art. 333, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto".

§ 1° Para as operações interestaduais, o registro deverá ser feito em folha subsequente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade federada nos campos "Entrada" e "Saída", nas colunas "Base de cálculo", para base de cálculo do imposto retido, "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado", para imposto retido, identificando a unidade federada na coluna "Valores Contábeis".

§ 2° Os valores referidos neste artigo serão declarados ao Fisco, separadamente dos relativos às operações próprias, por meio da Declaração a que se refere o art. 207 deste Regulamento.

Art. 336. O imposto retido deverá ser recolhido, observados os prazos previstos no Caderno I do Anexo IV e no art. 74 deste Regulamento (Convênio ICMS 81/93):

I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição estiver localizado em outra unidade federada, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, em:

a) agência do Banco de Brasília S.A. - BRB, localizada na praça do remetente;

b) na sua falta, em agência de banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do remetente, em conta especial, a crédito do Distrito Federal;

II - na hipótese em que o sujeito passivo estiver localizado no Distrito Federal, mediante Documento de Arrecadação - DAR especifico, em qualquer agência de banco filiado à rede arrecadadora do Distrito Federal;

III - por outras formas definidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido, apurado na forma do art. 335, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.

CAPÍTULO II

Do Regime de Substituição Tributária referente às Operações Antecedentes

Seção I

Disposições Gerais

Art. 337. Nas operações com as mercadorias relacionadas no Caderno II do Anexo IV, o imposto devido referente as operações internas antecedentes será pago pelo contribuinte substituto definido no citado Anexo (Lei n° 1.254/96, art. 46, § 2°).

§ 1° Equipara-se a contribuinte substituto o substituído adquirente das mercadorias relacionadas no Caderno II do Anexo IV, quando estas forem objeto de evento que impossibilite definitivamente a sua saída para o contribuinte substituto.

§ 2° Presume-se a não ocorrência de operações internas antecedentes quando as mercadorias relacionadas no Caderno II do Anexo IV estiverem desacompanhadas de documento fiscal ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea.

§ 3° A base de cálculo é a prevista na alínea "a" do inciso VII do art. 34, observadas as hipóteses de sua redução.

§ 4° A alíquota aplicável para o cálculo do imposto a ser recolhido será a vigente para as operações internas no Distrito Federal.

§ 5° O valor do imposto a ser recolhido será o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo prevista no § 3°.

§ 6° O imposto será devido ainda que:

I - a saída subsequente promovida pelo substituto seja isenta ou não tributada, inclusive nas hipóteses do art. 343;

II - as mercadorias não sejam objeto de operação subsequente pelo substituto, inclusive nas hipóteses de deterioração, extravio, furto, perda, perecimento, roubo ou sinistro.

Art. 338. A Secretaria de fazenda e Planejamento poderá celebrar Termo de Acordo de Regime Especial com contribuintes estabelecidos fora do Distrito Federal, atribuindo a estes a condição de contribuinte substituto para o recolhimento do imposto devido relativo às operações antecedentes, condicionada esta atribuição à anuência da unidade federada em que se localizar o contribuinte (Lei n° 1.254/96, art. 25).

Art. 339. Fica o Secretário de Fazenda e Planejamento autorizado a editar as normas específicas ou complementares relativas ao regime de tributação previsto neste Capítulo.

Seção II

Da Emissão e da Escrituração de Documentos Fiscais

Subseção I

Da Escrituração Fiscal pelo Contribuinte Substituto

Art. 340. O contribuinte substituto adquirente escriturará, no livro Registro de Entradas, o correspondente documento fiscal e na coluna "Observações", na mesma linha das colunas próprias para o registro das Notas Fiscais, o valor do imposto a ser recolhido por Substituição Tributária, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST".

§ 1° No caso de contribuinte que utilize sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto a ser recolhido será escriturado na linha abaixo à das colunas próprias para o registro das Notas Fiscais, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST".

§ 2° Os valores constantes na coluna relativa ao imposto a ser recolhido serão totalizados no último dia do período de apuração, para escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS:

I - no campo "outros créditos";

II - no campo "Observações", com a identificação de sua origem, para fins de recolhimento mediante Documento de Arrecadação - DAR específico.

Art. 341. O contribuinte substituto remetente escriturará, no livro Registro de Saídas, o correspondente documento fiscal:

I - nas colunas próprias, os dados relativos à operação de sua responsabilidade;

II - na coluna observações, na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, os valores do imposto a ser recolhido por substituição tributária e da respectiva base de cálculo, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST".

§ 1º O valor do imposto devido pelas operações antecedentes, a que se refere o inciso II do capta deste artigo, obtido na forma do § 5º do art. 337, será igual àquele que o contribuinte originário pagaria não fosse o regime de que trata este Capitulo.

§ 2° Os valores constantes na coluna "Observações" relativos ao imposto a ser recolhido por Substituição Tributária serão totalizados no último dia do período de apuração, para escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS:

I - no campo "outros créditos";

II - no campo "Observações", com a identificação de sua origem, para fins de recolhimento mediante Documento de Arrecadação - DAR específico.

Subseção II

Da Emissão e da Escrituração Fiscal pelo Contribuinte Substituído

Art. 342. O contribuinte substituído que realizar operações com as mercadorias relacionadas no Caderno II do Anexo IV emitirá Nota Fiscal sem destaque do imposto, a qual, além dos requisitos exigidos, conterá a expressão: "ICMS a ser recolhido por Substituição Tributária".

Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista no caput deste artigo, salvo disposição em contrario, será escriturada no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento, com utilização da coluna "Operações sem débito de Imposto" e na coluna "Observações" a expressão: "ICMS a ser recolhido por Substituição".

Art. 343. Na hipótese do § 1° do art. 337, o valor do Imposto devido relativo às operações antecedentes, obtido na forma do § 5º do art. 337, será lançado no campo "Observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a identificação de sua origem, para fins de recolhimento mediante Documento de Arrecadação - DAR especifico.

Seção III

Da Apuração, da Informação e do Recolhimento do Imposto

Art. 344. O contribuinte, na condição de substituto tributário, apurara o imposto relativo às operações antecedentes, no último dia do período de apuração, devendo escriturá-lo no campo "Observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a identificação de sua origem.

§ 1º Os valores a que se refere este artigo serão declarados à Secretaria de Fazenda e Planejamento, separadamente dos relativos às operações próprias, por meio de declaração que conterá no mínimo:

I - identificação do contribuinte substituto, contendo CF/DF e código de atividade econômica;

II - identificação do contribuinte substituído, contendo CF/DF;

III - número e data da Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituído a que se refere o inciso anterior;

IV - valor de aquisição da mercadoria constante da Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior;

V - base de cálculo e valor do imposto devido por substituição tributária.

§ 2° A Declaração a que se refere o parágrafo anterior será entregue à Subsecretária da Receita até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 3° O imposto relativo às operações antecedentes deverá ser recolhido, consoante os prazos previstos no Caderno II do Anexo IV a este Regulamento (Lei n° 1.254/96, art. 46):

I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição estiver localizado em outra unidade federada, nos termos do art. 483, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, em:

a) agência do Banco de Brasília S. A. - BRB, localizada na praça do remetente;

b) na sua falta, em agência de banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do remetente, em conta especial, a crédito do Distrito Federal;

II - na hipótese em que o sujeito passivo estiver localizado no Distrito Federal, mediante Documento de Arrecadação - DAR específico, em qualquer agência de banco filiado à rede arrecadadora do Distrito Federal;

III - por outras formas definidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 4° O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto relativo às operações antecedentes, apurado na forma deste artigo, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.

Seção IV

Das Operações entre o Associado e a Cooperativa de Produtores

Art. 345. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada no Distrito Federal, fica transferida para a destinatária (Lei nº 1.254/96, art. 24, § 6°).

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas por estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento, no Distrito Federal, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte (Lei n° 1.254/96, art. 24, § 7°).

§ 2° A emissão e escrituração de documentos fiscais bem como a apuração, informação e recolhimento do imposto relativo às operações de que trata este artigo obedecerão ao disposto neste Capítulo.

Seção V

Das Operações com destino à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM

Art. 346. Nas saídas internas, promovidas por produtor agropecuário com destino à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, o imposto devido referente ás operações internas antecedentes será pago pelo destinatário no momento em que:

I - ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não;

II - inexistir, por qualquer motivo, operação posterior.

§ 1° O contribuinte substituto é o estabelecimento da CONAB, assim entendido seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros que realizem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista na legislação específica.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados no Distrito Federal.

§ 3° Considera-se saída, para efeito deste artigo, a mercadoria existente em estoque nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre a qual ainda não tenha sido recolhido o imposto.

§ 4° Na hipótese do inciso II do caput e do parágrafo anterior, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial.

§ 5° O imposto será recolhido no prazo estabelecido no inciso IV do art. 74.

§ 6° O imposto recolhido nos termos deste artigo será escriturado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 7° Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, sejam previamente autorizada pelo Fisco (Convênio ICMS 37/96).

LIVRO III

Da Administração Tributária

TÍTULO I

Da Fiscalização

CAPÍTULO I

Da Competência

Art. 347. A fiscalização do imposto e das obrigações acessórias a ele relativas compete ao órgão próprio da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, far-se-á em obediência às normas fixadas na legislação tributaria e será exercida, privativamente, por servidor fiscal, que, no exercício de suas funções, exibirá aos contribuintes sua cédula funcional (Lei nº 1.254/96, art. 52).

§ 1° Em caso de embaraço ao exercício de suas funções ou desacato a sua autoridade, os agentes fiscais poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que o fato não configure crime ou contravenção (Lei n° 1.254/96, art. 54, § 2°).

§ 2° A fiscalização terá por elementos básicos os livros fiscais e comerciais do contribuinte e os documentos relativos às respectivas operações e prestações.

Art. 348. Os agentes fiscais, no exercício de suas atribuições, poderão ingressar no estabelecimento a qualquer hora do dia ou da noite, desde que o mesmo esteja em funcionamento, e terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública do Distrito Federal (Lei n° 1.254/96, art. 54, § 1° e Constituição Federal, art. 37, XVIII).

§ 1º No caso de recusa de exibição de livros ou documentos fiscais ou comerciais, o servidor fiscal, sem prejuízo da autuação cabível, poderá lacrar os móveis ou depósitos onde estejam os documentos e livros exigidos, lavrando termo desse procedimento, com cópia para o interessado, e solicitando, de imediato, à autoridade a que estiver subordinado, as providências necessárias para a exibição judicial desses livros ou documentos.

§ 2° Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento poderá:

I- dispor sobre documentos fiscais de controle de circulação de mercadoria (Lei n° 1.254/96, art. 28, § 1° e art. 47, inciso XVI);

II - estabelecer procedimentos necessários à apreensão ou retenção de mercadorias ou bens, mediante a lavratura de termo próprio, nos casos em que for impraticável:

a) a lavratura imediata do Auto de Infraçao, cumulado ou não com o de Auto de Apreensão;

b) a leitura dos registros de vendas nos equipamentos.

§ 3° O termo previsto no inciso II do parágrafo anterior aplica-se, inclusive, para efeitos do § 1° deste artigo.

§ 4° No caso de suspeita de irregularidade da situação das mercadorias transportadas ou que devam ser expedidas, a autoridade Tiscal notificará a empresa de transporte para efetuar a retenção dos volumes em seu estabelecimento até que se proceda a verificação fiscal.

§ 5° A verificação fiscal de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o prazo de oito dias contado da ciência da notificação.

CAPÍTULO II

Dos que Estão Sujeitos à Fiscalização

Art. 349. Mediante notificação escrita, são obrigados a exibir documentos, prestar à autoridade tributária todas as informações de que disponham com relação a bens e atividades de contribuintes do imposto e facilitar a ação dos funcionários fiscais (Lei nº 1.254/96, art. 53):

I - os contribuintes e todos os que, direta ou indiretamente, se vincularem às operações ou prestações sujeitas ao imposto;

II - os serventuários da Justiça;

III - as empresas de transporte e os transportadores singulares;

IV - todas as demais pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades se relacionem com operações ou prestações sujeitas ao imposto.

§ 1° A fiscalização do imposto será realizada nos estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços, centros comerciais, feiras livres, praças, ruas, estradas, terminais de carga e onde quer que se exerçam atividades tributáveis (Lei n° 1.254/96, art. 53, § 1º).

§ 2° Equipara-se á mercadoria em trânsito, para fins de fiscalização do imposto, aquela encontrada em terminais de passageiros, de encomendas ou de cargas, em recintos de feira, exposição, leilão ou evento similar, ou em estabelecimentos em situação cadastral irregular (Lei n° 1.254/96, art. 53, § 2°).

§ 3° A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto em normas específicas ou a existência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante estiver legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão (Lei Federal n° 5.172/66, art. 197, parágrafo único).

§ 4° A empresa seguradora, a de arrendamento mercantil, o banco, a instituição financeira e os demais estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de contratos e outros documentos relacionados com o imposto.

§ 5° Para os fins previstos neste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - o pedido de esclarecimento e informações terá a forma de notificação escrita, em que se fixará prazo adequado para o atendimento;

II - ao pedido não poderá ser aposta a exceçao de sigilo, sem prejuízo da manutenção do caráter sigiloso da informação.

Art. 350. O contribuinte fornecerá os elementos necessários à verificação da exatidão dos montantes das operações ou prestações em relação ás quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e contábil, quando solicitados pelo Fisco (Lei nº 1.254, art. 54).

§ 1° Os livros e documentos podem ser retirados pelo Fisco, do local onde se encontrarem, para fins de verificação, mediante lavratura de termo de arrecadação, conforme modelo próprio.

§ 2° Quando, em procedimento fiscal, se apurar fraude ou sonegação, à vista de livros e documentos, serão estes apreendidos, se necessários à prova, e devolvidos, mediante recibo, a requerimento do interessado, desde que a devolução não prejudique a instrução do processo fiscal respectivo (Lei n° 1.254/96, art. 55).

§ 3° No curso de ação fiscal, uma vez reconhecido pelo contribuinte o cometimento de qualquer infração à obrigação tributária e pagos os valores relativos a imposto ou penalidade e seus acréscimos legais, o procedimento do sujeito passivo, para fins de sua homologação, será objeto de relatório circunstanciado elaborado pelo agente fiscal (Lei n° 1.254/96, art. 56).

§ 4° Equipara-se ao pagamento de que trata o parágrafo anterior a formalização do parcelamento dos valores devidos.

CAPÍTULO III

Do Levantamento Fiscal

Art. 351. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que deverão ser considerados, além do valor das mercadorias entradas e saídas, o valor do estoque inicial e final, o valor dos serviços recebidos e prestados, as despesas e outros encargos, o lucro do estabelecimento e outros elementos informativos.

§ 1° A diferença, apurada por meio de levantamento fiscal, será considerada como decorrente de operação ou prestação tributada.

§ 2° O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será calculado mediante aplicação da alíquota aplicável para as operações ou prestações no período a que se referir o levantamento.

§ 3° Não sendo possível precisar a alíquota aplicável para o cálculo do imposto, na forma do parágrafo anterior, ou sendo as alíquotas diversas, em razão da natureza das operações ou prestações, aplicar-se-á a alíquota da operação ou prestação preponderante ou, na impossibilidade de identificá-la, a média das alíquotas aplicáveis para as diversas operações ou prestações realizadas no período a que se referir o levantamento fiscal.

Art. 352. No levantamento fiscal poderá ser utilizado qualquer meio indiciário, considerada a atividade econômica predominante do contribuinte, observado o disposto nos arts. 355 e 356.

§ 1° Considera-se atividade econômica predominante aquela que gerar maior volume de receita tributada no período de apuração, observados os percentuais de lucro relacionados no Anexo VII a este Regulamento.

§ 2° Na hipótese de o contribuinte exercer mais de uma atividade, será considerado o percentual relativo à atividade predominante.

Art. 353. Implicará sonegação do imposto a falta de registro de documentos referentes à entrada de mercadoria na escrita fiscal e na comercial, se for o caso.

Parágrafo único. A presunção estabelecida neste artigo será elidida pela apresentação de prova da inexistência de prejuízo à Fazenda do Distrito Federal.

Art. 354. Reputar-se-á infração à obrigação tributária acessória a omissão de documentos de entrada na escrita fiscal desde que registrados na escrita comercial.

Art. 355. Presumir-se-á tributada a operação ou prestação não registrada, quando se constatar:

I - saldo credor da conta caixa, independentemente da origem;

II - margem de lucro das vendas dos produtos isentos e não tributados excedente aos percentuais fixados, pelo órgão competente ou previstos para o setor ou, ainda, a margem de lucro praticada para produtos similares, tributados:

III - suprimento de caixa, sem comprovação de origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

IV - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;

V - diferença a maior nas saídas registradas no livro diário, apurada mediante confronto com os valores constantes nos livros fiscais;

VI - registro de saída em montante inferior ao apurado pela aplicação de índices médios de rotação de estoque, usuais no local em que estiver situado o estabelecimento do contribuinte, e por dados coletados em outros estabelecimentos do mesmo ramo;

VII - diferença apurada mediante controle físico dos bens, assim entendido o confronto entre o número de unidades estocadas e o número de entradas e de saídas;

VIII - diferença entre os valores consignados na 1ª e nas demais vias da Nota Fiscal relativa a operação tributável;

IX - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

X - a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;

XI - entrada de bens não contabilizados.

§ 1° Não se aplica o disposto nos incisos IV e VI deste artigo na hipótese da comprovação dos registros na escrita contábil.

§ 2° A escrita contábil não será considerada revestida das formalidades legais, para os efeitos do parágrafo anterior, nos seguintes casos:

I - quando contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;

II - quando a escrita ou os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se constatar que quantidades, operações, prestações ou valores neles destacados são inferiores aos reais;

III - quando forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte comprovar as operações ou prestações e o pagamento do imposto devido.

Art. 356. O valor das operações e prestações poderá ser arbitrado pelo titular da ação fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no art. 42, na hipótese de:

I - não exibição ao Fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não retletem o valor real da operação ou prestação;

III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou serviços;

IV - transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documento fiscal;

V - operações realizadas por vendedor ambulante e por estabelecimentos de existência transitória, com mercadoria desacompanhada de documentação fiscal;

VI - operações ou prestações realizadas por contribuinte não inscrito do CF/DF;

VII - operações ou prestações realizadas por contribuinte que não dispuser de escrita contábil ou esta não estiver revestida das formalidades legais exigidas.

§ 1° Do valor do imposto referido neste artigo serão deduzidos os recolhimentos efetivamente realizados no período.

§ 2° O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos moratórios e atualização monetária, nem de penalidades pelas infracões de natureza formal que lhe sirvam de pressuposto.

§ 3° O arbitramento será efetivado mediante Auto de Infração, ressalvado o disposto no § 3° do art. 350, referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem as hipóteses mencionadas neste artigo, e terá por base representação circunstanciada dos fatos que o motivaram.

§ 4º Para fins de arbitramento serão considerados os critérios previstos no art. 42.

§ 5° Em caso de perda ou extravio de livros fiscais, observar-se-á o disposto no art. 211.

TÍTULO II

Das Disposições Penais

CAPÍTULO I

Das Infracões e das Penalidades

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Art. 357. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas neste Regulamento, ou em atos administrativos de caráter normativo (Lei Complementar n° 4/95, art. 58 e Lei n° 1.254/96, art. 61).

Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetivação, natureza e extensão dos efeitos do ato (Lei n° 1.254/96, art. 61, parágrafo único).

Art. 358. As infracões à legislação do imposto serão punidas com as seguintes penalidades (Lei Complementar n° 4/95, art. 59 e Lei n° 1.254/96, art. 62):

I - multa;

II - sujeição a Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação;

III - apreensão de bens e mercadorias, na forma da legislação específica;

IV - cassação de incentivos ou benefícios fiscais;

V - suspensão ou cancelamento de inscrição cadastral;

VI - proibição de transacionar com órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.

§ 1° A imposição de multa não exclui (Lei Complementar n° 4/94, art. 61 c/c Lei n° 1.254/96, art. 62, parágrafo único):

I - a aplicação das demais penalidades previstas neste artigo;

II - o pagamento do imposto devido, monetariamente arualizado, acrescido dos juros de mora;

III - o cumprimento da obrigação acessória.

§ 2° As multas pelo descumprimento da obrigação principal incidirão sobre o valor do imposto monetariamente atualizado.

§ 3° As multas serão graduadas, levando-se em conta:

I - a gravidade da infração;

II - as circunstancias atenuantes ou agravantes porventura existentes;

III - os antecedentes do infrator, relativamente à legislação tributária (Lei Complementar nº 4/94, art. 61, § 2°).

§ 4° A multa será aplicada em dobro, em relação à obrigação (Lei Complementar nº 4/94, art. 61, § 3° e Lei n° 1.254/96, art. 63):

I - principal, ocorrendo reincidência específica;

II - acessória, no caso de infração continuada.

§ 5° As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação principal e acessória (Lei Complementar n° 4/94, art. 61, § 4°).

§ 6° Apurando-se, no mesmo processo, o descumprimento de mais de uma obrigação acessória, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave, observado o limite de (Lei Complementar n° 4/94, art. 61, § 5°):

I - R$ 321,90 (trezentos e vinte e um reais e noventa centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto;

II - R$ 536, 50 (quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que implique falta de pagamento do imposto.

§ 7º As multas previstas neste Regulamento, exceto a prevista no art. 362, inciso I, serão exigidas por meio de auto de infração e aplicadas pela autoridade fiscal, ressalvado o disposto no § 3° do art. 350, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis.

Art. 359. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento do Fisco, sanarem irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com o imposto, ficarão a salvo das penalidades.

Art. 360. O imposto não integralmente pago no vencimento, sem prejuízo da incidência das multas previstas na legislação, será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente (Lei Complementar n° 12/96. art. 1°).

§ 1° Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento.

§ 2° O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% vum por cento) ao mês.

§ 3° A taxa de juros de mora previstos no capur.

I - não poderá ser inferior ao percentual de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração;

II - será divulgada mensalmente pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 4° Sobre o imposto, constituído ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 22 de julho de 1996, inclusive o que tenha sido objeto de parcelamento, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração (Lei Complementar n° 12/96, art. 2°).

SEÇÃO II

Da Denúncia Espontânea

Art. 361. A responsabilidade e a reincidência específica são excluídas pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, no caso de descumprimento de obrigação principal, do pagamento do imposto devido, da multa moratória e dos juros de mora legais, no prazo de vinte dias da denúncia (Lei n° 1.254/96, art. 67).

§ 1° Equiparam-se ao pagamento de que trata este artigo as providências relativas à formalização do parcelamento da dívida ou ao depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal, quando o montante do tributo dependa de apuração (Lei n° 1.254/96, art. 67, § 1°).

§ 2° Não se considera espontânea a denúncia apresentada após:

I - o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, ressalvada a hipótese de falta ou insuficiência de pagamento do valor declarado na guia de informação e apuração prevista no inciso XI do art. 77 (Lei n° 1.254/96, art. 67, § 2°);

II - a suspensão da inscrição cadastral, nas hipóteses das alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 29.

§ 3° para efeito do inciso II do parágrafo anterior, a exclusão da espontaneidade quanto ao descumprimento de notificação aplica-se, tão somente, quando esta se referir à exibição de livros e documentos que se relacionem com a apuração e o pagamento do imposto.

§ 4° Na hipótese de o transportador procurar a Repartição Fiscal para pagamento do imposto antes de qualquer procedimento fiscal, considera-se também espontânea a denúncia por ele apresentada, quando:

I - transportar produtos agrícolas, pecuários ou extrativos; ou

II - não inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, prestar serviços de transporte sujeito â incidência do imposto.

CAPÍTULO II

Das Multas

Seção I

Das Multas Relativas à Obrigação Principal

Subseção I

Das Multas Relativas ao Pagamento do Imposto

Art. 362. Aplicar-se-á multa nos seguintes percentuais, na hipótese de falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto, verificada (Lei n° 1.254/96, art. 65):

I - antes de iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração: 10% (dez por cento);

II - depois de iniciado procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração:

a) na hipótese de imposto devidamente escriturado nos livros fiscais do contribuinte: 50% (cinquenta por cento);

b) na hipótese de imposto não escriturado nos livros fiscais do contribuinte: 100% (cem por cento).

§ 1° Nas hipóteses de ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, apurados em ação fiscal, aplicar-se-á multa no percentual de 200% (duzentos por cento).

§ 2° A multa moratória de que trata o inciso I do caput deste artigo será reduzida para 5% (cinco por cento), se o pagamento for efetuado até trinta dias do respectivo vencimento.

§ 3° Para efeitos deste artigo, entende-se por:

I - devidamente escriturado o imposto lançado ou apurado corretamente em cada um dos livros fiscais exigidos na legislação;

II - não escriturado o imposto lançado ou apurado em desacordo com o disposto no inciso anterior;

III - sonegação, toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte das autoridades fiscais:

a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou suas circunstâncias materiais;

b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente;

IV - fraude, toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, a excluir ou modificar suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, a evitar ou diferir o seu pagamento;

V - conluio, o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas visando a qualquer dos efeitos referidos nas alíneas anteriores.

§ 4° A multa prevista no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, quando o contribuinte ou responsável, para eximir-se total ou parcialmente do pagamento do imposto:

I - presta declaração falsa às autoridades fiscais;

II - falsifica ou altera documento fiscal, em qualquer uma de suas vias, fatura, duplicata ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

III - nega ou deixa de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;

IV - registra na escrita fiscal crédito do imposto:

a) em duplicidade, referente ao mesmo documento;

b) referente a documento fiscal que não corresponda a entrada de mercadoria ou prestação de serviço, ou que tenha sido emitido por estabelecimento inexistente ou com inscrição cadastral cancelada;

c) ceferente a documento inexistente ou inidôneo;

d) em valor superior àquele previsto na legislação para a respectiva operação ou prestação;

e) referente a operação ou prestação isenta ou não-tributada;

V - enquadrar-se nas condutas descritas nos artigos 353 e 355.

Subseção II

Da Redução da Multa Relativa ao Descumprimento de Obrigação Principal

Art. 363. O valor da multa relativa ao descumprimento de obrigação principal será reduzido (Lei n° 1.254/96, art. 65, § 3°) em:

I - 75% (setenta e cinco por cento), se o pagamento for efetuado no prazo de vinte dias contados da data em que o contribuinte ou responsável for notificado da exigência;

II - 65% (sessenta e cinco por cento), se o pagamento for efetuado após o prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do prazo fixado para o cumprimento da decisão de primeira instancia administrativa;

III - 60% (sessenta por cento), se o pagamento for efetuado após o prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do prazo fixado para o cumprimento da decisão de segunda instância administrativa;

IV - 55% (cinquenta e cinco por cento), se o pagamento for efetuado após o prazo previsto no inciso anterior, antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário;

V - 50% (cinquenta por cento), nos casos de parcelamento.

