SINJ-DF

DECRETO Nº 20.245, DE 14 DE MAIO DE 1999

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Planejamento do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta do art. 6° da Lei n.° 2 298, de 21 de janeiro de 1999, decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Planejamento do Distrito Federal que, assinado pelo Secretário de Planejamento, acompanha este Decreto.

Art. 2° A distribuição dos cargos em comissão da Secretaria de Planejamento pelas unidades administrativas apresenta-se conforme o anexo único a este Decreto.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se os artigos 21 a 59 da Portaria SEFP n.° 1.013, de 1° de dezembro de 1994 e demais disposições em contrário.

Biasília, 14 de maio de 1999

111° da República e 40º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO l

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA

CAPÍTULO l

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

Art. 1º À Secretaria de Planejamento, órgão de Administração Superior, diretamente subordinada ao Governador do Distrito Federal, compete a formulação e execução das atividades dos Sistemas de Planejamento Geral e de Orçamento do Distrito Federal, compreendendo:

I - implementação, coordenação, supervisão, manutenção e controle do Sistema de Planejamento Geral do Governo do Distrito Federal;

II - implementação, coordenação, supervisão, manutenção e controle do Sistema de Orçamento do Governo do Distrito Federal;

III - elaboração e avaliação dos planos e programas de governo;

IV - acompanhamento da execução dos planos e programas de governo.

Art. 2º As competências do que trata o artigo anterior curnprir-se-ão através do planejamento, da coordenação, da supervisão, do controle, da normalização e da execução direta de atividades delas decorrentes.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA E HIERÁRQUICA

Art. 3º Para o cumprimento das suas competências legais a estrutura da Secretaria de Planejamento, conforme dispõe o art. 4º da Lei n.º 2.298, de 21 de janeiro de 1999, é a seguinte:

GABINETE

Seção de Expediente

DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Serviço de Pessoal

Serviço de Orçamento e Finanças

Serviço de Apoio

DIVISÃO DE INFORMÁTICA

ASSESSORIA DE PROGRAMAÇÃO E ACOMPANHAMENTO

ASSESSORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO

Divisão de Estudos

Serviço de Desenvolvimento de Métodos

Serviço de Pesquisa

Serviço de Estatística

Divisão de Acompanhamento e Avaliação

Serviço de Consolidação de Programas e Projetos

Serviço de Avaliação de Gestão

Serviço de Infra-Estrutura e Atividades Produtivas

Serviço da Área Sociai e da Administração Superior

Serviço de Áreas Especiais

DEPARTAMENTO GERAL DE ORÇAMENTO

Divisão de Estudos Técnicos

Serviço de Normas

Serviço de Projetos e Consolidação

Divisão de Infra-Estrutura e Atividades Produtivas

Serviço de Agricultura, Indústria e Comércio

Serviço de Obras

Serviço de Transportes

Serviço de Regiões Administrativas

Divisão de Área Social e de Administração Superior

Serviço de Administração e Planejamento

Serviço de Desenvolvimento Social e Trabalho

Serviço de Cultura, Comunicação Social, Meio ambiente, Ciência e Tecnologia

Divisão de Áreas Especiais

Serviço de Educação Serviço de Saúde

Serviço de Segurança Pública

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO GABINETE E DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

CAPÍTULO l

DAS ATIVIDADES DE REPRESENTAÇÃO POLÍTICA E SOCIAL

Art. 4º Ao Gabinete do Secretário de Planejamento, unidade de representação politico-social, coordenação e supervisão setorial, diretamente subordinado ao Secretário de Planejamento, compete:

I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário em assuntos administrativos;

II - prestar assistência ao Secretário em sua representação social e política;

III - coordenar o atendimento público do Gabinete do Secretário, elaborando a agenda de audiências e reuniões;

IV - encaminhar à publicação oficial os atos administrativos da Secretaria;

V - coordenar e controlar a programação e a execução setorial das atividades de administração geral e de informática da Secretaria;

VI - receber e encaminhar o expediente dirigido ao Secretário;

VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 5º À Assessoria do Gabinete, subordinada ao Secretário de Planejamento, compete:

I - acompanhar a execução de atos de interesse da Secretaria;

II - preparar e apreciar o expediente a ser assinado ou despachado pelo secretário;

III - emitir pareceres técnicos;

IV - colanorar com o Secretário no desempenho de suas funções;

V - examinar propostas de acordos, contratos e/ou convênios de interesse da Secretaria;

VI - proferir parecer para instruir decisão do Secretário sobre matéria de competência da Secretaria;

VII - desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas.

