(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2097 de 03/11/1972)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3°, DO DFCRETO N°. 1.786, de 28.8.71.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III da Lei n°. 3.751, de 13.4.60, combinado com o § 3°. do artigo 42,da Lei n°.5.108, de 21.9.66, e tendo em vista o que consta do Processo n° 19.85J/71,
Art. 1°. - O artigo 3°. do Decreto n°. 1.786, de 28 de agosto de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3°. - No valor das bandeiradas acha-se incluída a tarifa correspondente às seguintes franquias:
Bandeira 01 - para o primeiro quilômetro rodado;
Bandeira 02 - para os primeiros 760 metros;
Bandeira 03 - para os primeiros 792 metros;
Bandeira 02/03 - para os primeiros 585 metros".
Art. 2°. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DISTRITO FEDERAL, 14 de setembro de 1.971.
83°. da República e 12°. de Brasília.
Secretário de Serviços Públicos
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1, 2 e 3 de 15/09/1971 p. 4, col. 2