Seção II

Das Multas Relativas à Obrigação Acessória

Subseção I

Das Multas Relativas ao Transporte, Entrega, Remessa e Armazenagem de Mercadorias

Art 364. A empresa de transporte, o transportador autónomo e os depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de bens ou mercadorias, ainda que estabelecidos em outra unidade federada, sem prejuízo de sua responsabilidade solidária ou das penalidades aplicáveis aos proprietários das mercadorias, ficam sujeitos a multa no valor de:

I - R$ 536,50 (quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), na hipótese de:

a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

b) remeter ou entregar mercadoria a pessoa ou estabelecimento diverso do indicado na nota fiscal ou no conhecimento de transporte respectivo;

c) acobertar o trânsito de mercadoria ou serviços com o mesmo documento fiscal, por mais de uma vez;

II - R$ 321,90 (trezentos e vinte e um reais e noventa centavos), na hipótese de:

a) deixar de comunicar à repartição fiscal, no prazo de três dias após a ocorrência, a existência, em seu poder, de documentos em que constem nome do destinatário e endereço falsos;

b) não permitir o exame pelo Fisco de mercadorias, livros e documentos fiscais sob sua guarda ou responsabilidade;

c) deixar de efetuar a retenção dos volumes sujeitos a verificação fiscal, quando para isto notificado.

Subseção II

Das Multas Relativas a Documentos e Impressos Fiscais

Art. 365. Aplicar-se-á multa no valor de:

I - R$ 536,50 (quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), na hipótese de o contribuinte ou responsável emitir documento fiscal:

a) relativo a operações ou prestações tributadas como sendo isentas ou não tributadas;

b) contendo indicações diferentes nas respectivas vias;

c) que consigne importância diversa do valor da operação ou da prestação;

II - R$ 321,90 (trezentos e vinte e um reais e noventa centavos), na hipótese de o contribuinte ou responsável emitir documento fiscal:

a) que não corresponda a uma operação de saída, transmissão de propriedade ou entrada de mercadoria, nem a uma prestação ou a um recebimento de serviço;

b) consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço.

Art. 366. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 536,50 (quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), na hipótese de o contribuinte ou responsável:

I - imprimir ou mandar imprimir:

a) fraudulentamente, ou sem autorização do Fisco, documento fiscal;

b) pedidos, orçamentos, notas, recibos, cupons, tíquetes, comandas, boletos, ordens de serviço e outros documentos estritamente comerciais, com características semelhantes ás dos documentos fiscais, que não contenham em destaque a expressão: "SEM VALOR FISCAL";

II - emitir ou utilizar os documentos previstos na alínea "b" do inciso anterior, ainda que contenham a expressão "SEM VALOR FISCAL", para entregá-los ao adquirente de bens, mercadorias ou serviços, juntamente com esses, em substituição ao documento fiscal exigido pela legislação;

III - fornecer, possuir ou deter documento fiscal falso, fraudulento ou impresso sem autorização do Fisco ou confeccionado por estabelecimento diverso do indicado na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

Art. 367. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 214,60 (duzentos e quatorze reais e sessenta centavos), na hipótese de constar do documento fiscal destaque do imposto quando se tratar de operação ou prestação:

I - não sujeita ao pagamento do tributo;

II - promovida pelo contribuinte substituído, relativa a mercadoria ou serviço sujeito ao regime de substituição tributária.

Art. 368. Aplicar-se-á multa no valor de:

I - R$ 536,50 (quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), na hipótese de o contribuinte ou responsável deixar de emitir documento fiscal, ou emitir documento fiscal inidôneo em operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto;

II - R$ 321,90 (trezentos e vinte e um reais e noventa centavos), na hipótese de o contribuinte ou responsável:

a) salvo disposição regulamentar em contrário, deixar de emitir documento fiscal em operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto;

b) apresentar documento de exibição obrigatória fora do prazo fixado em notificação;

c) emitir documento fiscal, sem observância das disposições regulamentares, quando a infração não configurar nenhuma das hipóteses previstas nesta Subseção;

III - R$ 536,90 (quinhentos e trinta e seis reais e noventa centavos), na hipótese de o contribuinte ou o responsável pela escrita fiscal extraviar, perder ou inutilizar documento fiscal;

IV - R$ 321,90 (trezentos e vinte e um reais e noventa centavos), na hipótese de o contribuinte ou responsável pela escrita fiscal:

a) recusar-se a apresentar documento de exibição obrigatória;

b) remover documento fiscal do estabelecimento para local não autorizado;

Subseção III

Das Multas Relativas a Livros Fiscais e Demonstrativos de Apuração do Imposto

Art. 369. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 321,90 (trezentos e vinte e um reais e noventa centavos), na hipótese de:

I - falta ou atraso na escrituração de documento nos livros fiscais destinados a registro das operações de entradas e saídas de mercadorias, de aquisição de sua propriedade, ou de prestações ou recebimentos de serviço, quando a escrituração for obrigatória;

II - falta ou atraso na escrituração de livro ou demonstrativo de apuração do imposto;

III - falta ou atraso na escrituração de livro fiscal não mencionado nos incisos anteriores;

IV - utilização de livros fiscais sem prévia autenticação;

V - falta de autenticação dos livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados no prazo regulamentar previsto;

VI - extravio, perda ou inutilização de livro fiscal, bem como de sua remoção do estabelecimento para local não autorizado;

VII - falta de elaboração ou de recusa em exibir ao Fisco documento fiscal auxiliar de escrituração, previsto neste Regulamento.

Art. 370. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 214,60 (duzentos e quatorze reais e sessenta centavos), na hipótese de falta de registro da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF no livro fiscal próprio do estabelecimento gráfico.

Art. 371. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 536,50 (quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), na hipótese de:

I - adulteração ou rasura de livros fiscais que implique redução ou não-pagamemo do imposto;

II - não-refazimento da escrita fiscal ou de não-comprovacão dos valores das operações e prestações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, na forma do art. 211.

Subseção IV

Das Multas Relativas à Inscrição no CF/DF e aos Dados Cadastrais

Art. 372. Aplicar-se-á multa no valor de:

I - R$ 107,30 (cento e sete reais e trinta centavos), na hipótese de o contribuinte:

a) deixar de comunicar qualquer modificação relativa aos dados cadastrais, no prazo regulamentar;

b) omitir ou negar informações solicitadas pelo Fisco, nos limites da legislação vigente;

c) deixar de requerer baixa de inscrição no CF/DF, no prazo de 30 dias após o encerramento das atividades;

d) deixar de comunicar a mudança do estabelecimento para outro endereço, antes da ocorrência do fato;

II - R$ 214,60 (duzentos e quatorze reais e sessenta centavos), na hipótese de o contribuinte ou responsável adulterar os dados do Documento de Identificação Fiscal - DIF;

III - R$ 321,90 (trezentos e vinte e um reais e noventa centavos), na hipótese de:

a) o contribuinte:

1) iniciar atividades sem prévia inscrição no CF/DF;

2) deixar de promover recadastramento no CF/DF, nos prazos fixados na legislação;

3) deixar de promover as alterações referentes ao responsável pela escrita fiscal;

b) o responsável pela escrita fiscal deixar de comunicar ao Fisco, nos termos deste Regulamento, quais os contribuintes que não mais estão sob sua responsabilidade.

Subseção V

Das Multas Relativas á Apresentação de Informação Econômico-Fiscal e de Documento de Arrecadação

Art. 373. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 107,30 (cento e sete reais e trinta centavos), nas seguintes hipóteses:

I - falta de entrega das guias de informação e apuração e demais informações econômico-fiscais exigidas pela legislação;

II - omissão ou indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nas guias de informação do inciso anterior;

III - falta de entrega de qualquer outra guia de informações econômico-fiscais ou de informações em meio magnético, exigidas pela legislação.

Subseção VI

Das Multas Relativas à Utilização de Equipamentos Fiscais e Sistema Eletrônico de Processamento de Dados

Art. 374. Quando o contribuinte, o usuário, o credenciado, o fabricante, o importador ou o revendedor autorizado ou credenciado descumprirem as obrigações acessórias previstas em legislação específica, relativas à utilização de Equipamentos Fiscais e Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, aplicar-se-á multa no valor de:

I - R$ 321,90 (trezentos e vinte e um reais e noventa centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto;

II - R$ 536,50 (quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que implique falta de pagamento do imposto.

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo aplicar-se-ão, inclusive:

I - à pessoa física ou jurídica que intervir em equipamento fiscal, sem que para isto esteja credenciada;

II - ao usuário ou credenciado, na hipótese de perda, extravio ou inutilização de equipamento fiscal, sem prejuízo do arbitramento previsto na legislação;

III - ao contribuinte que utilizar programa de informática ("software") que possibilite a não emissão de cupom fiscal ou nota fiscal pré-impressa;

IV - à pessoa física ou jurídica que desenvolver ou comercializar programa de informática ("software") que possibilite a não emissão de documento fiscal, a supressão de imposto devido ou que permita a redução ou zeramento do totalizador geral ou da memória fiscal de equipamento autorizado pelo fisco, sem prejuízo das sanções previstas na legislação competente.

Subseção VII

Das Demais Multas

Art. 375. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 536,50 (quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos) a qualquer pessoa física ou jurídica que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, o não pagamento do imposto no todo ou em parte.

Art. 376. Aplícar-se-á multa no valor de R$ 321,90 (trezentos e vinte e um reais e noventa centavos),:

I - na hipótese de o contribuinte ou responsável:

a) deixar de entregar ao destinatário ou de exigir do remetente ou prestador documento fiscal das operações ou prestações realizadas;

b) deixar de afixar no estabelecimento o cartaz previsto no inciso XIX do art. 77, relativo à obrigação de emitir e entregar nota fiscal ao consumidor;

II - na hipótese de o responsável pela escrita fiscal deixar de entregar ao Fisco, no prazo regulamentar, independentemente de solicitação, os documentos e livros fiscais que estiverem em seu poder, pertencentes a contribuinte que encerrar suas atividades sem requerer a baixa ou a exclusão do ICMS, na forma e no prazo estabelecidos.

Art. 377. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 107,30 (cento e sete reais e trinta centavos):

I - por descumprimento, no prazo determinado, de exigências e notificações expedidas pela autoridade tributaria;

II - por embaraçar ou dificultar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma;

III - por deixar de exibir documento de identificação fiscal nas operações ou prestações com outro contribuinte, ou deixar de exigir deste o mesmo documento.

Parágrafo único. Não havendo outra expressamente determinada, as infrações à legislação do imposto serão punidas com multa:

I - no valor de R$ 107,30 (cento e sete reais e trinta centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto;

II - no valor de R$ 214,60 (duzentos e quatorze reais e sessenta centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que implique falta de pagamento do imposto.

Seção III

Da Proibição de Transacionar com a Administração Pública

Art. 378. O contribuinte em débito de tributo ou multa não poderá (Lei Complementar n° 4/94, art. 67):

I - participar de processo liciiaiório promovido por órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal;

II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal;

III - receber qualquer quantia ou crédito de órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se o débito estiver sendo objeto de recurso administrativo sobre o qual não tiver sido proferida decisão definitiva.

Seção IV

Do Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação

Art. 379. O contribuinte ou o responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser submetido ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação, nas hipóteses de reincidência ou de prática reiterada de infrações à legislação tributária (Lei Complementar n° 4/94, art. 66), ou quando:

I - forem insatisfatórios os elementos constantes dos seus documentos ou livros fiscais ou comerciais;

II - enquadrado nas hipóteses previstas no art. 356;

III - notificado para exibir livros e documentos, não o fizer nos prazos concedidos;

IV - utilizar, em desacordo com as finalidades previstas na legislação, livro ou documento fiscal, bem como alterar registro neles efetuado ou registrar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou serviço;

V - deixar de entregar, por período superior a sessenta dias, documento ou declaração exigidos pela legislação;

VI - deixar de recolher imposto devido, nos prazos estabelecidos na legislação;

VII - for constatado indício de infraçâo à legislação, mesmo no caso de decisão final em processo que conclua pela não exigência do crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elementos probatórios;

VIII - for constatado o uso indevido de crédito de imposto não destacado na Nota Fiscal, referente a mercadoria procedente de outra unidade federada;

IX - tenham sido apresentadas informações inverídicas nos documentos a que se referem os incisos I a III do art. 22.

§ 1° O contribuinte será submetido ou excluído do sistema de que trata este artigo por ato do Subsecretário da Receita, que poderá subdelegar competência ao Chefe da Divisão da Receita.

§ 2° O disposto no inciso IV deste artigo aplica-se aos documentos fiscais emitidos por máquina registradora eletrônica, Terminal Ponto de Venda - PDV, ou processamento de dados, bem como ao uso indevido desses instrumentos.

§ 3° O contribuinte submetido ao sistema de que trata este artigo terá blocos de Notas Fiscais, faturas, bobinas de maquinas registradoras, bem como tudo o que for destinado ao registro de operações, visados pelos servidores fiscais, antes de sua utilização.

Art. 380. O Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação consistirá em:

I - sujeição ao recolhimento do imposto devido no prazo previsto no inciso III do art. 74;

II - prestação periódica, pelo contribuinte, de informações relativas às operações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação do recolhimento do imposto devido;

III - plantão permanente no estabelecimento;

IV - proibição de emissão de documentos fiscais não visados pelo Fisco.

§ 1° O contribuinte submetido ao sistema de que trata este artigo preencherá e apresentará, diariamente, a Guia de Informação e Apuração do ICMS, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 2° As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, em relação a um ou a vários contribuintes que exerçam a mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

§ 3° A imposição do Sistema previsto neste artigo não prejudica a aplicação de outras penalidades especificadas na legislação tributária.

LIVRO IV

Disposições Finais e Transitórias

Art. 381. A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá celebrar acordos com a União, as Unidades Federadas ou os Municípios, bem assim com seus órgãos ou entidades da administração pública ou com instituições privadas, objetivando (Lei n° 1.254/96, art. 68):

I - cooperação técnica;

II - intercâmbio de informações econômico-fiscais;

III - interação nos programas de fiscalização tributária;

IV - capacitação e treinamento de pessoal;

V - programa de aperfeiçoamento e especialização em administração tributária;

VI - pesquisa econômica aplicada.

Art. 382. Na administração do ICMS, aplicar-se-ão, no que couber, as normas contidas na Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Distrito Federal (Lei n° 1.254/96, art. 72).

Art. 383. À administração do Imposto sobre Serviços - ISS aplica-se, especialmente, o disposto nos artigos 20, caput e § 1º , 21, 22, 26 a 32, 77, 78, 163, 357 e 358, caput, e §§ 1° e 4°, 362, 363 e 381 e, supletivamente, no que couberem, as demais disposições deste Regulamento (Lei n° 1.254/96, art. 73).

Art. 384. O termo "imposto", quando empregado neste Regulamento sem a correspondente designação, equivale a Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Lei n° 1.254/96, art. 1°).

Art. 385. O termo "contribuinte", utilizado neste Regulamento, compreende também, no que couber, o responsável e o contribuinte substituto.

Art. 386. Os termos "operação" ou "prestação", quando empregados neste Regulamento sem a correspondente designação, equivalem, respectivamente, a operação relativa à circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 387. Para os efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se:

I - mercadoria:

a) todo e qualquer bem móvel novo ou usado, qualquer matéria-prima ou produto, "in natura", acabado, semi-acabado ou intermediário, materiais de embalagem e de uso e consumo, que possam ser objeto de comércio ou destinados à utilização, em caráter duradouro ou permanente, na instalação, exploração ou equipamento de estabelecimento;

b) bem do ativo permanente alienado antes de decorridos 12 (doze) meses de sua aquisição;

II - máquinas, aparelhos e equipamentos e suas peças e partes, os produtos assim classificados nos Capítulos 84 a 90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM;

III - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe a obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência de produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autónoma (montagem);

d) a que importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, exercida sobre produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único. Equipare-se á industrialização a importação de mercadorias ou bens do exterior.

Art. 388. Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações e do Código de Situação Tributária constantes no Anexo III a este Regulamento (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 5°).

Art. 389. Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se o dia de inicio e incluindo-se o de vencimento (Lei Federal nº 5.172/66, art. 210).

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei Federal nº 5.172/66, art. 210).

Art. 390. O Direito aos créditos de ICMS relativos à aquisição de bem do ativo permanente, apropriados a partir de Io de novembro de 1996 até 28 de fevereiro de 1998, condiciona-se à sua transcrição para o CIAP até trinta de junho de 1998.

Art. 391. A Secretaria de Fazenda e Planejamento disporá sobre Máquina Registradora Eletrônica - MR, Terminal Ponto de Venda - PDV, com e sem Memória Fiscal, Emissor de Cupom Fiscal - ECF, Sistema Eletrônico de Processamento de Dados e impressão e emissão simultânea de documentos fiscais (Lei n° 1.254/96, art. 51).

Art. 392. O contribuinte poderá utilizar as Notas Fiscais modelos 2, 2-A, 2-B, 2-C, 2-E e 2-F, em vigor até a data da publicação deste Regulamento, que mantiver no estabelecimento durante o prazo de validade neles contido.

§ 1° Quinze dias após a autorização para a impressão de documento fiscal previsto no inciso II do art. 79, fica vedada a utilização simultânea dos documentos fiscais nos modelos referidos no caput deste artigo.

§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos de que trata o caput deste artigo, não utilizados, serão entregues à repartição fiscal da circunscrição fiscal em que for localizado o estabelecimento, mediante recibo.

§ 4° A confecção da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, aprovada nos termos deste Regulamento, será obrigatória a partir de 1° de julho de 1998 (Ajuste SINIEF 9/97).

§ 5° Até 30 de abril de 1999, poderá ser utilizada a Nota Fiscal de Produtor nos modelos substituídos, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de junho de 1998 (Ajuste SINIEF 9/97).

§ 6° A partir da vigência deste Regulamento, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar a impressão da Nota Fiscal de Produtor a que se refere o § 4° (Ajuste SINIEF 9/97).

§ 7° Iniciada a utilização da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, aprovada nos termos deste Regulamento, fica o contribuinte impedido de emitir documentos fiscais no modelo substituído (Ajuste SINIEF 9/97).

Art. 393. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE instituída pelo Ajuste SINIEF 6/89, poderá ser utilizada até 31 de março de 1998.

Art. 394. A multa moratória prevista no inciso I do caput do art. 362 aplica-se retroativamente aos créditos vencidos anteriormente à vigência deste Regulamento, desde que ainda não tenham sido pagos ou parcelados.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não contempla a restituição de valores pagos a título de multa moratória antes da vigência deste Regulamento.

Art. 395. O imposto devido e não recolhido no prazo regulamentar será monetariamente atualizado, com base nos mesmos percentuais e periodicidade em que for reajustada a:

I - Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, desde que vencido até 23 de junho de 1996 (Lei n° 222/91, art. 3° c/c Lei n° 1.118/96, art. 2°, parágrafo único);

II - Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou indexador que venha a substituí-la, desde que vencido após 23 de junho de 1996 (Convênio ICMS 29/92, cláusula primeira).

Parágrafo único. Os valores das multas decorrentes de descumprimento de obrigação acessória serão atualizados, a partir de 31 de dezembro de 1997, com base nos mesmos percentuais e periodicidade em que for reajustada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou indexador que venha a substituí-la (Lei n° 1.254/96, art. 66, parágrafo único).

Art. 396. Fica o Secretário de Fazenda e Planejamento autorizado a editar os atos complementares a este Regulamento.

Art. 397. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1° de janeiro de 2000, para a apropriação dos créditos relativos à entrada de bens para uso ou consumo, exceto energia elétrica e serviço de comunicação;

II - 1° de janeiro de 1998, nos demais casos.

Art. 398. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1997

109° da República e 39° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

ANEXO

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

1

A saída de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de aeronaves nacionais com destino ao exterior.

ICMS 151/94

ICMS 148/92

ICMS 80/91

ICMS 84/90

Indeterminada

2

A saída, promovida por Depósito de Loja Franca - DELOF, instalado no Distrito Federal, autorizado pelo órgão competente do Governo Federal.

ICMS 27/92

Indeterminada

2.1

A entrada ou recebimento de mercadorias importadas, no DELOF, autorizado pelo órgão competente do Governo Federal.

2.2

A saída de mercadorias destinadas a DELOF, quando promovida íelo próprio fabricante.

2.3

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.

3

A prestação de serviços locais de difusão sonora.

ICMS 102/96

ICMS 151/94

ICMS 80/91

ICMS 93/90

ICMS 113/89

ICMS 08/89

ICM 51/89

Indeterminada

3.1

O beneficio de que trata este item, fica condicionado à divulgação gratuita, pelo contribuinte, de matéria aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária relativa ao ICMS, visando ao combate á sonegação desse imposto, conforme normas fixadas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

4

A saída de mercadorias e a prestação de serviços de transporte em decorrência de doações a entidades governamentais, ou assistenciais, reconhecidas de utilidade pública, que atendam aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública, declarada por ato da autoridade competente.

ICMS 151/94

ICMS 58/92

ICMS 80/91

ICM 26/75

Indeterminada

4.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.

5

A entrada, em estabelecimentos do importador, de mercadorias importadas do exterior sob regime de "drawback".

ICMS 16/96

ICMS 65/96

ICMS 94/94

ICMS 77/91

ICMS 27/90

ICMS 09/90

ICMS 123/89

ICMS 79/89

ICMS 62/89

ICMS 36/89

ICM 52/89

Indeterminada

5.1

O benefício previsto no item somente se aplica às mercadorias:

I - beneficiadas com suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados;

II - das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.

5.2

O benefício condiciona-se:

I - à entrega, no prazo de até 30 dias a contar da liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, de cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do Regime de "draw back", ou na sua falta, de documento equivalente, com expressa indicação do bem a ser exportado, bem assim dos atos aditivos - em caso de prorrogação do prazo de validade do Ato Concessionário original - e do Novo Ato Concessionário, no caso de transferência dos saldos de insumos importados, constantes do Ato Concessionário original e ainda não exportados;

II - à efetiva "exportação", pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada. comprovada mediante a entrega, à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, de cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.

5.3

A inobservância das disposições do subitem 5.2 acarretará a exigência do ICMS devido na importação, bem como nas saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento em que ocorrerem as saídas ou recebimento, conforme o caso.

6

A saída de embarcações construídas no País, bem como a de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, aplicadas pela indústria naval.

ICMS 102/96

ICMS 151/94

ICMS 148/92

ICMS 01/92

ICMS 80/91

ICMS 18/89

ICM 59/87

ICM 43/87

ICM 33/77

Indeterminada

6.1

A isenção deste item não se aplica a embarcações:

a) com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal;

b) recreativas e esportivas de qualquer porte;

c) dragas.

7

A saída, de estabelecimento de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, e o retorno a esse estabelecimento;

a) de bens destinados a utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outros estabelecimentos da mesma empresa;

b) de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, desde que os mesmos bens, ou outros de natureza idêntica, devam retornar ao estabelecimento de empresa remetente.

ICMS 151/94

ICMS 80/91

ICMS 100/90

ICMS 33/90

AE 05/72

Indeterminada

8

A entrada, decorrente de importação efetuada por empresa editora de livros, jornalística e de radiodifusão, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos , ou na operação de emissora de radiodifusão.

ICMS 65/91

ICMS 53/91

ICMS 16/89

Indeterminada

8.1

A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado.

9

O fornecimento, para consumo residencial, de energia elétrica que não ultrapasse a faixa de 50 (cinquenta) quilowatts/hora mensais.

ICMS 151/94

ICMS 80/91

ICMS 93/90

ICMS 113/89

ICMS 20/89

ICM 14/89

Indeterminada

10

O fornecimento de energia elétrica para o consumo em estabelecimentos de produtor rural, até a faixa de consumo que não ultrapasse a 50 (cinquenta) quilowatts/hora mensais.

ICMS 76/91

ICMS 19/89

10.1

A isenção não beneficia imóveis rurais destinados a recreação e lazer.

11

As operações com equipamentos e acessórios, abaixo relacionados, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, visual, mental e múltipla, cuja aplicação seja indispensável a seu tratamento ou locomoção.

ICMS 47/97

ICMS 100/96

ICMS 121/95

ICMS 124/93

ICMS 80/91

ICMS 38/91

de 18/09/91 a 30/04/99

11.1

A isenção do item estende-se às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.

11.2

As aquisições devem ser efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, e devem estar vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência.

Relação dos Equipamentos e Acessórios de que trata o item 11:

Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos) (Código NBM/SH-9018.1);

1. Eletrocardiógrafos (Código NBM/SH-9018.11.00);

Outros (Código NBM/SH-9018.19);

2. Eletroencefalógrafos (Código NBM/SH-9018.12.90);

3. Outros (Código NBM/SH-9018.12.10);

4. Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos (Código NBM/SH-9018.20.00);

Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas, talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese, aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo (Código NBM/SH-9021);

Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, exceto as classificadas nos Códigos NBM/SH9021.11.10 e 9021.11.90 (Código NBM/SH-9021.1);

Próteses articulares (Código NBM/SH-9021.11);

5. Prótese femural (Código NBM/SH-9021.11.10);

6. Outros (Código NBM/SH-9021.11.90);

7. Outros (Código NBM/SH-9021.19.20);

8. Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos Códigos NBM/SH-9021.30.91 e 9021.30.99 ); (Código NBM/SH-9021.30);

9. Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exclusivamente no que se refere a partes e acessórios classificados no Código NBM/SH-9021.40.00);

Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizam radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento (Código NBM/SH-9022);

10. Tomógrafo computadorizado (Código NBM/SH9022.12.00);

11. Aparelhos de raios X , móveis, não compreendidos nas subposicões anteriores (Código NBM/SH-9022.14.19);

12. Aparelhos de radiocobalto (bomba de cobalto) (Código NBM/SH-9022.21.10);

13. Aparelhos de radioterapia (curieterapia) (Código NBM/SH9022.21.90);

14. Aparelho de gamaterapia (Código NBM/SH-9022.21.20);

15. Outros (Código NBM/SH-9022.21.90);

16. Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si (Código NBM/SH-9025)

11.3

A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser Feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado.

12

O recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação

ICMS 60/95

ICMS 18/95

ICMS 89/91

Indeterminada

12.1

O disposto no item somente se aplica quando não tiver havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

13

O fornecimento de refeições efetuado por:

a) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, em seu próprio recinto e sem fins lucrativos, direta e exclusivamente a seus empregados;

b) agremiações estudantis, instituições de educação e assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso, em decorrência de suas atividades.

ICMS 151/94

ICMS 80/91

ICMS 101/90

ICMS 35/90

ICM01/75

Indeterminada

14

A saída interna e interestadual de frutas em estado natural, nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino Americana de Livre Comércio - ALALC, com exceção das destinadas à industrialização e de amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs.

