Aprova o Regimento Geral da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o § 1º do art. 2º, do Decreto nº 15.600, de 28 de abril de 1994,
Art. 1º Aprovar o Regimento Geral da Secretaria de Fazenda e Planejamento na forma do anexo único a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA SEFP Nº 1.013/94
REGIMENTO GERAL DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º A Secretaria de Fazenda e Planejamento, órgão diretamente subordinado ao Governador do Distrito Federal nos termos do inciso VII do art. 2º da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993, tem por finalidade a administração superior das seguintes funções de governo:
I - a administração tributária;
II - a elaboração e execução orçamentaria;
III - a programação e gestão financeira;
IV - a administração da divida pública;
VII - a coordenação e execução das atividades de controle interno;
VIII - o controle das empresas estatais;
IX - a elaboração e avaliação de planos e programas, bem assim a supervisão e o controle do sistema de planejamento;
X - a coordenação, supervisão e controle dos sistemas e serviços de processamento de dados.
Art. 2º Ao Gabinete do Secretário, órgão de representação social e coordenação setorial, diretamente subordinado ao Secretário de Fazenda e Planejamento, compete: Secretário;
I - prestar assistência direta e imediata
II - prestar assistência ao Secretário em sua representação social e política;
III - coordenar o atendimento público que demandar o Gabinete do Secretário, elaborando a agenda de audiências e reuniões; Secretário.
IV - receber e encaminhar o expediente dirigido ao
Art. 3º A Assessoria Administrativa do Gabinete, diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda e Planejamento, compete:
I - receber, distribuir e controlar o andamento de processos e outros documentos no âmbito do respectivo órgão;
II - encaminhar e acompanhar a publicação de atos oficiais da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Art. 4º A Seção de Expediente, unidade de execução, diretamente subordinada ao Chefe da Assessoria Administrativa, compete:
I - organizar, protocolar, preparar e expedir a documentação da Secretaria;
II - executar e conferir serviços de datilografia, digitação e reprodução de documentos;
III - manter sistemas de arquivo e de controle de material de expediente.
Art. 5º A Assessoria Jurídica, diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda e Planejamento, compete:
I - proferir pareceres a respeito de projetos de lei de autoria de membros da Câmara Legislativa sobre matéria de competência da Secretaria;
II - proferir parecer para instruir decisão do Secretário de Fazenda è Planejamento a respeito de recurso de contribuinte contra decisão proferida pela Subsecretária da Receita em processo de consulta;
III - elaborar projeto de texto normativo sobre matéria tributária;
IV - preparar informação em processo intentado, junto a órgão do Poder Judiciário, contra o Secretário de Fazenda e Planejamento.
Art. 6º A Assessoria de Comunicação Social, diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda e Planejamento, compete:
I - assistir ao Secretário nos assuntos de comunicação social;
II - promover o relacionamento interno e externo, com órgãos, instituições e veículos de comunicação para divulgar atos, ações e eventos de interesse da Secretaria;
III - acompanhar matérias relativas à área de atuação da Secretaria veiculadas pelos meios de comunicação;
IV - realizar trabalhos relativos à produção de material informativo, publicitário, gráfico-visual, audiovisual, de editoração e de divulgação, em apoio às ações da Secretaria;
V - coordenar e supervisionar procedimentos de apresentação de eventos, bem como acompanhar o titular da Secretaria em eventos públicos.
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 7º Ao Departamento de Administração Geral, órgão de direção setorial, diretamente subordinado ao Secretário de Fazenda e Planejamento, compete:
I - coordenar e, por intermédio dos órgãos a ele subordinados, executar as atividades de administração financeira, de material, de pessoal e de serviços gerais da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
II - elaborar normas relativas à administração geral, respeitada a orientação definida pelos órgãos centrais;
III - elaborar a programação e supervisionar a execução dos trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente subordinados.
Art. 8º A Divisão de Administração Financeira e de Material, unidade de direção setorial, diretamente subordinada ao Departamento de Administração Geral, compete coordenar e controlar a execução dos trabalhos da Seção de Execução Orçamentaria e Financeira, da Seção de Avaliação e Controle, da Seção de Material e da Seção de Património.
Art. 9º À Seção de Execução Orçamentaria e Financeira, unidade orgânica de execução setorial, diretamente subordinada à Divisão de Administração Financeira e de Material, compete:
I - elaborar a proposta orçamentaria da Secretaria e informar a disponibilidade orçamentaria e financeira de projetos e atividades;
II - movimentar e controlar as dotações orçamentarias e providenciar os pedidos de créditos suplementares da Secretaria;
III - emitir Notas de Empenho e controlar realização de desembolso financeiro;
IV - efetuar a liquidação de despesa e fornecer dados para a elaboração de balancetes e balanços.
Art. 10. A Seção de Avaliação e Controle, unidade orgânica de execução setorial, diretamente subordinada à Divisão de Administração Financeira e de Material, compete:
I - receber, analisar e instruir documentos e processos que impliquem despesa, bem como providenciar as previsões de gastos para posterior emissão de empenho;
II - elaborar e controlar a execução de contratos, convénios e termos aditivos de interesse da Secretaria;
III - promover pagamentos de contratos, ajustes e outras obrigações de natureza continua.
Art. 11. Seção de Material, unidade orgânica de execução setorial, diretamente subordinada à Divisão de Administração Financeira e de Material, compete:
I - executar as atividades de guarda, distribuição, alienação e aquisição de material;
II - registrar o recebimento, a movimentação e o remanejamento de estoque de material;
IV - solicitar a compra de material e orientar o processo de aquisição;
V - instruir os processos de aplicação de penalidades por atraso na entrega de material e na execução de obras e serviços.
Art. 12. A Seção de Património, unidade orgânica de execução setorial, diretamente subordinada à Divisão de Administração Financeira e de Material, compete:
I - promover o registro e a atualização da carga e movimentação dos bens móveis da Secretaria;
II - realizar o inventário de bens móveis e imóveis e elaborar relatórios exigidos por lei e pelos órgãos centrais;
III - supervisionar, no âmbito da Secretaria, a utilização dos bens patrimoniais e providenciar a sua recuperação.
Art. 13. A Divisão de Pessoal, unidade de direção setorial, diretamente subordinada ao Departamento de Administração Geral, compete coordenar e controlar a execução dos trabalhos da Seção de Registros Funcionais e da Seção de Registros Financeiros.
Art. 14. A Seção de Registros Funcionais, unidade orgânica de execução setorial, diretamente subordinada à Divisão de Pessoal, compete:
I - efetuar o cadastramento funcional e manter os registros de admissão, demissão, aposentadoria, afastamento, cessão e exoneração de pessoal, bem como realizar os registros de nomeação e designação de ocupantes de cargos em comissão da Secretaria;
II - receber, registrar e encaminhar ordens de serviço funcionais para publicação;
III - controlar frequência dos servidores;
IV - examinar e efetuar a concessão de benefícios a servidores;
V - registrar e controlar afastamento, cessões, remoções, requisições e movimentação interna de pessoal.
Art. 15. A Seção de Registros Financeiros, unidade orgânica de execução setorial, diretamente subordinada à Divisão de Pessoal, compete:
I - preparar a folha de pagamento dos servidores;
II - registrar e controlar transferências financeiras de aposentadorias; descontos,
III - instruir processos de pagamentos para a Previdência Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e providenciar o repasse referente ao INSS;
IV - preparar processos de exonerações;
V - providenciar a inclusão, alteração ou exclusão de valores de consignações e empréstimos;
VI - efetuar cálculos de incorporação e transformação das parcelas de cargos em comissão.
Art. 16. A Divisão de Serviços Gerais, unidade de direção setorial, diretamente subordinada ao Departamento de Administração Geral, compete dirigir, coordenar e controlar a execução dos trabalhos da Seção de Comunicação e Documentação, da Seção de Reprografia e Impressão, da Seção de Transportes e da Seção de Administração de Edifícios.
Art. 17. A Seção de Comunicação e Documentação, unidade orgânica de execução setorial, diretamente subordinada à Divisão de Serviços Gerais, compete:
I - receber, autuar, registrar e controlar a movimentação de processos, documentos e correspondência oficial;
II - coletar, registrar e catalogar atos oficiais, documentos e publicações;
III - promover a aquisição de periódicos, livros e outras publicações de interesse da Secretaria;
IV - promover o arquivamento e a eliminação documentos e processos;
V - controlar o acervo da biblioteca;
VI - cuidar do registro e publicação de despachos, decretos, portarias e outros documentos de interesse da Secretaria.
Art. 18. A Seção de Reprografia e Impressão, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Divisão de Serviços Gerais, compete:
I - executar serviços de reprografia e impressão de documentos;
II - executar serviços de encadernação e plastificação;
III - executar serviços de editoração e composição de textos, elaboração de formulários informativos e arte final, para a Secretaria.
Art. 19. A Seção de Transportes, unidade orgânica de execução setorial, diretamente subordinada à Divisão de Serviços Gerais, compete:
I - atender solicitações para utilização de veículos de serviço da Secretaria;
II - orientar a distribuição e controlar utilização de veículos pelas unidades da Secretaria;
III - promover a manutenção dos veículos da Secretaria;
IV - conferir a apresentação pessoal e pontualidade dos motoristas;
V - realizar vistorias em veículos danificados e apurar responsabilidades, se constatado prejuízo à Secretaria.
Art. 20. A Seção de Administração de Edifícios, unidade orgânica de execução setorial, diretamente subordinada à Divisão de Serviços Gerais, compete:
I - fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais e controlar a observância dos critérios de segurança na ocupação dos imóveis;
II - promover a instalação, conservação e reparo de máquinas, móveis, aparelhos eletrènicos, equipamentos de telecomunicações, instalações elétricas e hidráulicas, dependências e dispositivos de segurança;
III - supervisionar e controlar a execução de serviços de carpintaria, marcenaria, limpeza dos edifícios, instalações e mobiliário da Secretaria;
IV - controlar a entrada e saída de pessoas, materiais, volumes e veículos nas dependências da Secretaria.
