(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 6 de 06/12/2023)
Estabelece os dias sem expediente regular no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100 da Lei Complementar Federal n° 80, de 12 de janeiro de 1994; o artigo 114, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e os artigos 8º e 9º da Lei Complementar Distrital nº 828, de 26 de julho de 2010;
CONSIDERANDO que os §§ 2° e 3° do artigo 134 da Constituição Federal e o artigo 114, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF);
CONSIDERANDO que o inciso V do artigo 129 da Lei Complementar Federal n° 80/1994 impõe como dever dos membros da DPDF atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais;
CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 60 da Lei Federal n° 11.697, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios;
CONSIDERANDO que o calendário do Poder Executivo local não coincide integralmente com o do Poder Judiciário do Distrito Federal, o que requer adaptações para a regulação do normal funcionamento da DPDF;
CONSIDERANDO a necessidade de unificar o calendário de funcionamento das unidades da DPDF;
CONSIDERANDO que a aquisição de novos equipamentos, bem como a disponibilização de números telefônicos, de números de aplicativos de mensagens eletrônicas (WhatsApp), de endereços de e-mail e de formulários de atendimento virtual para contato com os órgãos de execução da DPDF ampliaram o acesso de interessados(as) aos serviços e facilitaram a apresentação de pedidos de assistência jurídica, de informações sobre feitos e de juntada de documentos ao processo;
CONSIDERANDO que a virtualização dos serviços da DPDF e o desenvolvimento de novas rotinas de atendimento remoto ao público aumentaram consideravelmente a carga de serviço dos órgãos de execução da DPDF; e
CONSIDERANDO que o funcionamento dos órgãos de execução da DPDF durante o período de feriado forense contribuirá parareduzir a sobrecarga de serviço, para diminuir o tempo de espera por respostas aos requerimentos virtuais dos(as) usuários(as), para reduzir o acervo pendente de análise e para auxiliar a normalização das agendas de atendimento para o período superveniente ao feriado forense, resolve:
Art. 1° Estabelecer os dias sem expediente regular no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF):
I - os dias de feriados nacionais;
II - os dias de segunda-feira e terça-feira de Carnaval e quarta-feira de cinzas;
III - os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa;
IV - os dias 11 de agosto, 1° e 2 de novembro e 8 de dezembro;
V - os dias de feriado forense, compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro;
VI - os demais dias em que não houver expediente forense do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT);
§ 1° Nos dias especificados nos incisos do “caput” deste artigo, a DPDF funcionará ininterruptamente, em regime de escala de plantão presencial e remoto, admitido o sobreaviso, e atuará, por intermédio dos seus Núcleos de Assistência Jurídica competentes:
I - junto às unidades jurisdicionais cujo funcionamento não for alterado; e
II - junto ao plantão judiciário para atendimento de demandas urgentes.
§ 2° Os órgãos de execução da DPDF não contemplados no § 1° deste artigo funcionarão em regime de plantão especial nos dias de feriado forense, especificados no inciso V do “caput” deste artigo, excetuando-se os dias de sábado e domingo, 24, 25 e 31 de dezembro e 1° de janeiro.
§ 3° O plantão especial previsto no § 2° deste artigo observará as seguintes diretrizes:
I - poderá ser disciplinado em ato da Corregedoria-Geral da DPDF;
II - será organizado em Ordem de Serviço proveniente da Coordenação dos respectivos Núcleos de Assistência Jurídica;
III - poderá ser cumprido exclusivamente em regime de teletrabalho;
a) a promover atendimentos remotos ao público, para a prestação de informações relacionadas às atribuições do Núcleo de Assistência Jurídica, facultados a instituição de escala de revezamento e o agendamento de retornos e atendimentos presenciais para período posterior ao feriado forense;
b) a reduzir o acervo pendente de análise e manifestação, para conferir maior agilidade ao serviço a ser prestado em período superveniente ao feriado forense;
c) a auxiliar a atuação do Núcleo de Assistência Jurídica do Plantão, das Audiências de Custódia e da Tutela Coletiva dos Presos Provisórios, nos casos urgentes, quando necessário;
d) a realizar outras atividades funcionais sob a competência dos(as) defensores(as) públicos(as) naturais.
§ 4° Os servidores designados para apoiar o plantão previsto no § 2° deste artigo farão jus à compensação equivalente aos dias trabalhados.
§ 5° Os servidores que trabalham habitualmente em regime de plantão somente farão jus à compensação tratadas neste artigo se as horas efetivamente trabalhadas excederem às de seu turno habitual.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 457, de 30 de outubro de 2018.
MARIA JOSÉ SILVA SOUZA DE NÁPOLIS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216, seção 1, 2 e 3 de 16/11/2020 p. 21, col. 1