ICMS 124/93

ICMS 78/91

ICMS 28/91

ICMS 09/91

ICMS 68/90

ICMS 07/80

ICM 44/75

Indeterminada

15

A saída interna e interestadual, exceto a destinada à industrialização dos seguintes produtos:

I - hortícolas, em estado natural:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo;

b) batata-doce, berinjela, batata, beterraba, brócolos, brotos de vegetais;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho, cacateira, cambuquíra;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia;

e) funcho;

f) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló; losna;

g) macaxeira, mandioca, milho-verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda;

h) nabo, nabiça;

i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;

j) quiabo, rabanete, repolho, repolho chinês, rúcula. raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

k) taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;

l) demais folhas usadas na alimentação humana;

II - ovos

ICMS 124/93

ICMS 17/93

ICMS 78/91

ICMS 28/91

ICMS 09/91

ICMS 68/90

ICM 44/75

Indeterminada

16

A saída de produtos típicos de artesanato, promovida diretamente por artesão, sem estabelecimento fixo, confeccionados pelo próprio artesão, em sua residência, no Distrito Federal, sem a utilização de trabalho assalariado e sem a caracterização de industrialização, como tal definida na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

ICMS 151/94

ICMS 80/91

ICMS 103/90

ICMS 40/90

ICM 32/75

Indeterminada

16.1

Equipara-se à residência do artesão o estabelecimento de entidades de fins filantrópicos que congreguem artesões, bem como considera-se promovida diretamente pelo artesão a saída de produtos de artesanato por ele confeccionados, efetuada pelas referidas entidades.

17

A saída, interna e interestadual de embrião ou sémen congelado ou resfriado, ambos de bovino.

ICMS 70/92

Indeterminada

17.1

Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento

18

A saída de leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado o reidratado, exceto o longa vida, em qualquer embalagem, do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final.

ICMS 35/94

ICMS 124/93

ICMS 78/91

ICMS 43/90

ICMS 25/83

Indeterminada

19

A saída, em operações internas entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e de produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, para serem consumidos no respectivo processo de industrialização;

ICMS 151/94

ICMS 80/91

ICMS 70/90

Indeterminada

20

O recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:

a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior contendo defeito impeditivo de sua utilização;

c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada.

ICMS 18/95

ICMS 89/91

Indeterminada

20.1

O disposto no item, somente se aplica quando não tiver havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

21

A saída interna e interestadual de mercadorias, promovida por órgão da Administração Pública, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, no Distrito Federal, devendo as mercadorias, no seu trajeto, serem acompanhadas de Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial.

ICMS 151/94

ICMS 80/91

ICMS 31/90

ICM 12/85

ICM 01/75

V Convênio do Rio de Janeiro, de 1968

Indeterminada

21.1

Na saída do produto industrializado, em retomo, o imposto incidirá sobre o valor acrescido.

22

A saída de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, desde que devam retomar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, contado da data de saída

ICMS 151/94

ICMS 80/91

ICMS 30/90

I Convênio do Rio de Janeiro

Indeterminada

22.1

O destinatário, bem como o expositor, deverá ser o remetente.

23

O ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante.

ICMS 18/95

ICMS 132/94

ICMS 89/91

Indeterminada

23.1

O disposto no item somente se aplica quando não tiver havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo imposto de Importação.

24

A saída interna de mercadorias doadas à Secretaria de Educação Dor contribuintes do Imposto, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino.

ICMS /97

ICMS 67/97

ICMS 48/97

ICMS 20/97

ICMS 22/95

ICMS 124/93

ICMS 78/92

de 1º/09/97 a 31/03/98

24.1

Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.

25

A entrada e a posterior saída de mercadorias importadas, doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais.

ICMS 82/89

ICMS 55/89

Indeterminada

26

A saída interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.

ICMS 85/94

Indeterminada

27

O diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais dos seguintes equipamentos e componentes metroferrõviários, destinados à implantação do Metro do Distrito Federal:

1. subestações retificadoras e rebaixadoras, cabines, subestações auxiliares, rede de distribuição e de alimentação (cabos, postes, acessórios, eletrodutos e pára-raios);

2. centro de controle operacional (computadores, painéis mímicos e de controle e antenas), sistemas de intertravamento, sinalização embarcada e de via, máquinas de chave, sinalização lateral;

3. centrais telefônicas, transceptores de rádio móvel, fixo e portátil, sistema de rádio-telefonia, gravadores, equipamentos de cronometria e sonorização, bilhetagem magnética, sistema de teletransmissão e consoles de tráfego e energia;

4. veículos tipo metrô, destinados ao transporte de passageiros;

5. máquinas, equipamentos e ferramentas destinadas manutenção de via, sistemas fixos e material rodante

ICMS 121/95

ICMS 151/94

ICMS 57/91

de 22/10/91 a 30/04/98

28

A saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, e que traga, em caracteres bem visíveis, declaração sobre sua condição de amostra grátis.

ICMS 29/90

I Convênio do Rio de Janeiro

Indeterminada

28.1

Considera-se amostra grátis de medicamento a que satisfizer as seguintes exigências:

I - quanto à apresentação:

a) embalagem especial em redução mínima de 20% (vinte por cento) do conteúdo da embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, ou com o menor número de unidades constantes da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto adotada pelo fabricante ou importador, e especificada em suas listas de preços;

b) embalagem de produtos cuja apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;

II - quanto à rotulação ou marcação:

a) gravação ou impressão de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, de faixa vermelha com a expressão "amostra grátis" nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;

b) gravação, impressão ou etiquetagem, aplicada com cola forte, da expressão "amostra grátis" junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulos.

28.2

No rótulo e no envoltório de amostra grátis de medicamento devem constar as indicações de caráter geral estabelecidas pelo órgão competente do Ministério de Saúde, além das que tratam as alíneas "a" e "b".

29

A saída de obras de arte, decorrente de operações realizadas pelo próprio autor.

ICMS 151/94

ICMS 148/92

Indeterminada

30

A saída interna de óleo lubrificante usado ou contaminado para o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.

ICMS 121/97

ICMS 76/95

ICMS 151/94

ICMS 80/91

ICMS 96/90

ICMS 03/90

de 1º/05/90 a 31/03/98

30.1

O trânsito das mercadorias previstas no item até estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal

31

A saída de produtos farmacêuticos realizada:

a) entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Federal, estadual ou municipal, direta e indireta:

b) pelos órgãos ou entidades referidos na alínea anterior, diretamente a consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo dos produtos.

ICMS 151/94

ICMS 80/91

ICMS 41/90

ICM 40/75

Indeterminada

32

A entrada dos remédios a seguir enumerados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos e Excepcionais:

1. MILUPA PKU 1 (Código NBM/SH-2106.90.90);

2. MILUPA PKU 2 (Código NBM/SH-2106.90.90);

3. KIT DE RADIOIMUNOENSAIO;

4. LEITE ESPECIAL SEM FENILLAMINA (Código NBM/SH2106.90.90);

5. FARINHA HAMMERMUHLE.

ICMS 121/95

ICMS 124/93

ICMS 148/92

ICMS 80/91

ICMS 41/91

de 1°/01/91 a 30/04/99

32.1

A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser èita por laudo, emitido por entidade de abrangéncia nacional epresentativa do setor, ou por órgão federal especializado

33

A importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores, devidamente inscrito no CF/DF.

ICMS 121/95

ICMS 20/92

de 27/04/96 a 30/04/99

34

A saída de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, que iverem registro genealógico oficial, com destino estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro fiscal da unidade federada em que esteja situado.

ICMS 124/93

ICMS 78/91

ICMS 46/90

ICM 09/78

ICM 35/77

Indeterminada

34.1

A entrada em estabelecimento comercial ou produtor, dos animais de que trata o item, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, desde que tenham condições de obter, no Brasil, registro genealógico oficial.

34.2

A saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado ;irolando, desde que devidamente registrado na associação própria.

35

O recebimento pelo importador, dos produtos Thimidina, Código NBM/SH-2934.90.23, Zidovudina (fármaco - AZT), Código NBM/SH-2934.90.22, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Stavudina, e Lamivudina, todos classificados nos Códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99.

ICMS 24/97

ICMS 88/96

ICMS 46/96

ICMS 164/94

ICMS 51/94

ICMS 23/93

ICMS 130/92

ICMS 80/91

ICMS 58/90

ICM 70/87

Indeterminado

35.1

As saídas interna e interestadual:

I - dos fármacos Zidovudina, Código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, Código NBM/SH-2933.59.99 e Stavudina, classificada no Código NBM/SH-2933.90.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS;

II - dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos Códigos NBM/SH-3003.90.99 e 3004.90.99, que tenha Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico; o classificado no Código NBM/SH-3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico fármaco Ganciclovir, assim como aqueles que tenham como princípio ativo Zalcitabina, a Didanosina, a Stavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir e a Lamivudina.

35.2

Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.

35.3

O disposto no item somente se aplica na hipótese de importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação.

36

A entrada de mercadorias importadas do exterior para utilização no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizado por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos federal estadual ou municipal, sem fins lucrativos.

ICMS 121/95

ICMS 124/93

ICMS 80/91

ICMS 90/90

ICMS 110/89

ICMS 87/89

de 19/01/91 a 30/04/99

36.1

O disposto no item somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação.

37

A entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos-laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional.

ICMS 121/95

ICMS 68/94

ICMS 124/93

ICMS 80/91

ICMS 08/91

ICMS 104/89

de 14/11/89 a 30/04/99

37.1

A entrada dos bens referidos no item, nos casos de doação, ainda que estes tenham similar nacional.

37.2

A isenção prevista no item e no subitem anterior somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar e será concedida, em cada caso, mediante despacho da Secretaria de Fazenda e Planejamento

37.3

A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangéncia nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado.

37.4

O disposto no item aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:

I - a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

II - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;

III - a medicamentos arrolados a seguir:

Nomes genéricos dos medicamentos:

- Aldesleukina

- Domatostatina cíclica sintética

- Teixoplanin

- Imipenem

- lodamida Meglumínica

- Vimblastina

- Teniposide

- Ondansetron

- Albumina

- Acetato de Ciproterona

- Pamidronato Dissódico

- Clindamicina

- Cloridrato de Dobutamina

- Dacarbazina

- Fludarabina

- Isoflurano

- Ciclofosfamida

- Isostamida

- Cefalotina

- Nolgramostina

- Cladribina

- Acetato de Megestrol

- Mesna (2 mercaptoetano - Sulfonato Sódico)

- Vinorelbine - Vincristina

- Cisplatina

- Interferon Alfa 2ª

- Tamoxifeno

- Paclitaxel

- Tramadol

- Vancomicina

- Etoposide

- Idarrubicina

- Doxorrubicina

- Citarabina

- Ramitidina

- Bleomicina

- Propofol

- Midazolam

- Enfíurano

- 5 Fluoro Uracil

- Ceftazidima

- Filgrastina

- Lopamidol

- Granisetrona

- Acido Folínico

- Cefoxitina

- Methotrexate

- Mitomicina

- Amicacina

- Carboplatina

38

A prestação de serviços de transporte interestadual rodoviário de passageiros, realizada por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi).

ICMS 99/89

Indeterminada

39

A entrada de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, de procedência estrangeira, no estabelecimento do importador.

ICMS 23/95

ICMS 130/94

ICMS 05/91

ICMS 26/90

ICMS 09/90

ICMS 123/89

ICMS 41/89

ICMS 03/89

Indeterminada

39.1

A isenção também se aplica às aquisições no mercado interno.

39.2

O beneficio fiscal fica condicionado a que:

a) as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31/12/89;

b) haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese de importação do exterior;

c) a adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

d) as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente;

e) haja isenção de ICMS na importação do exterior, na hipótese do subitem 39.1.

39.3

Na hipótese de redução da base de cálculo para incidência do Imposto de Importação, a base de cálculo do ICMS na entrada de que trata o item 39 e na saída a que se refere o subitem 39.1 será reduzida na mesma proporção.

39.4

Nas aquisições de mercadorias no mercado interno:

I - com isenção: não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento;

II - com redução: não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento.

40

A prestação dos serviços de telecomunicações efetuados a partir de equipamentos Terminais instalados em dependência das operadoras de serviços públicos de telecomunicações relacionadas abaixo, na condição de usuárias finais:

I - Telecomunicações de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA

II - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL

III - Americel S/A.

ICM 04/89

Indeterminada

40.1

A saída do estabelecimento das operadoras de que trata o item:

I - de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

II - de bens destinados a utilização por outra operadora, desde que esses, ou outros de natureza idêntica, devam retornar ao estabelecimento da remetente;

III - dos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem

41

A saída de trava-blocos para a construção de casas populares vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda, promovida por Municípios ou por associações de Municípios, por órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal.

ICMS 35/92

Indeterminada

42

A saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, bem como aquela relacionada com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás iqilefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal especifica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.

ICMS 103/96

ICMS 10/92

ICMS 88/91

ICMS 93/90

ICMS 113/89

ICMS 48/89

ICMS 25/89

ICM 15/89

Indeterminada

42.1

A saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, para retomar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou depósito em seu nome.

42.2

Na saída de que trata o subitem 42.1, o trânsito da mercadoria será acompanhado por via adicional da Nota Fiscal emitida por ocasião da saida prevista no item.

43

A saída interna de veículos adquiridos pela Secretaria de Segurança pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Política Militar e pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, para reequipamento da fiscalização tributária

ICMS 34/92

Indeterminada

44

A saída de veículo automotor, com adaptação e características especiais, indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, residente no Distrito Federal.

ICMS 121/97

ICMS 102/97

ICMS 67/97

ICMS 48/97

ICMS 20/97

ICMS 121/95

ICMS 46/95

ICMS 16/95

ICMS 43/94

de 22/04/94 a 31/03/98

44.1

A isenção do item inclui os acessórios necessários à adaptação.

44.2

A isenção prevista no item condiciona-se à expedição de Ato Declaratório pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante requerimento instruído com:

a) declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do vendedor no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda - CGC, de que o benefício será repassado ao adquirente;

b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal ou outro órgão, a critério da Subsecretária da Receita da Secretaria de Fazenda Planejamento, que ateste a completa incapacidade do interessado para dirigir automóveis comuns, e sua habilitação para fazé-lo em veículos especialmente adaptados, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias

44.3

O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição a hipótese de:

a) transmitir, a qualquer título, antes de decorridos 3 anos da data aquisição, a pessoa que não faça jus ao beneficio;

b) modificar as características do veículo, para retirar-lhe arater de especial;

c) empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou isenção

44.4

O estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos do em deverá:

a) acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15 ia útil, contado da data da operação, cópia fotográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal;

c) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o beneficie previsto no item somente poderá ser utilizado uma vez.

NOTA 1 - As características especiais, referidas no item, são adaptações que não se encontram nos modelos originais de fábrica disponíveis no mercado, que permitam a adequada utilização do veículo por pessoas portadoras de deficiência física.

44.5

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não era exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.

45

As saídas, em operações internas e interestaduais, de peças de argamassa armada e concreto armado do estabelecimento fabricante com destino ao local de construção dos Centro Integrados de Apoio à Criança - CIAC, promovidas por empresas construtoras responsáveis pelo serviço.

ICMS 126/92

Indeterminada

46

A saída interna de produtos resultantes das aulas práticas em cursos profissionalizantes, ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.

ICMS 11/93

Indeterminada

47

A entrada das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, importada diretamente do exterior para integrar o ativo fixo do importado desde que tenham sido beneficiadas com isenção dos Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados, contempladas com alíquota zero:

Relação de que trata o item 47:

1. Matriz de corte com duas posições para corte de interligações e separação de terminais para circuitos integrados de terminais, na configuração SOJ, com acessórios e peças sobressalentes (Quantidade 01, Código NBM/SH-8207.30.00);

2. Matriz de uma posição para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos configuração SO, acessórios e peças sobressalentes (Quantidade 02, Código NBMSH-8207.30.00):

3. Estação de trabalho gráfico modelo sparc station 10 (ref. S10FGX3032P43), incorporada de processador de 32 BITS monitor colorido de 16 polegadas de alta resolução, operacional para operação em rede, teclado e mouse ótico com sua superfície de apoio (ref. X3500F) e cabos de interligação (ref. THIN, TTM, X987A, X985A, X975A) (Quantidade 01, Código NBM/SH-8471.41.90);

4. Estação de trabalho gráfico modelo sparc station 10 (ref. S10FGX3032P43), incorporada de processador de 32 BITS, monitor colorido de 16 polegadas de alta resolução, teclado e mouse ótico com sua superfície de apoio (ref. X03500F) (Quantidade 01, Código NBM/SH-8471.41.90);

5. Estação de trabalho gráfico modelo sparc station LX (ref. 4/30GX16P43), incorporada de processador de 32 BITS, monitor colorido de 19 polegadas de alta resolução, teclado e mouse ótico com superfície de apoio (ref. X3500R), expansão de memória de 32 MB de capacidade (ref. X132R), unidade interna de disco flexível de 1.44 e 3.5 MB de capacidade (ref. X556A) e cabos de interligação (ref. THIN, X985A, X981A) (Quantidade 01, Código NBM/SH - 8471.41.90);

6. Estação de trabalho gráfico modelo sparc station classic (ref 4/15DC16P43), incorporada de processador de 32 BITS, monitor colorido de 15 polegadas de alta resolução, teclado e mouse ótico com superfície de apoio (ref. X3500R), unidade interna de disco flexível de 1.44 MB de capacidade (ref. X556A), expansão de memória de 32 MB de capacidade (ref. X132R), e cabos de interligação (ref. X981A, X985A, THIN) (Quantidade 02, Código NBM/SH - 8471.41.90);

7. Unidade de disco magnético, tipo rígido, 3,5 polegadas, capacidade de 1.05 GB, cabos de instalação e quadros de controle - P/N DTUSF1 (Quantidade 03, Código NBM/SH - 8471.49.21);

8. Unidade de disco óptico, de 644 MB de capacidade - P/NDSU0300R1 (Quantidade 01, Código NBM/SH-8471.60.11);

9. Unidade de fita magnética, tipo cartucho, para fitas de 8mm de largura, capacidade 5.0 GB e cabos de instalação - P/N DSU1300B2) (Quantidade 01, Código NBM/SH-8471.49.23);

10. Sistema de acionamento hidráulico-pneumático, para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos, SOJ, acompanhado de coletor de limalhas e vácuo, com motor incorporado modelo HMP (Quantidade 01, Código NBM/SH8477.80.00);

11. Sistema modular para aplicação de emulsão foto sensível sobre lâmina de silício no processo de difusão de semicondutores, modelo SVG8126PCRD/8136HPO (Quantidade 01, Código NBM/SH-8479.89.99);

12. Conjunto de peças de reposição para o sistema modular, modelo SVG8126PCRD/8I36HPO (Quantidade 01, Código NBM/SH-8479.89.99);

13. Molde de quatro conjuntos cavidades, universal de rápido intercâmbio, para encapsulamento plástico de circuitos integrados de 20 pinos na configuração SOJ, com acessórios (Quantidade 01, Código NBM/SH-8480.71.00);

14. Unidade básica do similador de interferência para eletrônica automotiva, para operação em 220 V, 60 Hz e acessórios Quantidade 01, Código NBM/SH-8543.20.00);

15. Gerador auxiliar de pulso de carga e descarga para o uso com a unidade básica NSG500C01-P/N NSG506C (Quantidade 01, Código NBM/SH-8543.90.90);

16. Módulo temporizado - P/N 402658 (Quantidade 01, Código NBM/SH-8543.90.90);

17. Gerador de impulsos - P/N 402333 (Quantidade 01, Código NBM/SH-8543.90.90);

18. Módulo de comutação eletrônica - P/N 402659 (Quantidade 01, Código NBM/SH 8543.90.90);

19. Módulo de SCR - P/N 402366 (Quantidade 01. Código NBM/SH-8543.90.90);

20. Módulo de comutação - P/N-402343 (Quantidade 01 Código NBM/SH-8543.90.90);

21. Módulo fonte de alimentação - P/N 402422 (Quantidade 01 Código NBM/SH 8543.90.90);

22. Manipulador automático para alimentação, teste e seleção de circuitos integrados, encapsulamento, SOJ, com cabos acessórios para instalação - P/N 3J2808 (Quantidade 01, Código NBM/SH-9030.83.90);

23. Manipulador automático para alimentação, teste e seleção de transistores encapsulamento TO-92, modelo TESEC 7708HT acompanhado de acessórios de interligação (Quantidade 04 Código NBM/SH-9030.83.90);

ICMS 35/93

Indeterminada

47.1

A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá se: feita por laudo, emitido por entidade de abrangência naciona representativa do setor, ou por órgão federal especializado.

48

O recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por órgãos da Administração Pública Direta do Distrito Federal, suas autarquias ou fundações, destinadas integrar o seu ativo imobilizado, ou para seu uso ou consumo.

ICMS 48/93

Indeterminada

48.1

A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá se feita por laudo, emitido por entidade de abrangência naciona representativa do setor, ou por órgão federal especializado.

49

As saídas de produtos industrializados de origem nacional par comercialização ou industrialização:

I - na Zona Franca de Manaus, desde que o estabeleciment destinatário seja localizado no Município de Manaus;

II - nas Áreas de Livro Comércio de:

a) Macapá e Santana, no Estado do Amapá e Bonfim Pacaraíma, no Estado de Roraima;

b) Tabatinga, no Estado do Amazonas;

c) Guajaramirim, no Estado de Rondônia.

III - Municípios de Rio Preto de Eva e de Presidente Figueiredo no Estado do Amazonas.

ICMS 45/95

ICMS 22/95

ICMS 84/94

ICMS 49/94

ICMS 9/94

ICMS 146/93

ICMS 124/93

ICMS 107/93

ICMS 07/93

ICMS 127/92

ICMS 06/90

ICMS 80/89

ICMS 62/89

ICMS 48/89

ICMS 65/88

Indeterminada

49.1

O disposto no item não se aplica às saídas de:

I - armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;

II - açúcar de cana;

III - produtos industrializados semi-elaborados.

49.2

Para efeito de fruição do benefício previsto no item, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando o valor do abatimento expressamente na Nota Fiscal.

49.3

A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa.

49.4

As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona Franca.

49.6

O disposto no inciso II do item não se aplica às saídas dos produtos semi-elaborados relacionados no Convênio ICMS 15/91.

50

As saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, dentro do programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA) , doadas à SUDENE para serem distribuídas a populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do programa de Combate a Fome no Nordeste.

ICMS 121/97

ICMS 67/97

ICMS 48/97

ICMS 20/97

ICMS 21/96

ICMS 22/95

ICMS 68/94

ICMS 124/93

ICMS 108/93

de 30/06/94 a 31/03/98

51

O diferencial de alíquota, relativamente a entrada em estabelecimento de contribuintes industriais e agropecuários, de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado.

ICMS 121/97

ICMS 102/96

ICMS 151/94

ICMS 55/93

de 15/09/93 a 31/03/98

52

As entradas de produtos importados do exterior, decorrentes de doações feitas pela ONU, OEA, BID ou por suas agências especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquotas reduzidas a zero, e destinados a execução de Programas Oficiais de Governo.

ICMS 113/93

Indeterminada

53

As operações com os equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva, a seguir eelacionados:

I - Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou o mecanismo de propulsão:

- sem mecanismo de propulsão (Código NBM/SH-8713.10.00);

- outros (Código NBM/SH-8713.90.00;

II - Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos (Código NBM/SH-9814.20.00);

III - Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas.

Próteses articulares:

- femurais (Código NBM/SH-9021.11.10);

- mioelétricas (Códigos NBM/SH-9021.11.20);

- outras (Código NBM/SH-9021.11.90);

IV - Outros:

- artigos e aparelhos ortopédicos (Código NBM/SH-9021.19.10)

- artigos e aparelhos para fraturas (Código NBM/SH-9021.19.20)

V - Partes e acessórios:

- de artigos e aparelhos de ortopedia articulados (Código NBM/SH-9021.19.91);

- outros (Código NBM/SH-9021.19.99);

VI - Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores (Código NBM/SH-9021.30.91);

VII - Outros (Código NBM/SH-9021.30.99);

VIII - Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios (Código NBM/SH-9021.40.00);

IX - Partes e acessórios:

- aparelhos para facilitar a audição dos surdos (Código NBM/SH-9021.90.92).

ICMS 47/97

ICMS 20/97

ICMS

121/95 ICMS

137/94 ICMS

98/94

Indeterminada

53.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.

54

As saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que, lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondidonamemo, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes

ICMS 136/94

Indeterminada

54.1

A isenção também se aplica às saídas dos produtos recuperados de que trata o item, promovidas:

a) por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

b) pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito.

54.2

São "perdas", para efeito do item, os produtos que estiverem:

a) com a data de validade vencida;

b) impróprios para comercialização;

c) com a embalagem danificada e estragada

55

As operações de fornecimento de energia elétrica e de serviços de telecomunicações às sedes de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente.

ICMS 158/94

Indeterminada

55.1

O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando:

a) o endereço do imóvel e o número do medidor para apurar o consumo de energia elétrica.;

b) o endereço do imóvel e o número do terminal telefônico, quando se tratar de serviços de telecomunicações;

c) a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.

55.2

O Convênio ICMS 158/94 foi homologado pelo Decreto Legislativo 43/94.

56

A saída de veículo nacional adquirido por:

I - Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente;

II - Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente.

ICMS 158/94

Indeterminada

56.1

O beneficio fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando:

a) a desoneração do Imposto sobre Produtos Industrializados sobre o veículo;

b) a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores

56.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento

56.3

A alienação do veículo, adquirido com isenção, no período de 3 anos, a contar da data da emissão da Nota Fiscal, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente atualizado

56.4

O Convênio ICMS 158/94 foi homologado pelo Decreto Legislativo 43/94.

57

A entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior por:

I - Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente;

II - Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente

ICMS 158/94

Indeterminada

57.1

O beneficio fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando:

a) a desoneração de tributos federais sobre a mercadoria importada;

b) a existência de reciprocidade de tratamento tributário declarada anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.

57.2

Tratando-se de importação de veículo, adquirido com isenção sua alienação no período de 3 anos, a contar do desembaraço aduaneiro, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e condições estabelecidas no item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente atualizado.

57.3

O Convênio ICMS 158/94 foi homologado pelo Decreto Legislativo 43/94.

58

O recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, tendo em vista a mercadoria importada ter sido devolvida por defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída.

ICMS 18/95

Indeterminada

58.1

O disposto no item somente se aplica quando não tiver havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

59

O recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US $ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, dispensada a apresentação da declaração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira.

ICMS 18/95

Indeterminada

59.1

O disposto no item somente se aplica quando não tiver havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação

60

O recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física.

