(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2609 de 10/04/1974)
Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 42, § 3º, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, e considerando a Resolução nº 56/73, do Conselho Interministerial de Preços (CIP) e o que consta do processo nº 039368/73,
Art. 1º - O Serviço de Transporte de Passageiros em Veículos de Aluguel e Taxímetro, no Distrito Federal, será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas:
Táxi Mirim ou Convencional com até 03 (três) passageiros:
I - Bandeira 01 - uso das 6:00 às 22:00 horas:
Bandeirada .........................................................Cr$ 1,20
Quilômetro Rodado .............................................Cr$ 0,50
Hora Parada .......................................................Cr$ 7,80
II - Bandeira 02 - uso das 22:00 às 6:00 horas:
Bandeirada .........................................................Cr$ 1,20
Quilômetro Rodado .............................................Cr$ 0,70
Hora Parada .......................................................Cr$ 7,80
Art. 2º - As tarifas devidas pelo uso do táxi convencional, no caso de transporte de mais de 03 (três) pasageiros, serão as seguintes:
Tabela 02 - (bandeira 03), uso das 6:00 às 22:00 horas:
Bandeirada .........................................................Cr$ 1,20
Quilômetro Rodado .............................................Cr$ 0,65
Hora Parada .......................................................Cr$ 7,80
Tabela 02 - (Bandeiras 02 e 03 conjugadas), uso das 22:00 às 6:00 horas:
Bandeirada .........................................................Cr$ 1,20
Quilômetro Rodado .............................................Cr$ 0,85
Hora Parada .......................................................Cr$ 7,80
Art. 3º - No valor das bandeiradas acha-se incluída a tarifa correspondente às seguintes franquias:
Bandeira 01 - do primeiro quilômetro rodado;
Bandeira 02 - dos 714,25 metros iniciais;
Bandeira 03 - dos 769,25 metros iniciais;
Bandeiras 02/03 - dos 588,25 metros iniciais.
Art. 4º - Para os efeitos dos artigos 1º e 2º deste Decreto, não se consideram como passageiros as crianças menores de 05 (cinco) anos.
Art. 5º - Fica autorizado o uso da bandeira 02 aos domingos, em vez da bandeira 01, sem discriminação de hora. (Legislação Correlata - Decreto 2549 de 21/02/1974)
I – sempre que o veículo, partindo da RA-I - Brasília, atingir ou ultrapassar a Estrada-Parque de contorno (EPCT); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2549 de 21/02/1974)
II - enquanto o veículo trafegar em estradas e vias não pavimentadas; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2549 de 21/02/1974)
III – nos percursos: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2549 de 21/02/1974)
a) entre as Regiões Administrativas, exceto à dlreta convergindo pare a RA-I- Brasília; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2549 de 21/02/1974)
b) em direção à Barragem do Paranoá, pelo norte, ao transpor a ponte sobre o Córrego Capoeira do Bálsamo, que separa as Quadras 6 e 7. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2549 de 21/02/1974)
c) em direção à Barragem do Paranoá, pelo sul, no transpor o Córrego Cabaça de Veado,, que separa as Quadras 6 e 7. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2549 de 21/02/1974)
§ 1º Nos casos do inciso III, deste artigo, a bandeira 02 não poderá ser utilizada se o mesmo passageiro for responsável pela corrida de ida e volta, em qualquer direção. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2549 de 21/02/1974)
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e III, deste artigo, a mudança de bandeira só poderá ser feita em ponto determinado pela Secretaria de Serviços Públicos, devidamente demarcado por placa. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2549 de 21/02/1974)
IV – Aos domingos e feriados. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2549 de 21/02/1974)
Art. 6º - Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60 x 40 x 20 cm, transportado no porta-malas do veículo, o passageiro pagará Cr$ 0,50 (cinquenta centavos).
§ 1º - Os volumes sujeitos a esse pagamento são: mala, caixa ou saco de viagem.
§ 2º - Entender-se-ão também como um volume as compras de supermercado que correspondam as dimensões mínimas referidas neste artigo.
Art. 7º - É obrigatória a exposição, em local visível, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras.
Art. 8º - Nas corridas especiais para casamentos, batizados, recepções ou similares, e enterros, o valor contratado previamente por hora de serviço prestado não poderá exceder ao do triplo da "hora parada", fixada neste Decreto.
Art. 9º - Os permissionários de veículos de aluguel (táxis) deverão providenciar a aferição dos taxímetros, junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, do Ministério da Indústria e Comércio, até o dia 15 de fevereiro de 1974. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 2546 de 14/02/1974)
Art. 10 - Durante o prazo concedido para aferição dos taxímetros, as tarifas fixadas por este Decreto somente poderão ser cobradas mediante exibição, ao usuário, da tabela elaborada pelo Departamento de concessões e Permissões da Secretaria de Serviços Públicos.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua pbulicação, revogado o Decreto nº 2.097, de 03 de novembro de 1972, e demais disposições em contrário.
DISTRITO FEDERAL, de 30 de novembro de 1.973.
85º da República e 14º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 183, seção 1, 2 e 3 de 04/12/1973 p. 1, col. 1