DAS COMPETÊNCIAS DAS SUBSECRETÁRIAS
Art. 21. A Subsecretária de Planejamento, órgão de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda e Planejamento, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
I - coordenar e controlar sistema de planejamento; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
II - coordenar e controlar o sistema de orçamento; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
III - coordenar e controlar os sistemas e serviços de processamento de dados. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
Art. 22. Ao Departamento Geral de Planejamento e Avaliação, órgão central do sistema de planejamento, diretamente subordinado à Subsecretária de Planejamento, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
I - proceder à elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
II - orientar e controlar o cumprimento das normas relativas ao sistema de planejamento; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
III - realizar pesquisas e estudos socio-econômico; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
IV - identificar e especificar objetivos e metas governamentais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
V - elaborar a programação e supervisionar a execução dos trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente subordinados. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
Art. 23. A Divisão de Estudos e Pesquisas, unidade de direção executiva, diretamente subordinada ao Departamento Geral de Planejamento e Avaliação, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
I - dirigir, controlar e avaliar a execução das atividades de estudos, desenvolvimento de métodos e estatísticas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
II - promover estudos para sistema de Planejamento; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
III - propiciar o aperfeiçoamento permanente das técnicas e métodos aplicáveis ao planejamento; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
IV - orientar e acompanhar as atividades inerentes ao sistema de informações para o planejamento; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
Art. 24. Ao Serviço de Estudos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Divisão de Estudos e Pesquisas, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
I - desenvolver estudos setoriais e projeções de cenários de desenvolvimento para o Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
II - manter cooperação técnica com órgãos setoriais públicos. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
Art. 25. Ao Serviço de Desenvolvimento de Métodos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Divisão de Estudos e Pesquisas, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
I - acompanhar processos e pesquisar técnicas de planejamento; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
II - sugerir normas e rotinas para o Sistema de Planejamento do Distrito Federal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
Art. 26. Ao Serviço de Estatísticas, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Divisão de Estudos e Pesquisas, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
I - manter cadastro de informações para planejamento; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
II - analisar e interpretar dados e informações estatísticas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
III - participar de sistemas de informações operados por outros órgãos. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
Art. 27. À Divisão de Acompanhamento e Avaliação, unidade de direção executiva, diretamente subordinada ao Departamento Geral de Planejamento e Avaliação, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
I - dirigir, controlar e avaliar as atividades de consolidação de programas e projetos, relativas ao planejamento das áreas de infra-estrutura e atividades produtivas, social e de administração superior e especiais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
II - analisar relatórios de avaliação da gestão governamental; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
III - propor normas para o acompanhamento físico financeiro da execução orçamentaria. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
Art. 28. Ao Serviço de Consolidação de Programas e Projetos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Divisão de Acompanhamento e Avaliação, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
I - compatibilizar programas, projetos e atividades com diretrizes, objetivos e metas governamentais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
II - orientar os órgãos setoriais, relativamente às propostas orçamentarias anuais e plurianuais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
III - propor prioridades de cada exercício financeiro. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
Art. 29. Ao Serviço de Avaliação de Gestão, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Divisão de Acompanhamento e Avaliação, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
I - proceder análise do desempenho fisicofinanceiro dos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
II - formular indicadores que permitam expressar a eficiência e eficácia da gestão governamental; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
III - avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas nos planos e programas de Governo; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
IV - elaborar relatórios de avaliação da gestão governamental. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
Art. 30. Ao Serviço de Infra-Estrutura e Atividades Produtivas, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Divisão de Acompanhamento e Avaliação, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
I - proceder ao acompanhamento físico-financeiro da execução de programas e projetos relacionados às áreas de infraestrutura e atividades produtivas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
II - identificar desvios na execução da ação planejada; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
III - elaborar relatórios de acompanhamento das ações governamentais. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
Art. 31. Ao Serviço da Área Social e de Administração Superior, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Divisão de Acompanhamento e Avaliação, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
I - proceder ao acompanhamento físico-financeiro da execução de programas e projetos relacionados às áreas social e de administração superior; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
II - identificar desvios na execução da ação planejada; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
III - elaborar relatórios de acompanhamento das ações governamentais; (revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
Art. 32. Ao Serviço de Áreas Especiais, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Divisão de Acompanhamento e Avaliação, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
I - proceder ao acompanhamento físico-financeiro da execução de programas e projetos relacionados às áreas especiais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
II - identificar desvios à execução da ação planejada; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
III - elaborar,relatórios de acompanhamento das ações governamentais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
Art. 33. Ao Departamento Geral de Orçamento, órgão central do sistema de orçamento, diretamente subordinado à Subsecretária de Planejamento, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
I - elaborar estudos relacionados com as atividades de orçamento; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
II - elaborar o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
III - elaborar o projeto de Lei Orçamentaria Anual; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
IV - elaborar projetos de lei relativos a créditos adicionais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
V - elaborar decretos e portarias de créditos adicionais ao orçamento; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
VI - orientar, supervisionar e avaliar a execução orçamentaria das unidades integrantes do sistema de orçamento; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
VII - pronunciar-se sobre matéria orçamentaria; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
VIII - manter estreito relacionamento com os órgãos da esfera federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
IX - elaborar a programação e supervisionar a execução dos trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente subordinados. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
Art. 34. À Divisão de Estudos Técnicos, unidade de direção executiva, diretamente subordinada ao Departamento Geral de Orçamento, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
I - dirigir, controlar e avaliar a execução das atividades de projeções, consolidações, normas e orientações do processo orçamentário; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
II - elaborar e propor a programação de trabalho das unidades orgânicas que lhe são diretamente subordinadas. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
Art. 35. Ao Serviço de Projeção e Consolidação, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Estudos Técnicos, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
I - acompanhar e avaliar a execução da despesa orçamentaria, bem como proceder à sua projeção; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
II - acompanhar e avaliar o comportamento da receita orçamentaria; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
III - propor ajustes na programação orçamentaria; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
IV - formular parâmetros para subsidiar a elaboração do projeto de Lei Orçamentaria; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
V - manter controle dos registros de atos e fatos relativos à: (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
a) despesas com pessoal e encargos sociais; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
b) utilização do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
c) utilização do superavit financeiro da Administração Direta, Indireta e das Fundações do Federal; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
d) programação e reprogramação dos orçamentos dos fundos; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
e) arrecadação das receitas próprias dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
f) arrecadação das receitas do Tesouro; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
g) abertura de créditos adicionais; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
VII - efetuar registros de créditos e alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa durante o exercício financeiro; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
VIII - controlar os limites para a abertura de créditos suplementares de todas as unidades orçamentarias; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
IX - proceder à consolidação da proposta orçamentaria anual. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
Art. 36. Ao Serviço de Normas, unidade orgânica de execução central diretamente subordinado à Divisão de Estudos Técnicos, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
I - elaborar normas e instruções orientadoras de programação e execução orçamentaria; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
II - elaborar normas sobre codificação e interpretação da despesa orçamentaria; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
III - elaborar normas e procedimentos sobre solicitação de créditos adicionais. (revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
Art. 37. A Divisão de Infra-Estrutura e Atividades Produtivas, unidade de direção executiva, diretamente subordinada ao Departamento Geral de Orçamento, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
I - dirigir, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades orgânicas que lhes são subordinadas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
II - acompanhar a execução orçamentaria das unidades setoriais que lhes estão afetas. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
Art. 38. Ao Serviço de Agricultura, Indústria e Comércio, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Infra-Estrutura e Atividades Produtivas, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
I - analisar a execução da despesa orçamentaria das unidades setoriais que lhes estão afetas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
II - analisar solicitações de créditos adicionais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
III - efetuar projeções da despesa orçamentaria; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
IV - emitir parecer sobre solicitações de créditos adicionais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
V - analisar e avaliar a repercussão orçamentaria de matéria que implique acréscimo da força de trabalho e alteração de estrutura organizacional; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
VI - analisar e avaliar minutas de contratos, convênios e acordos que impliquem em comprometimento financeiro para o Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
VII - analisar e avaliar as propostas parciais de orçamento das unidades sob sua responsabilidade, à luz dos planos e programas governamentais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
VIII - controlar os desembolsos mensais com pessoal e força de trabalho. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
Art. 39. Ao Serviço de Obras, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Infra-Estrutura e Atividades Produtivas, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
I - analisar a execução da despesa orçamentaria das unidades setoriais que lhes estão afetas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
II - analisar solicitações de créditos adicionais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
III - efetuar projeções da despesa orçamentaria; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
IV - emitir parecer sobre solicitações de créditos adicionais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
V - analisar e avaliar a repercussão orçamentaria de matéria que implique acréscimo da força de trabalho e alteração de estrutura organizacional; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
VI - analisar e avaliar minutas de contratos, convênios e acordos que impliquem em comprometimento financeiro para o Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
VII - analisar e avaliar as propostas parciais de orçamento das unidades sob sua responsabilidade, à luz dos planos e programas governamentais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
VIII - controlar os desembolsos mensais com pessoal e força de trabalho. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
Art. 40. Ao Serviço de Transportes, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Infra-Estrutura e Atividades Produtivas, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
I - analisar a execução da despesa orçamentaria das unidades setoriais que lhes estão afetas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
II - analisar solicitações de créditos adicionais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
III - efetuar projeções da despesa orçamentaria; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
IV - emitir parecer sobre solicitações de créditos adicionais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
V - analisar e avaliar a repercussão orçamentaria de matéria que implique acréscimo da força de trabalho e alteração de estrutura organizacional; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
VI - analisar e avaliar minutas de contratos, convênios e acordos que impliquem em comprometimento financeiro para o Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
VII - analisar e avaliar as propostas parciais de orçamento das unidades sob sua responsabilidade, à luz dos planos e programas governamentais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
VIII - controlar os desembolsos mensais com pessoal e força de trabalho. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
Art. 41. Ao Serviço de Regiões Administrativas, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Infra-Estrutura e Atividades Produtivas, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
I - analisar a execução da despesa orçamentaria das unidades setoriais que lhes estão afetas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
II - analisar solicitações de créditos adicionais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
III - efetuar projeções da despesa orçamentaria; (revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
IV - emitir parecer sobre solicitações de créditos adicionais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
V - analisar e avaliar a repercussão orçamentaria de matéria que implique acréscimo da força de trabalho e alteração de estrutura organizacional; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
VI - analisar e avaliar minutas de contratos, convênios e acordos que impliquem em comprometimento financeiro para o Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
VII - analisar e avaliar as propostas parciais de orçamento das unidades sob sua responsabilidade, à luz dos planos e programas governamentais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
VIII - controlar os desembolsos mensais com pessoal e força de trabalho. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
Art. 42. A Divisão da Área Social e de Administração Superior, unidade de direção executiva, diretamente subordinada ao Departamento Geral de Orçamento, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
I - dirigir, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades orgânicas que lhes são subordinadas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
II - acompanhar a execução orçamentaria das unidades setoriais que lhes estão afetas. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
Art. 43. Ao Serviço de Administração e Planejamento, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Divisão da Área Social e de Administração Superior, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
I - analisar a execução da despesa orçamentaria das unidades setoriais que lhes estão afetas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