Art. 6º À Seção de Expediente, unidade de execução, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:

I - organizar, protocolar, preparar e expedir a documentação da Secretaria;

II - executar e conferir serviços de digitação e reprodução de documentos;

III - manter sistemas de arquivo e de controla de material de expediente;

IV - receber, distribuir e controlar o andamento de processos e outros documentos no âmbito do respectivo órgão;

V - encaminhar e acompanhar a publicação de atos oficiais da Secretaria;

VI - registrar a correspondência recebida e expedida:

VII - informar a localização de processos em tramitação;

VIII - manter o acervo documental e bibliográfico de interesse específico;

IX - coletar, registrar, classificar atos oficiais, documentos e publicações de interesse específico;

X - elaborar a previsão da necessidade de material de uso e consumo;

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 7º À Divisão de Administração Geral, unidade diretiva, coordenadora da execução setorial de atividade de administração geral, diretamente subordinada ao Secretário da Planejamento, compete:

I - dirigir, coordenar, supervisionar e controlar a execução das competências específicas e genéricas do Serviço de Pessoal, do Serviço de Orçamento e Finanças, e do Serviço de Apoio;

II - elaborar e propor a programação anual de trabalho das unidades que lhe são diretamente subordinadas e supervisionar a sua execução;

III - executar outras atividades de administração geral que lhe forem atribuídas.

Art. 8º Ao Serviço de Pessoal, unidade de execução setorial relativa aos atos e fatos concernentes aos servidores lotados e em exercício na Secretaria de Planejamento, diretamente subordinado à Divisão de Administração Geral e vinculado, para fins de orientação normativa e controle técnico, à Subsecretária de Recursos Humanos da Secretaria de Administração do Distrito Federal, compete:

I - registrar e controlar dados e informações funcionais:

II - instruir os processos de aposentadoria;

III - manter registro individual referente a dados funcionais e financeiros;

IV - registrar e controlar a lotação dos servidores;

V - controlar e apurar a frequência de pessoal;

VI - expedir declarações funcionais e preencher propostas para empréstimos em consignação;

VII - registrar e instruir pedidos de remoção e controlar os afastamentos;

VIII - elaborar e controlar as escalas de férias dos servidores;

IX - encaminhar ao órgão central do Sistema de Pessoal os dados funcionais por ele exigido;

X - cumprir as normas baixadas pelo órgão central do Sistema de Pessoal;

XI - receber, registrar e encaminhar ordens de serviço funcionais para publicação;

XII - examinar e efetuar a concessão de benefícios a servidores;

XIII - preparar a folha de pagamento;

XIV - registrar e controlar desconto e transferência financeira dos servidores;

XV - instruir processo de pagamento para previdência social;

XVI - preparar processo de exoneração;

XVII - providenciar a inclusão, alteração ou exclusão de valores de consignação e empréstimos:

XVIII - controlar e registrar as nomeações e designações de ocupantes de cargos em comissão;

XIX - executar outras atividades inerentes à administração de pessoal que lhe forem atribuídas.

Art. 9º Ao Serviço de Orçamento e Finanças, unidade de execução setorial, diretamente subordinado à Divisão de Administração Geral, compete:

I - elaborar a proposta orçamentária da Secretaria e informar a disponibilidade orçamentária e financeira de projetos e atividades;

II - movimentar, registrar e controlar as dotações orçamentárias e providenciar os pedidos de créditos adicionais;

III - instruir processos, efetuar liquidação de despesas e fornecer dados para elaboração de balancetes e balanços;

IV - emitir notas de empenho e controlar a realização de desembolso financeiro;

V - receber, analisar e instruir documentos e processos que impliquem despesa, bem como providenciar as previsões de gastos para posterior emissão de empenho;

VI - elaborar e controlar a execução de contratos, convênios e termos aditivos de interesse da Secretaria;

VII - promover pagamentos de contratos, Convênios, ajustes e outras obrigações;

VIII - cumprir as normas baixadas pelos órgãos centrais sistêmicos e executar outras atividades inerentes à administração orçamentaria e financeira que lhe forem atribuídas.

Art. 10. Ao Serviço de Apoio, unidade de execução setorial, diretamente subordinado à Divisão de Administração Geral, compete:

I - controlar o material e o transporte;

II - inventariar o material de consumo estocado e registrar sua movimentação;

III - registrar e controlar os bens patrimoniais;

IV - controlar o trâmite de processos e documentos;

V - executar atividades arquivísticas e de reprodução de documentos;

VI - coordenar e controlar as atividades do serviço de copa;

VII - supervisionar, no âmbito da Secretaria, a utilização dos bens patrimoniais e providenciar a sua recuperação;

VIII - realizar o inventário de bens móveis e imóveis, bem como elaborar relatórios exigidos por lei e pelos órgãos centrais;

IX - promover o registro e atualização da carga e movimentação dos bens móveis;

X - orientar a distribuição, atender solicitações e controlar a utilização de veículos pelas unidades administrativas da Secretaria;

XI - controlar e promover a manutenção dos veículos;

XII- conferir a apresentação pessoal e pontualidade dos motoristas;

XIII - supervisionar e controlar a execução de serviços de carpintaria, marcenaria e limpeza das instalações e mobiliários da Secretaria;