ICMS 18/95

Indeterminada

60.1

O disposto no item somente se aplica quando não tiver havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

61

A diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo dos impostos federais na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada.

ICMS 18/95

Indeterminada

61.1

O disposto no item somente se aplica quando não tiver havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

62

A importação de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal.

ICMS 64/95

Indeterminada

63

O recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS.

ICMS 106/95

Indeterminada

64

A importação do exterior de tratares agrícola de quatro rodas e colheitadeiras mecânicas de algodão classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8701.90.00 e 8433.59.90, sem similar nacional, adquiridos para integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

ICMS 77/93

Indeterminada

64.1

A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado.

64.2

A isenção será reconhecida, em cada caso, por despacho da Subsecretária da Receita, em requerimento com o qual o interessado faça prova de preenchimento dos requisitos previstos no item

65

As prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações:

I - a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto n° 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n° 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

II - o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

III - a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência de carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro pais e vice-versa;

IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.

ICMS 30/96

Indeterminada

66

O recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do CTN.

ICMS 80/95

Indeterminada

66.1

A fruição do beneficio fica condicionado a que:

a) não haja contratação de câmbio;

b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.

66.2

O beneficio será concedido, caso a caso, mediante a expedição pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção.

67

As aquisições, a qualquer título, efetuada pelos órgãos da administração pública, direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional.

ICMS 80/95

Indeterminada

67.1

A fruição do benefício fica condicionada a que:

a) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.

67.2

A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado.

67.3

O benefício será concedido, caso a caso, mediante a expedição pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção.

68

A saída de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Distrito Federal para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vitimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias.

ICMS 82/95

de 13/08/96 a 31/12/98

68.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item:

a) não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.

b) ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido ou sujeita ao regime de substituição tributária.

69

As saídas interestaduais de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL:

a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

b) dos equipamentos referidos na alínea anterior, em retomo ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.

NOTA 1 - O Convênio ICMS 105/95 foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 101/96.

ICMS 105/95

Indeterminada

70

As entradas provenientes do exterior de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, em razão de doação efetuada a Órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas Autarquias e Fundações Públicas.

NOTA 1 - O Convênio ICMS 38/95 foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 114/96.

ICMS 38/95

Indeterminada

71

Na entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

NOTA 1 - O Convênio ICMS 42/95 foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 114/96.

ICMS 42/95

de 19/12/96 a 31/07/98

72

As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Internacional de Desenvolvimento - BID.

ICMS 121/97

ICMS 67/97

ICMS 48/97

ICMS 20/97

ICMS 94/96

de 08/01/97 a 31/03/98

73

Nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Distrital, para utilização nas suas atividades específicas.

ICMS 121/97

ICMS 67/97

ICMS 48/97

ICMS 20/97

ICMS 2 1/96

ICMS 32/95

de 05/11/96 a 31/03/98

73.1

A fruição do beneficio fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

73.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento

73.3

O beneficio será concedido, caso a caso, mediante Ato Declaratório da Subsecretária da Receita, em petição do interessado.

NOTA 1 - O Convênio ICMS 32/95 foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 92/96.

74

As operações interestaduais de transferências de bens de ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

ICMS 18/97

Indeterminada

75

As operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer.

ICMS 34/96

ICMS 162/94

Indeterminada

75.1

A fruição do benefício condiciona-se a dedução do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

NOTA 1 - O Convênio ICMS 34/96 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 140/97.

76

As operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar, e destinados a execução de suas atividades fins.

NOTA 1 - O Convênio ICMS 4/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 143/97.

ICMS 121/97

ICMS 67/97

ICMS 62/96

de 11/07/97 a 31/03/98

77

As operações de saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, através de licitação, na modalidade de Concorrência Internacional nº 011/DADL/SEDE/96.

NOTA 1 - O Convênio ICMS 96/96 foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 142/97

ICMS 96/96

Indeterminada

78

As operações e prestações abaixo relacionadas promovidas pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil Bolívia, diretamente ou por intermediário de empresas contratadas para esse fim, nos termos e condições de contratos específicos:

I - às saídas de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Projeto;

II - à entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto;

III - à correspondente prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção.

ICMS 68/97

Indeterminada

78.1

Para a aplicação do benefício, o contribuinte deverá indicar no correspondente documento fiscal:

I - que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do artigo 1° do Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto federal n° 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelo presente Decreto;

II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada

78.2

No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:

I - à informação prévia, pelo Executor do Projeto, à Secretaria de Fazenda e Planejamento;

II - ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolivia.

78.3

O benefício fiscal aplica-se exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, até que este alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia.

79

As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

ICMS 89/97

Indeterminada

79.1

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

79.2

As indústrias fabricantes e os importadores dos preservativos entregarão à Subsecretária da Receita, até 28 de fevereiro de 1998, demonstrativo que contenha, no mínimo, as indicações a seguir:

I - a quantidade de preservativos vendidos por mês, relativamente aos meses 11 e 12, de 1996 e 01 e 02, de 1997 e o seu valor unitário;

II - a quantidade de preservativos vendidos por mês, relativamente aos meses 11 e 12, de 1997 e 01 e 02, de 1998 e o seu valor unitário.

80

As operações com os produtos a seguir indicados:

I - Aquecedores solares de água (Código NBM/SH 8419.19.10);

II - Módulos fotovoltáicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo geradores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltáicos e geradores elétricos fotovoltáicos (Posição NBM/SH 8501);

III - Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamemo de água e/ou moagem de grãos e motores de vento (Código NBM/SH 8412.80.00).

ICMS 101/97

de 1º/01/98 a 30/06/98

80.1

Na importação do exterior: o benefício previsto no item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

80.2

Nas operações internas interestaduais: não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.

81

As operações a seguir indicadas:

I - saídas internas e interestaduais de cana-de-acúcar, melaço e mel rico destinados à fabricação do álcool etílico hidratado combustível, por usina ou destilaria;

II - entradas de álcool etílico, hidratado combustível importado do exterior, desde que as respectivas importações sejam autorizadas pelo DNC;

III - saídas internas interestaduais de álcool hidratado combustível promovidas pela usina, destilaria ou importador com destino a companhia distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo DNC;

IV - entradas e saídas previstas nos incisos II e III, quando promovidas pelo Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS;

V - saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora.

ICMS 34/97

ICMS 2/97

Protocolo DNC n° 16/97

de 1º/01/98 a 31/12/98

81.1

O Convênio ICMS 2/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo 143/97.

82

A saída interna de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acarícidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos.

ICMS 100/97

de 1º/01/98 a 30/04/99

82.1

A isenção prevista no item condiciona-se à destinação dos produtos para utilização na:

a) pecuária;

b) avicultura;

c) agricultura;

d) apicultura;

e) aquicultura;

f) cunicultura;

g) ranicultura;

h) sericultura.

82.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.

82.3

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

82.4

O Convênio ICMS 100/97 foi homologado por Decreto Legislativo em 1997

83

A saída interna de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio, destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização.

ICMS 100/97

de 1º/01/98 a 30/04/99

83.1

O beneficio previsto no item estende-se às saídas:

a) promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

b) a título de retorno, real ou simbólico, de mercadoria remetida para fins de armazenagem

83.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.

83.3

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

83.4

O Convênio ICMS 100/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo .........../97

84

A saída interna de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária desde que:

I - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

II - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

III - os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária.

ICMS 100/97

de 1º/01/98 a 30/04/99

84.1

Para efeito de aplicação do benefício previsto no item, entende-se por:

I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seus fabricante, constitua uma ração animal;

III - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

84.2

Este benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contato de produção integrada.

84.3

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.

84.4

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

84.5

O Convênio ICMS 100/97 foi homologado por Decreto Legislativo em 1997

85

A saída interna de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo.

ICMS 100/97

de 1º/01/98 a 30/04/99

85.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.

85.2

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

85.3

O Convênio ICMS 100/97 foi homologado por Decreto Legislativo em 1997

86

A saída interna de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério.

ICMS 100/97

de 1º/01/98 a 30/04/99

86.1

Relativamente ao disposto no item, o benefício não se aplicará:

a) se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos pela unidades federadas de destino ou pelo órgão competente;

b) se a semente tiver outro destino que não seja a semeadura, ainda que atenda ao padrão acima referido.

86.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.

86.3

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

86.4

O Convênio ICMS 100/97 foi homologado por Decreto Legislativo em 1997

87

A saída interna de sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

ICMS 100/97

de 1º/01/98 a 30/04/99

87.1

A redução prevista no item condiciona-se à destinação dos produtos para utilização na:

a) pecuária;

b) avicultura;

c) agricultura;

d) apicultura;

e) aquicultura;

f) cunicultura;

g) ranicultura;

h) sericultura.

97.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.

87.3

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

87.4

O Convênio ICMS 100/97 foi homologado por Decreto Legislativo em 1997

88

A saída interna de esterco animal.

ICMS 100/97

de 1º/01/98 a 30/04/99

88.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e I do art. 60 deste regulamento.

88.2

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

88.3

O Convênio ICMS 100/97 foi homologado por Decreto Legislativo em 1997

89

A saída interestadual de mudas de plantas

ICMS 100/97

de 1º/01/98 a 30/04/99

89.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não era exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.

89.2

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

89.3

O Convênio ICMS 100/97 foi homologado por Decreto Legislativo em 1997

90

A saída interna de embriões, sémen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pinto de um dia.

ICMS 100/97

de 1º/01/98 a 30/04/99

90.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não era exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.

90.2

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento iscai a respectiva dedução.

90.3

O Convênio ICMS 100/97 foi homologado por Decreto Legislativo em 1997

91

A saída interna de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código NBM/SH 3507.90.41).

ICMS 100/97

de 1º/01/98 a 30/04/99

91.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.

91.2

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

91.3

O Convênio ICMS 100/97 foi homologado por Decreto Legislativo em 1997

92

A saída interna de:

a) farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de raça animal;

b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de destino.

c) amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

ICMS 100/97

de 1º/01/98 a 30/04/99

92.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.

92.2

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

92.3

O Convênio ICMS 100/97 foi homologado por Decreto Legislativo em 1997

Caderno II

Redução de Base de Cálculo

(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

1

23,52% (vinte e três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), nas operações internas e de importação, e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais, com os produtos relacionados a seguir:

1 . aviões:

1.1. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000g;

1.2. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000kg;

1.3. monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

1.4. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de até 3.000kg;

1.5. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000kg até 6.000kg;

1.6. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000kg;

1.7. turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000kg;

1.8. turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000kg;

1.9. turbojatos, com peso bruto até 15.000kg;

1.10. turbojatos, com peso bruto acima de 15.000kg;

2. helicópteros;

3. planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;

4. pára-quedas giratórios;

5. outras aeronaves;

6. simuladores de voo bem como suas partes e peças separadas;

7. pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;

8. catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;

9. partes, peças, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os itens 1, 2, 3, 4, 5, 11 e 12;

10. equipamentos, gabaritos, ferramentas e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

11. aviões militares:

11.1. monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

11.2. monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

11.3. monomotores ou multimotores de sensoramento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

11.4. monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

12. helicópteros militares, monomotores ou multimotores com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

13. partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os itens 1, 2, 3, 4, 5, 11 e 12, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica;

ICMS 121/97

ICMS 80/96

ICMS 45/96

ICMS 14/96

ICMS 121/95

ICMS 124/93

ICMS 148/92

ICMS 75/91

de 27/12/91 a 31/03/98

1.1

O disposto nos n°s de ordem 9 e 10 só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o subitem 1.2 desde que os produtos destinem a:

I - empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

II - empresas de transporte ou serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

IV- proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento Fiscal.

1.2

As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos do item, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda.

NOTA 1 - Nas operações de importação com aviões de procedência estrangeira de uso não-comercial, asas deltas e ultraleves, suas peças e acessórios a base de cálculo fica reduzida para 16%.

2

48,89% (quarenta e oito inteiros e oitenta e nove por cento), nas operações internas com equinos puro sangue.

ICMS 50/92

Indeterminado

2.1

O disposto no item não se aplica às operações com equinos puro sangue inglês.

3

50% (cinquenta por cento) na saída interna, de leite fluido pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, exceto o longa vida, em qualquer embalagem, destinada a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais.

ICMS 35/94

ICMS 124/93

ICMS 78/91

ICM 46/87

ICM 14/84

ICM 25/83

Indeterminado

3.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento.

NOTA 1 - Ao benefício previsto no item, exceto o do subitem 3.1, aplica-se, também, a redução prevista no item 11 deste Caderno.

4

91,66% (noventa e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas internas e interestaduais, de máquinas aparelhos e equipamentos industriais abaixo relacionados com os seguintes números de ordem:

1

CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS

1.01

Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" (código NBM/SH-8402.11.00 a 8402.20.02);

1.02

Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 (código NBM/SH-8404.10.01);

1.03

Condensadores para caldeiras a vapor da posição 8402 (código NBM/SH-8404.20.00);

1.04

Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar (código NBM/SH-8405.10.00);

1.05

Outros geradores de gás (código NBM/SH-8405.10.00);

2

TURBINAS A VAPOR

2.01

Para a propulsão de embarcações (código NBM/SH-8406.10.00);

2.02

Outras turbinas a vapor (código NBM/SH-8406.81.00);

3

TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES

3.01

Turbinas, e rodas hidráulicas (Código NBM/SH - 8410.11.00 a 8410.13.00);

3.02

Reguladores, para turbinas (código NBM/SH-8410.90.00);

4

OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES

4.01

Máquinas a vapor, de êmbolo, separadas das respectivas caldeiras (código NBM/SH-8412.80.00);

4.02

Outros (código NBM/SH-8412.80.00);

5

COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES

5.01

Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:

a) de parafuso (código NBM/SH-8414.80.12);

b) de lóbulos paralelos ("roots") (código NBM/SH -8414. 80.13);

c) de anel líquido (código NBM/SH-8414.80.19);

d) qualquer outro (código NBM/SH-8414.80.19);

5.02

Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:

a) de pistão (código NBM/SH-8414.80.31);

b) qualquer outro (código NBM/SH-8414.80.39);

5.03

Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:

a) de parafuso (código NBM/SH-8414.80.32):

b) de lóbulos paralelos ("roots") (código NBM/SH-8414.80.39);

c) de anel líquido (código NBM/SH-8414.80.39);

d) centrífugos (radiais) (código NBM/SH-8414.80.33);

e) axiais (código NBM/SH-8414.80.39);

f) qualquer outro (código NBM/SH-8414.80.39);

6

MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR

6.01

Queimadores:

a) de combustíveis líquidos (código NBM/SH-8416.10.00);

b) de gases (código NBM/SH-8416.20.10);

c) de carvão pulverizado (código NBM/SH-8416.20.90);

d) outros (código NBM/SH-8416.20.90);

6.02

Fornalhas automáticas (código NBM/SH-8416.30.00);

6.03

Grelhas mecânicas (código NBM/SH-8416.30.00);

6.04

Descarregadores mecânicos de cinzas (código NBM/SH-8416.30.00);

6.05

Outros (código NBM/SH-8416.30.00);

6.06

Ventaneiras (código NBM/SH-8416.90.00);

7

FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS

7.01

Fomos industriais para fusão de metais, tipo "cubilot" (código NBM/SH-8417.10.10);

7.02

Fomos industriais para fusão de metais de outros tipo (código NBM/SH-8417.10.10);

7.03

Fornos industriais para tratamento térmico de metai (código NBM/SH-8417.10.20);

7.04

Fornos industriais para cimentação (código NBM/SH-8417.10.90);

7.05

Fomos industriais de produção de coque de carvão (código NBM/SH-8417.10.90);

7.06

Fomos rotativos para produção industrial de cimento (código NBM/SH-8417.10.90);

7.07

Outros (código NBM/SH-8417.10.90);

7.08

Fornos de padaria, pastelaria ou para indústria de bolachas biscoitos (código NBM/SH-8417.20.00);

7.09

Fornos industriais para carbonização de madeira (códig NBM/SH-8417.80.90);

7.10

Outros fomos industriais (código NBM/SH-8417.80.10);

8

MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO

8.01

Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas (códig NBM/SH-8418.69.90);

8.02

Sorveterias industriais (código NBM/SH-8418.69.10);

8.03

Instalações frigoríficas industriais formada por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum (código NBM/SH-8418.69.90);

9

APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA.

9.01

Secadores para madeiras, pasta de papel, papéis ou cartões (código NBM/SH-8419.32.00);

9.02

Outros secadores (código NBM/SH-8419.39.00);

9.03

Aparelhos de destilação ou de retificação (código NBM/SH-8419.40.10);

9.04

Trocadores (permutadores) de calor:

a) de placas (código NBM/SH-8419.50.10);

b) qualquer outro (código NBM/SH-8419.50.21);

9.05

Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outras gases (código NBM/SH-8419.60.00);

9.06

Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:

a) autoclaves (código NBM/SH-8419.81.10);

b) outros (código NBM/SH-8419.81.90);

9.07

Outros aquecedores e arrefecedores (código NBM/SH-8419. 89.99);

9.08

Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH8419.89.10) (código NBM/SH-8419.89.10);

9.09

Estufas (código NBM/SH-8419.89.20);

9.10

Evaporadores (código NBM/SH-84I9.89.40);

9.11

Aparelhos de torrefação (código NBM/SH-8419.89.30);

9.12

Outros (código NBM/SH-8419.89.99);

10

CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS

10.01

Calandras (código NBM/SH-8420.10.11);

10.02

Laminadores (código NBM/SH-8420.10.21);

10.03

Cilindros (código NBM/SH-8420.91.00);

11

CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS

11.01

Desnatadeiras (código NBM/SH-8421.11.10);

11.02

Secadores de roupa para lavanderia (código NBM/SH-8421.12.10);

11.03

Centrifugadores para laboratório (exceto o da posição NBM/SH-8421.12.10) (código NBM/SH-8421.19.10);

11.04

Centrifugadores para indústria açucareira (código NBM/SH8421.19.90);

11.05

Extratores centrífugos de mel (código NBM/SH-8421.19.90);

11.06

Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos (código NBM/SH - 8421.29.11);

12

MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS

12.01

Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes (código NBM/SH-8422.20.00);

12.02

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas (código NBM/SH-8422.30.01);

12.03

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e etiquetar caixas, latas e fardos (código NBM/SH8422.30.21);

12.04

Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro (código NBM/SH-8422.30.29);

12.05

Outras (código NBM/SH-8422.30.21);

12.06

Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (código NBM/SH-8422.40.10);

13

APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL

13.01

Básculas de pesagem contínua em transportadores (código NBM/SH-8423.20.00)

13.02

Básculas de pesagem constante de grão ou líquido (código NBM/SH-8423.30.90);

13.03

Balanças ou básculas dosadoras (código NBM/SH8423.30.11);

13.04

Outras (código NBM/SH-8423.30.90);

13.05

Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão (código NBM/SH - 8423.81.90, 8423.82.00 e 8423.89.00);

13.06

Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação (código NBM/SH-8423.81.90, 8423.82.00 e 8423.89.00);

13.07

Outros aparelhos e instrumentos de pesagem (código NBM/SH -8423.81.10);

14

APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO

14.01

Pistolas aerográfícas e aparelhos semelhantes (código NBM/SH-8424.20.00)

14.02

Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo (código NBM/SH-8424.30.20);

14.03

Outras (código NBM/SH-8424.30.10);

14.04

Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio NBM/SH-8424.89.00);

14.05

Outras (código NBM/SH-8424.89.00);

15

MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO

15.01

Talhas, cadernais e moitões (código NBM/SH-8425.11.00 a 8425.19.90);

15.02

Guinchos e cabrestantes (código NBM/SH-8425.20.00 8425.39.90);

15.03

Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo (código NBM/SH8426.11.00);

15.04

Guindaste de torre (código NBM/SH-8426.20.00);

15.05

Guindaste de pórtico (código NBM/SH-8426.30.00);

15.06

Guindaste (código NBM/SH-8426.99.00);

15.07

Empilhadeiras mecânicas de volumes, de aço, descontinua (código NBM/SH-8427.90.00);

15.08

Elevadores de cargas de uso industrial e monta-cargas (código NBM/SH-8428.10.00);

15.09

Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos (código NBM/SH-8428.20.10);

15.10

Elevadores ou transportadores de ação contínua, para mercadorias (código NBM/SH-8428.31.00 a 8428.39.90);

16

MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

16.01

Aparelhos homogeneizadores de leite (código NBM/SH-8434.20.10)

16.02

Máquinas e aparelhos para fabricação de manteiga:

a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras (código NBM/SH-8434.20.90);

b) qualquer outra (código NBM/SH-8434.20.90);

16.03

Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos (código NBM/SH-8434.32.90);

17

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES

17.01

Máquinas e aparelhos (código NBM/SH-8435.10.00)

18

MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM

18.01

Máquinas para Limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secas (código NBM/SH-8437.10.00);

18.02

Máquinas para tributação, esmagamento ou moagem de grãos (código NBM/SH-8437.80.10);

18.03

Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos de moagem dos grãos (código NBM/SH-8437.80.90);

19

MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA E MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

19.01

Máquinas e aparelhos para as indústrias panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias (código NBM/SH-8438.10.00);

19.02

Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria (código NBM/SH-8438.20.10);

19.03

Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:

a) para moagem ou esmagamento de grão (código NBM/SH-8438.20.90);

b) qualquer outro (código NBM/SH-8438.20.90);

19.04

Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:

a) para extração de caldo de cana-de-açúcar (código NBM/SH-8438.30.00);

b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar (código NBM/SH-8438.30.00);

19.05

Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira (código NBM/SH-8438.40.00);

19.06

Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes (código NBM/SH-8438.50.00)

19.07

Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas (código NBM/SH-8438.60.00);

19.08

Máquinas e aparelhos para preparação de peixes, moluscos e crustáceos (código NBM/SH-8438.80.20);

20

MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM

20.01

Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:

a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta (código NBM/SH-8439.10.10)

b) crivos e classificadores depuradores de pasta (código NBM/SH-8439.10.20);

c) refinadoras (código NBM/SH-8439.10.30);

d) outras (código NBM/SH-8439.10.20);

20.02

Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:

a) máquinas continuas de mesa plana (código NBM/SH-8439.20.00);

b) outras (código NBM/SH-8439.20.00);

20.03

Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:

a) bobinadoras-esticadoras (código NBM/SH-8439.30.10);

b) máquinas de impregnar (código NBM/SH-8439.30.20);

c) máquinas de fabricar papel, cartolina e cartão ondulado (código NBM/SH-8439.30.30);

d) outras (código NBM/SH-8439.30.90);

20.04

Máquinas de costurar (coser) cadernos (códigos NBM/SH-8440.10.11);

20.05

Outros (código NBM/SH-8440.10.90);

20.06

Cortadeiras (código NBM/SH-8441.10.10);

20.07

Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes (código NBM/SH-8441.20.00);

20.08

Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem (código NBM/SH-8441.30.00);

20.09

Máquinas de dobrar e colar caixas (código NBM/SH-8441.30.10);

20.10

Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão (código NBM/SH-8441.40.00);

20.11

Máquinas especiais de grampear caixas de artefatos semelhantes (código NBM/SH-8441.80.00);

20.12

Máquinas de perfurar, picotar e seminar linhas de corte (código NBM/SH-8441.80.00);

20.13

Outras (código NBM/SH-8441.80.00);

21

MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA

21.01

Máquinas de compor por processo fotográfico (código NBM/SH-8442.10.00);

21.02

Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor (código NBM/SH-8442.20.00);

21.03

Máquinas e aparelhos de impressão por of set:

a) alimentadas por bobinas (código NBM/SH-8443.11.00);

b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22x36cm (código NBM/SH-8443.12.00);

c) outras (código NBM/SH-8443.19.10);

21.04

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):

a) alimentada por bobinas (código NBM/SH-8443.21.00);

b) outras (código NBM/SH-8443.29.00);

21.05

Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos (código NBM/SH-8443.30.00);

21.06

Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos (código NBM/SH-8443.40.10);

21.07

Máquinas rotativas para rotogravura (código NBM/SH8443.50.10);

21.08

Outras (código NBM/SH-8443.50.90);

21.09

Dobradores (código NBM/SH-8443.60.10);

21.10

Coladores ou engomadores (código NBM/SH-8443.60.90);

21.11

Numeradores automáticos (código NBM/SH-8443.60.20):

21.12

Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão (código NBM/SH-8443.60.90);

22

MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO

22.01

Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais (código NBM/SH-8444.00.10);

22.02

Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais (código NBM/SH-8444.00.20);

22.03

Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais (código NBM/SH-8444.00.90)

22.04

Máquinas para preparação de matérias têxteis:

a) cardas (código NBM/SH-8445.11.10);

b) penteadoras (código NBM/SH-8445.12.00);

c) bancas de estiramento (bancas de fuso) (código NBM/SH8445.13.10)

d) máquinas e aparelhos para a preparação de seda (código NBM/SH-8445.19.10);

e) máquinas e aparelhos para recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem- (código NBM/SH-8445.19.21);

f) descaroçadeiras e deslintaderas de algodão (código NBM/SH-8445.19.22);

g) máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais (código NBM/SH-8445.19.29);

h) batedores e abridores batedores (código NBM/SH8445.19.29);

i) máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama (código NBM/SH8445.19.23);

j) máquinas e aparelhos para carbonizar a lã (código NBM/SH-8445.19.26)

l) abridores de fardos e carregadores automáticos (código NBM/SH-8445.19.29);

m) abridores de fibras ou diabos (códigos NBM/SH8445.19.24);

n) outras (código NBM/SH-8445.19.27);

22.05

Máquinas para fiação de materiais têxteis:

a) espateladeiras e sacudideiras (código NBM/SH8445.20.10);

b) filatórios, intermitentes ou selfatinas (código NBM/SH8445.20.20);

c) passadeiras (código NBM/SH-8445.20.30);

d) maçaroqueiras (código NBM/SH-8445.20.70);

e) fiadeiras (código NBM/SH-8445.20.40);

f) máquinas denominadas "towtoyarn" par fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas (código NBM/SH-8445.20.20);

g) outras

22.06

Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:

a) retorcedeiras (código NBM/SH-8445.30.10);

b) máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes (código NBM/SH-8445.30.90);

c) outras (código NBM/SH-8445.30.90);

22.07

Máquinas de bobinas, (incluídas as bobinadeiras de trama ou de dobrar, matérias têxteis.:

a) bobinadeiras automáticas (código NBM/SH-8445.30.10);

b) bobinadeiras não automáticas (código NBM/SH-8445.30.90);

c) espuladeiras (código NBM/SH-8445.40.11);

d) meadeiras (código NBM/SH-8445.40.31);

e) outras (código NBM/SH-8445.40.40);

22.08

Urdideira (código NBM/SH-8445.90.10);

22.09

Engomadeiras de fio (código NBM/SH-8445.90.90);

22.10

Passadeiras para liço e pente (código NBM/SH-8445.90.20);

22.11

Máquinas automáticas para atar urdiduras (código NBM/SH-8445.90.30);

22.12

Máquinas automáticas para colocar lamela (código NBM/SH-8445.90.40);

22.13

Outras (código NBM/SH-8445.90.30);

23

MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA.

