SINJ-DF

PORTARIA Nº 61, DE 24 DE ABRIL DE 2014.

(revogado pelo(a) Portaria 457 de 30/10/2018)

Estabelece os dias sem expediente regular no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e,

CONSIDERANDO que os §§ 2º e 3º do artigo 134 da Constituição Federal asseguram autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública do Distrito Federal;

CONSIDERANDO que o inciso V do artigo 129 da Lei Complementar Federal nº 80/1994 impõe como dever dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais;

CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 60 da Lei Federal nº 11.697, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios;

CONSIDERANDO que o calendário do Poder Executivo local não coincide integralmente com o do Poder Judiciário do Distrito Federal, o que acarreta entraves ao normal funcionamento da Defensoria Pública do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de unificar o calendário de funcionamento das unidades da Defensoria Pública do Distrito Federal; RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os dias sem expediente regular no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal:

I - os dias de feriados nacionais;

II - os dias de segunda-feira e terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas;

III - os dias da semana santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa;

IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro;

V - os dias de recesso forense, compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.

§ 1º Nos dias especificados nos incisos I a IV caput, a Defensoria Pública do Distrito Federal funcionará em regime de plantão, em caráter ininterrupto.

§ 2º Nos dias especificados no inciso V do caput, além do atendimento em regime de plantão, nos termos do parágrafo anterior, funcionarão normalmente os Núcleos de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Distrito Federal cuja atuação seja perante as Varas Judiciais não submetidas ao recesso forense, na forma definida pelo Poder Judiciário local.

Art. 2º Os Coordenadores dos Núcleos de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Distrito Federal que se submetam ao recesso forense assegurarão, nos dias úteis do período em questão, a presença, no respectivo Núcleo, das 12 às 19 horas, de servidores em número suficiente e em sistema de rodízio, para garantir o acesso dos assistidos aos feitos de seu interesse, assim como para auxiliar a atuação do Núcleo de Assistência Jurídica do Plantão no que for necessário.

Art. 3º Os dirigentes dos órgãos de administração da Defensoria Pública do Distrito Federal assegurarão, nos dias úteis especificados no inciso V do artigo 1º desta Portaria, das 12 às 19 horas, a presença, na respectiva unidade, de servidores em número suficiente e em sistema de rodízio, para garantir a continuidade dos serviços administrativos.

Art. 4º Não são considerados dias úteis, para os fins do inciso V do artigo 1º desta Portaria, os dias de sábado e domingo, 24, 25 e 31 de dezembro e 1º de janeiro.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JAIRO LOURENÇO DE ALMEIDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82 de 25/04/2014

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1 de 25/04/2014 p. 25, col. 1