(revogado pelo(a) Decreto 6153 de 11/08/1981)
(revogado pelo(a) Decreto 5643 de 03/12/1980)
(revogado pelo(a) Decreto 5549 de 24/10/1980)
Cria na Polícia Militar do Distrito Federal o Centro Médico - Social (CMS)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n°. 3751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1°. - Fica criado, na Polícia Militar do Distrito Federal, o Centro Médico-Social (CMS), diretamente subordinado ao Comando Geral.
Art. 2°. - O Quadro Orgânico do Centro Medico-Social (CMS) será aprovado pelo Governador do Distrito Federal e publicado em Boletim Reservado da Corporação.
Art. 3°. - O Centro Médico-Social tem por objetivo prestar aos integrantes da Corporação e aos seus dependentes:
I - condições sociais favoráveis ao pleno cumprimento das atribuições policiais-militares;
II - assistência e condições de bem-estar social;
III - assistência médico-hospitalar, odontológica e farmacêutica.
Art. 4°. - O Centro Médico-Social (CMS) divide-se em:
I - Divisão de Assistência Médica (DAM),
II - Divisão de Assistencia Social (DAS).
Art. 5°. - A Divisão de Assistência Médica (DAM), tendo por finalidade a assistência médico - hopitalar, odontológica e farmacêutica, materá um laboratório para exames, cuidará da orientação profiláxica do meio policial-militar e terá permanentemente uma equipe em condições de prestar socorros de emergência.
Parágrafo único - Em atendimento ao que trata este artigo, fica a Fundação Hospitalar do Distrito Federal, autorizada a firmar convénio com o Centro Médico - Social (CMS), no sentido de fornecer pessoal especializado p ara os diversos serviços.
Art. 6°. - A Divisão de Assistência Social (DAS), visa prestar assistência e promover o bem-estar social aos elementos da Corporação e a seus dependentes.
§ 1°. - Esta Divisão contará através de Convénio, com a colaboração de Assistentes Sociais cedidos pela Secretaria de Serviços Sociais.
§ 2°. - A Divisão de Assistência Social (DAS), através do Centro Medico-Social (CMS), manterá entendimentos e firmará convênio com a Caixa Econômica Federal, Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A. (SAB), Sociedade de Habitações de Interesses Social Ltda. (SHIS) ou outras similares, para obtenção de empréstimo, fornecimento de géneros e aquisição de casa própria aos integrantes da Corporação.
Art. 7°. - Os Regimentos Internos das Divisões que integram o Centro Medico-Social (CMS) serão baixados por Ato do Comandante Geral da Polfcia Militar do Distrito Federal dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação do presente Dacreto.
Art. 8°. - As despesas decorrentes da execução deste Decreto será atendidas pelas disponibilidades existentes no orçamento previsto para a Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 9°. - A atual Policlínica da Policia Militar do Distrito Federal fica extinta e seu acervo incorporado ao Centro Médico - Social (CMS).
Art. 10° - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 1°. de novembro de 1971
83°. da República e 12°. de Brasília
AIME ALC1BIADES SILVEIRA LAMAlSON
Secretário de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169 de 05/11/1971
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1, 2 e 3 de 05/11/1971 p. 1, col. 1