SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 9 de 13/01/2025

PORTARIA Nº 182, DE 02 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre o controle eletrônico de frequência no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF).

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem os artigos 9º, incisos VII e XV, e 21, incisos I e XIII, da Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, alterada pela Lei Complementar nº 908, de 07 de janeiro de 2016,

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Públicos Civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais,

CONSIDERANDO a Portaria nº 372, de 27 de agosto de 2018, que dispõe sobre o horário de atendimento ao público, o cumprimento da jornada de trabalho e o controle eletrônico de frequência dos(as) servidores(as) no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF),

CONSIDERANDO a Portaria nº 321, de 13 de novembro de 2020, que dispõe sobre os dias sem expediente regular no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal, e dá outras providências, Considerando a Portaria nº 370, de 15 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a solicitação, a concessão e o usufruto de férias de membros e servidores(as) públicos(as), no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF),

CONSIDERANDO a Portaria nº 223, de 15 de julho de 2022, que versa sobre o teletrabalho, resolve:

Art. 1º Estabelecer o controle eletrônico de frequência e aferição do cumprimento da jornada de trabalho dos(as) servidores(as) da Defensoria Pública do Distrito Federal disciplinados por esta Portaria, em caráter complementar às demais disposições aqui mencionadas.

Parágrafo único. São considerados como servidores(as) da DPDF, os efetivos, os requisitados de outros órgãos, os ocupantes de cargos comissionados e de natureza especial.

CAPÍTULO I

DAS FORMAS DE AFERIÇÃO DA FREQUÊNCIA

Art. 2º Fica estabelecido o controle eletrônico de frequência dos(as) servidores(as) da DPDF por meio de sistema próprio, e-GESP.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO CONTROLE ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA

Art. 3º O controle eletrônico de frequência dos(as) servidores(as) lotados ou em exercício na Defensoria Pública do Distrito Federal, inclusive ocupantes de cargo em comissão e de natureza especial será realizado por meio do e-GESP, mediante identificação no Portal do Servidor.

Art. 3º O controle eletrônico de frequência dos(as) servidores(as) lotados ou em exercício na Defensoria Pública do Distrito Federal, inclusive ocupantes de cargo em comissão e de natureza especial será realizado por meio do e-GESP, mediante identificação no Portal do Servidor. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 308 de 03/07/2023)

§ 1º O controle eletrônico de frequência será aplicado em todo o âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal.

§ 1º O controle eletrônico de frequência será aplicado em todo o âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 308 de 03/07/2023)

§ 2º O Portal do Servidor tem por finalidades:

§ 2º Aos servidores(as) ocupantes dos Cargos de Subsecretário(a), Ouvidor(a) e Chefes de Unidades, fica facultado, o controle eletrônico de frequência. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 308 de 03/07/2023)

§ 3º O Portal do Servidor tem por finalidades: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 308 de 03/07/2023)

I - racionalizar o procedimento de controle eletrônico de assiduidade e pontualidade;

I - racionalizar o procedimento de controle eletrônico de assiduidade e pontualidade; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 308 de 03/07/2023)

II - armazenar os dados de forma sistematizada;

II - armazenar os dados de forma sistematizada; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 308 de 03/07/2023)

III - promover a transparência no processo de registro; e

III - promover a transparência no processo de registro; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 308 de 03/07/2023)

IV - possibilitar o acesso às informações pelo(a) servidor(a), chefia imediata, área de gestão de pessoas e órgãos de controle.

IV - possibilitar o acesso às informações pelo(a) servidor(a), chefia imediata, área de gestão de pessoas e órgãos de controle. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 308 de 03/07/2023)

Art. 4º Os registros de entrada e saída de servidores(as) da DPDF se darão nas condições seguintes:

I - servidores(as) com intervalo de refeição/descanso:

a) início da jornada de trabalho, correspondente ao horário de entrada;

b) início do intervalo para refeição e descanso;

c) fim do intervalo para refeição e descanso;

d) fim da jornada de trabalho, correspondente ao horário de saída.

II - servidores(as) sem intervalo para refeição e descanso:

a) início da jornada de trabalho, correspondente ao horário de entrada;

b) fim da jornada de trabalho, correspondente ao horário de saída.

