SINJ-DF

DECRETO Nº 24.315, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.

Altera a redação do inciso IV do artigo 1° do Decreto n° 16.758, de 18 de setembro de 1995, que estabelece diretrizes para os veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1º O inciso IV do artigo 1° do Decreto n° 16.758, de 18 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .....................................................................

IV – utilização constante do farol dianteiro aceso na luz baixa, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 2003.

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 249, seção 1 de 24/12/2003 p. 3, col. 2