II - analisar solicitações de créditos adicionais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
III - efetuar projeções da despesa orçamentaria; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
IV - emitir parecer sobre solicitações de créditos adicionais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
V - analisar e avaliar a repercussão orçamentaria de matéria que implique acréscimo da força de trabalho e alteração de estrutura organizacional; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
VI - analisar e avaliar minutas de contratos, convênios e acordos que impliquem em comprometimento financeiro para o Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
VII - analisar e avaliar as propostas parciais de orçamento das unidades sob sua responsabilidade, à luz dos planos e programas governamentais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
VIII - controlar os desembolsos mensais com pessoal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
Art. 44. Ao Serviço de Desenvolvimento Social e Trabalho, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Divisão da Área Social e de Administração Superior, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
I - analisar a execução da despesa orçamentaria das unidades setoriais que lhes estão afetas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
II - analisar solicitações de créditos adicionais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
III - efetuar projeções da despesa orçamentaria; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
IV - emitir parecer sobre solicitações de créditos adicionais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
V - analisar e avaliar a repercussão orçamentaria de matéria que implique acréscimo da força de trabalho e alteração de estrutura organizacional; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
VI - analisar e avaliar minutas de contratos, convénios e acordos que impliquem em comprometimento financeiro para o Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
VII - analisar e avaliar as propostas parciais de orçamento das unidades sob sua responsabilidade, à luz dos planos e programas governamentais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
VIII - controlar os desembolsos mensais com pessoal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
Art. 45. Ao Serviço de Cultura, Comunicação Social, Meio Ambiente e Ciência e Tecnologia, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Divisão da Área Social e de Administração Superior, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
I - analisar a execução da despesa orçamentaria das unidades setoriais que lhes estão afetas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
II - analisar solicitações de créditos adicionais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
III - efetuar projeções da despesa orçamentaria; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
IV - emitir parecer sobre solicitações de créditos adicionais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
V - analisar e avaliar a repercussão orçamentaria de matéria que implique acréscimo da força de trabalho e alteração de estrutura organizacional; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
VI - analisar e avaliar minutas de contratos, convénios e acordos que impliquem em comprometimento financeiro para o Distrito Federal; (revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
VII - analisar e avaliar as propostas parciais de orçamento das unidades sob sua responsabilidade, à luz dos planos e programas governamentais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
VIII - controlar os desembolsos mensais com pessoal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
Art. 46. À Divisão de Áreas Especiais, unidade de direção executiva, diretamente subordinada ao Departamento Geral de Orçamento, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
I - dirigir, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades orgânicas que lhes são subordinadas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
II - acompanhar a execução orçamentaria das unidades setoriais que lhes estão afetas. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
Art. 47. Ao Serviço de Educação, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Áreas Especiais, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
I - analisar a execução da despesa orçamentaria das unidades getoriais que lhes estão afetas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
II - analisar solicitações de créditos adicionais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
III - efetuar projeções da despesa orçamentaria; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
IV - emitir parecer sobre solicitações de créditos adicionais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
V - analisar e avaliar a repercussão orçamentaria de matéria que implique acréscimo da força de trabalho e alteração de estrutura organizacional; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
VI - analisar e avaliar minutas de contratos, convénios e acordos qug impliquem em comprometimento financeiro para o Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
VII - analisar e avaliar as propostas parciais de orçamentos das unidades sob sua responsabilidade, à luz dos planos e programas governamentais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
VIII - controlar os desembolsos mensais com pessoal e força de trabalho. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
Art. 48. Ao Serviço de Saúde, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Áreas Especiais, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
I - analisar a execução da despesa orçamentaria das unidades setoriais que lhes estão afetas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
II - analisar solicitações de créditos adicionais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
III - efetuar projeções da despesa orçamentaria; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
IV - emitir parecer sobre solicitações de créditos adicionais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
V - analisar e avaliar a repercussão orçamentaria de matéria que implique acréscimo da força de trabalho e alteração de estrutura organizacional; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
VI - analisar e avaliar minutas de contratos, convénios e acordos que impliquem em comprometimento financeiro para o Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
VII - analisar e avaliar as propostas parciais de orçamentos das unidades sob sua responsabilidade, à luz dos planos e programas governamentais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
VIII - controlar os desembolsos mensais com pessoal e força de trabalho. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
Art. 49. Ao Serviço de Segurança Pública, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Áreas Especiais, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
I - analisar a execução da despesa orçamentaria das unidades setoriais que lhes estão afetas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
II - analisar solicitações de créditos adicionais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
III - efetuar projeções da despesa orçamentaria; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
IV - emitir parecer sobre solicitações de créditos adicionais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
V - analisar e avaliar a repercussão orçamentaria de matéria que implique acréscimo da força de trabalho e alteração de estrutura organizacional; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
VI - analisar e avaliar minutas de contratos, convénios e acordos que impliquem em comprometimento financeiro para o Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
VII - analisar e avaliar as propostas parciais de orçamentos das unidades sob sua responsabilidade, à luz dos planos e programas governamentais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
VIII - controlar os desembolsos mensais com pessoal e força de trabalho. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
Art. 50. Ao Departamento Geral de Informática, órgão central e setorial do sistema de informática, diretamente subordinado à Subsecretária de Planejamento, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
I - acompanhar e avaliar a execução das atividades relativas à coordenação, planejamento e controle de sistemas e administração de dados; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
II - propor políticas e normas relativas à informática na Administração do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
III - coordenar as atividades de informática na Secretaria de Fazenda e Planejamento; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
IV - elaborar a programação e supervisionar a execução dos trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente subordinados. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
Art. 51. À Divisão de Planejamento e Controle, unidade de direção executiva, diretamente subordinada ao Departamento Geral de Informática, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
I - dirigir, controlar e avaliar a execução das atividades de planejamento de informática, de avaliação de sistemas, de controle de recursos de informática, de administração de dados e de normas e procedimentos técnicos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
II - orientar quanto à aplicação dos métodos de informática; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
III - gerenciar a implantação de processos informatizados; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
IV - elaborar e propor a programação de trabalho das unidades orgânicas que lhe são diretamente subordinadas. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
Art. 52. Ao Serviço de Planejamento de Informática, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Divisão de Planejamento e Controle, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
I - planejar e administrar a entrada de dados de arrecadação tributária e de emissão de relatórios; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
II - comparar os repasses da rede bancária com as informações da entrada de dados de arrecadação tributária; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
III - elaborar planos de informatização e de utilização de recursos de informática. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
Art. 53. Ao Serviço de Avaliação de Sistemas, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Divisão de Planejamento e Controle, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
I - Avaliar processos de informatização; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
II - realizar estudos sobre a funcionalidade operacional de sistemas. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
Art. 54. Ao Serviço de Controle de Recursos de Informática, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Planejamento e Controle, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
I - prestar assistência técnica e orientação sobre a utilização de recursos de informática; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
II - elaborar especificações técnicas para aquisição ou contratação de recursos de informática; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
III - acompanhar e controlar a execução de serviços prestados em recursos de informática; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
IV - realizar estudos sobre a funcionalidade operacional dos recursos de informática; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
V - organizar e manter cadastros de usuários e de recursos de informática; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
Art. 55. Ao Serviço de Administração de Dados, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Divisão de Planejamento e Controle, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
I - administrar as bases de dados implantadas no âmbito da Secretaria de Fazenda e Planejamento; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
II - definir, padronizar e gerenciar aplicativos em base de dados; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
III - promover a entrada de dados nos sistemas de processamento de dados; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
IV - supervisionar os serviços de empresas contratadas para transcrição de dados; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
V - emitir parecer sobre aspectos de funcionalidade de formulários de entrada de dados; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
VI - aferir a eficiência e a qualidade dos serviços de transcrição. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
Art. 56. Ao Serviço de Normas e Procedimentos Técnicos, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Planejamento e Controle, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
I - elaborar normas relativas à utilização dos recursos de informática; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
II - elaborar e propor medidas de racionalização de procedimentos e de rotinas relacionadas com atividades de informática; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
IIl - propor medidas que contribua contribuam para a elevação dos padrões de desempenho operacional e gerencial da informática. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
Art. 57. A Divisão de Coordenação de Sistemas, unidade de direção executiva, diretamente subordinada ao Departamento Geral de Informática, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
I - dirigir, controlar e avaliar a execução das atividades relativas aos sistemas de processamento de dados da receita e do planejamento, das finanças e da auditoria; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
II - supervisionar processos de desenvolvimento de aplicativos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
III - promover a integração dos recursos de informática; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
Art. 58. Ao Serviço de Sistemas da Receita, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Divisão de Coordenação de Sistemas, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
I - articular-se com a Subsecretária da Receita, relativamente ao desenvolvimento de sistemas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
II - identificar necessidades de desenvolvimento de sistemas informatizados na Subsecretária da Receita; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
III - fomentar o processo de informatização da receita tributária; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
IV - promover estudos sobre as condições técnicas operacionais da área usuária. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
Art. 59. Ao Serviço de Sistemas do Planejamento, das Finanças e da Auditoria, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Divisão de Coordenação de Sistemas, compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
I - articular-se com os usuários, relativamente ao desenvolvimento de sistemas informatizados; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
II - definir recursos de software e hardware destinados a processos que demandem maior capacidade de processamento; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
III - fomentar o processo de informatização das áreas do Planejamento, das Finanças e da Auditoria. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
IV - promover estudos sobre as condições técnicas e operacionais das áreas usuárias. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20245 de 14/05/1999)
Art. 60. A Subsecretária de Finanças, órgão de comando e supervisão diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda e Planejamento, compete:
I - promover a gestão patrimonial;
II - promover a gestão financeira;
III - promover a gestão contábil;
IV - administrar a dívida pública;
V - controlar as empresas estatais;
Art. 61. Ao Departamento Geral de Patrimônio, órgão central do sistema de patrimônio, diretamente subordinado à Subsecretária de Finanças, compete:
I - supervisionar a execução das operações, do registro e do controle patrimonial;
II - acompanhar, junto aos órgãos da Administração Direta, a gestão e o controle dos bens patrimoniais;
III - elaborar e propor diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização e o aperfeiçoamento da gestão patrimonial;
IV - elaborar a programação e supervisionar a execução dos trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente subordinados.
Art. 62. A Divisão de Operações Patrimoniais, órgão de direção executiva, dirstamente subordinada ao Departamento Geral de Patrimônio, compete coordenar e controlar a expcução das atividades referentes a bens móveis, semoventes e imóveis.
Art. 63. Ao Serviço de Bens Móveis e Semoventes, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Operações Patrimoniais, compete:
I - classificar, atribuir número de tombamento e registrar a incorporação dos bens móveis e semoventes da administração centralizada;
II - promover a incorporação dos bens móveis e semoventes tombados pelos órgãos relativamente autônomos;
III - promover a incorporação dos bens móveis e semoventes provenientes de doações;
IV - promover desincorporações de bens patrimoniais;
V - acompanhar a emissão de empenhos relativos à aquisição de equipamentos e material permanente, edificações, instalações e equipamentos para obras, reformas, benfeitorias ou melhorias;
VI - elaborar balancetes e demonstrativos das operações patrimoniais de bens móveis e semoventes;
VII - fornecer dados necessários à atualização do cadastro de bens patrimoniais.
Art. 64. Ao Serviço de Bens Imóveis, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Operações Patrimoniais, compete:
I - classificar, atribuir número de tombamento e registrar a incorporação dos bens imóveis;
II - manter sob sua guarda e responsabilidade as certidões, escrituras e demais instrumentos relativos aos imóveis;
III - atribuir e controlar a responsabilidade pela administração dos bens imóveis;
IV - instruir processos concernentes à aquisição, alienação, arrendamento ou cessão de bens imóveis;
V - fornecer dados necessários à atualização do cadastro de bens patrimoniais.
Art. 65. A Divisão de Registro e Controle Patrimonial, órgão de direção executiva, diretamente subordinada ao Departamento Geral de Patrimônio, compete coordenar e controlar a execução das atividades de responsabilidade patrimonial, cadastro patrimonial e controle patrimonial.