23.01

Teares para tecidos (código NBM/SH - 8446.10.10 e 8446.30.90);

23.02

Teares circulares para malhas (código NBM/SH-8447.11.00 e 8447.12.00)

23.03

Teares retilíneos para malhas:

a) máquinas motorizados para tricotar (código NBM/SH-8447.20.29);

b) máquinas tipo "cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape (código NBM/SH-8447.20.29):

c) máquinas para fabricação de "jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape (código NBM/SH8447.20.29);

d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável (código NBM/SH-8447.20.21);

e) qualquer outro (código NBM/SH-8447.20.10);

23.04

Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") (código NBM/SH-8447.20.30);

23.05

Máquinas automáticas para bordado (código NBM/SH-8447.90.20)

23.06

Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó rede (código NBM/SH-8447.90.10);

23.07

Outras (código NBM/SH-8447.90.10);

23.08

Ratieras (maquinetas) para liços (código NBM/SH-8448.11.10);

23.09

Mecanismos "Jacquard" (código NBM/SH-8448.11.20);

23.10

Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração (código NBM/SH-8448.11.90);

23.11

Mecanismos troca-lancadeiras código NBM/SH-8448.19.00);

23.12

Mecanismos troca-espulas (código NBM/SH-8448.19.00);

23.13

Máquinas automáticas de atar fios (código NBM/SH-8448.19.00);

23.14

Outras (código NBM/SH-8448.19.00 e 8448.19.00);

24

MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA

24.01

Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro (código NBM/SH-8449.00.10);

24.02

Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéu de feltro (código NBM/SH-8449.00.80);

25

MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL

25.01

Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superio a 10kg em peso de roupa seca:

a) inteiramente automática (código NBM/SH-8450.11.00);

b) com secador centrífugo incorporado (código NBM/SH-8450.12.00

c) outras (código NBM/SH-8450.19.00);

25.02

Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10Kg em peso de roupa seca (código NBM/SH-8450.20.10);

25.03

Máquinas industriais para lavar a seco (código NBM/SH-8451.10.00)

25.04

Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca (código NBM/SH-8451.21.00);

25.05

Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10kg em peso de roupa seca (código NBM/SH-8451.29.00);

25.06

Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensa fixadoras (código NBM/SH-8451.30.10)

25.07

Máquinas para lavar, industriais (código NBM/SH-8451.40.10);

25.08

Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido (códig NBM/SH-8451.40.21);

25.09

Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir (códig NBM/SH-8451.40.90);

25.10

Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos (código NBM/SH-8451.50.10);

25.11

Máquinas de mercerizar fios (código NBM/SH-8451.80.00);

25.12

Máquinas de mercerizar tecidos (código NBM/SH 8451.80.00);

25.13

Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido (código NBM/SH-8451.80.00);

25.14

Alargadoras ou ramas (código NBM/SH-8451.80.00);

25.15

Tosadoras (código NBM/SH-8451.80.00);

25.16

Outras (código NBM/SH-8451.80.00);

MAQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM

26.01

Máquinas de costura, unidades automáticas:

a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luva, selas, artigos de viagem, etc.) (código NBM/SH-8452.21.10);

b) para costurar tecidos (código NBM/SH-8452.21.20);

c) para remalhar (código NBM/SH-8452.21.90);

26.02

Outras máquinas de costura:

a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) (código NBM/SH-8452.29.10);

b) para costurar tecidos (código NBM/SH-8452.29.21);

c) para remalhar (código NBM/SH-8452.29.90);

27

MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA.

27.01

Máquinas e aparelhos par amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele (código NBM/SH-8453.10.90);

27.02

Máquinas e aparelhos para descamar, dividir, estirar, pelar, ou couro ou pele (código NBM/SH-8453.10.10);

27.03

Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele (código NBM/SH-8453.10.90);

27.04

Outros (código NBM/SH-8453.10.90);

27.05

Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados (código NBM/SH-8453.20.00);

27.06

Outras (código NBM/SH-8453.80.00);

28

CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO LINGOTEIRAS- MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

28.01

Conversores (código NBM/SH-8454.10.00);

28.02

Lingoteiras (código NBM/SH-8454.20.10);

28.03

Colheres de fundição (código NBM/SH-8454.20.90);

28.04

Máquinas de vazar sob pressão (código NBM/SH-8454.30.10);

28.05

Máquinas de moldar por centrifugação (código NBM/SH-8454.30.20);

28.06

Outras máquinas de vazar (moldar) (código NBM/SH-8454.30.90);

28.07

Agitador eletrônico de aço liquido (stirring) (código NBM/SH-8454.90.10);

28.08

Impulsionador de tarugos com rolos acionados (código NBM/SH-8454.90.90);

29

LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS

29.01

Laminadores de tubos (código NBM/SH-8455.10.00);

29.02

Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:

a) para chapas (código NBM/SH-8455.21.10);

b) para fio (código NBM/SH-8455.21.10);

c) outros (código NBM/SH-8455.21.10);

29.03

Laminadures a frio:

a) para chapas (código NBM/SH-8455.22.IO);

b) para fios (código NBM/SH-8455.22.10);

c) outros (código NBM/SH-8455.22.1/97);

29.04

Cilindros de laminadores (código NBM/SH-8455.30.10);

29.05

Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multislit" (código NBM/SH-8455.90.00);

29.06

Tesoura corte frio embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados (código NBM/SH-8455.90.00);

29.07

Bobinadeira "lawing head" para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm (código NBM/SH-8455.90.00);

29.08

Enroladeira/bobinadeira "recoiler" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm (código NBM/SH-8455.90.00);

30

MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS.

30.01

Máquinas para usinagem por eletro-erosão (código NBM/SH-8456.30.10);

30.2

Centros de usinagem (maquinagem) (código NBM/SH8457.10.00);

30.03

Máquinas de sistema monostático ("single station") (código NBM/SH-8457.20.10);

30.04

Máquinas de estações múltiplas (código NBM/SH-8457.30.10);

30.05

Tornos (código NBM/SH-8458.11.10 a 8458.99.00);

30.06

Máquinas-ferramentas para furar:

a) unidade com cabeça deslizante (código NBM/SH-8459.10.00);

b) de comando numérico (código NBM/SH-8459.21.10);

c) outras (código NBM/SH-8459.29.00);

30.07

Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:

a) de comando numérico (código NBM/SH-8459.31.00);

b) outras escaredoras-fresadoras (código NBM/SH-8459.39.00);

c) outras máquinas para escarear (código NBM/SH-8459.40.00);

30.08

Máquinas para fresar:

a) de console, de comando numérico (código NBM/SH-8459.51.00);

b) outras, de console (código NBM/SH-8459.59.00);

c) outras, de comando numérico (código NBM/SH-8459.61.00);

d) outras (código NBM/SH-8459.69.00);

30.09

Outras máquinas para roscar (código NBM/SH-8459.70 00);

30.10

Máquinas para retificar:

a) superfície planas, de comando numérico (código NBM/SH/8460.11.00 a 8460.11.00);

b) outras, para retificar superfícies planas (código NBM/SH-8460.19.00 a 8460.19.00);

c) outras, de comando numérico (código NBM/SH-8460.21.00);

d) outras (código NBM/SH-8460.29.00);

30.11

Máquinas para afiar:

a) de comando numérico (código NBM/SH-8460.31.00);

b) outras (código NBM/SH-8460.39.00);

30.12

Máquinas para brunir (código NBM/SH-8460.40.11);

30.13

Esmerilhadeiras (código NBM/SH-8460.90.10);

30.14

Politriz de bancada (código NBM/SH-8460.90.90);

30.15

Outras (código NBM/SH-8460.90.10);

30.16

Máquinas para aplainar (código NBM/SH-8461.10.00)

30.17

Plainas-limadoras (código NBM/SH-8461.20 90)

30.18

Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras (código NBM/SH-8461.20.10);

30.19

Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar (código NBM/SH-8461.20.90);

30.20

Mandriladeiras (código NBM/SH-8461.30.10);

30.21

Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:

a) máquinas para cortar engrenagens (código NBM/SH-8461.40.11);

b) retificadoras de engrenagens (código NBM/SH-8461.40.12);

c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo (código NBM/SH-8461.40.12);

d) qualquer outras (código NBM/SH-8461.40.12);

30.22

Máquinas para serrar ou seccionar:

a) serra circular (código NBM/SH-8461.50.20);

b) serra de fita sem fim (código NBM/SH-8461.50.10);

c) serra de fita, alternativa (código NBM/SH-8461.50.90);

d) qualquer outra serra (código NBM/SH-8461.50.90);

30.23

Desbastadeiras (código NBM/SH-8461.90.10);

30.24

Filetadeiras (código NBM/SH-8461.90.10);

30.25

Outras (código NBM/SH-8461.90.90);

30.26

Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes (código NBM/SH-8462.10.11);

30.27

Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:

a) de comando numérico (código NBM/SH-8462.21.19);

b) outras (código NBM/SH-8462.29.00);

30.28

Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de pucionar e cisalhar:

a) de comando numérico (código NBM/SH-8462.31.00);

b) outras (código NBM/SH-8462.39.10);

30.29

Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

a) de comando numérico (código NBM/SH-8462.41.00);

b) outras (código NBM/SH-8462.49.00);

30.30

Prensas:

a) hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sintetização (código NBM/SH-8462.91.11);

b) outros (código NBM/SH-8462.91.19);

c) para moldagem de pós metálicos por sintetização (código NBM/SH-8462.99.10);

30.31

Máquinas extrusoras (código NBM/SH-8462.99 20)

30.32

Outras (código NBM/SH-8462.99.90);

30.33

Bancas:

a) para estirar fios (código NBM/SH-8463.10.90);

b) para estirar tubos (código NBM/SH-8463.10.10);

c) outras (código NBM/SH-8463.10.90);

30.34

Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem (código NBM/SH-8463.20.10);

30.35

Máquinas para trabalhar arames e fios de metal (código NBM/SH-8463.30.00);

30.36

Trefiladeiras manuais (código NBM/SH-8463.90.90);

30.37

Outras (código NBM/SH-8463.90.10);

31

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATERIAIS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO.

31.01.

Máquinas para serrar:

a) para trabalhar produtos cerâmicos (código NBM/SH-8464.10.00);

b) para trabalhar vidro a frio (código NBM/SH-8464.10.00);

c) outras (código NBM/SH-8464.10.00);

31.02

Máquinas para esmerilhar ou polir:

a) para trabalhar produtos cerâmicos (código NBM/SH-8464.20.90);

b) para trabalhar vidro a frio código NBM/SH-8464.20.10);

c) outras (código NBM/SH-8464.20.90);

31.03

Outras máquinas-ferramentas:

a) para trabalhar produtos cerâmicos (código NBM/SH-8464.90.90);

b) para trabalhar vidro a frio (código NBM/SH-8464.90.11);

c) outras (código NBM/SH-8464.90.90);

32

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES.

32.01

Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:

a) plaina combinada (código NBM/SH-8465.10.00);

b) outras (código NBM/SH-8465.10.00);

32.02

Máquinas de serrar:

a) circular, para madeira (código NBM/SH-8465.91.20);

b) de fita, para madeira (código NBM/SH-8465.91.10);

c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas (código NBM/SH-8465.91.90);

d) outras (código NBM/SH-8465.91.10);

32.03

Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:

a) plaina-desempenadeira (código NBM/SH-8465.92.19);

b) plaina de 3 ou 4 faces (código NBM/SH-8465.92.19);

c) qualquer outra plaina (código NBM/SH-8465.92.19);

d) tupias (código NBM/SH-8465.92.19);

e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras (código NBM/SH-8465.92.19);

f) outras (código NBM/SH-8465.92.11);

32.04

Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:

a) lixadeiras (código NBM/SH-8465.93.10);

b) outras (código NBM/SH-8465.93.90);

32.05

Máquinas para arquear ou para reunir:

a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas (código NBM/SH-8465.94.00);

b) outras (código NBM/SH-8465.94.00);

32.06

Máquinas para furar ou para escatelar:

a) máquinas para furar (código NBM/SH-8465.95.11);

b) outras (código NBM/SH-8465.95.91);

32.07

Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:

a) máquinas para desenrolar madeira (código NBM/SH 8465.96.00);

b) outras (código NBM/SH-8465.96.00);

32.08

Outras:

a) máquinas para descascar madeira (código NBM/SH-8465.99.00)

b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira (código NBM/SH-8465.99.00);

c) torno tipicamente copiador código NBM/SH-8465.99.00);

d) qualquer outro torno (código NBM/SH-8465.99.00);

e) maquinas para copiar ou reproduzir (código NBM/SH 8465.99.00)

f) moinhos para fabricação de farinha de madeira (código NBM/SH-8465.99.00);

g) máquinas para fabricação de botões de madeira (código NBM/SH-8465.99.00)

h) outros (código NBM/SH-8465.99.00);

33

PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8456 DA NBM

33.01

Dispositivos copiadoras (código NBM/SH-8466.30.00);

33.02

Divisores de retificação (código NBM/SH-8466.30.00);

33.03

Outras:

a) para máquinas da posição 8464 da NBM:

a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos (código NBM/SH-8466.91.00);

a.2) de máquinas para trabalhar concreto (código NBM/SH-8466.91.00)

a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro (código NBM/SH-8466.91.00);

a.4) outras (código NBM/SH-8466.91.00);

b) para máquinas da posição 8465 da NBM:

b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas (código NBM/SH-8466.92.00);

b.2) de máquinas para serrar (código NBM/SH-8466.92.00);

b.3) de plaina desempenadeira (código NBM/SH-8466.92.00);

b.4) de outras plainas (código NBM/SH-8466.92.00);

b.5) de tupias (código NBM/SH-8466.92.00);

b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras (código NBM/SH-8466.92.00);

b.7) de máquinas para ftirar (código NBM/SH-8466.92.00);

b.8) de máquinas para desenrolar madeira (código NBM/SH-8466.92.00);

b.9) de máquinas para descascar madeira (código NBM/SH-8466.92.00);

b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira (código NBM/SH-8466.92.00);

b.11) de tornos (código NBM/SH-8466.92.00);

c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM (código NBM/SH-8466.93.19);

d) para máquinas da posição 8457 da NBM (código NBM/SH-8466.93.20);

e) para máquinas da posição 8458 da NBM (código NBM/SH-8466.93.30);

f) para máquinas da posição 8459 da NBM (código NBM/SH-8466.93.40);

g) para máquinas da posição 8460 da NBM (código NBM/SH-8466.93.50);

h) para máquinas da posição 8461 da NBM (código NBM/SH-8466.93.60);

i) para máquinas das posições 8462 e 8463 da NBM:

i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes (código NBM/SH-8466.94.10)

i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar (código NBM/SH-8466.94.20);

i.3) de máquinas extrusoras (código NBM/SH-8466.94.30);

i.4) de máquinas para estirar fios (código NBM/SH-8466.94.90);

i.5) de máquinas para estirar tubos (código NBM/SH-8466.94.90);

i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar (código NBM/SH-8466.94.20);

i.7) de máquinas (inclusive as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar (código NBM/SH-8466.94.20);

i.8) de máquinas extrusoras (código NBM/SH-8466.94.20);

i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem (código NBM/SH-8466.94.20);

i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal (código NBM/SH-8466.94.20);

i.11) de trefiladeiras manuais (código NBM/SH-8466.94.20);

i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios (código NBM/SH-8466.94.20);

i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas (código NBM/SH-8466.94.20);

34

FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU DE MOTOR, NÃO ELÉTR1CO, INCORPORADO, DE USO MANUAL

34.1

Furadeiras pneumáticas, rotativas (código NBM/SH-8467.11.10);

34.02

Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas (código NBM/SH-8467.11.90);

34.03

Martelos ou marteletes (código NBM/SH-8467.19,00);

34.04

Pistolas de ar comprimido para lubrificação (código BM/SH-8467.19.00)

34.05

Outras (código NBM/SH-8467.19.00);

34.06

Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico código NBM/SH-8467.89.00);

35

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515, MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL.

35.1

Maçaricos de uso manual (código NBM/SH-8468.10.00);

35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:

a) para soldar matérias termoplásticas (código NBM/SH-8468.20.00);

b) qualquer outro para soldar ou cortar (código NBM/SH-8468.20.00);

c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial (código NBM/SH-8468.20.00);

d) qualquer outro para têmpera superficial (código NBM/SH-8468.20.00);

e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção (código NBM/SH-8468.80.10);

f) outros (código NBM/SH-8468.80.90)

36

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAS, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS PÓS E PASTAS), MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO.

36.1

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar (código NBM/SH-8474.10.00);

36.02

Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar (código NBM/SH-8474.20.90);

36.03

Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:

a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento (código NBM/SH-8474.31.00);

b) máquinas para misturar matérias minerais com betume (código NBM/SH-8474.32.00);

c) outras (código NBM/SH-8474.3900);

36.04

Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto (código NBM/SH-8474.80.90);

36.05

Máquinas para fabricar tijolos (código NBM/SH-8474.80.90);

36.06

Máquinas de fazer molde de areia para fundição (códig NBM/SH-8474.80.10);

36.07

Outras (código NBM/SH-8474.80.90);

37

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS

37.1

Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro (código NBM/SH-8475.10.00);

37.02

Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualque outro tipo de vidro (código NBM/SH-8475.29.10);

37.03

Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas semelhantes (código NBM/SH-8475.29.90);

37.04

Outras (código NBM/SH-8475.29.90);

38

MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHA BORRACHA OU PLÁSTICO

38.1

Máquinas de moldar por injeção:

a) de fechamento horizontal (código NBM/SH-8477.10.11);

b) outros (código NBM/SH-8477.10.19);

38.02

Extrusoras (código NBM/SH-8477.20.10);

38.03

Máquinas de moldar por insuflação (código NBM/SH-8477.30.10);

38.04

Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar (código NBM/SH-8477.40.00);

38.05

Máquinas para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a cãmaras-de-ar (código NBM/SH-8477.51.00);

38.06

Prensas (código NBM/SH-8477.59.11);

38.07

Outras (código NBM/SH-8477.59.90);

38.08

Outras máquinas e aparelhos (código NBM/SH-8477.80.00);

39

MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)

39.1

Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes (código NBM/SH-8478.10.90);

39.02

Máquinas debulhadoras de tabaco em folha (código NBM/SH-8478.10.10);

39.03

Máquina separadoras lineares de tabaco em folha (código NBM/SH-8478.10.90);

39.4

Máquinas classificadoras de lâminas de tabaco em folha (código NBM/SH-8478.10.90);

39.5

Distribuidora tipo "splitter" para tabaco em folha (código NBM/SH-8478.10.90);

39.6

Cilindros condicionados de tabaco em folha (código NBM/SH-8478.10.90);

39.7

Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha (código NBM/SH-8478.10.90);

40

MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84 DA NBM

40.1

Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal (código NBM/SH-8479.20.00);

40.2

Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal (código NBM/SH-8479.20.00);

40.3

Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeiras ou de cortiça (código NBM/SH-8479.30.00);

40.4

Máquinas para fabricação de cordas ou cabos (código NBM/SH-8479.40.00);

40.5

Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos (código NBM/SH-8479.81.00);

40.6

Máquinas para fabricação de cabos ou de condutores elétricos (código NBM/SH-8479.89.91);

40.7

Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas código NBM/SH-8479.89.22);

40.8

Packer (obturador) (código NBM/SH-8479.50.00);

41

CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES

41.1

Caixas de fundição (código NBM/SH-8480.10.00);

41.2

Modelos para moldes :

a) de madeira (código NBM/SH-8480.30.00);

b) de alumínio (código NBM/SH-8480.30.00);

c) de matéria plástica (código NBM/SH-8480.30.00);

d) de ferro, ferro fundido ou aço (código NBM/SH-8484.30.00);

e) de cobre, bronze ou latão (código NBM/SH-8480.30.00);

f) de níquel (código NBM/SH-8480.30.00);

g) de chumbo (código NBM/SH-8480.30.00);

h) de zinco (código NBM/SH-8480.30.00);

40.3

Moldes para metais ou carbonetos metálicos:

a) coquilhas (código NBM/SH-8480.41.00 e 8480.49.10);

b) moldes de tipografia (código NBM/SH-8480.41.00 e 8480.49.90);

c) outros (código NBM/SH-8480.41.00 e 8480.49.90);

41.4

Moldes para vidro (código NBM/SH-8480.50.00);

41.5

Moldes para matérias minerais (código NBM/SH-8480.60.00);

41.6

Moldes para borracha ou plásticos:

a) para moldagem por injecão ou por compressão (código NBM/SH-8480.71.00);

b) outros (código NBM/SH-8480.79.00);

41.07

Tesoura rotativa "flying shear" (código NBM/SH8483.40.10);

41.08

Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminaçâo (código NBM/SH8483.40.10);

41.09

Acionamento eletrônico de gaiolas (código NBM/SH-8504.40.10);

41.10

Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras (código NBM/SH-8504.40.10);

41.11

Inversor digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e treflladeiras (código NBM/SH-8504.40.10);

42

FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS

42.1

Fornos industriais de residência (de aquecimento indireto) (código NBM/SH-8514.10.10);

42.2

Fornos industriais de indução código NBM/SH-8514.20.19);

42.3

Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas (código NBM/SH-8514.20.20);

42.4

Fornos industriais de aquecimento direto por resistência (código NBM/SH-8514.30.11);

42.5

Fornos industriais de banho (código NBM/SH-8514.30.90);

42.6

Fornos industriais de arco voltaico (código NBM/SH-8514.30.21);

42.7

Fornos industriais de raios infravermelhos (código NBM/SH-8514.30.90);

42.08

Controlador eletrônico para forno a arco (código NBM/SH-8514.90.00);

42.09

Estrutura metálica para forno a arco (superestrutura) (código NBM/SH-8514.90.00);

42.10

Braços de suporte de eletrodos para forno a arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos (código NBM/SH-8514.90.00)

43

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR

43.1

Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos (código NBM/SH-8515.31.00);

43.2

Outros (código NBM/SH-8515.39.00);

43.3

Máquinas e aparelhos para soldar a "laser" (código NBM/SH8515.80.10);

43.4

Outros (código NBM/SH-8515.80.90);

43.5

Máquinas de soldar de aço (código NBM/SH-8515.21.10);

44

MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA ELETRÓLISE OU ELETROFORESE

44.1

Instalação continua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidade de descapagem eletrolítica, de lavagem e, de estanhagem com controlador de processo (código NBM/SH-8543.30.00);

45

MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS

45.01

Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" (Código NBM/SH-9024);

46

BOMBAS PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVOS; MEDIDOR; ELEVADORES DE LÍQUIDOS

46.01

Outras bombas centrífugas (código NBM/SH-8413.70.00);

47

TORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS, SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES

47.1

Árvores de natal (código NBM/SH-8481.10.00);

47.2

Manifold (código NBM/SH-8481.80.93);

47.3

Válvula tipo gaveta (código NBM/SH-8481.80.93);

47.4

Válvula tipo esfera (código NBM/SH-8481.80.93);

47.5

Válvula tipo borboleta (código NBM/SH-8481.80.93);

48

ACESSÓRIOS PARA TUBOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS OU MANGAS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO DE AÇO

48.1

Válvula (Código NBM/SH 8481.80.11)

48.2

Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo (código NBM/SH-7307.19.20).

49

FERRAMENTAS INTERCAMBIÁVEIS PARA FERRAMENTAS MANUAIS, MESMO MECÂNICAS, OU PARA MÁQUINAS - FERRAMENTAS

49.1

Brocas (código NBM/SH-8207.13.00);

50

PARTES DE VEÍCULOS PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES

50.1

Mancal de bronze para locomotiva (Código NBM/SH 8607.19.10)

ICMS 21/97

ICMS 10/96

ICMS 74/96

ICMS 63/96

ICMS 21/96

ICMS 94/95

ICMS 22/95

ICMS 11/94

ICMS 124/93

ICMS 148/92

ICMS 45/92

ICMS 13/92

ICMS 08/92

ICMS 87/91

ICMS 52/91

de 17/10/91 a 30/04/98

4.1

Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento.

4.2

Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquota relativo às entradas no Distrito Federal das mercadorias a que se refere o item, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária total corresponde à das operações internas

5

41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) nas saídas internas e interestaduais para consumidor final e 72,91 (setenta e dois inteiros e noventa e um centésimos por cento) nas saídas interestaduais de máquinas e implementos agrícolas, nos n°s de ordem abaixo relacionados:

1

Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria (código NBM/SH-8419.89.99);

2

Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injecão de ar para ventilação ou aquecimento:

a) de madeira (código NBM/SH-9406.00.99);

b) de ferro ou aço (código NBM/SH-7309.00.10.);

c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada (código NBM/SH-3925.10.00);

3

Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados (código NBM/SH-8479.50.00);

4

Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:

a) ventiladores (códigos NBM/SH-8414.59.10);

b) compressores de ar (código NBM/SH-8414.80.11 a 8414.80.39);

c) coifas (exaustores) (código NBM/SH-8414.80.90);

5

Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:

a) secadores (código NBM/SH-8419.31.00);

b) outros (código NBM/SH-8419.39.00);

6

Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola (código NBM/SH-8424.81.11 a 8424.81.19);

7

Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água usados na irrigação da lavoura (código NBM/SH-8424.81.19);

8

Carregadores para serem acoplados a trator agrícola (código NBM/SH-8427.90.00)

9

Plainas niveladoras de levantamento hidráulico (código NBM/SH-8430.62.00);

10

Enxadas rotativas (código NBM/SH-8432.29.00);

11

Máquinas de ordenhar (código NBM/SH-8434.10.00);

12

Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou ração para animais (código NBM/SH-8436.10.00);

13

Chocadeiras e criadeiras (código NBM/SH-8436.21.00);

14

Outras máquinas e aparelhos (código NBM/SH-8436.80.00);

15

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola (código NBM/SH-8467.81.00);

16

Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:

a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado (código NBM/SH-7310.10.00 a 7310.29.90);

b) de latão (liga de cobre e zinco) (código NBM/SH-7419.99.00);

c) de plástico (código NBM/SH-3923.90.00.);

7

Vasilhames para transporte de leite, de liga de alumínio (código NBM/SH-7612.90.11);

18

Comedouros para animais (código NBM/SH-7326.90.00);

19

Ninhos metálicos para aves (código NBM/SH-7326.90.90);

20

Motocultores (Código NBM/SH-8701.10.00);

21

Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura (código NBM/SH-8701.90.00);

22

Tratores agrícolas de quatro rodas (código NBM/SH 8701.90.00);

23

Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:

a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou auto descarregáveis (código NBM/SH-8716.21.00);

b) veículos de tração animal (código NBM/SH-8716.80.00)

24

Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água (código NBM/SH-8412.80.00);

25

Aviões, agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica (códigos NBM/SH-8802.20.10, 8802.30.10, 8803.10.00, 8803.20.00, 8803.30.00 e 8803.90.00);

26

Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura (código NBM/SH-8430.69.90);

27

Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de duas rodas, com capacidade de carga 1,00m3 a 3,00m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas (código NBM/SH8430.62.00);

28

Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores (código NBM/SH-7326.90.00);

29

Máquinas apanhadora e carregadora de cana, autopropelida (código NBM/SH-8427.20.90);

30

Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:

a) da posição 8201 (código NBM/SH-8201.10.00 a 8201.90.00);

b) da posição 8432 (código NBM/SH-8432.10.00 a 8432.90.00);

c) da posição 8433 (código NBM/SH-8433.11.00 a 8433.90.10), exceto as posições 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10;

d) da posição 8436 (código NBM/SH-8436.10.00 a 8436.99.00);

31

Bombas (código NBM/SH-8413.81.00);

32

Ovascan (código NBM/SH-9027.80.14);

33

Colhedeiras combinadas (código NBM/SH-8433.59.90);

34

Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha (código NBM/SH-8433.59.10);

35

Tratores motocultores de duas rodas (microtratores de duas rodas, para horticultura e agricultura; sem similar nacional (código NBM/SH-8701.10.00);

36

Outros tratores agrícolas de quatro rodas; sem similar nacional (código NBM/SH-8701.90.00);

ICMS 111/97

ICMS 21/97

ICMS 21/96

ICMS 22/95

ICMS 72/94

ICMS 124/93

ICMS 65/93

ICMS 02/93

ICMS 148/92

ICMS 45/92

ICMS 13/92

ICMS 08/92

ICMS 87/91

ICMS 32/91

de 17/10/91 a 30/04/98

5.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento.

