Estabelece diretrizes para os veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100. inciso VII. da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Considerando o disposto no Decreto n° 16.645. de 25 de julho de 1995;
Art. 1° - Fica obrigatória a instalação e uso dos seguintes equipamentos nos veículos autorizados no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal:
II - Elemento refletivo no para-choque traseiro:
III - Pintura do para-choque traseiro na cor branca:
IV - Utilização constante do farol dianteiro aceso na luz baixa;
IV – utilização constante do farol dianteiro aceso na luz baixa, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24315 de 23/12/2003)
V - Cinto de segurança para motoristas
Art. 2° - O Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF. da Secretaria de Transportes, normatizará o cumprimento do que dispõe o artigo anterior no "prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 3° - Os prazos para que os veículos do sistema de transporte público coletivo se enquadrem nos dispositivos deste Decreto, a partir da normalização pelo DMTU/DF, são:
I - Terceira luz de freio: 45(quarenta e cinco) dias;
II - Elemento refletivo no para-choque traseiro: 45 (quarenta e cinco) dias;
III - Pintura do para-choque traseiro na cor branca: 45 (quarenta e cinco) dias;
IV - Utilização constante do farol dianteiro aceso na luz baixa: 45(quarenta e cinco) dias;
V - Cinto de segurança para motoristas: 60 (sessenta) dias. (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Decreto 17159 de 26/02/1996)
Art. 4° - Os veículos novos que vierem a ser adquiridos para operar no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal deverão ser equipados com cinto de segurança de três pontos no banco do motorista.
Parágrafo único - É admitido o uso de cinto de dois pontos nos veículos já em operação.
Art. 5° - O uso do cinto de segurança pelos motoristas do transporte coletivo de passageiros urbanos e rurais no Distrito Federal será obrigatório a partir de 01.01.96.
Art. 5° - O uso do cinto de segurança pelos motoristas do transporte coletivo de passageiros urbanos e rurais no Distrito Federal será obrigatório a partir de 01 de março de 1996. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 17159 de 26/02/1996)
Art. 6° - Todas as medidas de que trata este Decreto serão aplicadas aos serviços de transporte convencional, executivo, vizinhança, alternativo e de fretamento.
Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de setembro de 1995.
107° da República e 36° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181, seção 1, 2 e 3 de 19/09/1995 p. 2, col. 1