O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XLI do artigo 100 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, e o parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 2.990, de 11 de junho de 2002, resolve:
Art. 1º Alterar a Instrução nº 826, de 12 de novembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º A jornada de trabalho dos agentes de trânsito que não estão sujeitos à escala de revezamento poderá ser cumprida em regime especial de 7 horas diárias, ininterruptas ou não, adicionando-se 5 horas semanais como sobressalentes, podendo ser cumpridas em escala por meio de convocação, com vistas ao cumprimento integral da carga horária de 40 horas semanais.
Art. 3º A jornada de trabalho em escala de revezamento será realizada pelos agentes de trânsito em horários distintos e atípicos, sujeita a plantões diurnos, noturnos, horas sobressalentes e a convocações extraordinárias, em dias úteis, finais de semanas e feriados, ininterruptamente, respeitada a jornada de 40 horas semanais, observado o desenvolvimento das seguintes escalas, à critério da administração:
I - escala de serviço do período diurno, na proporção de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso;
II - escala de serviço do período noturno, na proporção de 12 horas trabalhadas por 60 horas de descanso; e
III - escala de serviço de período diurno e noturno, na proporção de 12 horas trabalhadas por 24 horas de descanso, seguida de 12 horas trabalhadas por 72 horas de descanso.
§ 1º Ressalvados os casos amparados por legislação específica e respeitado o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre as jornadas, poderá ser estabelecida para a escala de serviço do período noturno a adição de um plantão de 12 horas mensal, inserido em escala extraordinária por meio de convocação, com vistas ao cumprimento da carga horária legalmente instituída.
§ 2º No serviço noturno prestado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte a hora será contabilizada em 52 minutos e 30 segundos, conforme estabelece o artigo 59 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
§ 3º A escala de serviço de período diurno e noturno 12x24/12x72 poderá ser implementada na unidade responsável pelo recebimento de ocorrências e despachos de viaturas e nos depósitos de veículos apreendidos.
§ 4º Caberá ao Diretor da Dirpol organizar e definir os procedimentos acerca das peculiaridades relacionadas ao cumprimento das escalas de serviço pelas unidades operacionais subordinadas à Dirpol, respeitadas as atribuições de cada setor e a jornada de trabalho legalmente definida.
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação."
MARCELO RODRIGUES PORTELA NUNES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1, 2 e 3 de 17/05/2023 p. 12, col. 2