Art. 66. Ao Serviço de Responsabilidade Patrimonial, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Registro e Controle Patrimonial, compete:
I - atribuir e controlar a responsabilidade pela guarda e uso dos bens patrimoniais móveis e semoventes;
II - acompanhar o recolhimento dos bens patrimoniais, providenciando a redistribuição dos ociosos;
III - promover a análise dos inventários anuais, elaborados pelas unidades administrativas;
IV - manter registro da emissão de títulos de participação societária do Distrito Federal.
Art. 67. Ao Serviço de Cadastro Patrimonial, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Registro e Controle Patrimonial, compete:
I - executar as atividades de processamento de dados referentes às operações patrimoniais;
II - processar e expedir certificado de registro, relativo à administração dos bens imóveis;
III - processar e expedir certificado de registro, relativo às operações de incorporação, desíncorporação e movimentação dos bens patrimoniais móveis e semoventes;
IV - organizar e manter atualizado o cadastro dos bens patrimoniais.
Art. 68. Ao Serviço de Controle Patrimonial, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Registro e Controle Patrimonial, compete:
I - verificar a utilização dos bens patrimoniais, quanto ao estado de conservação e condições de guarda;
II - verificar o cumprimento das normas e a documentação pertinente à gestão patrimonial;
III - elaborar relatório das inspeções realizadas e lavrar Termo de Ocorrência, em caso de constatação de irregularidades na administração patrimonial;
IV - propor a adoção de providências administrativas, em caso de irregularidades na gestão patrimonial;
V - acompanhar e avaliar as atividades de regularização das ocorrências constatadas.
Art. 69. Ao Departamento Geral de Contabilidade, órgão central do sistema de Contabilidade, diretamente subordinado à Subsecretária de Finanças, compete:
I - propor normas contábeis, bem assim orientar e supervisionar sua aplicação;
II - coordenar o registro dos atas e fatos da gestão orçamentaria, financeira e patrimonial;
III - orientar os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal quanto ao registro dos atos de natureza contábil, orçamentaria, financeira e patrimonial;
IV - elaborar a programação e supervisionar a execução dos trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente subordinados.
Art. 70. A Divisão de Controle e Análise Contábil, órgão de direção executiva, diretamente subordinada ao Departamento Geral de Contabilidade, compete:
I - deferir, orientar e controlar procedimentos contábeis relativos a atos e fatos da gestão orçamentaria, financeira e patrimonial da Administração Direta e fundacional, autárquica;
II - manter atualizado o plano de contas do Distrito Federal;
III - orientar s elaboração do balanço geral, balancetes e demais demonstrações contábeis do Distrito Federal;
IV - elaborar relatórios gerenciais;
V - acompanhar o cumprimento das normas de gerenciamento do sistema contábil.
Art. 71. Ao Serviço de órgãos Autónomos, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Controle e Análise Contábil, compete:
I - analisar a consistência dos dados dos balancetes, balanços e demais demonstrativos contábeis;
II - origntar e controlar os órgãos que lhe estão afetos quanto a procedimentos contábeis dos registros dos atos e fatos da gestão orçamentaria, financeira e patrimonial;
III - promover avaliação da gestão contábil dos órgãos que lhe estão afetos.
Art. 72. Ao Serviço de Fundações e Autarquias, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Controle e Análise Contábil, compete:
I - analisar a consistência dos dados dos balanços, balancetes e demais demonstrativos contábeis;
II - orientar e controlar os órgãos que lhe estão afetos quanto a procedimentos contábeis dos registros dos atos e fatos da gestão orçamentaria, financeira e patrimonial.
III - promover avaliação da gestão contábil dos órgãos que lhe estão afetos.
Art. 73. Ao Serviço de Secretarias de Estado, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Controle e Análise Contábil, compete:
I - analisar a consistência dos dados dos balanços, balancetes e demais demonstrativos contábeis;
II - orientar e controlar os órgãos que lhe estão ifetos quanto a procedimentos contábeis dos registros dos atos e fatos da gestão orçamentaria, financeira e patrimonial;
III - promover avaliação da gestão contábildos órgãos que lhe estão afetos.
Art. 74. Ao Serviço de Administrações Regionais, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Controle e Análise Contábil, compete:
I - analisar a consistência dos dados dos balanços, balancetes e demais demonstrativos contábeis;
II - orientar e controlar os órgãos que lhe estão afetos quanto a procedimentos contábeis dos registros dos atos e fatos da gestão orçamentaria, financeira e patrimonial;
III - promover a avaliação da gestão contábil dos órgãos que lhe estão afetos.
Art. 75. Ao Serviço de Sistemas Informacionais, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Controle e Análise Contábil, compete:
I - orientar o usuário quanto à operacionalização dos sistemas;
II - estabelecer o nível de acesso dos usuários aos sistemas informacionais;
III - promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos sistemas informacionais;
IV - providenciar a impressão e distribuição de balancetes e demais demonstrações contábeis;
V - elaborar e manter atualizados manuais utilização dos sistemas informacionais.
Art. 76. À Divisão de Consolidação e Orientação Contábil, órgão de direção executiva, diretamente subordinada ao Departamento Geral de Contabilidade, compete coordenar e controlar a execução das atividades dos serviços de balanços e demonstrativos, de controle dos direitos e obrigações do Distrito Federal e de fundos especiais.
Art. 77. Ao Serviço de Balanços e Demonstrativos, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Consolidação e Orientação Contábil, compete:
I - acompanhar a emissão e verificar a consistência dos balancetes, balanços e demais demonstrativos contábeis elaborados pelos órgãos, e entidades da Administração Direta e indireta do Distrito Federal;
II - examinar e acompanhar as alterações nos orçamentos sintéticos da administração descentralizada do Distrito Federal;
III - acompanhar a execução orçamentaria e a gestão econômico-f inanceira das entidades controladas direta e indiretamente pelo Distrito Federal.
IV - orientar as entidades controladas direta e indiretamente pelo Distrito Federal quanto às impropriedades verificadas em seus Demonstrativos contábeis;
V - elaborar o balanço consolidado do Distrito Federal e demais demonstrativos que o compõe.
Art. 78. Ao Serviço de Controle dos Direitos e Obrigações do Distrito Federal, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Consolidação e Orientação Contábil, compete:
I - acompanhar através de balanços e balancetes as contas de direitos e obrigações do Distrito Federal;
II - analisar os balancetes e balanços das entidades controladas direta e indiretamente pelo Distrito Federal;
III - controlar a participação acionária do Governo do Distrito Federal nas empresas em cujo capital este participe;
IV - analisar e sugerir alterações nos planos de contas das entidades controladas direta e indiretamente pelo Distrito Federal.
Art. 79. Ao Serviço de Fundos Especiais, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Consolidação e Orientação Contábil, compete:
I - analisar as prestações de contas dos fundos especiais, geridos pelos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal;
II - sugerir diligências financeira sobre execução de fundos especiais;
III - coletar, classificar e catalogar publicações relativas a legislação de fundos especiais e controlar o cumprimento;
IV - orientar os órgãos gestores de fundos especiais e seus demonstrativos contábeis;
V - acompanhar a execução orçamentaria e financeira dos fundos especiais geridos pelos órgãos da administração do Distrito Federal.
Art. 80. A Divisão de Tomada de Contas, órgão de direção executiva, diretamente subordinada ao Departamento Geral de Contabilidade, compete:
I - controlar a execução das atividades dos serviços de cadastro e controle de responsabilidade, de convénios e subvenções sociais, prestação de contas dos ordenadores de Despesa;
II - acompanhar as aplicações de suprimentos de fundos, as prestações de contas de vales-transporte, convénios e subvenções sociais, e aprovar, quando consideradas regulares;
III - realizar inspeção nas unidades administrativas do Governo do Distrito Federal.
Art. 81. Ao Serviço de Cadastro e Controle de Responsabilidade, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Tomada de Contas, compete:
I - manter cadastro dos ordenadores de despesa, responsáveis pelas unidades orçamentarias, por bens, valores e dinheiros públicos;
II - manter controle de tomada de contas anuais e especiais dos órgãos da administração direta;
III - elaborar relação dos responsáveis sujeitos a tomada de contas;
IV - examinar e controlar os pedidos de concessão e prestação de contas de suprimento de fundos a servidor;
V - efetuar as comunicações devidas, relativas às baixas de suprimento de fundos a servidor;
VI - orientar e assistir os agentes financeiros em matéria relativa a suprimento de fundos a servidor;
VII - elaborar demonstrativos da posição dos responsáveis por suprimento de fundos a servidor; e
VIII - manter atualizada a relação de responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos da Administração Direta.
Art. 82. Ao Serviço de Prestação de Contas dos Ordenadores da Despesa, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Tomada de Contas, compete:
I - realizar as tomadas de contas anuais dos ordenadores de despesa, agentes recebedores e pagadores da Administração Direta;
II - analisar as prestações de contas dos vales-transporte adquiridos pelas unidades administrativas da Administração Direta;
III - acompanhar e controlar as tomadas de contas especiais instauradas no âmbito da Administração Direta do Governo do Distrito Federal;
IV - realizar inspeção "in loco" nas unidades administrativas do Governo do Distrito Federal.
Art. 83. Ao Serviço de Convênios e Subvenções Sociais, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Tomada de Contas, compete:
I - manter controle analítico de convénios e subvenções sociais;
II - analisar e encaminhar os processos de prestações de contas de convênios e subvenções sociais;
III - sugerir diligências sobre prestação de contas de convênios e subvenções sociais;
IV - registrar e comunicar as baixas de convênios e subvenções sociais;
V - elaborar e encaminhar demonstrativo da posição dos convênios e subvenções sociais;
VI - acompanhar e anotar os atos aditivos de prorrogação, suspensão ou rescisão de convênios; e
VII - coletar, classificar e catalogar publicações relativas à legislação de convénios e subvenções sociais.
Art. 84. A Seção de Documentação Contábil, unidade de execução, diretamente subordinada à Divisão de Tomada de Contas, compete:
I - encaminhar os processos apreciados em tomadas de contas;
II - manter sob sua guarda os documentos contábeis, balancetes, balanços e demais demonstrativos.
Art. 85. Ao Departamento Geral de Administração Financeira, órgão central do sistema de administração financeira, diretamente subordinado à Subsecretária de Finanças, compete:
I - planejar, coordenar e controlar a execução financeira da Administração do Distrito Federal;
II - subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;
III - coordenar a execução da programação financeira;
IV - coordenar a elaboração e execução da política da dívida pública;
V - coordenar o acompanhamento e controle da evolução da dívida interna e externa da Administração Direta e da Administração Indireta do Distrito Federal;
VI - promover a racionalização da execução da despesa pública mediante instituição de programas, orientação de ações e estabelecimento de normas visando sua sistematização e padronização;
VII - coordenar as aplicações financeiras do Distrito Federal;
VIII - propor a indicação dos representantes do Tesouro nos Conselhos Fiscais ou órgãos de controle equivalentes das empresas controladas pelo Distrito Federal;
IX - elaborar a programação e superviosionar a execução dos trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente subordinados.
