(revogado pelo(a) Decreto 20305 de 10/06/1999)
Define atribuições do Secretário de Educação do Distrito Federal no âmbito da Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º - São competências do Secretário de Educação do Distrito Federal as seguintes atribuições no âmbito da Fundação Educacional do Distrito Federal:
I- Submeter à aprovação do Conselho Diretor, por intermédio de seu Presidente:
a) o programa anual de trabalho e a proposta orçamentaria, assim como as eventuais alterações do programa e do orçamento da Fundação Educacional;
b) os balancetes, balanços, relatórios e respectivos demonstrativos, ouvido previamente o Conselho Fiscal;
c) as operações de crédito, bem como alienações, doações, permutas, aquisição e gravames concernentes a imóveis da entidade;
d) a criação de fundos e reservas especiais, bem como sua aplicação.
II - Autorizar a realização de despesa superior à importância equivalente ao limite de convite.
III - Baixar normas complementares relativas ao processo pedagógico do Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal.
IV - Baixar normas complementares sobre administração de patrimônio financeiro, orçamentado e contábil e sobre procedimentos de tomada de contas e auditoria.
V - Propor a programação financeira.
VI - Propor alterações orçamentarias.
VII - Aprovar cronograma de desembolso.
VIII- Encaminhar o plano de contas da Fundação Educacional para os órgãos competentes.
Art. 2º - Ficam convalidados os aios praticados pelo Diretor Executivo da Fundação Educacional do Distrito Federal, entre 14 e 19 de novembro de 1996, referentes a homologações de licitações.
Art. 3º - Ficam mantidas as atribuições constantes dos Decretos nº 12.448/90 e 3.290/76, que não conflitam com as disposições deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 17.795, de 31 de outubro de 1996, e 17.866, de 28 de novembro de 1996.
Brasília, 30 de dezembro de 1996.
108º da República e 37º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 253 de 31/12/1996
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 253, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1996 p. 10786, col. 1