SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 16758 de 18/09/1995

DECRETO N° 16.645 DE 25 DE julho DE 1995

(revogado pelo(a) Decreto 17781 de 25/10/1996)

Cria o Programa de Segurança para o Trânsito e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso X, combinado com o Artigo 15, inciso XXII e Artigo 16, inciso XII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando, ainda, as conclusões apresentadas pelo Grupo de Trabalho para a Segurança do Trânsito do Distrito Federal, instituído pelo Decreto n° 16.457, de 28 de abril de 1995.

DECRETA:

Art. 1° - É criado o Programa de Segurança para o Trânsito, tendo como objetivo a redução substancial dos acidentes de trânsito no Distrito Federal.

Parágrafo Único - Para a consecução do disposto no "caput" deste artigo serão implementadas medidas que atendam as seguintes diretrizes:

I - eliminar o excesso de velocidade na condução dos veículos;

II - eliminar o uso excessivo de bebida alcoólica por condutores de veículos;

III - fazer cumprir as normas de trânsito;

IV - intensificar as ações de educação no trânsito;

V - aumentar as condições de segurança da malha viária;

VI - melhorar o atendimento médico aos acidentados do trânsito;

VII - manter os veículos em condições adequadas de segurança;

VIII - aperfeiçoar a legislação de trânsito;

IX - integrar e normalizar o acompanhamento estatístico do trânsito;

X - priorizar a circulação de pedestres e ciclistas e o transporte coletivo.

Art. 2° - O Programa é organizado em um sistema constituído do GTST (Grupo de Trabalho para a Segurança do Trânsito), dos SGTST, (Sub-grupos de Trabalho para a Segurança do Trânsito) e dos CORSET (Comités Regionais para a Segurança do Trânsito) sendo dirigido pôr um Colegiado constituído dos Secretários de Segurança Pública, de Transportes, de Obras, de Educação, de Saúde e de Comunicação Social, conforme o disposto no Decreto n° 16.457 de 28/04/95 e no organograma estabelecido neste Decreto (Anexo I).

Art. 3° - O Programa será executado pelos órgãos do Governo e pelos CORSET, segundo projetos desenvolvidos com base nas diretrizes estabelecidas por este Decreto (Anexo II).

Art. 4° - Os recursos financeiros para a execução do Programa, deverão correr à conta do orçamento anual do Governo do Distrito Federal e de outras fontes, quando especificamente destinados.

Art. 5° - O Programa tem a duração prevista até 31 de dezembro de 1999.

Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 1995

107° da República e 36° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

Governador do Distrito Federal

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143 de 26/07/1995

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1, 2 e 3 de 26/07/1995 p. 1, col. 1