Art. 86. A Divisão de Controle e Acompanhamento da Despesa, unidade de direção executiva, diretamente subordinada ao Departamento Geral de Administração Financeira, compete:
I - coordenar e orientar a realização e o gerenciamento da despesa pública;
II - elaborar, orientar e manter sistema de normas e padrões de controle da execução financeira e de reajustamento de preços;
III - coordenar os trabalhos de elaboração da programação financeira;
IV - elaborar relatórios sobre a evolução financeira do Governo do Distrito Federal;
V - acompanhar a evolução do orçamento;
VI - coordenar e controlar a execução das atividades dos serviços que lhe são diretamente subordinados.
Art. 87. Ao Serviço de Programação e Controle, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Controle e Acompanhamento da Despesa, compete:
I - elaborar a programação financeira;
II - acompanhar as dotações e reformulações do orçamento;
III - acompanhar e analisar a gestão financeira dos órgãos e entidades que recebem transferências à conta do Tesouro;
IV - divulgar a programação financeira aprovada para os órgãos setoriais;
V - efetuar projeções sobre evolução da despesa de pessoal, custeio e investimentos;
VI - catalogar os atos normativos de execução e controle financeiro do Governo do Distrito Federal;
VII - acompanhar a evolução da receita; e
VIII - conferir processos de pagamento de pessoal ativo e inativo.
Art. 88. Ao Serviço de Normas e Acompanhamento, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Controle e Acompanhamento da Despesa, compete:
I - acompanhar e analisar a exatidão da apropriação da despesa;
II - controlar a execução da despesa, com pessoal civil e militar, de custeio e de investimentos;
III - acompanhar e orientar quanto às normas de licitação, contratos, reajustamento, e execução orçamentaria, financeira e contábil;
IV - preparar pareceres sobre a interpretação das normas de licitação e contratos, reajustamento e execução orçamentaria, financeira e contábil;
V - promover estudos sobre sistematização, padronização e simplificação de normas, formulários e procedimentos operacionais de interesse comum dos órgãos.
Art. 89. A Divisão da Dívida Pública, unidade de direção executiva, diretamente subordinada ao Departamento Geral de Administração Financeira, compete:
I - administrar a dívida pública;
II - criar e manter sistema de registro de informação de operações de crédito e garantias concedidas;
III - controlar as responsabilidades assumidas pelo Tesouro, em decorrência de contratos de empréstimos, financiamentos, avais e outras garantias concedidas, do Tesouro;
IV - analisar as operações financeiras por conta e ordem do Tesouro e as em que o Distrito Federal fique como mandatário ou financiador;
V - fornecer subsídios para elaboração da proposta orçamentaria da dívida pública;
VI - prever dotações e manter os recursos financeiros necessários ao serviço da dívida pública;
VII - examinar minutas de contratos de empréstimos, convénios, acordos e outros ajustes que envolvam contrapartida do Distrito Federal;
VIII - acompanhar a publicação de convénios, contratos, acordos e outros ajustes e manter cadastro;
IX - acompanhar e controlar a evolução da dívida interna e externa dos órgãos e empresas da Administração Indireta;
X - acompanhar e controlar a dívida fundada interna e externa do Distrito Federal;
XI - projetar e acompanhar a evolução da capacidade de endividamento e pagamento do Distrito Federal;
XII -examinar, instruir e liquidar processo de pagamento do PASEP.
Art. 90. A Divisão Financeira, unidade de direção executiva, diretamente subordinada ao Departamento Geral de Administração Financeira, compete:
I - executar a programação financeira das despesas previstas no orçamento;
II - ajustar as liberações financeiras ao ingresso de recursos e às metas estabelecidas para o caixa do Tesouro;
III - gerir o fluxo de caixa do Tesouro;
IV - praticar os atos referentes à liberação de recursos financeiros para os órgãos setoriais e à programação e execução financeira do Tesouro;
V - organizar e controlar os pagamento de compromissos do Distrito Federal;
VI - controlar as aplicações financeiras dos recursos disponíveis nas contas Movimento e Convênios na rede bancária;
VII - controlar as retiradas de recursos, provenientes de transferências da União, contratos e convênios;
VIII - coordenar a abertura e o encerramento de contas gerenciadas pelo Tesouro;
IX - coordenar a conciliação bancária das contas em nome do Distrito Federal na rede bancária;
X - coordenar e controlar a execução das atividades dos serviços que lhe são diretamente subordinados.
Art. 91. Ao Serviço de Tesouraria Geral, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Divisão Financeira, compete:
I - proceder aos recebimentos de depósito, suprimentos, cauções, fianças, seguros-garantia, guias de tributo, taxas, reposições e de outros valores de interesse do Tesouro;
II - receber e manter, sob sua guarda e responsabilidade, bens ou valores do GDF ou de terceiros;
III - restituir cauções, fianças e depósitos em títulos ou espécie;
IV - cobrar os prêmios a que estão sujeitos as fianças recolhidas;
V - proceder ao recebimento de créditos prevenientes de sentenças judiciais, que estejam à disposição ou à ordem do Poder Judiciário;
VI - promover a abertura e o encerramento de contas correntes, para movimentação de recursos de contratos e convénios;
VII - elaborar demonstrativo do fluxo diário de caixa;
VIII - elaborar demonstrativo dos valores existentes sob sua guarda e responsabilidade;
IX - realizar aplicações financeiras das disponibilidades do Tesouro, acompanhando e controlando os rendimentos;
X - promover as anulações da despesa realizada.
Art. 92. Ao Serviço de Conciliação Bancária, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Divisão Financeira, compete:
I - controlar entradas de recursos no caixa;
II - realizar conciliação bancária das contas do Tesouro, contratos e convênios;
III - emitir relatórios de conciliação bancária;
IV - manter sob sua responsabilidade extratos bancários e relatórios de conciliação;
Art. 93. Ao Serviço de Pagamentos, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Divisão Financeira, compete:
I - examinar e conferir processos para pagamentos;
II - elaborar e consolidar o movimento dos recebimentos e pagamentos de diárias;
III - manter contato com as instituições bancárias;
IV - proceder o encaminhamento das folhas de pagamento à rede bancária;
V - controlar e lançar os créditos e débitos dos órgãos do Distrito Federal;
VI - promover a remessa dos comprovantes dos pagamentos efetuados para contabilização e lançamento;
Art. 94. A Subsecretária de Auditoria, órgão de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda e Planejamento, compete:
Art. 94. A Subsecretária de Auditoria - SUAUD, órgão de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda, compete: planejar e supervisionar as auditorias e demais atividades de controle interno realizadas por seus Departamentos nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, em fundos instituídos por lei cujos recursos tenham participação do Distrito Federal, nos instrumentos que gerem e extingam direitos e obrigações e nos beneficiários de transferências à conta do orçamento do Distrito Federal, bem como acompanhar as atividades de auditoria externa. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
§ 1° À Seção de Apoio Administrativo, diretamente subordinada ao Subsecretário de Auditoria, compete: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
I - receber, distribuir e controlar o andamento de processos destinados à Subsecretária; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
II - organizar, protocolar, preparar e expedir a documentação da Subsecretária; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
III - executar e conferir os serviços de digitação e reprodução de documentos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
IV - manter, controlar e distribuir o material de expediente do Subsecretário e da Assessoria Técnica; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
V - manter e controlar o material permanente do Subsecretário e da Seção de Apoio Administrativo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
VI - elaborar e encaminhar a folha de freqüência da Seção de Apoio Administrativo e da Assessoria Técnica; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
VII - adequar ás normas técnicas os atos e documentos a serem publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, responsabilizando-se por seu encaminhamento; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
VIII - outras atribuições determinadas pelo Subsecretário de Auditoria. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
I - planejar e supervisionar as atividades de auditoria contábil e de gestão, nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, em fundos instituídos por lei cujos recursos tenham participação do Distrito Federal, nos instrumentos que gerem e extinguem direitos e obrigações e nos beneficiários de transferências à conta do orçamento do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
II - orientar as atividades de auditoria dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
Art. 95. A Assessoria Técnica, diretamente subordinada ao Subsecretário de Auditoria, compete:
Art. 95. À Assessoria Técnica - ASTEC, diretamente subordinada ao Subsecretário de Auditoria, compete: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
I - elaborar e propor o planejamento e a programação de auditoria;
I - desenvolver técnicas e procedimentos de auditoria, a fim de promover o aperfeiçoamento profissional dos servidores; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
II - acompanhar a execução do planejamento e da programação de auditoria da Subsecretária e das unidades da administração direta, ijidireta e fundacional do Distrito Federal;
II - elaborar e manter atualizados manuais de normas e procedimentos que definam critérios técnicos de uniformidade e padrão de qualidade dos trabalhos de auditoria; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
III - elaborar relatório de atividades da Subsecretária.
III - articular-se com as áreas externas, inclusive dos demais poderes e organismos nacionais e internacionais, cuja atuação seja relacionada com sistemas de controle interno, no sentido de uniformizar os entendimentos sobre matérias de interesse comum; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
IV - elaborar e propor normas e procedimentos que definam critérios técnicos de uniformidade e padrão de qualidade dos trabalhos de auditoria;
IV - promover cooperação técnica com as unidades de auditoria interna das entidades da administração indireta, objetivando o aprimoramento do controle interno; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
V - acompanhar e avaliar a aplicação das normas e procedimentos de auditoria emanados da Subsecretária;
V - organizar e manter atualizado o acervo documental técnico, legal, bibliográfico e de cadastros, referente aos órgãos e entidades do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
VI - executar atividades relacionadas ao acervo documental técnico e legal, bibliográfico e de cadastros;
VI - acompanhar, coletar e divulgar matérias e julgados do Tribunal de Contas do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
VII - acompanhar, coletar e organizar pareceres e matérias julgadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VII - divulgar a bibliografia técnica, visando a manter atualizados os servidores; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
VIII - elaborar projetos e programas de treinamento, incluindo a transferência de conhecimentos adquiridos em cursos, seminários e palestras, a todos os servidores da Subsecretária de Auditoria; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
IX - consolidar e coordenar as atividades relativas a recrutamento e treinamento de servidores para a Subsecretária de Auditoria; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
X - acompanhar o atendimento e divulgar as respostas dos órgãos e entidades auditados às recomendações formuladas nos relatórios de auditoria; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
XI - manter sistema de acompanhamento das tomadas e prestações de contas encaminhadas ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e seus respectivos julgamentos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
XII - consolidar o planejamento anual de auditoria da Subsecretária de Auditoria e acompanhar sua execução; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
XIII - elaborar relatório anual de atividades da Subsecretária; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
XIV - mensurar a execução das ações realizadas e analisar os resultados relativos à fiscalização e controle, visando à definição de dados estatísticos e à identificação de aspectos que possam ser objeto de divulgação por parte da Subsecretária de Auditoria; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
XV - acompanhar, no âmbito da Secretaria de Fazenda, o cumprimento das decisões emanadas do Tribunal de Contas do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
XVI - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de informática voltadas para o atendimento das atividades finalísticas da Subsecretária de Auditoria em articulação com o Departamento Geral de Informática; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
XVII - manter intercâmbio com outras organizações visando à troca de experiências e de informações técnicas que possam resultar no aperfeiçoamento dos serviços de informática colocados à disposição da Subsecretária de Auditoria; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
XVIII - prestar orientação técnica aos analistas no desempenho de suas atribuições; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
XIX - outras atribuições determinadas pelo Subsecretário de Auditoria. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
Art. 96. Ao Departamento de Auditoria Contábil, órgão de direção executiva, diretamente subordinado à Subsecretária de Auditoria, compete:
Art. 96. Ao Departamento de Contas - DECON, órgão de direção executiva, diretamente subordinado ao Subsecretário de Auditoria, compete: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
I - examinar e avaliar as demonstrações financeiras no que concerne à adequação dos registros e procedimentos contábeis, à sistemáticas dos controles e à observância de normas, regulamentos e padrões aplicáveis;
I - analisar os balancetes, balanços e demais demonstrativos contábeis dos órgãos e entidades do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal, bem como dos fundos, e programas especiais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
II - examinar e certificar tomadas e prestações de contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores, para verificar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos e fatos administrativos e avaliar os resultados quanto à eficiência e eficácia da aplicação dos recursos públicos;
II - examinar e certificar as tomadas de contas dos ordenadores de despesas e dos agentes de material, as prestações de contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos para verificar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos e fatos administrativos e avaliar os resultados quanto à eficiência e á eficácia da aplicação dos recursos públicos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
III - examinar e avaliar os ingressos de recursos financeiros e a execução da despesa pública;
III - elaborar a programação dos trabalhos referentes às tomadas de contas e prestações de contas da Administração Direta, Indireta e das Fundações do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
IV - realizar auditoria nos instrumentos de controle dos bens do ativo permanente.