§ 1º Os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos para refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente entre chefias e servidores(as) da DPDF, conforme a adequação às conveniências e às peculiaridades de cada unidade, respeitada a carga horária correspondente aos cargos.

§ 2º Os registros de entradas e saídas dos intervalos para refeição e descanso são obrigatórios nos casos do artigo 4º, inciso I.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 5º São obrigações do(a) servidor(a):

I - registrar por meio de acesso ao Portal do Servidor a frequência de entrada e saída, indicadas no artigo 4º;

II - registrar por meio de acesso ao Portal do Servidor os afastamentos legais, inclusive com a inserção de documentação comprobatória, quando for o caso;

III - promover o acompanhamento dos registros de sua frequência, responsabilizando-se pelo conteúdo e veracidade das informações fornecida;

Art. 6º Compete à chefia imediata:

I - orientar os(as) servidores(as) para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria;

II - justificar, tratar e validar as ocorrências geradas no controle eletrônico de frequência dos(as) servidores(as) no âmbito da sua competência até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente;

III - promover o acompanhamento dos registros de sua frequência, responsabilizando-se pelo conteúdo e veracidade das informações fornecidas

IV - delegar competência para o cumprimento no disposto neste artigo ao Núcleo Administrativo dos Núcleos de Atendimento Jurídico - NAJs.

V - Na ausência de Núcleo Administrativo no NAJ, delegar ao(à) servidor(a) pertencente ao quadro de lotação.

Parágrafo único. O substituto legal será responsável pelas competências deste artigo nas ausências, licenças ou afastamentos legais.

Art. 7º Compete à Unidade de Gestão de Pessoas - UNIGEP da DPDF e às unidades subordinadas:

I - promover a gestão local do e-GESP;

II - registrar no e-GESP as ocorrências que lhe competem;

III - promover o acompanhamento dos registros de frequência dos(as) servidores(as), indicados pelo e-GESP;

IV - acompanhar relatórios gerenciais mensais de controle eletrônico de frequência;

V - analisar pedidos formais, emanados pelas chefias, sobre alterações ou ajustes de registros;

VI - informar à Corregedoria, as faltas injustificadas, superiores a 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias, interpoladamente, no período de 12 (doze) meses.

VII - informar à Corregedoria quaisquer indícios de infrações disciplinares relacionadas ao controle eletrônico de frequência dos(as) servidores(as) lotados na DPDF.

VIII - incluir, tempestivamente no e-GESP, as informações da lotação do(a) servidor(a) da DPDF.

IX - auxiliar os setores desta DPDF, no fiel cumprimento das normas desta Portaria;

X - promover a integração dos órgãos da DPDF para discussão de assuntos referentes a esta Portaria;

XI - propor correções, alterações ou atualizações desta Portaria, quando necessárias.

XII - coordenar a implantação do e-GESP;

XIII - monitorar e avaliar o fiel cumprimento das regras previstas nas legislações específicas relacionadas à carga horária e ao registro da frequência dos(as) servidores(as);

XIV - monitorar e avaliar o funcionamento do e-GESP;

XV - propor e ministrar a capacitação adequada aos usuários do e-GESP.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º Poderá ser realizada auditoria sistemática e aleatória pelos órgãos de controle interno para observância das regras dispostas nesta Portaria.

Art. 9º A chefia imediata fica sujeita às sanções administrativas, civis e criminais pelas justificativas ou utilizações de ocorrências indevidas quando do registro da frequência.

Art. 10. O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria sujeitará o(a) servidor(a) e/ou sua chefia imediata, na medida de suas responsabilidades, às sanções do regime disciplinar estabelecido na Lei Complementar n° 840, de 11 de dezembro de 2011, cabendo à Corregedoria o conhecimento, instrução e julgamento dos procedimentos disciplinares porventura instaurados.

Art. 11. Havendo necessidade de alterações nos prazos para o efetivo funcionamento do módulo de frequência, a UNIGEP comunicará às chefias e aos(às) servidores(as).

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Defensoria Pública-Geral ou pela UNIGEP, mediante delegação.

Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor a partir de 1º de junho de 2023.

CELESTINO CHUPEL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91, seção 1, 2 e 3 de 16/05/2023 p. 17, col. 2