5.2

Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquota relativo às entradas no Distrito Federal, das mercadorias a que se refere o item, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária total corresponda a das operações internas.

6

5% (cinco por cento) na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, e 20% (vinte por cento), na saída de móveis, motores e vestuário, usados, desde que:

a) as entradas, ressalvado o subitem 6.1, não tenham sido oneradas pelo imposto;

b) as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal;

c) as operações estejam regularmente escrituradas

ICMS 151/94

ICMS 33/93

ICMS 154/92

ICMS 80/91

ICM 15/81

Indeterminada

6.1

O favor fiscal de que trata o item aplica-se, igualmente, às saídas subsequentes quando recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

6.2

Para efeito da base de cálculo prevista no item, serão consideradas usadas as mercadorias que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final, e ainda para as saídas de móveis, motores e vestuário, usados, que tenham saído do estabelecimento fabricante, com tributação normal, no mínimo 6 meses da operação beneficiada.

6.3

O benefício fiscal de que trata o item, não abrange:

I - a saída de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário, usados, em relação aos quais o imposto deve, ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nele incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);

II - a saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário, de origem estrangeira, que não tiveram sido onerados pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada em estabelecimento do importador.

7

70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e de importação com veículos novos automotores, inclusive de duas rodas, classificados na posição ou Código da Nomenclatura Brasileira de mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados nos Convênios ICMS 132/92 e 52/93.

ICMS 129/97

Indeterminada

7.1

O beneficio de que trata o item é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa do contribuinte adquirente pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Subsecretária da Receita, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto á fixação da base de cálculo do ICMS.

7.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento

7.3

No primeiro trimestre de 1998, excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício previsto no item sem o exercício da opção prevista no subitem 7.1.

NOTA 1 - O Convênio ICMS 129/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 215/97

8

8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas saídas internas, com diamantes e esmeraldas classificadas nos códigos 7102, 7103.10.00 e 7103.91.00 da NBM/SH.

ICMS 121/97

ICMS 67/97

ICMS 48/97

ICMS 20/97

ICMS 22/95

ICMS 124/93

ICMS 155/92

de 31/12/92 a 31/03/98

9

70% (setenta por cento) no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes, e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, exceto, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.

ICMS 121/97

ICMS 67/97

ICMS 48/97

ICMS 20/97

ICMS 121/95

ICMS 151/94

ICMS 09/93

de 28/05/93 a 31/03/98

10

90% (noventa por cento) na saída interna dos produtos abaixo indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - Mamadeiras e bicos (Código NBM/SH-4014.90.90, 3923.30.00, 7010.20.00 e 3924.10.00);

II - Absorventes higiênicos, de uso internos ou externo (código NBM/SH-4818 e 5601);

III - Escovas dentifricias (código NBM/SH-9603.21.00);

IV - Provitaminas e Vitaminas (código NBM/SH-2936);

V - Fio dental/Fita dental (código NBM/SH-3306.20.00 e 5406.10.00);

VI - Bicos para mamadeiras e chupetas (código NBM/SH4014.90.90);

VII - Preparação para higiene bucal e dentária (código NBM/SH- 3306.90.00);

VIII - Fraldas, descartáveis ou não (código NBM/SH-4818, 5601,6111 e 6209).

ICMS 04/95

ICMS 76/94

Indeterminada

10.1

O beneficio de que trata o item condiciona-se a adoção do regime de substituição tributária.

10.2

Nas operações com os produtos referidos no item, não se exigirá a anulação do crédito fiscal previsto no art. 60 inc. V deste Regulamento.

11

41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) na saída interna de:

I - água sanitária, creme dental, papel higiênico, sabão em barra, sabonete comum;

II - biscoito, café em grão, creme vegetal, margarina, manteiga, halvarina, polvilho, salsicha, açúcar, alho, arroz, aves para abate, café moído, carnes frescas, resfriadas e congeladas, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, gado ovino, bovino, caprino e suíno, para abate, leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, inclusive o longa vida, em qualquer embalagem, leite em pó, linguiça, macarrão, óleos comestíveis, extrato de tomate, ovo, pães, sal de cozinha, sardinha em lata, fubá de milho, ração animal, farelos destinados à produção de ração animal, grãos, sementes, cascas e outras matérias-primas de origem vegetal, serem utilizados na produção de óleos comestíveis;

III - medicamentos para uso humano, classificados nas posições 2939, 3003 e 3004 da NBM/SH, soluções para infusão parenteral e hemoderivados, classificados na posição 3002, vacinas e substâncias para imunoterapia, classificadas na posição 3202, anti-sépticos de uso local e materiais para curativos, classificados nas posições 3005 e 4014 da NBM/SH, contraceptivos classificados nos códigos 3006.60, 9018.90.99 e 9018.90.99 da NBM/SH;

ICMS 128/94

Indeterminada

11.1

Na saída de que trata o inciso III do item, será estornado crédito fiscal para que o valor a ser compensado não ultrapasse a 7% (sete por cento) da base de cálculo própria constante da nota fiscal de aquisição.

12

20% (vinte por cento) nas prestações de serviços de rádiochamada.

ICMS 115/96

ICMS 27/96

de 12/07/96 a 31/03/98

12.1

A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação.

NOTA 1 - O Convênio ICMS 27/96 foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 82/96.

NOTA 2 - O Convênio ICMS 115/96 foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 142/97.

13

20% (vinte por cento) na prestação de serviço de televisão por assinatura.

ICMS 5/95

Indeterminada

13.1

A redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na Legislação.

13.2

O contribuinte que optar pelo beneficio previsto no item não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas.

14

58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) na saída interna de ouro em bruto, pedras preciosas e semipreciosas, exceto diamante e esmeralda, de produtos da indústria de informática e automação relacionados no inciso II do Anexo VI a este Regulamento bem como de disquete ou outro meio físico para gravação de programas para computador.

Lei nº 1.254/96

Indeterminada

15

83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) na saída interna realizada pelos estabelecimentos industriais e atacadistas de papel, formulário contínuo e impressos.

Lei nº 1.254/96

Indeterminada

15.1

O benefício previsto no item não se aplica às operações destinadas ao uso e consumo do adquirente.

16

0% (zero por cento) nas operações internas com água natura canalizada, promovidas pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, concessionária de serviço público.

NOTA 1 - O Convênio ICMS 114/96 foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 101/96.

ICMS 114/95

Indeterminada

17

70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) nas prestações de serviço de transporte aéreo destinadas a não contribuinte do imposto.

ICMS 120/96

Indeterminada

18

40% (quarenta por cento), na saída interestadual de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos

ICMS 100/97

de 06/11/97 a 30/04/99

18.1

A redução prevista no item condiciona-se à destinação dos produtos para utilização na:

a) pecuária;

b) avicultura;

c) agricultura;

d) apicultura;

e) aquicultura;

f) cunicultura;

g) ranicultura;

h) sericultura

18.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento.

18.3

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

19

40% (quarenta por cento), na safda interestadual, de ácido nítrico, acido sulfurico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saidos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio, destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização

ICMS 100/97

de 06/11/97 a 30/04/99

19.1

O beneficio previsto no item estende-se às saídas:

a) promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

b) a título de retorno, real ou simbólico, de mercadoria remetida para fins de armazenagem.

19.2

Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento.

19.3

O beneficio fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

20

40% (quarenta por cento) na saída interestadual, de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por industria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária desde que:

I - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

II - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

III - os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária.

ICMS 100/97

de 06/11/97 a 30/04/99

20.1

Para efeito de aplicação do beneficio previsto no item, entende-se por:

I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seus fabricante, constitua uma ração animal;

III - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

20.2

Este beneficio aplica-se, ainda, á ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contato de produção integrada

20.3

Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, não será exigido o estorno do credito fiscal de que trata o inciso V do art 60 deste regulamento.

20.4

O beneficio fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

21

40% (quarenta por cento), na saída interestadual de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo

ICMS 100/97

de 06/11/97 a 30/04/99

21.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento.

21.2

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

22

40% (quarenta por cento), na saída interestadual de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério.

ICMS 100/97

de 06/11/97 a 30/04/99

22.1

Relativamente ao disposto no item, o beneficio não se aplicará:

a) se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos pela unidades federadas de destino ou pelo órgão competente;

b) se a semente tiver outro destino que não seja a semeadura, ainda que atenda ao padrão acima referido.

22.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento.

22.3

O beneficio fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

23

40% (quarenta por cento), na saída interestadual, de sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena , de sangue e de víscera, calcário calcftico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

ICMS 100/97

de 06/11/97 a 30/04/99

23.1

A redução prevista no item condiciona-se à destinação dos produtos para utilização na:

a) pecuária;

b) avicultura;

c) agricultura;

d) apicultura;

e) aquicultura;

f) cunicultura;

g) ranicultura;

h) sericultura.

23.2

Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento.

23.3

O beneficio fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

24

40% (quarenta por cento) na saída interestadual de esterco animal.

ICMS 100/97

de 06/11/97 a 30/04/99

24.1

Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento.

24.2

O beneficio fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

25

40% (quarenta por cento) na saída interestadual de mudas de plantas.

ICMS 100/97

de 06/11/97 a 30/04/99

25.1

Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento.

25.2

O beneficio fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o vaior equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

26

40% (quarenta por cento), na saída interestadual de embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pinto de um dia.

ICMS 100/97

de 06/11/97 a 30/04/99

26.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento.

26.2

O beneficio fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução

27

40% (quarenta por cento), na saída interestadual de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código NBM/SH-3507.90.41).

ICMS 100/97

de 06/11/97 a 30/04/99

27.1

Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata inciso V do art. 60 deste regulamento.

27.2

O beneficio fiscal previsto no item fica condicionado a que contribuinte abata do preço da mercadoria o valo equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

28

70% (setenta por cento), na saída interestadual de:

a) farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de destino.

c) amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa

ICMS 100/97

de 06/11/97 a 30/04/99

28.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento.

28.2

O beneficio fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

Caderno III

Crédito Presumido

(Operações a que se refere o art. 8º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

1

Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação tributária

ICMS 120/96

ICMS 25/89

ICM 32/89

Indeterminada

1.1

O crédito fiscal presumido será de forma que a incidência do imposto corresponda ao percentual de 8% (oito por cento) do valor da prestação do serviço.

1.2

O contribuinte que optar pelo beneficio não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

2

Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação tributária.

ICMS 106/96

Indeterminada

2.1

O crédito fiscal presumido será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação

2.2

O contribuinte que optar pelo beneficio não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

3

Ao estabelecimento produtor agropecurário de novilho precoce, equiparado a industrial ou comercial, nas saídas com destino ao estabelecimento que promover o abate, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação.

ICMS 110/95

ICMS 66/95

ICMS 19/95

Indeterminada

3.1

O disposto no item aplica-se ao estabelecimento que promover o abate quando o produtor agropecuário não seja equiparado a industrial ou comercial.

3.2

O crédito fiscal presumido será equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento), do valor do ICMS incidente na operação do produtor agropecuário.

3.3

Para efeito de que trata o item, considera-se como precoce os animais que apresentem, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição e possuam, por ocasião do abate, de 1 (um) a 10 (dez) milímetros de gordura na carcaça.

3.4

Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, bem como de benefícios fiscais relacionados com a operação.

3.5

A fruição do benefício é condicionada à inspeção sanitária do Distrito Federai do abate dos animais em que fique caracterizado a condição de novilho precoce.

3.6

O Convênio ICMS 66/95 foi homologado pelo Decreto Legislativo 86/96.

4

Ao estabelecimento que realizar saídas de obras de arte recebidas diretamente do autor com isenção do imposto.

ICMS 151/94

ICMS 148/92

ICMS 59/91

Indeterminada

4.1

O crédito fiscal presumido será equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento), do valor do ICMS incidente na operação da saída tributada.

5

Às distribuidoras de combustíveis, registradas e autorizadas pelo DNC, nas saídas de álcool etílico hidratado combustível.

Protocolo DNC nº 16/97

de 1°/01/98 a 31/12/98

5.1

O crédito fiscal presumido será equivalente a R$ 0,1270 por litro da mercadoria mencionada no item.

Caderno IV

Suspensão

(Operações a que se refere o art. 9º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

1

A saída de mercadorias originariamente adquiridas ou produzidas para comercialização ou industrialização, para fins de conserto ou reparo.

ICMS 151/94

ICMS 80/91

ICMS 34/90

AE 15/74

Indeterminada

1.1

O não retorno da mercadoria acarretará a exigência do imposto com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido ofato gerador na data da efetiva saida da mercadoria

2

A saída de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou acondicionamento, originariamente adquiridos para emprego na industrialização de mercadorias a serem comercializadas, para fins de industrialização.

ICMS 151/94

ICMS 80/91

ICMS 34/90

AE 15/74

Indeterminada

2.1

O não retorno do produto resultante da industrialização, ou ainda, das matérias-primas, produtos ou materiais constantes do item acarretará a exigência do imposto com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido o fato gerador na data da efetiva saida.

3

Às saídas de:

a) bens integrados ao ativo imobilizado;

b) moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas.

ICMS 19/91

ICMS 70/90 - cláusula primeira inciso II

Indeterminada

3.1

A suspensão prevista no item só se aplica quando o bem:

I - destinar-se a prestação de serviços fora do estabelecimento;

II - for utilizado por outro contribuinte inscrito no CF/DF ou na unidade federada de destino, na elaboração de produtos encomendados pelo remetente.

3.2

O disposto no item:

I - condiciona-se ao retorno dos bens ao estabelecimento remetente, na hipótese de operações interestaduais, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

II - também se aplica à saida para fins de conserto ou reparo.

3.3

O não retorno ao estabelecimento, no prazo fixado no inciso I do subitem anterior, acarretará:

I - exigência do imposto, quando se tratar de saída de bem do Ativo Permanete ocorrida antes de completados 12 (doze) meses de sua aquisição;

II - exigência do imposto, quando o destinatário for estabelecimento da empresa remetente;

III - estorno do crédito apropriado por ocasião da aquisição do bem, na proporção do saldo remanescente, quando se tratar de saída de bem do Ativo permanente ocorrida depois de completados 12 (doze) meses de sua aquisição.

3.4

Para efeitos do subitem anterior, o imposto será exigido com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido o fato gerador na data da efetiva saída do bem.

4

Importação do exterior de mercadoria ou bem, até a emissão de laudo de comprovação de ausência de similaridade nacional, quando exigido para concessão de isenção.

ICM 10/81

Indeterminada

4.1

O laudo a que se refere o item deverá ser emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado.

4.2

Se o laudo previsto no item não for apresentado, no prazo de 60 (sessenta) dias, considera-se devido o imposto nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 74 deste Regulamento.

5

Importação do exterior de mercadoria por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente, até a emissão de Ato Declaratório de exoneração de ICMS.

5.1

Sobrevindo decisão contrária à concessão de isenção, o imposto suspenso será exigido com os acréscimos legais.

Caderno V

Diferimento

(Operações a que se refere o art. 10 deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

1

O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída.

ICMS 102/96

de 1°/01/97 a 30/04/99

ANEXO II

Código de Atividade Econômica

(a que se refere o art. 33 deste Regulamento)

PRODUÇÃO ANIMAL E VEGETAL

AGRICULTURA

1.10.10 Sojicultura

1.10.29 Cultura de cereais

1.10.37 Cafeicultura

1.10.45 Horticultura

1.10.53 Fruticultura

1.10.61 Produção de sementes

1.10.70 Floricultura

1.10.88 Florestamento e reflorestamento

1.10.96 Outras atividades de agricultura

CRIAÇÃO

1.11.18 Avicultura

1.11.26 Bovinocultura

1.11.34 Suinocultura

1.11.42 Caprinocultura e ovinocultura

1.11.50 Apicultura

1.11.69 Equinocultura

1.11.77 Piscicultura

1.11.93 Outras atividades de criação

ATIVIDADE EXTRATIVA VEGETAL

1.12.15 Extração de madeira

1.12.23 Extração de adubo orgânico

1.12.31 Extração de carvão vegetal

1.12.90 Outras atividades de extração vegetal

INDÚSTRIA

EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS

2.10.16 Extração de areia, saibro e argila

2.10.24 Extração e tratamento de minerais para fabricação de corretivos do solo

2.10.32 Extração e tratamento de calcário, granito, mármore, pedras e outros minerais para construção

2.10.40 Extração e tratamento de pedras preciosas e semipreciosas

2.10.91 Extração e tratamento de outros minerais

MINERAIS NÃO METÁLICOS

2.11.13 Fabricação de cimento

2.11 21 Fabricação de artefatos de cimento

2.11.30 Fabricação de argamassa

2.11.48 Fabricação de ladrilhos, tubos, manilhas, louças e assemelhados

2.11.56 Fabricação de abrasivos derivados de minerais

2.11.64 Fabricação de tijolos e telhas

2.11.72 Fabricação de artigos de porcelana, cerâmica e assemelhados

2.11.80 Fabricação de vidro, cristal e seus produtos

2.11.99 Fabricação de outros produtos da indústria de minerais não metálicos

METALURGIA

2.12.10 Fabricação de ferramentas

2.12.29 Fabricação de artigos de serralheria

2.12.37 Fabricação de estruturas metálicas

2.12.45 Fabricação de arames de aço

2.12.53 Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos

2.12.61 Fabricação de artigos de cutelaria

2.12.70 Fabricação de canos e tubos metálicos

2.12.88 Fabricação de artigos de alumínio

2.12.96 Fabricação de outros produtos da indústria metalúrgica

MECÂNICA, MATERIAL ELÉTRICO E HIDRÁULICO

2.13.18 Fabricação de máquinas e aparelhos mecânicos

2.13.26 Fabricação de peças e acessórios, componentes e partes para máquinas e aparelhos mecânicos - exclusive veículos (código 2.14.40)

2.13.34 Fabricação de máquinas e aparelhos elétricos

2.13.42 Fabricação de peças e acessórios, componentes e partes para máquinas e aparelhos elétricos

2.13.50 Fabricação de máquinas e aparelhos hidráulicos

2.13.69 Fabricação de peças e acessórios, componentes e partes para máquinas e aparelhos hidráulicos

2.13.93 Fabricação de outros produtos da indústria mecânica e de material elétrico e hidráulico

TRANSPORTE

2.14.15 Fabricação de veículos não motorizados

2.14.23 Fabricação de veículos motorizados

2.14.31 Fabricação de reboques, containers, trailers e similares

2.14.40 Fabricação de peças e acessórios para veículos

2.14.90 Fabricação de outros produtos da indústria de transporte

MADEIRA

2.15.12 Serragem ou desdobramento de madeira

2.15.20 Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria

2.15.39 Fabricação de chapas e placas de madeira, aglomerada ou prensada e de madeira compensada, revestida ou não

2.15.47 Fabricação de esquadrias de madeira em geral

2.15.55 Fabricação de casas de madeira

2.15.98 Fabricação de outros produtos da indústria de madeira

PAPEL E PAPELÃO

2.16.10 Fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão

2.16.28 Fabricação de artigos de papel, papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou plastificados

2.16.95 Fabricação de outros produtos de papel e papelão, não associados á produção de papel, papelão,cartolina e cartão

BORRACHA

2.17.17 Fabricação e recondicionamento de pneumáticos

2.17.25 Fabricação de espuma de borracha e de artigos de espuma de borracha - inclusive látex

2.17.33 Fabricação de peças e acessórios de borracha para veículos, máquinas e aparelhos - exclusive correias, canos, tubos e mangueiras (código 2.17.41)

2.17.41 Fabricação de correias, canos, tubos e mangueiras

2.17.50 Fabricação de artigos de borracha para uso doméstico - exclusive calçados e artigos de vestuário (códigos 2.23.14 e 2.23.22)

2.17.92 Fabricação de outros produtos da indústria de borracha

COUROS, PELES E PRODUTOS SIMILARES

2.18.14 Curtimento e outras preparações de couros e peles - exclusive subprodutos

2.18.22 Secagem e salga de couros e peles

2.18.30 Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem

2.18.49 Fabricação de artigos de selaria

2.18.57 Fabricação de artigos de couro e peles para uso pessoal - exclusive calcados e artigos de vestuário (códigos 2.23.14 e 2.23.22)

2.18.90 Fabricação de outros produtos da indústria de couro, peles e similares

QUÍMICA

2.19.11 Fabricação de asfalto e betume

2.19.20 Fabricação de gasolina, querosene, graxas, lubrificantes, cera, parafina, vaselina, aguarrás, coque e outros derivados de petróleo

2.19.38 Fabricação de resinas de fibras e de fios artificiais e sintéticos

2.19.46 Fabricação de pólvoras, explosivos, detonantes, munição para caça e esporte, fósforos de segurança e artigos pirotécnicos

2.19.54 Fabricação de defensivos agrícolas, inseticidas, germicidas e fungicidas

2.19.62 Fabricação de material para pintura, impermeabilização e produtos para polimento

2.19.70 Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos do solo

2.19.97 Fabricação de outros produtos da indústria química

APARELHOS, INSTRUMENTOS E PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES ODONTOLÓGICOS, FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS

2.20.12 Fabricação de aparelhos, instrumentos e produtos médico-hospitalares

2.20.20 Fabricação de aparelhos, instrumentos e produtos odontológicos

2.20.39 Fabricação de aparelhos, instrumentos e produtos farmacêuticos

2.20.47 Fabricação de aparelhos, instrumentos e produtos veterinários

PERFUMARIA, HIGIENE E LIMPEZA

2.21.10 Fabricação de produtos de beleza, cosméticos, perfumes e extratos

2.21.28 Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - inclusive mesclas

2.21.36 Fabricação de sabões, dentifrícios, detergentes e desinfetantes

2.21.44 Fabricação de filtros

2.21.52 Fabricação de escovas, broxas, pincéis, vassouras e assemelhados

2.21.95 Fabricação de outros produtos de perfumaria, higiene e limpeza

MATERIAL PLÁSTICO

2.22.17 Fabricação de laminados plásticos

2.22.25 Fabricação de artigos de material plástico para uso industrial - exclusive embalagem e acondicionamento (código 2.22.41)

2.22.33 Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico e pessoal - exclusive calçados e artigos do vestuário (códigos 2.23.14 e 2.23.22)

2.22.41 Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não

2.22.50 Fabricação de manilhas, canos, tubos, mangueiras e conexões de material plástico para todos os fins

2.22.68 Fabricação de material termoplástico

2.22.92 Fabricação de outros produtos da indústria de material plástico

VESTUÁRIO, CALÇADO E TÊXTIL

2.23.14 Confecção de roupas e agasalhos

2.23.22 Fabricação de calçados

2.23.30 Fabricação de aviamentos e acessórios do vestuário

2.23.49 Confecção de roupas de cama, mesa e banho

2.23.57 Produção e beneficiamento de fibras têxteis

2.23.65 Fiação e tecelagem

2.23.73 Fabricação de artigos de tapeçaria, cordoaria, estopa e sacaria

2.23.90 Fabricação de outros produtos das indústrias têxteis, de vestuário e de calçado

MOBILIÁRIO

2.24.11 Fabricação de armários de madeira em geral

2.24.20 Fabricação de outros móveis de madeira, revestidos ou não

2.24.38 Fabricação de móveis de vime, junco, bambu e assemelhados

2.24.46 Fabricação de móveis moldados em material plástico

2.24.54 Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não - inclusive estofados

2.24.62 Fabricação de persianas e venezianas

2.24.97 Fabricação de outros produtos da indústria mobiliária

GRÁFICA

2.25.19 Edição e impressão de jornais, livros e publicações diversas

2.25.27 Impressão de material gráfico para uso industrial e comercial

2.25.35 Composição gráfica, zincografia e outras matrizes para impressão

2.25.43 Fabricação de carimbos

2.25.94 Fabricação de outros produtos da indústria gráfica

ARTIGOS DE JOALHERIA, RELOJOARIA, BIJUTERIA E ÓTICA

2.26.16 Fabricação de jóias, artigos de ouro e outros metais preciosos

2.26.24 Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas

2.26.32 Fabricação de relógios

2.26.40 Fabricação de artigos de bijuteria

2.26.59 Fabricação de produtos óticos

2.26.91 Fabricação de outros artigos de joalheria, bijuteria e ótica

SOM E IMAGEM

2.27.13 Fabricação de aparelhos de fotografia, cinema, video e som

2.27.21 Fabricação de material fotográfico, de cinema, vídeo e som

2.27.30 Fabricação de instrumentos musicais - inclusive elétricos

2.27.48 Produção de discos fonográficos

2.27.99 Fabricação de outros produtos das indústrias de imagem e de som

ELETRÔNICA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA

2.28.10 Fabricação de máquinas e aparelhos eletrônicos, peças e acessórios, partes e componentes - exclusive de som e imagem (códigos 2.27.13 a 2.27.99)

2.28.29 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida e outros usos técnicos - inclusive peças e acessórios, partes e componentes