IV - supervisionar a execução dos trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente subordinados; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
V - estabelecer prazos para cumprimento de diligências; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
VI - outras atribuições determinadas pelo Subsecretário de Auditoria. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
§ 1° À Seção de Apoio Administrativo, diretamente subordinada ao Departamento de Contas, compete: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
I - receber, distribuir e controlar o andamento dos processos destinados ao Departamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
II - organizar, protocolar, preparar e expedir a documentação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
III - executar e conferir os serviços de digitação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
IV - manter controle do material permanente e de expediente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
V - elaborar e controlar a folha de freqüência; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
VI - manter controle dos processos devolvidos em diligência, bem como dos que necessitam de prorrogação de prazo, e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
VII - outras atribuições determinadas pelo Diretor do Departamento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
§ 2° A Divisão de Tomada de Contas - DICET, diretamente subordinada ao Departamento de Contas, compete: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
I - analisar os balancetes, balanços e demais demonstrativos contábeis dos órgãos da Administração Direta, bem como dos fundos e programas especiais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
II - examinar e certificar as tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos para verificar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos e fatos administrativos e avaliar os resultados quanto à eficiência e à eficácia da aplicação dos recursos públicos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
III - examinar e certificar as tomadas de contas de agentes de material; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
IV - elaborar a programação dos trabalhos da Divisão; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
V - propor a manualização de procedimentos padronizados relativos à sua área de atuação; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
VI - outras atribuições determinadas pelo Diretor do Departamento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
§ 3° À Divisão de Prestação de Contas - DIPEC, diretamente subordinada ao Departamento de Contas, compete: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
I - analisar os balancetes, balanços e demais demonstrativos contábeis das entidades da Administração Indireta e das Fundações, bem como dos fundos e programas especiais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
II - examinar e certificar as prestações de contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos para verificar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos e fatos administrativos e avaliar os resultados quanto à eficiência e à eficácia da aplicação dos recursos públicos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
III - elaborar a programação dos trabalhos da Divisão; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
IV - propor a manualização de procedimentos padronizados relativos à sua área de atuação; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
V - outras atribuições determinadas pelo Diretor do Departamento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
Art. 97. Ao Departamento de Auditoria de Gestão, órgão de direção executiva, diretamente subordinado à Subsecretária de Auditoria, compete:
Art. 97. Ao Departamento de Auditoria e Controle - DEAUD, órgão de direção executiva, diretamente subordinado ao Subsecretário de Auditoria, compete: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
I - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos e programas governamentais;
I - realizar auditorias nas diversas áreas da Administração Direta, Indireta e das Fundações do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
II - avaliar á gestão dos administradores públicos quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia dos seus atos;
II - acompanhar os serviços de auditoria externa; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
III - examinar e certificar tomadas especiais e de agentes de material; de contas
III - manter controle concomitante dos atos de gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial dos titulares e demais responsáveis dos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
IV - acompanhar os serviços de auditoria externa que os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal sejam autorizados a contratar;
IV - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos aos atos de admissão ou desligamento de pessoal, a qualquer título, com exceção das nomeações para cargos de provimento em comissão, da Administração Direta, Indireta e das Fundações do Distrito Federal, bem como aos atos de concessão de reformas, aposentadorias, pensões e de revisões no âmbito da Administração Direta, Autárquica e das Fundações do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
V - examinar as licitações e a execução de contratos, convênios e quaisquer outros instrumentos e atos que determinem o surgimento ou a extinção de direitos e obrigações para órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal.
V - acompanhar e analisar a consistência da despesa com pessoal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
VI - examinar e certificar as tomadas de contas especiais dos órgãos e entidades do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
VII - elaborar a programação dos trabalhos de auditoria e controle e das demais atividades de sua competência; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
VIII - supervisionar a execução dos trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente subordinados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
IX - estabelecer prazos para cumprimento de diligências; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
X - outras atribuições determinadas pelo Subsecretário de Auditoria. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
§ 1° À Seção de Apoio Administrativo, diretamente subordinada ao Departamento de Auditoria e Controle, compete: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
I - receber, distribuir e controlar o andamento dos processos destinados ao Departamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
II - organizar, protocolar, preparar e expedir a documentação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
III - executar e conferir os serviços de digitação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
IV - manter controle do material permanente e de expediente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
V - elaborar e controlar a folha de freqüência; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
VI - manter controle dos processos devolvidos em diligência, bem como dos que necessitam de prorrogação de prazo; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
VII - outras atribuições determinadas pelo Diretor do Departamento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
§ 2º À Divisão de Auditoria e Controle - DICON, diretamente subordinada ao Departamento de Auditoria e Controle, compete: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
I - realizar auditorias nas diversas áreas da Administração Direta, Indireta e das Fundações do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
II - acompanhar os serviços de auditoria externa que os órgãos do Governo do Distrito Federal sejam autorizados a contratar, bem como daqueles executados no âmbito das entidades do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
III - executar o controle concomitante, com verificação "in loco", dos atos de gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, com o objetivo de avaliar os resultados quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à eficiência e à eficácia da aplicação dos recursos públicos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
IV - verificar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão que resultem em despesa com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais dos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
V - elaborar a programação dos trabalhos da Divisão; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
VI - propor a manualização de procedimentos padronizados relativos à sua área de atuação; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
VII - outras atribuições determinadas pelo Diretor do Departamento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
§ 3° À Divisão de Aposentadorias e Pensões - DIAPE, diretamente subordinada ao Departamento de Auditoria e Controle, compete: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
I - emitir parecer sobre a legalidade, exatidão e suficiência dos dados relativos aos atos de admissão ou desligamento de pessoal da Administração Direta, Indireta e das Fundações do Distrito Federal e aos atos de concessão de aposentadorias, reformas, pensões e de revisões no âmbito da Administração Direta, Autárquica e das Fundações do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
II - elaborar a programação dos trabalhos da Divisão; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
III - propor prazo visando ao cumprimento de diligências; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
IV - propor a manualização de procedimentos padronizados relativos à sua área de atuação; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
V - outras atribuições determinadas pelo Diretor do Departamento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
§ 4° À Divisão de Tomada de Contas Especial - DITEC, diretamente subordinada ao Departamento de Auditoria e Controle, compete: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
I - examinar a adequada apuração dos fatos ensejadores de tomadas de contas especiais, pronunciando-se conclusiva e circunstancialmente acerca das contas analisadas, emitindo relatório e certificado de auditoria; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
II - promover a orientação dos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal quanto aos procedimentos relativos às tomadas de contas especiais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
III - elaborar a programação dos trabalhos da Divisão; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
IV - propor prazo visando ao cumprimento de diligências; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
V - propor a manualização de procedimentos padronizados relativos à sua área de atuação; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
VI - outras atribuições determinadas pelo Diretor do Departamento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 10/02/2000)
Art. 98. A Subsecretária da Receita, órgão de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda e Planejamento, compete:
I - elaborar propostas de normas relativas à administração tributária;
II - implementar regimes especiais de tributação, arrecadação e fiscalização;
III - decidir, observados os limites fixados em portaria do Secretário de Fazenda e Planejamento, sobre pedidos de parcelamento, restituição, compensação, transação, bem como de reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção, anistia e outros benefícios concedidos a contribuintes;
IV - celebrar termos de acordo de natureza fiscal;
V - promover intercâmbio com a Receita Federal, com as Receitas dos Estados, dos Municípios e com órgãos técnicos especializados, visando à troca de informações sobre técnicas fiscais;
VI - coletar informações para subsidiar a elaboração e execução de programas de fiscalização e de arrecadação;
VII - orientar e controlar o cumprimento de normas relativas à administração tributária;
VIII - julgar, em primeira instância, os processos administrativos fiscais de que trata a Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994.
Art. 99. A Seção de Expediente, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada ao Subsecretário da Receita, compete:
I - manter os arquivos relativos à documentação administrativa destinada à Subsecretária da Receita;
II - receber, autuar e distribuir processos, requerimentos e correspondências em geral;
III - registrar a movimentação de processos remetidos à Subsecretária da Receita;
IV - receber, classificar e manter processos e outros documentos destinados à Subsecretária da Receita;
V - solicitar e controlar material de expediente utilizado na Subsecretária da Receita;
VI - controlar os veiculos oficiais classificados na categoria "Fiscalização Tributária";
VII- emitir a identidade funcional dos servidores da carreira de auditoria tributária, na forma do Regulamento.
Art. 100. Ao Departamento de Arrecadação e Tributação, órgão de direção executiva, diretamente subordinado à Subsecretária da Receita, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades relativas à tributação, arrecadação, recolhimento, cobrança e controle dos tributos de competência do Distrito Federal;
II - propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária e de política fiscal;
III - coordenar e controlar os cadastros tributários e da Divida Ativa;
IV - manter atualizada a base de cálculo dos impostos imobiliários e de veículos automotores;
V - pronunciar -se sobre a adoção de regimes especiais de tributação, arrecadação e fiscalização;
VI - examinar pedidos de parcelamento, restituição, compensação, transação, reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção, anistia, e outros beneficies concedidos aos contribuintes;
VII - examinar, em primeira instância, os processos administrativos fiscais de que trata a Lei nº 657, de 1994;
VIII - elaborar a previsão da receita tributária;
IX - promover o lançamento e a baixa de pagamentos dos tributos;
X - promover a cobrança de créditos fiscais e efetuar a inscrição ou o cancelamento de débitos em Dívida Ativa;
XI - promover o atendimento ao contribuinte nas divisões que lhe são subordinadas;
XII - elaborar a programação e supervisionar a execução dos trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente subordinados.
