(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2455 de 30/11/1973)
Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina suas cobrança e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20. inciso II e III, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1960, e considerado a Resolução nº 43/72, do Conselho Interministerial de Preços (CIP) e o que consta do processo nº 21 717/72,
Art. 1º - O serviço de Transporte de Passageiros em Veículos de Aluguel e Taxímetro, no Distrito Federal será mediante a cobrança das seguintes tarifas:
Táxi Mirim ou convencional com até 03 (três) passageiros:
I - Bandeira 01 - uso das 6:00 às 22:00 horas
II - Bandeira 02 - udo das 22:00 às 6:00 horas:
Art. 2º - As tarifas devidas pelo uso do Táxi convencional, no caso de transporte de mais de 03 (Três) passageiros serão as seguintes:
Tabela 01 - (Bandeira 03), uso da 6:00 às 22:00 horas:
Tabela 02 (Bandeiras 02 e 03 conjugadas), uso da 22:00 às 6:00 horas
Art. 3º No valor das bandeiras acha-se incluida a tarifa que correspondente às seguintes franquias:
Bandeirada 01 - do primeiro quilometro rodado
Bandeirada 02 - dos 750 metros iniciais
Bandeirada 03 - dos 776 metros iniciais
Bandeirada 02/03 - dos 600 metros iniciais.
Art. 4º - Para os efeitos dos artigos 1º e 2º deste Decreto, não se consideram como passageiros as crianças menores de 05 (cinco) anos
Art. 5º - Por volume transportado, o passageiro pagará Cr$ 0,45 (quarenta e cinco centavos).
Parágrafo único - Os volumes sujeitos ao pagamento de tarifa são as malas, caixas ou sacos de viagem, tidos como bagagens de passageiro, com medida mínima de 40 x 60 x 20cm, transportados no porta-malas do veículo.
Art. 6º - É obrigatório a exposição, em local visível, no interior do veículo, da tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras.
Art 7º - Nas corridas especias para casamento, batizado, recepções ou similares, enterros, o valor contratado previamente por hora de serviços prestados não poderá exeder ao do triplo de "Hora parada, fixada neste Decreto.
Art. 8º - Os permissionários de veículos de aluguel (táxis) deverão providenciar a aferição dos taxímetros, junto ao instítuto Nacional de Pesos e Medidas, do Ministério da Indústria e comércio, até 31 de janeiro de 1973.
Art. 9º - Durante o prazo concedido para aferição dos taxímetros, as tarifas fixadas por este Decreto somente poderão ser cobradas mediante exibição, ao usuário, da tabela elaborada pela Coordenação de Concessões da Secretaria de Serviços Públicos.
Art. 10º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos Nº 1.786 de 25 de agosto de 1971 e 1796, de 14 de setembro de 1971, e demais disposições em contrário.
Distrito Federal, em 03 de novembro de 1.972.
84º da República e 13º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169 de 07/11/1972 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1, 2 e 3 de 07/11/1972 p. 3, col. 1