2.28.37 Fabricação de máquinas e aparelhos de comunicação - fax, telefonia, telex, modems - inclusive peças e acessórios, partes e componentes

2.28.45 Fabricação de máquinas e aparelhos para informática - inclusive peças, acessórios, partes e componentes

2.28.53 Fabricação de suprimentos para máquinas e aparelhos eletrônicos, de comunicação e informática

2.28.96 Fabricação de outros produtos eletrônicos, de comunicação e informática

PRODUTOS PARA ESPORTE E RECREAÇÃO

2.29.18 Fabricação de brinquedos - inclusive pedagógicos

2.29.26 Fabricação de artigos de caça, pesca, náutica e camping

2.29.34 Fabricação de outros artigos para recreação

2.29.42 Fabricação de outros artigos esportivos

ABATEDOURO, FRIGORÍFICO E PRODUTOS DERIVADOS

2.30.19 Abatedouro e frigorífico de aves

2.30.27 Abatedouro e frigorífico de bovinos

2.30.35 Abatedouro e frigorífico de suínos

2.30.43 Preparação de conservas de carne - inclusive subprodutos

2.30.51 Fabricação de rações balanceadas e alimentos para animais - inclusive farinhas de carne, sangue, osso e peixe

2.30.94 Fabricação de outros produtos de abatedouros e frigoríficos

PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E ALIMENTÍCIOS

2.31.16 Beneficiamento, torrefação e moagem de café

2.31.24 Moagem de trigo

2.31.32 Moagem de soja e fabricação de produtos derivados de soja

2.31.40 Fabricação de outros óleos comestíveis e de produtos derivados de grãos ou cereais

2.31.59 Preparação industrial de refeições, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, especiarias e condimentos

2.31.67 Preparação, resfriamento e congelamento de carnes e pescados

2.31.75 Beneficiamento do leite e fabricação de produtos derivados

2.31.83 Fabricação de pães, doces, sorvetes, balas, caramelos, chocolates, biscoitos e massas alimentícias

2.31.91 Fabricação de outros produtos agroindustriais e alimentícios

BEBIDAS E GELO

2.32.13 Fabricação de cervejas, chopes e malte

2.32.21 Fabricação de aguardentes, vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas

2.32.30 Fabricação de refrigerantes

2.32.48 Fabricação de sucos de frutas naturais, xaropes e concentrados

2.32.56 Fabricação de outras bebidas não alcoólicas

2.32.64 Captação, envasamento e gaseificação de águas minerais

2.32.72 Fabricação de gelo

2.32.99 Fabricação de outros produtos das indústrias de bebida e gelo

UTILIDADE PÚBLICA E OUTRAS

2.33.10 Geração e fornecimento de energia elétrica

2.33.29 Produção e distribuição de gás

2.33.37 Captação, tratamento e distribuição de água

2.33.45 Coleta, tratamento e reciclagem de lixo

2.33.96 Fabricação de produtos de outras indústrias não especificadas

COMÉRCIO ATACADISTA PRODUTOS AGRÍCOLAS

3.10.11 Comércio atacadista de café e açúcar

3.10.20 Comércio atacadista de soja em grão e seus derivados

3.10.38 Comércio atacadista de cereais

3.10.46 Comércio atacadista de flores e plantas ornamentais

3.10.54 Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros

3.10.62 Comércio atacadista de sementes e mudas

3.10.97 Comércio atacadista de outros produtos agrícolas

ANIMAIS E CARNES

3.11.19 Comércio atacadista de aves

3.11.27 Comércio atacadista de bovinos

3.11.35 Comércio atacadista de suínos

3.11.43 Comércio atacadista de outros animais vivos

3.11.51 Comércio atacadista de pescado

3.11.60 Comércio atacadista de carne de aves

3.11.78 Comércio atacadista de carne bovina

3.11.88 Comércio atacadista de carne suína

3.11.94 Comércio atacadista de outros tipos de carne

PRODUTOS DERIVADOS DE ANIMAIS

3.12.16 Comércio atacadista de leite e derivados

3.12.24 Comércio atacadista de ovos

3.12.32 Comércio atacadista de conservas de carne

3.12.40 Comércio atacadista de embutidos de carne

3.12.59 Comércio atacadista de ossos - inclusive subprodutos

3.12.67 Comércio atacadista de rações e suplementos

3.12.91 Comércio atacadista de outros derivados de origem animal

ALIMENTO EM GERAL

3.13.13 Comércio atacadista de farinha de trigo

3.13.21 Comércio atacadista de café em grão ou moído

3.13.30 Comércio atacadista de derivados de soja

3.13.48 Comércio atacadista de outros óleos comestíveis

3.13.56 Comércio atacadista de leite e derivados

3.13.64 Comércio atacadista de especiarias e condimentos

3.13.72 Comércio atacadista de pães, doces, balas, sorvetes, alimentícias

3.13.99 Comércio atacadista de outros produtos alimentícios

BEBIDAS

3.14.10 Comércio atacadista de cervejas, chopes e malte

3.14.29 Comércio atacadista de vinhos e licores

3.14.37 Comércio atacadista de aguardentes e outras bebidas alcoólicas

3.14 45 Comércio atacadista de refrigerantes

3.14.53 Comércio atacadista de água mineral

3.14 61 Comércio atacadista de sucos de frutas, xaropes, concentrados e outras bebidas não alcoólicas

PRODUTOS DA EXTRAÇÃO VEGETAL

3.15.18 Comércio atacadista de madeira

3.15.26 Comércio atacadista de carvão vegetal

3.15.34 Comércio atacadista de adubos de origem orgânica

3.15.93 Comércio atacadista de outros produtos de extracão vegetal

VIDROS, LOUÇAS E CERÂMICAS

3.16.15 Comércio atacadista de vidros

3.T6.23 Comércio atacadista de porcelana e cristal

3.16.31 Comércio atacadista de louça, cerâmica e assemelhados

3.16.90 Comércio atacadista de outros produtos de vidro, louça e cerâmica

MATERIAL ELÉTRICO, HIDRÁULICO E METALÚRGICO

3.17.12 Comércio atacadista de material elétrico - inclusive lustres

3.17.20 Comércio atacadista de material hidráulico - inclusive tubos e conexões

3 17.39 Comércio atacadista de artigos de serralheria

3.17.47 Comércio atacadista de ferramentas

3.17.55 Comércio atacadista de ferragens

3.17.63 Comércio atacadista de artigos de alumínio

3.17.98 Comércio atacadista de outros materiais elétricos, hidráulicos e metalúrgicos

MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

3.18.10 Comércio atacadista de areia, saibro, argila

3.18.28 Comércio atacadista de granito, mármore, ardósia e demais pedras para construção

3.18.36 Comércio atacadista de material para pintura, impermeabilização e produtos para polimento

3.18.44 Comércio atacadista de abrasivos

3.18.52 Comércio atacadista de cimento

3.18.60 Comércio atacadista de artefatos de cimento

3.18.79 Comércio atacadista de tijolos e telhas

3.18.95 Comércio atacadista de outros materiais de construção

MÁQUINAS E APARELHOS DIVERSOS

3.19.17 Comércio atacadista de máquinas e aparelhos médico-hospitalares e odontológicos - inclusive pecas e acessórios, partes e componentes

3.19.25 Comércio atacadista de aparelhos e equipamentos veterinários - inclusive pecas e acessórios, partes e componentes

3.19.33 Comércio atacadista de máquinas e aparelhos eletrônicos, de comunicação e de informática - inclusive pecas e acessórios, partes e componentes

3.19.41 Comércio atacadista de aparelhos e equipamentos de imagem e som - inclusive peças e acessórios, partes e componentes

3.19.50 Comércio atacadista de aparelhos e equipamentos de medida e outros usos técnicos - inclusive pecas e acessórios, partes e componentes

3.19.68 Comércio atacadista de máquinas e aparelhos mecânicos, peças e acessórios, partes e componentes - inclusive para veículos

3.19.76 Comércio atacadista de máquinas e aparelhos elétricos e hidráulicos - inclusive peças e acessórios, partes e componentes

3.19.84 Comércio atacadista de eletrodomésticos - inclusive peças e acessórios, partes e componentes

3.19.92 Comércio atacadista de outras máquinas e aparelhos - inclusive peças e acessórios, partes e componentes

ARTIGOS DE MADEIRA E PAPEL

3.20.18 Comércio atacadista de estruturas de madeira

3.20.26 Comércio atacadista de artigos de madeira

3.20.34 Comércio atacadista de chapas e placas de madeira

3.20.42 Comércio atacadista de papel, papelão, cartolina e cartão

3.20.50 Comércio atacadista de papel para impressão gráfica e editorial

3.20.69 Comércio atacadista de artigos de papel, papelão, cartolina e cartão

3.20.93 Comércio atacadista de outros artigos de madeira e papel

ARTIGOS DE BORRACHA

3.21.15 Comércio atacadista de pneus e câmaras

3.21.23 Comércio atacadista de artigos de borracha - exclusive calçados e artigos de vestuário (códigos 3.26.38 e 3.26.46)

3.21.31 Comércio atacadista de artigos de espuma de borracha - inclusive colchões

3.21.40 Comércio atacadista de peças e acessórios de borracha para veículos, máquinas e aparelhos - inclusive canos, tubos e mangueiras

3.21.90 Comércio atacadista de outros artigos de borracha

ARTIGOS DE COURO E PLÁSTICO

3.22.12 Comércio atacadista de couro e artigos de couro e pele - exclusive calçados e artigos de vestuário (códigos 3.26.38 e 3.26.46)

3.22.20 Comércio atacadista de artigos de material plástico - exclusive calçados e artigos de vestuário (códigos 3.26.38 e 3.26.46)

3.22.39 Comércio atacadista de material de couro e plástico para estofamentos e revestimentos

3.22.98 Comércio atacadista de outros artigos de couro e plástico

COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO

3.23.10 Comércio atacadista de combustíveis líquidos e lubrificantes

3.23.28 Comércio atacadista de gás

3.23.36 Comércio atacadista de asfalto, betume e outros derivados de petróleo utilizados na construção civil

PRODUTOS QUÍMICOS, MÉDICO-HOSPITALARES, FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS

3.24.17 Comércio atacadista de explosivos, fogos de artifício e artigos pirotécnicos - inclusive munição

3.24.25 Comércio atacadista de inseticidas, germicidas, fungicidas e outros defensivos agrícolas

3.24.33 Comércio atacadista de adubos, fertilizantes e corretivos do solo

3.24.41 Comércio atacadista de produtos médico-hospitalares, farmacêuticos e odontológicos

3.24.50 Comércio atacadista de produtos veterinários

3.24.92 Comércio atacadista de outros produtos químicos

PRODUTOS DE BELEZA, HIGIENE E LIMPEZA

3.25.14 Comércio atacadista de produtos de beleza e higiene pessoal

3.25.22 Comércio atacadista de artigos de polimento, desinfecção e assemelhados

3.25.30 Comércio atacadista de material de limpeza em geral - inclusive escovas, broxas, pincéis, vassouras e assemelhados

3.25.49 Comércio atacadista de filtros

TECIDOS, CALÇADOS E ARTIGOS DO VESTUÁRIO

3.26.11 Comércio atacadista de produtos de fiação e tecelagem - inclusive tecidos

3.26.20 Comércio atacadista de aviamentos, acessórios do vestuário e outros artigos de armarinho

3.26.38 Comércio atacadista de roupas e agasalhos

3.26.46 Comércio atacadista de calçados

3.26.54 Comércio atacadista de roupas de cama, mesa e banho

3.26.97 Comércio atacadista de outros artigos de vestuário

MÓVEIS E UTILIDADES DOMÉSTICAS

3.27.19 Comércio atacadista de móveis em geral

3.27.27 Comércio atacadista de artigos de decoração - inclusive tapetes, carpetes, cortinas, persianas, venezianas e forrações

3.27.35 Comércio atacadista de artigos para banheiro, sauna e piscina

3.27.43 Comércio atacadista de artigos de alumínio

3.27.94 Comércio atacadista de outras utilidades domésticas

ARTIGOS DE JOALHERIA, RELOJOARIA, BIJUTERIA E ÓTICA

3.28.16 Comércio atacadista de jóias

3.28.24 Comércio atacadista de relógios

3.28.32 Comércio atacadista de ouro e outros metais preciosos

3.28.40 Comércio atacadista de pedras preciosas e semipreciosas

3.28.59 Comércio atacadista de artigos de bijuteria

3.28.67 Comércio atacadista de produtos óticos

ARTIGOS ESPORTIVOS E DE RECREAÇÃO

3.29.13 Comércio atacadista de bicicletas - inclusive peças e acessórios

3.29.21 Comércio atacadista de artigos para caça, pesca, náutica e camping

3.29.30 Comércio atacadista de outros artigos esportivos

3.29.48 Comércio atacadista de brinquedos - inclusive pedagógicos

3.29.56 Comércio atacadista de outros artigos de recreação

LIVROS E ARTIGOS DE PAPELARIA E ESCRITÓRIO

3.30.14 Comércio atacadista de livros

3.30.22 Comércio atacadista de artigos de papelaria e impressos em geral

3.30.30 Comércio atacadista de material para escritório e expediente

PRODUTOS DIVERSOS

3.31.11 Comércio atacadista de artigos usados e sucata

3.31.20 Comércio atacadista de cigarros, fumos e artigos de tabacaria

3.31.38 Comércio atacadista de produtos importados

3.31.97 Comércio atacadista de outros produtos não especificados

COMÉRCIO VAREJISTA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

4.10.17 Comércio varejista de carne e derivados

4.10.25 Comércio varejista de aves e ovos

4.10.33 Comércio varejista de pescado

4.10.41 Comércio varejista de produtos hortifrutigranjeiros

4 10.50 Comércio varejista de massas alimentícias

4.10.92 Comércio varejista de outros produtos alimentícios

FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS

4.11.14 Restaurantes e similares

4.11.22 Bares e lanchonetes

4.11.30 Confeitaria

4.11.49 Padaria

4.11.57 Alimentos congelados - inclusive sorvetes

4.11.90 Outros fornecedores de alimentos preparados

BEBIDAS E GELO

4.12.11 Comércio varejista de cervejas, chopes e refrigerantes

4.12.20 Comércio varejista de vinhos e licores, aguardentes e outras bebidas alcoólicas

4.12.38 Comércio varejista de sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas

4.12.46 Comércio varejista de gelo

MERCADOS, SUPERMERCADOS, LOJAS DE DEPARTAMENTO E COOPERATIVAS

4.13.19 Comércio varejista em supermercados e cooperativas de consumo

4.13.27 Comércio varejista em mercados e mercearias

4.13.35 Comércio varejista em lojas de departamento

4.13.43 Comércio varejista em cooperativa agropecuária

COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO

4.14.16 Comércio varejista de combustíveis líquidos e lubrificantes

4.14.24 Comércio varejista de gás

4.14.91 Comércio varejista de derivados de petróleo utilizados na construção civil

LIVROS E ARTIGOS DE PAPELARIA E ESCRITÓRIO

4.15.13 Comércio varejista de livros

4 15.21 Comércio varejista de revistas e jornais

4.15.30 Comércio varejista de artigos de papelaria e impressos em geral

4.15.48 Comércio varejista de material para escritório e expediente

ESPORTES, RECREAÇÃO, SOM E IMAGEM

4.16.10 Comércio varejista de bicicletas - inclusive peças e acessórios

4.16.29 Comércio varejista de artigos para caça, pesca, náutica e camping

4.16.37 Comércio varejista de outros artigos e equipamentos esportivos

4.16.45 Comércio varejista de brinquedos - inclusive pedagógicos

4.16.53 Comércio varejista de outros artigos de recreação

4.16.61 Comércio varejista de artigos de fotografia, cinema e vídeo

4.16.70 Comércio varejista de discos e fitas magnéticas

4.16.88 Comércio varejista de instrumentos musicais

4.16 96 Comércio varejista de outros artigos de som e imagem

ÓTICA, RELOJOARIA, JOALHERIA E BIJUTERIA

4.17.18 Comércio varejista de artigos de ótica

4.17.26 Comércio varejista de relógios

4.17.34 Comércio varejista de jóias

4.17.42 Comércio varejista de pedras preciosas e semipreciosas

4.17.50 Comércio varejista de bijuterias

TECIDOS, ROUPAS E CALÇADOS

4.18.15 Comércio varejista de tecidos

4.18.23 Comércio varejista de aviamentos, acessórios para o vestuário e outros artigos de armarinho

4.18.31 Comércio varejista de roupas de cama, mesa e banho

4.18.40 Comércio varejista de roupas e agasalhos

4.18.58 Comércio varejista de calcados, malas e bolsas

4.18.90 Comércio varejista de outros produtos de origem têxtil

MÓVEIS E ARTIGOS PARA HABITAÇÃO

4.19.12 Comércio varejista de móveis - inclusive armários

4.19.20 Comércio varejista de artigos de decoração - inclusive tapetes, carpetes, cortinas, persianas, venezianas e forrações

4.19.39 Comércio varejista de louça, cristal, porcelana, prataria e cerâmica

4.19.47 Comércio varejista de artigos para banheiro, sauna e piscina

4.19.55 Comércio varejista de artigos de borracha, plástico e cortiça para habitação

4.19.63 Comércio varejista de artigos de espuma de borracha - inclusive colchões

4.19.98 Comércio varejista de outros artigos para habitação

PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES, FARMACÊUTICOS, ODONTOLÓGICOS E VETERINÁRIOS

4.20.13 Comércio varejista de produtos médico-hospitalares

4.20.21 Comércio varejista de produtos farmacêuticos

4.20.30 Comércio varejista de produtos odontológicos

4.20.48 Comércio varejista de produtos veterinários

MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E FERRAGENS

4.21.10 Comércio varejista de cimento

4.21.29 Comércio varejista de artefatos de cimento

4.21.37 Comércio varejista de madeira e artigos de madeira

4.21.45 Comércio varejista de material hidráulico - inclusive tubos e conexões

4.21.53 Comércio varejista de tijolos e telhas

4.21.61 Comércio varejista de areia, saibro e pedras para construção

4.21.70 Comércio varejista de ferragens

4.21.88 Comércio varejista de esquadrias em geral

4 21.96 Comércio varejista de outros materiais para construção

MATERIAIS PARA ACABAMENTO

4.22.18 Comércio varejista de vidros

4.22.26 Comércio varejista de material para pintura, impermeabilização e de produtos para polimento

4.22.34 Comércio varejista de material elétrico - inclusive lustres

4.22.42 Comércio varejista de artigos de louça e cerâmica - inclusive pisos e revestimentos

4.22.93 Comércio varejista de outros materiais para acabamento

MÁQUINAS, IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

4.23.15 Comércio varejista de tratores e maquinaria - inclusive bombas e motobombas

4.23.23 Comércio varejista de implementos e equipamentos agrícolas

4.23.31 Comércio varejista de rações balanceadas e alimentação para animais

4.23.40 Comércio varejista de defensivos agrícolas - inclusive inseticidas, germicidas e fungicidas

4.23.58 Comércio varejista de adubos, fertilizantes e corretivos do solo

4.23.66 Comércio varejista de sementes e mudas - inclusive gramíneas

4.23.74 Comércio varejista de floricultura e plantas

4.23.90 Comércio varejista de outros produtos agropecuários

MÁQUINAS E APARELHOS DIVERSOS

4.24.12 Comércio varejista de máquinas e aparelhos eletrodomésticos - inclusive componentes, partes e peças

4.24.20 Comércio varejista de máquinas e aparelhos para informática e comunicações - fax, telefonia, telex, modems - inclusive componentes, partes e peças

4.24.39 Comércio varejista de máquinas e aparelhos para cinematografia, fotografia e microfilmagem - inclusive componentes, partes e peças

4.24.47 Comércio varejista de máquinas e aparelhos para refrigeração em geral - inclusive componentes, partes e peças

4.24.55 Comércio varejista de aparelhos e equipamentos médico-hospitalares, odontológicos e veterinários - inclusive componentes, partes e peças

4.24.63 Comércio varejista de máquinas e aparelhos para reprodução gráfica - inclusive componentes, partes e pecas

4.24.98 Comércio varejista de outras máquinas e aparelhos - inclusive componentes, partes e peças

VEÍCULOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS

4.25.10 Comércio varejista de veículos em concessionárias

4.25.28 Comércio varejista de veículos em agências

4.25.36 Comércio varejista de peças e acessórios para veículos

4.25.44 Comércio varejista de câmaras e pneumáticos

4.25.52 Comércio varejista de baterias

4.25.60 Comércio varejista de ciclomotores - inclusive peças e acessórios

4.25.79 Comércio varejista de embarcações - inclusive motores, pelas e acessórios

PRODUTOS DE BELEZA, HIGIENE E LIMPEZA

4.26.17 Comércio varejista de produtos de beleza e higiene pessoal

4.26.25 Comércio varejista de produtos de limpeza - inclusive desinfecção

4.26.33 Comércio varejista de filtros, velas e purificadores de ambiente

4.26.92 Comércio varejista de outros produtos de beleza, higiene e limpeza

ARTIGOS DE SEGURANÇA

4.27.14 Comércio varejista de alarmes e dispositivos de segurança

4.27.22 Comércio varejista de armas e munições

4.27.30 Comércio varejista de equipamentos para prevenção e combate a incêndio

4.27.49 Comércio varejista de equipamentos de segurança do trabalho

4.27.57 Comércio varejista de equipamentos de segurança do trânsito

4.27.90 Comércio varejista de outros artigos de segurança

ARTIGOS DIVERSOS

4.28.11 Comércio varejista de artigos de utilidade doméstica

4.28.20 Comércio varejista de produtos artesanais

4.28.38 Comércio varejista de artigos religiosos

4.28.46 Comércio varejista de ferramentas diversas

4.28.54 Comércio varejista de artigos usados

4.28.62 Comércio varejista de produtos importados

4.28.70 Comércio varejista de antiguidades e artigos de antiquário

4.28.89 Comércio varejista de cigarros, fumo e outros artigos de tabacaria

4.28.97 Comércio varejista de outros produtos não especificados

ANEXO III (*)

Código Fiscal de Operações e Prestações e Código de Situação Tributária

(a que se referem os artigos 34, inciso X, 42, inciso III e 352, § 1° deste Regulamento - Ajustes SINIEF 11/89, 03/94, 02/95, 06/95, 07/96 e 6/97)

1 - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

a) DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL

1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.11 - Compras para industrialização.

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.12 - Compras para comercialização.

As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.

Também serão classificadas neste Código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas.

Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.

1.14- Compras para utilização na prestação de serviços.

As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

As entradas de mercadorias transferidos do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

1.21 - Transferências para industrialização.

Referente as mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

1.22 - Transferências para comercialização.

Referente as mercadorias a serem comercializadas.

1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica.

Referente às operações para distribuição.

1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços.

Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.

1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES.

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento, a título de venda, bem como anulação de valores.

1.31- Devoluções de vendas de produções do estabelecimento.

Referente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11- Vendas de Produção do Estabelecimento.

1.32- Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

Referente às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.

1.33- Anulações de valores relativos a prestação de serviços.

Correspondente a valor faturado indevidamente.

1.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica.

Correspondente a valor faturado indevidamente.

1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

1.41- Compra de energia elétrica para distribuição.

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.

1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial.

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.

1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio.

As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.

1.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços. As compras de energia elétrica a serem utilizadas peio prestador de serviços, inclusive cooperativa.

1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

1.51- Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.

Pela aquisição de serviço de comunicação.

1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria.

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.

1.53- Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio.

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

1.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte.

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo de empresa de transporte.

1.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo de energia elétrica.

1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.

A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.

1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria.

A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.63- Aquisição de serviço de transporte pelo comércio.

A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.

1.64- Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

1.65- Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.

Pela aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.

1.90-OUTRAS ENTRADAS,AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

1.91- Compras para o ativo imobilizado.

As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.

1.92- Transferências para ativo imobilizado.

As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.93 - Entradas para industrialização por encomenda.

Entradas destinadas a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.

1.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda. Retomo simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.

1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.

As entradas, em retomo, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.

1.97- Compras de materiais para uso ou consumo.

As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.

1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo.

As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados.

As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou económica da operação ou prestação, tais como:

- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;

- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- entradas por doação, consignação e demonstração;

- entradas de amostra grátis e brindes.

2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS

Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra unidade federada.

2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.11- Compras para industrialização.

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.12- Compras para comercialização.

As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.13- Industrialização efetuada por outras empresas.

Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas, no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.

2.14- Compras para utilização na prestação de serviços.

As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

2.15- Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

As entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

2.21 - Transferências para industrialização.

Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

2.22 - Transferências para comercialização.

Referente às mercadorias a serem comercializadas.

2.23 - Transferências de energia elétrica.

Referente às operações para distribuição

2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços.

Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.

2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas .anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.

2.31- Devoluções de vendas de produção do estabelecimento.

Referente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.

2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

Referente a vendas de mercadorias cujas saídas tenham sido classificadas no código

6.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.

2.33 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços.

Correspondente ao valor faturado indevidamente.

2.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica.

Correspondente ao valor faturado indevidamente.

2.35 - Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição.

O valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original.

2.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.

O valor desta entrada de ICMS será utilizado para dedução do ICMS retido por substituição tributária a ser remetido ao Estado do destinatário.

2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição.

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.

2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial.

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.

2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio.

As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.

2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços.

As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa.

2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.

Pela aquisição de serviço de comunicação.

2.52 - Aquisição de serviços de comunicação pela indústria.

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.

2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio.

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte.

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.

2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.

2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

2.61 - Aquisição de Serviço de Transporte para execução de serviço da mesma natureza.

Aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.

2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria.

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio.

A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte prestado a estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.

2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

2.91- Compras para ativo imobilizado.

As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.

2.92 - Transferência para ativo imobilizado.

As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.93 - entradas para industrialização por encomenda.

Entradas destinadas a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.

2.94 - Retomo simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda. Retomo simbólico de mercadorias remetidas para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.

2.95 - Retomo de remessa para venda fora do estabelecimento.

As entradas, em retomo, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.

2.97- Compras de materiais para uso ou consumo.

As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.

2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo.

As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados.

As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou económica da operação, tais como:

- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;

- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- entradas por doação, consignação e demonstração;

- entradas de amostra grátis e brindes.

3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Pública e/ou serviços iniciados no exterior.

3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

3.11 - Compras para industrialização.

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

3.12- Compras para comercialização.

As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.

3.13 - Compras para utilização na prestação de serviços.

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:

3.21 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento.

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.

3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.

3.23 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços.

Correspondentes a valores faturados indevidamente.

3.24 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica.

Correspondentes a valores faturados indevidamente.

3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição. As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição.

3.40 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

3.41 - Aquisição de serviço de comunicação Para execução de serviço da mesma natureza.

Aquisição de serviço de comunicação.

3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

3.51 - Aquisição de serviço de transporte Para execução de serviço da mesma natureza.