XIII - promover e coordenar a execução de fiscalizações sumárias desenvolvidas pelas divisões da receita. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 63 de 12/02/1998)
Art. 101. A Divisão de Tributação, unidade de direção executiva, diretamente subordinada ao Departamento de Arrecadação e Tributação, compete:
I - coordenar e controlar a execução das atividades específicas dos Serviços de Julgamento do Contencioso Tributário, Orientação e Consulta e de Análise de Benefícios Fiscais;
II - estudar e sugerir soluções para atualização da legislação tributária do Distrito Federai;
Art. 102. Ao Serviço de Julgamento do Contencioso Tributário, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Divisão de Tributação, compete:
I - relatar e julgar processos de Auto de Infração e Apreensão;
II - relatar e julgar processos de reclamações contra lançamentos de tributos;
III - propor diligências para instruir o julgamento de 1ª e 2ª instâncias;
IV - atender diligências do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
Art. 103. Ao Serviço de Orientação e Consulta, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Divisão de Tributação, compete:
I - estudar e sugerir medidas para a atualização, a aplicação, a interpretação e a integração da legislação tributária;
II - coletar, classificar, catalogar e registrar atos oficiais, documentos e publicações sobre matéria tributária;
III - promover a atualização e a divulgação da legislação tributária do Distrito Federal;
IV - responder às consultas internas e externas de natureza tributária;
V - controlar e acompanhar o curso das ações judiciais interpostas contra os dirigentes da .Subsecretária da Receita.
Art. 104. Ao Serviço de Análise de Benefícios Fiscais, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Divisão de Tributação, compete:
I - instruir os pedidos de benefícios fiscais;
II - opinar sobre restituição de tributos;
III - analisar pedido de Regime Especial;
IV - elaborar Termo de Acordo.
Art. 105. A Divisão de Tributos Imobiliários, unidade de direção executiva, diretamente subordinada ao Departamento de Arrecadação e Tributação, compete:
I - coordenar, dirigir, orientar, programar e executar as atividades ligadas ao cadastro imobiliário, à pesquisa e à avaliação imobiliária e de bens; ao lançamento, cobrança e atendimento ao contribuinte quanto aos tributos imobiliários;
II - manter intercâmbio de informações fiscais com órgãos da Administração Pública e Cartório, visando à atualização do cadastro imobiliário;
III - promover a fiscalização nos Cartórios com vistas a impedir a evasão fiscal dos tributos imobiliários;
IV - propor a Pauta de Valores para cobrança do IPTU.
Art. 106. Ao Serviço de Atendimento ao Contribuinte, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Divisão de Tributos Imobiliários, compete:
I - atender, orientar e prestar informações aos contribuintes nos assuntos pertinentes aos tributos imobiliários;
II - emitir certidão negativa ou positiva de débito para com a Fazenda Pública do Distrito Federal;
III - emitir Documento de Arrecadação de Tributos Imobiliários;
IV - efetuar o cálculo dos acréscimos legais em guias vencidas de Imposto de Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis ITBI e Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;
V - emitir guias e controlar o recolhimento dos impostos imobiliários;
Art. 107. Ao Serviço de Cadastro e Lançamento, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Divisão de Tributos Imobiliários, compete:
I - organizar, controlar e manter o cadastro imobiliário de contribuintes;
II - receber, conferir, completar e manter os documentos de atualização cadastral;
III - proceder levantamentos, avaliações e vistorias de imóveis para fins de atualização cadastral;
IV - efetuar os lançamentos dos tributos imobiliários;
V - emitir, conferir, controlar e distribuir os carnes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxa de Limpeza Pública - TLP;
VI - expedir e controlar o pagamento das notificações dos tributos imobiliários;
VII - receber e analisar as reclamações contra lançamentos dos tributos imobiliários;
VIII - analisar os relatórios de baixa dos tributos imobiliários e propor a inscrição em Dívida Ativa dos omissos de pagamento;
IX - prestar informações e emitir relatórios;
X - atender os contribuintes e expedir guias para pagamento dos tributos imobiliários;
XI - analisar os formais de partilha e emitir guias para pagamento do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;
XII - conferir guias de pagamento de imposto imobiliário nos Cartórios;
XIII - expedir editais de lançamento e de convocação de contribuinte dos tributos imobiliários;
XIV - efetuar pesquisas objetivando a atualização do cadastro;
XV - registrar a imunidade, isenção, não incidência, suspensão e impugnação de tributos imobiliários.
Art. 108. Ao Serviço de Pesquisa e Avaliação de Imóveis, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Divisão de Tributos Imobiliários, compete:
I - pesquisar, acompanhar e analisar os preços no mercado imobiliário;
II - avaliar, emitir laudos e vistoriar bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos;
III - sugerir métodos de avaliação;
IV - elaborar estudos quanto ao comportamento do mercado imobiliário do Distrito Federal;
V - manter intercâmbio com órgãos do Distrito Federal, ligados ao planejamento urbano, expansão territorial e afins;
VI - manter atualizado o acervo documental necessário à avaliação imobiliária;
VII - elaborar, atualizar e sugerir pautas de valores para lançamento dos tributos imobiliários.
Art. 109. A Divisão do IPVA, unidade de direção executiva, diretamente subordinada ao Departamento de Arrecadação e Tributação, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades relativas ao lançamento e cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veiculas Automotores - IPVA;
II - manter intercâmbio com os órgãos de registro e licenciamento de veículos automotores;
III - coordenar e controlar o cadastro de veículos automotores;
IV - promover o lançamento e cobrança do IPVA;
V - propor a inscrição era Dívida Ativa dos omissos de pagamento do IPVA;
VI - manter atualizada a base de cálculo dos veículos automotores;
VII - promover o atendimento ao contribuinte;
VIII - elaborar a programação e supervisionar a execução das atividades inerentes à Divisão do IPVA;
IX - propor medidas de aperfeiçoamento da legislação do IPVA;
X - elaborar a pauta de valores e previsão de receita do IPVA.
Art. 110. Ao Serviço de Lançamento, Cadastro e Avaliação, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Divisão do IPVA, compete:
I - promover o lançamento e a cobrança do IPVA;
II - analisar reclamações contra o lançamento do IPVA;
III - coordenar e controlar o cadastro de veículos automotores;
IV - acompanhar e controlar o registro e licenciamento de veículos automotores do DETRAN-DF, Capitania dos Portos e Departamento de Aviação Civil - DAC;
V - pesquisar e acompanhar o mercado, manter atualizada a base de cálculo do imposto sobre veículos automotores e a pauta de valores;
VI - registrar a isenção, imunidade, não incidência, suspensão de lançamento e a impugnação de débitos referentes ao IPVA;
VII - criar, manter e coordenar núcleos de cadastramento, pesquisa e avaliação de veículos automotores;
VIII - expedir notificações relativas ao IPVA;
IX - acompanhar e analisar os omissos de pagamento e propor a inscrição em dívida ativa.
Art. 111. Ao Serviço de Atendimento ao Contribuinte, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Divisão do IPVA, compete:
I - atender e orientar o contribuinte do IPVA;
II - emitir documentos de arrecadação do imposto;
III - emitir certidão negativa ou positiva de débitos referentes a veículos automotores;
IV - receber, analisar e encaminhar pedidos de retificação, suspensão e impugnação referentes ao IPVA;
V - proceder cálculo e conferência de documentos de arrecadação;
VI - coordenar o atendimento' ao contribuinte no DETRAN, CIRETRAN e Centro de Convenções.
Art. 112. À Divisão de Arrecadação, unidade de direção executiva, diretamente subordinada ao Departamento de Arrecadação e Tributação, compete:
I - acompanhar e elaborar a previsão da receita tributária do Distrito Federal;
II - coordenar, avaliar e controlar a arrecadação da receita tributária do Distrito Federal;
III - coordenar e controlar as transferências de recebimentos interestaduais e créditos decorrentes de sistemáticas especiais de tributação;
IV - analisar, instruir e autorizar a restituição e/ou compensação de créditos relativos a tributos recolhidos indevidamente.
Art. 113. Ao Serviço de Parcelamento, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Divisão de Arrecadação, compete:
I - instruir processos de parcelamentos;
II - sugerir a concessão de parcelamentos;
III - manter o controle de parcelamentos concedidos;
IV - organizar e manter atualizado, o registro dos parcelamentos concedidos, e elaborar demonstrativo de movimentação das contas;
V - propor a inscrição em Divida Ativa dos parcelamentos não liquidados;
VII - elaborar Resumo Financeiro de Parcelamento, para fins de contabilização.
Art. 114. Ao Serviço de Créditos Fiscais, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Divisão de Arrecadação, compete:
I - proceder à cobrança dos créditos tributários, antes da sua inscrição em Dívida Ativa;
II - propor a inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários em atraso;
III - elaborar demonstrativo dos créditos fiscais em cobrança;
IV - orientar os contribuintes relativamente à cobrança de créditos fiscais.
Art. 115. Ao Serviço da Dívida Ativa, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Divisão de Arrecadação, compete:
I - organizar, controlar e manter atualizado o cadastro da Divida Ativa;
II - promover a inscrição em Dívida Ativa dos créditos não liquidados;
III - promover a baixa de débitos pagos na Justiça;
IV - elaborar resumo financeiro da Dívida Ativa para fins de contabilização.
Art. 116. Ao Serviço de Controle de Agentes Arrecadadores, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Divisão de Arrecadação, compete:
I - orientar e controlar os agentes arrecadadores quanto ao recolhimento e à transferência das receitas tributárias do Distrito Federal;
II - controlar as transferências e recebimentos interestaduais de créditos decorrentes de sistemáticas especiais de tributação;
III - efetuar a conciliação da arrecadação com outros órgãos da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
IV - promover treinamento dos agentes arrecadadores;
V - controlar a execução dos convénios firmados com os agentes arrecadadores;
VI - promover a elaboração de normas de procedimento para a rede arrecadadora e acompanhar o seu cumprimento.
Art. 117. À Divisão de Informações Fiscais, unidade de direção executiva, diretamente subordinada ao Departamento de Arrecadação e Tributação, compete:
I - controlar o cumprimento do cronograma de recebimento de documentos de arrecadação;
II - coordenar e controlar o recebimento e o processamento de documentos de arrecadação;
III supervisionar as conferências e verificar a consistência dos relatórios emitidos através do processamento eletrônico de Documentos de Arrecadação e de declarações mensais entregues pelos contribuintes;
IV - fornecer relatórios gerenciais para controle e previsão da receita.
Art. 118. Ao Serviço de Controle de Baixa de Pagamentos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Divisão de Informações Fiscais, compete:
I - criticar a baixa de pagamentos;
II - retificar a baixa de pagamentos;
III - efetuar consulta sobre pagamentos de tributos:
IV - analisar e instruir processos de alteração, inclusão, retificação de baixa de pagamento e cancelamento de débitos;
Art. 119. Ao Serviço de Recepção e Conferência, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Divisão de Informações Fiscais, compete:
I - atender o contribuinte na solicitação de pesquisa e busca de documentos;
II - atestar o ingresso de receita nos processos e/ou nas solicitações avulsas;
III - receber e preparar documentos de arrecadação;
IV - arquivar documentos de arrecadação.
