Legislação correlata - Portaria 298 de 14/10/2019
(Revogado(a) pelo(a) Portaria 321 de 13/11/2020)
Estabelece os dias sem expediente regular no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100 da Lei Complementar Federal n° 80, de 12 de janeiro de 1994; o artigo 114, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e os artigos 8º e 9º da Lei Complementar Distrital nº 828, de 26 de julho de 2010,
CONSIDERANDO que os §§ 2° e 3° do artigo 134 da Constituição Federal e o artigo 114, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que o inciso V do artigo 129 da Lei Complementar Federal n° 80/1994 impõe como dever dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais;
CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 60 da Lei Federal n° 11.697, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios;
CONSIDERANDO que o calendário do Poder Executivo local não coincide integralmente com o do Poder Judiciário do Distrito Federal, o que requer adaptações para a regulação do normal funcionamento da Defensoria Pública do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de unificar o calendário de funcionamento das unidades da Defensoria Pública do Distrito Federal; RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer os dias sem expediente regular no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal:
I - os dias de feriados nacionais;
II - os dias de segunda-feira e terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas;
III - os dias da semana santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa;
IV - os dias 11 de agosto, 1° e 2 de novembro e 8 de dezembro;
V - os dias de feriado forense, compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.
§ 1° Nos dias especificados nos incisos I a IV caput, a Defensoria Pública do Distrito Federal funcionará em regime de plantão, em caráter ininterrupto.
§ 2° Nos dias especificados no inciso V do caput, além do atendimento em regime de plantão, nos termos do parágrafo anterior, funcionarão normalmente os Núcleos de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Distrito Federal cuja atuação seja perante as Varas Judiciais não submetidas ao feriado forense, na forma definida pelo Poder Judiciário local.
Art. 2° Os Coordenadores dos Núcleos de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Distrito Federal que se submetam ao feriado forense assegurarão, nos dias úteis do período em questão, em sistema de rodizio, a presença, no respectivo Núcleo, das 12 às 19 horas, de ao menos um servidor, para garantir o acesso dos assistidos aos feitos de seu interesse, assim como para auxiliar a atuação do Núcleo de Assistência Jurídica do Plantão no que for necessário.
Art. 3° Os dirigentes dos órgãos de administração da Defensoria Pública do Distrito Federal assegurarão, nos dias úteis especificados no inciso V do artigo 1° desta Portaria, das 12 às 19 horas, em sistema de rodizio, a presença, na respectiva unidade, de ao menos um servidor, para garantir a continuidade dos serviços administrativos.
Art. 4° Não são considerados dias úteis, para os fins do inciso V do artigo 1° desta Portaria, os dias de sábado e domingo, 24, 25 e 31 de dezembro e 1° de janeiro.
Art. 5° Os servidores indicados para o plantão farão jus à compensação equivalente aos dias trabalhados.
Parágrafo único. Os servidores que trabalham habitualmente em regime de plantão somente farão jus à compensação tratadas neste artigo se as horas efetivamente trabalhadas excederem às de seu turno habitual.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 61, de 24 de abril de 2014.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA JOSÉ SILVA SOUZA DE NÁPOLIS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1, 2 e 3 de 31/10/2018 p. 37, col. 2