A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.

3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria.

A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial das cooperativas.

3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio.

A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

3.91- Compras para ativo imobilizado.

As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.

3.94 - Entradas sob o regime de "drawback".

Entradas de mercadorias importadas para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante.

3.97- Compras de materiais para uso ou consumo.

As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.

3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados.

As entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, e/ou aquisições de serviços iniciados no exterior, em ambos os casos não compreendidos nos códigos anteriores.

b) DA SAÍDA DE MERCADORIAS E BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS NA UNIDADE FEDERADA

Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados na mesma unidade federal:

5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

5.11- Vendas de produção do estabelecimento.

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.

Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros. As saídas por vendas das mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas. Os valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo o dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial.

5.14- Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento. As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veiculo, de produtos industrializados no estabelecimento.

5.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiveram sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.16- Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.17- Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegário ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

5.21 - Transferências de produção do estabelecimento.

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.

5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.23 - Transferências de energia elétrica.

Referente às operações para distribuição.

5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços.

Referente as mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, bem como anulações de valores.

5.31 - Devoluções de compras para industrialização.

Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 - Compras para Industrialização.

5.32 - Devoluções de compras para comercialização

Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 - Compras para Comercialização

5.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços.

Correspondente a valores faturados indevidamente.

5.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica.

Anulações de valores faturados indevidamente.

5.40 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

5.41- Venda de energia elétrica para distribuição.

As vendas de energia elétrica destinadas a distribuição.

5.42- Venda de energia elétrica para a indústria.

As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.

5.43- Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviços.

As vendas de energia elétrica para o consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.

5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural.

Referente às vendas desse produto a estabelecimentos rurais.

5.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte.

As vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.

5.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

5.51- Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.

Pela prestação de serviço de comunicação.

5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte.

A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendidos no item anterior.

5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.

Referente às prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

5.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

5.61- Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.

A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.

5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte.

A prestação desse serviço destinado a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também será classificada neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.

5.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.

Referente a prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.91 - Vendas de ativo imobilizado.

As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.

5.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou material para uso e consumo.

As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.

5.93 - Saídas para industrialização por encomenda.

Referente aos insumos destinados a industrialização em outro estabelecimento.

5.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda.

Refere-se a remessa simbólica de insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.

5.95 - Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.

As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91.

5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento.

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados.

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação:

- remessa para vendas fora do estabelecimento;

- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- saídas por doações, consignações e demonstrações;

- saídas de amostra grátis e brindes.

6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTRAS UNIDADES FEDERADAS

Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados em unidades federadas distintas.

6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

6.11- Vendas de produção do estabelecimento.

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.

Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outras cooperativa.

6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas.

Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

6.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.16 - Vendas de produção de estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.17- Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

As saídas, por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

6.18- Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes.

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.

6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes.

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.

6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

6.21 - Transferências de produção do estabelecimento.

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.

6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.23 - Transferências de energia elétrica.

Referente a transferências desse produto para distribuição.

6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços.

Referente a mercadorias a serem utilizados na prestação de serviços.

6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PRA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES.

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores.

6.31 - Devoluções de compras para industrialização.

Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 - Compras de Industrialização.

6.32 - Devoluções de compras para comercialização.

Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - Compras para Comercialização.

6.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de serviços.

Corresponde aos valores faturados indevidamente.

6.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica.

Anulações de valores faturados indevidamente.

6.35 - Devolução de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

O valor desta saída será utilizado para dedução das entradas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.

O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria.

6.40 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA.

6.41- Venda de energia elétrica para distribuição.

As vendas de energia elétrica destinada a distribuição.

6.42 - Venda de energia elétrica para indústria.

As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas nesse código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.

6.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço.

As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.

6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural.

Referente a venda desse produto a estabelecimentos rurais.

6.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte.

As vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.

6.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

6.51- Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.

Pela prestação de serviço de comunicação.

6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte.

A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendida no item anterior.

6.53- Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.

Referente a prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.

A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.

6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte.

A prestação desse serviço destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também será classificada neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.

6.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.

Referente a prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

6.91 - Vendas de ativo imobilizado.

As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.

6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.

As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.

6.93 - Saídas para industrialização por encomenda.

Referentes aos insumos destinados a industrialização em outro estabelecimento.

6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda.

Refere-se a remessa simbólica dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.

6.95 - Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.

As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91.

6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veiculo.

6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

As saídas, por vendas, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas.

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação:

- remessa para vendas fora do estabelecimento;

- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- saídas por doações, consignações e demonstrações;

- saídas de amostra grátis e brindes.

7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR

Compreenderá as operações e/ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro País.

7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

7.11 - Vendas de produção do estabelecimento.

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.

7.12- Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com o fim específico de exportação.

7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores, considerando-se:

7.31 - Devoluções de compras para industrialização.

Referente a mercadorias compradas para serem utilizadas no processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11.

7.32 - Devoluções de compras para comercialização.

Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12.

7.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de prestação de serviços.

Corresponde a valores faturados indevidamente.

7.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica.

Anulações de valores faturados indevidamente.

7.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

7.41 - Venda de energia elétrica.

As vendas de energia elétrica para o exterior destinadas a distribuição.

7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

7.51 - Prestação de serviço de comunicação.

A prestação de serviço de comunicação, retransmissão ou para usuário final no exterior.

7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

7.61 - Prestação de serviço de transporte.

A prestação de serviço de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas.

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou económica da operação e/ou prestação.

II - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

a) Tabela A - Origem da Mercadoria

0 - Nacional

1 - Estrangeira - Importação direta

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

b) Tabela B - Tributação pelo ICMS

0 - tributada integralmente

1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

2 - com redução de base de cálculo

3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributaria

4 - isenta ou não tributada

5 - com suspensão ou diferimento

6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

7 - outras.

Nota Explicativa

O Código de Situação Tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1° dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o 2° dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

ANEXO IV (*)

Caderno I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente as Operações Subsequentes

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

1

Cigarros, charutos, cigarrilhas, fumos e artigos correlatos.

Convênio ICMS 37/94

a partir de 01/06/94

1.1

Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP n° 274/94

1.2

Prazo de recolhimento:

- até o nono dia do mês subsequente ao do término do período de apuração.

2

Cimento de qualquer tipo, em operações internas, efetuadas pelo fabricante e suas filiais para o varejista.

2.1

Percentual a ser aplicado para determinação da base de cálculo da substituição: 20% (vinte por cento).

2.2

Prazo de recolhimento:

- até o vigésimo dia do mês subsequente ao término do período e apuração, atualizado monetariamente a partir do nono dia seguinte ao término desse período.

3

Cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Protocolos ICMS 11/91

ICMS 16/91

ICMS 31/91

ICMS 49/92

ICMS 58/92

a partir de 1º/01/93

3.1

Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 711/92

3.2

Prazo de recolhimento:

- até o décimo quinto dia do mês subsequente ao término do período de apuração, atualização monetariamente a partir do nono dia seguinte ao término desse período.

4

Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

Convênios ICMS 85/95

ICMS 154/94

ICMS 105/92

ICMS 111/92

ICMS 112/93

a partir de 30/10/95

4.1

Aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes desinfetantes, fluídos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com a aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.99.02 da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema harmonizados - NBM/SH

4.2

Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP n° 317/97

4.3

Prazo de recolhimento:

- até o décimo dia do mês subsequente ao término do período de apuração, atualizado monetariamente a partir do nono dia seguinte ao término desse período.

5

Veículos novos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 8702.90.10, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8723.23.10 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30, 8704.31.90.

Convênios ICMS 163/94

ICMS 88/94

ICMS 52/94

ICMS 44/94

ICMS 87/93

ICMS 01/93

ICMS 148/92

ICMS 132/92

a partir de 1º/10/92

5.1

Base de cálculo: Conforme Portaria n° 365/94.

5.2

Prazo de recolhimento:

- até o nono dia do mês subsequente ao término do período de apuração.

ICMS 163/94

ICMS 52/94

6

Tintas, vernizes e outras mercadorias de indústria química, classificadas nos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, abaixo relacionadas:

1 - Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso (Código NBM/SH-3209.10.10);

2 - Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

a) à base de polímeros acrílicos ou vinllicos (Código NBM/SH3909.10.20);

b) outros (Código NBM/SH-3209.90.11, 3209.90.19 e 3209.90.20);

3 - Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

a) à base de poliésteres (Código NBM/SH-3208.10.10, 3208.10.20 e 3208.10.30);

3) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos (Código NBM/SH3208.20.10, 3208.20.20 e 3208.20.30);

c) Outros (Código NBM/SH-3208.90.10, 3208.90.21, 3208.90.29, 3208.90.31 e 3208.90.39);

4 -Tintas:

a) à base de óleo (Código NBM/SH-3210.00.10);

b) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante (Código NBM/SH-3210.00.10);

c) qualquer outra (Código NBM/SH-3210.00.10),;

5 - Vernizes :

a) à base de betume (Código NBM/SH-3210.00.20);

b) à base de derivados de celulose (Código NBM/SH3210.00.20);

c) à base de de óleo (Código NBM/SH-3210.00.20);

d) à base de resina natural (Código NBM/SH-3210.00.20);

e) qualquer outro (Código NBM/SH-3210.00.20);

6 - Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes (Códigos NBM/SH-3807.00.00, 3810.10.10, 3814.00.00).

7 - Ceras eucástica, preparações e outros (Código NBM/SH-3404.90.13, 3404.90.19, 3404.90.21, 3404.90.29, 3405.20.00, 3405.30.00 e 3405.90.00);

8 - Massa de polir (Código NBM/SH-3405.30.00);

9 - Xadrez e pós assemelhados (Código NBM/SH 3204.17.00);

10 - Piche (pez) (Códigos NBM/SH - 2706.00.00 e 2715.00.00);

11 - Impermeabilizantes (Códigos NBM/SH-2707.91.00, 2715.00.00, 3214.10.10, 3214.90.00, 3506.99.00 e 3824.40.00);

12 - Aguarrás (Códigos NBM/SH-3805.10.00)

13 - Secantes preparados (Código NBM/SH-3211.00.00);

14 - Preparações catalísticas (catalisadores) (Códigos NBM/SH - 3815.19.10, 3815.19.90, 3815.90.91 e 3815.90.99) 3405.;

15 - Massas para acabamento, pintura ou vedação:

a) Massa KPO (Código NBM/SH 3909.50.11, 3909.50.12, 3909.50.19, 3909.50.21 e 3909.50.29);

b) massa rápida (Código NBM/SH 3214.10.10);

c) massa acrílica e PVA (Código NBM/SH 3214.10.20);

d) massa de vedação (Código NBM/SH - 3910.00.20, 39.10.00.12, 3910.00.13, 3910.00.19 e 3910.00.90)

e) massa plástica (Código NBM/SH 3214.10.10 e 3214.90.00);

16 - Corantes (Código NBM/SH - 3204.11.00, 3204.17.00, 3206.49.00, 3212.90.10 e 3212.90.90)

ICMS 86/95

ICMS 28/95

ICMS 153/94

ICMS 99/94

ICMS 74/94

Protocolos

ICMS 31/92

ICMS 43/92

ICMS 48/92

a partir de 1º/01/93

6.1

Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP n° 593/94

6.2

Prazo de recolhimento:

- até o nono dia do mês subsequente ao término do período de apuração.

7

Materiais de construção, abaixo relacionados:

Telhas, cumeeiras e caixas d'água de:

I - cimento;

II - amianto;

III - fibrocimento

Protocolos

ICMS 32/92

ICMS 44/92

ICMS 14/93

a partir de 1º/06/93

7.1

Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 135/93.

7.2

Prazo de recolhimento:

- até o nono dia do mês subsequente ao término do período de apuração.

8

Veículos novos de duas rodas motorizados classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH

ICMS 44/94

ICMS 88/93

ICMS 52/93

a partir de 1º/06/93

8.1

Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP n° 364/94

8.2

Prazo de recolhimento:

- até o nono dia do mês subsequente ao término do período de apuração.

9

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH.

Convênios

ICMS 85/93

ICMS 127/94

ICMS 121/93

Protocolo ICMS 32/93

a partir de 1º/11/93

9.1

Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP n° 189/97.

9.2

Prazo de recolhimento:

- até o nono dia do mês subsequente ao período de apuração

10

Farinha de trigo.

Protocolos ICMS 09/91

ICMS 13/91

a partir de 1º/01/94

10.1

O disposto no item aplica-se também, à farinha de trigo pré-misturada - "pré-mescla".

10.2

Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP n° 466/93.

10.3

Prazo de recolhimento:

- até o nono dia do mês subsequente ao do período de apuração.

11

Medicamentos e outros produtos farmacêuticos, classificados nos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, abaixo relacionados:

1 - Soro e vacina (Código NBM/SH-3002);

2 - Medicamentos (Código NBM/SH-3003 e 3004);

3 - Algodão; atadura; esparadrapo; haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gaze e outros (código NBM/SH 3005 e 5601.21.10);

4 - Mamadeiras e bicos (Códigos NBM/SH-4014.90.90, 3923.30.00, 7010.20.00, 3924.10.00);

5 - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Código NBM/SH-4818 e 5601);

6 - Preservativos (Código NBM/SH-4014.10.00);

7 - Seringas (Códigos NBM/SH-4014.90.90 e 9018.31);

8 - Escovas dentifrícias (Código NBM/SH - 9603.21.00);

8.1 - Pastas dentifrícias (Código NBM/SH - 3306.10.00);

9 - Provitaminas e vitaminas (Código NBM/SH-2936);

10 - Contraceptivos (Código NBM/SH - 9018.90.99);

11 - Agulhas para seringas (Código NBM/SH- 9018.32.11);

12 - Fio dental/fita dental (Código NBM/SH - 3306.20.00 e 5406.10.00);

13 - Bicos para mamadeiras e chupetas (Código NBM/SH - 4014.90.90);

14 - Preparação para higiene bucal e dentária (Código NBM/SH - 3306.90.00);

15 - Fraldas descartáveis ou não (Código NBM/SH - 4818, 5601, 6111,6209).

16 - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Código NBM/SH-3006.60)

Convênios ICMS 04/95

ICMS 99/94

ICMS 76/94

Protocolos ICM 14/85

ICM 8/87

ICM 9/88

Protocolos ICMS 35/89

ICMS 17/90

ICMS 25/90

ICMS 42/93

a partir de 1º/10/94

11.1

Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP n° 596/94

11.2

Prazo de recolhimento:

- até o nono dia do mês subsequente ao término do período de apuração.

12

Produtos a serem comercializados exclusivamente por revendedores não inscritos no CF/DF que efetuem venda porta-a-porta, a consumidor final.

Convênios ICMS 04/95

ICMS 25/96

ICMS 04/95

ICMS 25/96

ICMS 75/94

a partir de 08/07/94

12.1

Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP n° 595/94.

12.2

Prazo de recolhimento:

- até o nono dia do mês subsequente ao término do período de apuração.

13

Disco fonográfico, fita virgem ou gravada.

Protocolos ICMS 18/97

ICMS 19/85

a partir de 1º/08/97

13.1

Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP n° 447/97.

13.2

Prazo de recolhimento:

- até o nono dia do mês subsequente ao término do período de apuração.

14

Sorvete

Protocolos ICMS 22/97

ICMS 45/91

a partir de 1º/10/97

14.1

Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP n° 568/97

14.2

Prazo de recolhimento:

- até o nono dia do mês subsequente ao término do período de apuração.

Caderno II (*)

Substituição Tributária Referente às Operações Antecedentes

(Operações a que se referem os artigos 337 a 345)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

1

Operações Internas com:

1. papel usado;

2. apara de papel;

3. sucata de metal;

4. caco de vidro;

5. retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha, de tecido, ou de madeira;

6. lingotes e tarugos dos metais não ferrosos classificados nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado- NBM/SH, abaixo descritas (Convênios ICM 17/82 e 30/82):

7401 MATES DE COBRE; COBRE DE CEMENTACÃO (PRECIPITADO DE COBRE)

7402 COBRE NÃO REFINADO (AFINADO); ÂNODOS DE COBRE PARA REFINAÇÃO (AFINAÇÃO) ELETROLÍTICA

7501 MATES DE NÍQUEL, "SINTERS" DE ÓXIDOS DE NÍQUEL E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO NÍQUEL

7601 ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS

7801 CHUMBO EM FORMAS BRUTAS

7901 ZINCO EM FORMAS BRUTAS

8001 ESTANHO EM FORMAS BRUTAS

7. fragmentos de madeira e outros, adquiridos por padarias, confeitarias e demais estabelecimentos, para utilização como lenha na alimentação de fomos, fogões e similares ou para uso ou consumo final.

1.1

Substituto Tributário:

I - o industrial adquirente estabelecido no Distrito Federal;

II - o remetente da mercadoria, não previsto no inciso anterior

a) para outra unidade federada;

b) para o exterior.

1.2

O Imposto será recolhido:

I - na hipótese do inciso I do subitem anterior, no prazo previsto no inciso IV do caput art. 74 deste Regulamento;

II - na hipótese do inciso II do subitem anterior, no prazo previsto no inciso I do caput do art. 74 deste Regulamento;

1.3

Das Disposições Gerais:

Para os efeitos do item, considera-se sucata ou resíduo a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originariamente e que só se preste ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto.

1.4

Não se considera sucata ou resíduo, ficando, portanto, as operações respectivas sujeitas às normas gerais previstas na Legislação, a mercadoria usada, mesmo que parcialmente danificada, que ainda possa ser utilizada na sua destinação originária, sendo, neste caso, irrelevante a destinação específica que lhe venha a ser dada pelo adquirente.

2

Operações Internas com os Seguintes Produtos Agropecuários "in natura":

1. alfafa

2. algodão

3. alho

4. alpiste

5. amendoim

6. animais vivos das espécies:

6.1. asininos

6.2. bovinos

6.3. bufalinos

6.4. cavalares

6.5. caprinos

6.6. coelhos

6.7. muares

6.8. ovinos

6.9. rãs

6.10. suínos

6.11. aves

7. arroz

8. aveia

9. azeitona

10. bambu

11. baunilha

12. café

13. cana

14. canela

15. castanha-de-cajú

16. castanha-do-pará

17. centeio

18. centrosema

19. cevada

20. crotalária

21. erva-mate

22. feijões

23. favas

24. feno

25. gergelim

26. grão-de-bico

27. amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs.

28. juta

29. látex

30. lab-lab

31. leite

32. lentilha

33. leucena

34. madeira em tora

35. malva

36. mamona

37. mel

38. milho

39. mucuna

40. noz-moscada

41. sisal

42. soja

43. sorgo

44. trigo

45. triticale

2.1

Substituto Tributário:

I - o estabelecimento, industrial ou comercial, adquirente estabelecido no Distrito Federal;

II - o remetente da mercadoria, não previsto no inciso anterior:

a) para outra unidade federada;

b) para o exterior;

c) para consumo final;

d) para microempresa;

e) para vendedor ambulante e feirante

2.2

Para efeito da alínea "c" do inciso II do subitem anterior, considera-se como saída para consumo final a que destina os produtos para:

I - uso ou consumo do adquirente;

II - restaurante, hotel, pensão e estabelecimento similar;

III - clube, hospital, escola, cooperativa de consumo e associação;

IV - empresa de construção civil, de obra hidráulica e outras semelhantes.

2.3

O Imposto será recolhido:

I - na hipótese do inciso I do subitem 2.1, no prazo estabelecido no inciso IV do caput do art. 74 deste Regulamento;

II - na hipótese do inciso II do subitem 2.1, no prazo estabelecido no inciso I do caput do art. 74 deste Regulamento.

III - na hipótese do inciso II do subitem 2.1, se o remetente for produtor rural, no prazo estabelecido no inciso IV do caput do art. 74 deste Regulamento.

3

Operações Internas com:

1. Hortifrutigranjeiros, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs.

3.1

Substituto Tributário:

I - o industrial adquirente estabelecido no Distrito Federal;

II - o remetente da mercadoria, não previsto no inciso anterior, quando o destinatário for industrial estabelecido em outra unidade federada;

3.2

O Imposto será recolhido:

I - na hipótese do inciso I do subitem anterior, no prazo estabelecido no inciso IV do caput do art. 74 deste Regulamento;

II - na hipótese do inciso II do subitem anterior, no prazo estabelecido no inciso I do caput do art. 74 deste Regulamento.

III - na hipótese do inciso II do subitem anterior, se o remetente for produtor rural, no prazo estabelecido no inciso IV do caput do art. 74 deste Regulamento.

4

Operações Internas com:

1. couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado;

2. sebo;

3. osso;

4. chifre ou casco

4.1

Substituto Tributário:

I - o industrial adquirente estabelecido no Distrito Federal;

II - o remetente da mercadoria, não previsto no inciso anterior:

a) para outra unidade federada;

b) para o exterior.

4.2

O Imposto será recolhido:

I - na hipótese do inciso I do subitem anterior, no prazo previsto no inciso IV do caput art. 74 deste Regulamento;

II - na hipótese do incisso II do subitem anterior, no prazo previsto no inciso I do caput do art. 74 deste Regulamento.

ANEXO VII (*)

PERCENTUAIS DE LUCRO

(a que se referem os arts. 42 e 352, § 1° deste Regulamento)

1. Água mineral gasosa ou não, ou potável, natural:

1.1 - embalagem de vidro não retomável com capacidade de até 300ml ..................................................................................140%

1.2 - garrafa de vidro com capacidade de até 500ml ..............................................................................................................250%

1.3 - garrafa plástica com capacidade de 1500ml ...................................................................................................................120%

1.4 - embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000ml ................................................................................................100%

1.5 - copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500ml ...............................................................................140%

1.6 - casos não especificados ................................................................................................................................................140%

2. Álcool carburante, óleo diesel e gasolina ............................................................................................................................13%

3. Andaimes e estruturas ......................................................................................................................................................40%

4. Ar condicionado, exaustores ..............................................................................................................................................50%

5. Armários, estantes e divisórias ...........................................................................................................................................50%

6. Armas e munições .............................................................................................................................................................50%

7. Artigos de armarinhos....................................................................................................................................................... 50%

8. Artigos e equipamentos para bilhar ....................................................................................................................................50%

9. Artigos em acrílicos, borracha, plástico e similares ...............................................................................................................40%

10. Artigos de antiquários ......................................................................................................................................................50%

11. Artigos de áudio, vídeo e fotografia, inclusive pecas e acessórios ........................................................................................50%

12. Artigos de cama, mesa e banho ........................................................................................................................................50%

13. Artigos de copa e cozinha ................................................................................................................................................50%

14. Artigos para caça, pesca, camping, esporte e recreação......................................................................................................50%

15. Artigos de papelaria, livraria e impressos em geral .............................................................................................................35%

16. Artigos para festas ..........................................................................................................................................................50%

17. Bebidas alcoólicas ...........................................................................................................................................................50%

17.1- cervejas ......................................................................................................................................................................140%

17.2- chope ..........................................................................................................................................................................140%

17.3- outros ..........................................................................................................................................................................70%

18. Bicicletas, peças e acessórios ............................................................................................................................................35%

19. Bijouterias .......................................................................................................................................................................50%

20. Bolsas, calçados e artigos de couro ....................................................................................................................................50%

21. Boxes, esquadrias, armações e similares .............................................................................................................................40%

22. Brinquedos .......................................................................................................................................................................50%

23. Carnes ..............................................................................................................................................................................20%

24. Cercas, telas e redes de proteção .......................................................................................................................................40%

25. Chaves, fechaduras, trancas e similares ...............................................................................................................................40%

26. Cigarros, charutos, cigarrilhas, fumos, e artigos correlatos ....................................................................................................50%

27. Cimento ............................................................................................................................................................................20%

28. Coberturas, toldos, encerados e forros ................................................................................................................................40%

29. Confecções e tecidos .........................................................................................................................................................50%

30. Cortinas, painés persianas e artigos de decoração ................................................................................................................50%

31. Embalagens, copos plásticos, canudos e similares .................................................................................................................35%

32. Equipamentos e instalações de piscina ..................................................................................................................................40%

33. Explosivos e fogos de artifício ...............................................................................................................................................40%

34. Extintores de incêndio, equipamento e recarga ......................................................................................................................40%

35. Farinha de trigo:

35.1 - em embalagens domésticas de 1,2 e 6 Kg ..........................................................................................................................50%

35.2 - em embalagens industrial de 50 Kg ...................................................................................................................................150%

36. Ferragens e ferramentas .......................................................................................................................................................40%

37. Filtros, acessórios e peças de reposição ..................................................................................................................................40%

38. Flores e plantas ornamentais .................................................................................................................................................35%

39. Fornecimento de alimentos ....................................................................................................................................................50%

40. Gelo em barra ou cubo ..........................................................................................................................................................100%

41. Instrumentos musicais ...........................................................................................................................................................40%

42. Jóias, relógios, óculos e similares ............................................................................................................................................50%

43. Lubrificantes ..........................................................................................................................................................................30%

44. Mamadeiras e fraldas ..............................................................................................................................................................42,85%

45. Máquinas e equipamentos para refrigeração comercial ..............................................................................................................50%

46. Material elétrico, eletrônico e de iluminação e antenas ...............................................................................................................40%

47. Material para construção, exceto telhas, cumeeiras e caixas-d'água de cimento, amito e fibrocimento ...........................................40%

48. Medicamentos .........................................................................................................................................................................42,85%

49. Molas e molejos .......................................................................................................................................................................40%

50. Motores, máquinas, bombas e caldeiras ......................................................................................................................................20%

51. Móveis e eletrodomésticos .........................................................................................................................................................50%

52. Obras de arte ............................................................................................................................................................................100%

53. Pneumáticos e protetor de borracha ............................................................................................................................................50%

54. Preservativos e absorventes higiênicos ......................................................................................................................................42,85%

55. Produtos de beleza, cosméticos e perfumaria ................................................................................................................................50%

56. Produtos de higiene bucal ........................................................................................................................................................42,85%

57. Produtos metalúrgicos e de serralheria .........................................................................................................................................40%

58. Refrigerantes ............................................................................................................................................................................140%

59. Seringas, algodão, gaze, atadura, esparadrapo e similares .........................................................................................................42,85%

60. Subprodutos de animais e aves .....................................................................................................................................................20%

61. Tintas, vernizes, solventes, massas corrida, plástica e de polir, cera de polir, xadrez em pó e assemelhados, piche e vedantes ............40%

62. Vacinas e soros .......................................................................................................................................................................42,85%

63. Veículos:

63.1 -De duas rodas ..........................................................................................................................................................................34%

63.2 - De quatro rodas ......................................................................................................................................................................20%

63.3 - Importados .............................................................................................................................................................................30%

64. Outros não especificados ..............................................................................................................................................................30%

(*) Republicados, em parte, por terem saído com incorreções, do original, no DODF nº 248, de 14.12.97.

Retificado no DODF de 02/02/1998, p. 8.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22 de 02/02/1998 p. 8, col. 2