Art. 120. Ao Serviço de Controle Cadastral, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Divisão de Informações Fiscais, compete:
I - desenvolver o sistema de cadastro entre as divisões;
II - gerenciar o sistema de cadastro entre as divisões;
III - gerenciar o processamento das informações de documentos fiscais;
IV - gerar relatórios gerenciais que contribuam com processos decisórios na área de fiscalização tributária;
V - efetuar o lançamento do Imposto sobre Serviços - ISS.
Art. 121. Às Divisões da Receita de Brasília, Taguatinga, Setor de Indústria e Abastecimento, Gama, Sobradinho e Ceilândia, unidades de direção de natureza local, diretamente subordinadas ao Departamento de Arrecadação e Tributação, compete:
I - coordenar, controlar e orientar o Serviço de Cadastro Fiscal;
II - coordenar, controlar e orientar o Serviço de Atendimento ao Contribuinte;
III - coordenar, controlar e orientar os Serviços de Receita de sua circunscrição;
IV - sugerir alterações de atos normativos sobre matéria tributária;
V - fornecer subsídios para elaboração da programação de fiscalização tributária.
VI - desenvolver fiscalização sumária e acompanhamento fiscal dos contribuintes, em sua circunscrição. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 63 de 12/02/1998)
Art. 122. Aos Serviços de Cadastro Fiscal, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinados às Divisões da Receita de Brasília, Taguatinga, Setor de Indústria e Abastecimento, Gama, Sobradinho e Ceilândia, compete:
I - controlar os cadastros e sistemas de registro dos contribuintes de sua área de atuação;
II - executar as atividades de autenticação, permissão, autorização e outras previstas na legislação tributária;
III - fornecer dados referentes à circunscrição fiscal local para elaboração de trabalhos estatísticos e afins;
IV - fornecer certidão de baixa;
V - homologar inscrições no CF/DF, na forma do Regulamento.
Art. 123. Aos Serviços de Atendimento ao Contribuinte, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinados às Divisões da Receita de Brasília, Taguatinga, Setor de Indústria e Abastecimento, Gama, Sobradinho e Ceilândia, compete:
I - orientar o contribuinte referente a aplicação da legislação tributária;
II - receber e encaminhar documentos de informações fiscais e solicitações diversas de natureza tributária de contribuinte de sua circunscrição;
III - emitir documentos fiscais de competência de sua circunscrição;
IV - controlar o registro de ação fiscal;
V - receber, controlar e encaminhar ao órgão de fiscalização tributária os pedidos de baixa de inscrição, exceto de profissional autónomo;
VI - efetuar cálculos de atualização de multas e outros acréscimos em Documentos de Arrecadação;
VIII - visar e apor visto em Notas Fiscais, para regularizá-las, na forma do Regulamento.
Art. 124. Aos Serviços da Receita de Brazlãndia, Núcleo Bandeirante e Planaltina, unidades orgânicas de execução, respectivamente subordinados diretamente às Divisões da Receita de Taguatinga, do Setor de Indústria e Abastecimento e de Sobradinho, compete:
I - controlar os cadastros e sistemas de registro dos contribuintes de sua área de competência;
II - executar as atividades de autenticação, permissão, autorização e outras previstas na legislação tributária;
III - fornecer dados para elaboração de trabalhos estatísticos e afins;
IV - fornecer certidão de baixa.
Art. 125. Ao Departamento de Fiscalização Tributária, órgão de direção executiva, diretamente subordinado à Subsecretária da Receita, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades relativas à fiscalização tributária;
II - propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária e de política fiscal;
III - acompanhar a variação de preços de mercadorias e serviços, para efeito de elaboração de Pauta de Valores;
IV - coletar informações e subsídios visando à execução de programas de fiscalização;
V - examinar a idoneidade dos documentos fiscais.
Art. 126. A Divisão de Fiscalização em Estabelecimentos, unidade de direção executiva, diretamente subordinada ao Departamento de Fiscalização Tributária, compete:
I - planejar, coordenar e controlar a execução de atividades de fiscalização tributária em estabelecimentos industriais, comerciais, agrícolas e prestadores de serviços;
II - planejar e coordenar a elaboração de normas, métodos e programas a serem adotados na fiscalização tributária;
III - planejar e coordenar o intercâmbio de técnicas fiscais entre o Distrito Federal e demais unidades da federação;
IV - orientar os contribuintes, visando ao cumprimento espontâneo das obrigações fiscais.
Art. 127. Ao Serviço de Programação e Intercâmbio de Técnicas Fiscais, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Divisão de Fiscalização em Estabelecimentos compete :
I - planejar e elaborar a programação fiscal segundo diretrizes do Departamento de Fiscalização Tributária;
II - elaborar relatórios de acompanhamento da programação fiscal;
III - planejar, orientar, coordenar e controlar as fiscalizações de impacto, visando combater a sonegação fiscal;
IV - Promover intercâmbio com as Secretarias de Fazenda de outras Unidades da Federação, sobre programas e métodos de fiscalização tributária e informações fiscais;
V - catalogar denúncias fiscais e promover apurações;
VI - solicitar aos demais órgãos, relatórios e informações para subsidiar a programação fiscal;
VII - receber, controlar e promover diligencias iscais das Secretarias de Fazenda de outras Unidades da Federação;
VIII - expedir diligências fiscais para Secretarias de Fazenda de outras Unidades da Federação;
IX - manter atualizado o catálogo do documentário fiscal inidôneo.
Art. 128. Ao Serviço de Auditoria Tributária, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Divisão de Fiscalização em Estabelecimentos, compete:
I - exercer a fiscalização dos tributos de competência do Distrito Federal;
II - executar a programação estabelecida para fiscalização de tributos;
III - executar trabalhos especiais de fiscalização tributária;
IV - propor programação de fiscalização tributária em estabelecimentos;
V - coordenar, controlar e aferir as atividades desempenhadas pelos servidores fiscais na execução da fiscalização tributária em estabelecimentos industriais, comerciais, agrícolas e prestadores de serviços.
Art. 129. A Divisão de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, unidade de direção executiva, diretamente subordinada ao Departamento de Fiscalização Tributária, compete:
I - executar a fiscalização de mercadorias em trânsito no Distrito Federal;
II - fiscalizar a entrada e a saída de mercadorias no território do Distrito Federal;
III - elaborar a pauta de valores mínimos de mercadorias e fretes;
IV - promover a guarda e a manutenção de mercadorias apreendidas pela fiscalização tributária, na forma do Regulamento;
V - propor e executar fiscalização integrada com a Divisão de Fiscalização em Estabelecimentos ou outros órgãos visando o combate à Sonegação fiscal no Distrito Federal;
VI - elaborar relatório das atividades desenvolvidas, e propor a programação de trabalho;
VII - promover leilões de mercadorias apreendidas nas condições previstas em regulamento;
VIII - coordenar a fiscalização de feiras, leilões, exposições, shows e outros eventos esporádicos;
IX - coordenar a fiscalização dos terminais de cargas ferroviárias, rodoviárias, aeroportuárias e outras;
X - controlar e supervisionar os Postos Fiscais fixos e volantes.
Art. 130. Ao Serviço de Fiscalização Itinerante, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Divisão de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, compete:
I - fiscalizar o trânsito de mercadorias no Distrito Federal;
II - elaborar as escalas de plantões dos servidores nos Postos Fiscais, feiras e exposições;
III - aferir a produtividade dos servidores fiscais;
IV - promover o recolhimento, junto à rede bancária do produto da arrecadação da Divisão de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;
V - apreender ou reter mercadorias e/ou documentos encontr.los em situação irregular encaminhando-os ao órgão próprio;
VI - interceptar veículos que trafegarem com mercadorias ou documentos com suspeita de irregularidade;
VII - sugerir normas, métodos e processos a serem adotados na fiscalização de mercadorias em trânsito;
VIII - executar a fiscalização tributária de importação de mercadorias por ocasião do desembaraço aduaneiro;
IX - fiscalizar mercadorias destinadas ao Distrito Federal, ou dele oriundas, através de postos fiscais, terminais de cargas, agência de correios e transportadores de carga em geral.
Art. 131. Ao Serviço do Depósito de Bens Apreendidos e do Documentário Fiscal, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Divisão de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, compete:
I - guardar as mercadorias apreendidas pelo fisco;
II - propor destinação às mercadorias perecíveis, na forma do Regulamento;
III - manter o registro e inventário das mercadorias apreendidas;
IV - classificar e arquivar listagens e vias de documentos fiscais destinados às verificações pelo fisco;
V - manter sob sua guarda e responsabilidade livros, documentos e papéis de firma baixados
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO
DOS CARGOS DE SECRETARIO-ADJUNTO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, DE CHEFE DE GABINETE E DE SUBSECRETÁRIO
Art. 132. Ao Secretário-Adjunto de Fazenda e Planejamento cabe:
I - participar da gestão da Secretaria de Fazenda e Planejamento articuladamente com o titular da Pasta;
II - substituir o Secretário de Fazenda e Planejamento em suas ausências e impedimentos eventuais;
III - colaborar com o Secretário e Planejamento de Fazenda no exercício de suas funções;
IV - executar outras atribuições inerentes ao cargo ou a ele conferidas.
Art. 133. Ao Chefe de Gabinete cabe:
I - assistir administrativa, técnica e socialmente ao Secretário;
II - coordenar os órgãos de apoio à gestão da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
III - executar outras atribuições inerentes ao cargo ou a ele conferidas.
Art. 134. Aos Subsecretários cabe coordenar a execução de políticas públicas inerentes às competências dos respectivos órgãos e assistir o Secretário nos assuntos de sua área de atuação, a ele submetendo os atos administrativos e regulamentares da respectiva Subsecretária.
DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA
Art. 135. Aos Diretores de Departamento e Chefes de Assessor ia cabe coordenar, supervisionar e encaminhar os procedimentos relacionados à execução das atividades que lhe são afetas.
Art. 136. Aos Chefes de Divisões, de Serviços e de Seções cabe dirigir e executar as atividades decorrentes das competências especificadas neste Regimento Geral.
Art. 137. Aos Assessores e Assistentes cabe assistir a chefia imediata e desempenhar as atribuições que lhe forem determinadas, no âmbito da respectiva área de atuação.
Art. 138. Aos Encarregados e Auxiliares cabe responder pela execução, orientação e controle de atividades no âmbito de competência da unidade.
Art. 139. Aos Secretários Administrativos cabe desempenhar serviços de telefonia, datilografia, digitação, prestar informações administrativas e executar outras atribuições de apoio administrativo às respectivas chefias.
DAS VINCULAÇÕES TÉCNICAS E DOS RELACIONAMENTOS
Art. 140. A Subordinação hierárquica das unidades orgânicas define-se pela posição de cada uma delas na estrutura administrativa e no "caput" dos artigos de enunciado de suas competências.
Art. 141. As unidades se relacionam:
I - entre si, na conformidade dos vínculos hierárquicos e/ou funcionais expressos na estrutura e no enunciado de suas competências;
II - entre cada uma delas e as unidades de órgãos e entidades do GDF, na conformidade do definido nos sistemas administrativos;
III - entre cada uma delas e os órgãos e entidades externos ao GDF, na pertinência dos assuntos funcionais.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231, seção 1, 2 e 3 de 02/12/1994 p. 35, col. 1