Legislação Correlata - Decreto 942 de 13/02/1969
(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2097 de 03/11/1972)
Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos I e II, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o § 3°. do artigo 42, da Lei n°. 5.108, de 21 de setembro de 1966, e tendo em vista o que consta do Processo n° 19.851/71,
Art. 1°- O serviço de transporte individual de passageiros por veículos de aluguel (táxis), no Distrito Federal, será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas: Táxi Mirim ou Táxi Convencional com até 3 (três) passageiros:
I- Bandeira 01-uso das 6.00 às 22.00 horas:
II - Bandeira 02 -uso das 22.00 às 6.00 horas:
Art. 2°- As tarifas devidas pelo uso do Táxi Convencional, no caso de transporte de mais de 3 (três)passageiros, serão as seguintes:
I - Tabela 01 (Bandeira 03),uso das 6.00 as 22.00 horas:
II - Tabela 02 (Bandeiras 02 e 03 conjugadas), uso das 22.00 às 6.00 horas:
Art. 3° - No valor das Bandeiradas acha-se incluída a tarifa correspondente ao primeiro quilómetro rodado considerado "livre".
Art. 3°. - No valor das bandeiradas acha-se incluída a tarifa correspondente às seguintes franquias: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1796 de 14/09/1971)
Bandeira 01 - para o primeiro quilômetro rodado; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 1796 de 14/09/1971)
Bandeira 02 - para os primeiros 760 metros; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 1796 de 14/09/1971)
Bandeira 03 - para os primeiros 792 metros; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 1796 de 14/09/1971)
Bandeira 02/03 - para os primeiros 585 metros. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 1796 de 14/09/1971)
Art. 4° - Para os efeitos dos artigos 1°. e 2°. dêste Decreto não se consideram passageiros as crianças menores de 05 (cinco) anos.
Art. 5° - Por volume transportado, o passageiro pagará Cr$.. 0,40 (quarenta centavos).
Parágrafo Único.- Consideram-se volumes sujeitos ao pagamento de tarifa as malas, caixas ou sacos de viagem, tidos como bagagens do passageiro, com a medida mínima de 40x60x20 cm., transportados no porta-malas do veículo.
Art. 6° - E obrigatória a exposição em local visível, no interior do veículo de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras.
Art. 7° - Nas corridas especiais para casamentos, batizados, recepções, enterros ou similares, o valor contratado previamente por hora de serviços prestados não poderá exceder ao do triplo da "hora parada", fixada neste Decreto.
Art. 8°- Os permissionários de veículos de aluguel (táxis), deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da vigência do presente Decreto, providenciar a aferição dos taxímetros, junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, do Ministério da Indústria e Comércio.
Art. 9° - Durante o prazo concedido para aferição dos taxímetros, as tarifas fixadas por este Decreto somente poderão ser cobradas mediante exibição ao usuário, de tabela elaborada e fornecida pela Coordenação de Concessões da Secretaria de Servidos Públicos.
Art. 10° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 25 de agosto de 1.971.
83°. da República e 12°.de Brasília.
Secretário de Serviços Públicos
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129 de 26/08/1971 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1, 2 e 3 de 26/08/1971 p. 1, col. 3