XIV - controlar a entrada e saída de pessoas, materiais é volumes das dependências da Secretaria;

XV - cumprir as normas baixadas pelos órgãos centrais sistêmicos e executar outras atividades inerentes às atividades de apoio que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

Art. 11. À Divisão de Informática, unidade de direção setorial, diretamente subordinada ao Secretário de Planejamento, compete:

I - dirigir, coordenar e controlar a execução setorial das atividades de informática da Secretaria;

II - programar e operar sistemas informatizados de missões gerenciais de apoio às políticas públicas definidas pela Secretaria;

III - estudar, propor e acompanhar o andamento de ações e providências necessárias à implantação, operação e expansão dos sistemas físico e técnico de processamento informatizado;

IV - elaborar e propor a sua programação anual;

V - elaborar planos de informatização, prestar assistência técnica e orientação sobre a utilização de recursos de informática;

VI - realizar estudos sobre a funcionalidade operacional de sistemas e dos recursos de informática;

VII - elaborar especificações técnicas para aquisição ou contratação de recursos de informática;

VIII - acompanhar e controlar a execução de serviços prestados na área de informática;

IX - organizar e manter cadastro de usuários e de recursos de informática;

X - executar outras atividades de informática que lhe forem atribuídas.

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS ASSESSORIAS DE PROGRAMAÇÃO E ACOMPANHAMENTO E TÉCNICO-LEGISLATIVA

CAPÍTULO l

DAS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E ACOMPANHAMENTO

Art. 12. À Assessoria de Programação e Acompanhamento, diretamente subordinada ao Secretário de Planejamento, compete:

I - coordenar, acompanhar e avaliar o processo de elaboração e execução da programação global da Secretaria, no que concerne à implementação de políticas públicas e diretrizes governamentais;

II - articular-se com as demais unidades administrativas da Secretaria com vistas à obtenção de subsídios para a elaboração da programação global, bem como assisti-las na elaboração e implementação da programação setorial;

III - articular-se com unidades dos Sistemas de Planejamento Geral e de Orçamento para elaboração da proposta orçamentária anual e plurianual da Secretaria, bem como acompanhar e controlar a sua execução;

IV - elaborar relatórios e/ou pareceres técnicos sobre o desempenho global da Secretaria;

V - diagnosticar e encaminhar ao Serviço de Orçamento e Finanças da Secretaria as necessidades de créditos adicionais;

VI - cumprir as normas baixadas pelos órgãos centrais sistêmicos;

VII - articular-se com a administração pública federal em matérias de interesse da Secretaria;

VIII - executar outras atividades inerentes a planejamento e orçamento que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES TÉCNICO-LEGISLATIVA

Art. 13. À Assessoria Técnico-Legislativa, diretamente subordinada ao Secretário de Planejamento, compete:

I - manter estreito relacionamento com instituições e órgãos de natureza legislativa, normativa e de controle na área de planejamento e orçamento;

II - acompanhar o processo legislativo, articulando-se com a Assessoria Parlamentar do Gabinete do Governador e formalizar a posição da Secretaria em matéria legislativa a ela submetida;

III - examinar e elaborar projetos e atos normativos que lhe forem submetidos;

IV - manter relacionamento e acompanhar as orientações emanadas do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

V - preparar notas técnicas sobre matérias pertinentes à Secretaria, com o subsídio das áreas competentes;

VI - executar outras atribuições inerentes às atividades relacionadas ao processo legislativo.

TÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DEPARTAMENTOS

CAPÍTULO l

DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO

Art. 14. Ao Departamento de Planejamento, órgão central do Sistema de Planejamento Geral, de comando e supervisão, diretamente subordinado ao Secretário de Planejamento do Distrito Federal, compete:

I - dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas da Divisão de Estudos e da Divisão de Acompanhamento e Avaliação;

II - elaborar a programação e supervisionar a execução dos trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente subordinados.

III - coordenar e controlar o Sistema de Planejamento Geral;

IV - coordenar e controlar os sistemas e serviços de processamento de dados.

V - proceder a elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos;

VI - orientar e controlar o cumprimento das normas relativas ao Sistema de Planejamento Geral;

VII - realizar pesquisas e estudos diagnosticando a situação sócio-econômica do Distrito Federal;

VIII - identificar e especificar objetivos e metas governamentais;

IX - elaborar e propor normas sobre diagnóstico, elaboração de planos, programas e projetos, acompanhamento e avaliação da execução programada;

Seção l

Da Divisão de Estudos

Art. 15. À Divisão de Estudos, unidade de direção executiva, diretamente subordinada ao Departamento de Planejamento, compete:

l - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades específicas e genéricas dos Serviços de Desenvolvimento de Métodos, de Pesquisa e de Estatística;

II - promover estudos para o Sistema de Planejamento Geral:

III - propiciar o aperfeiçoamento permanente das técnicas e métodos aplicáveis ao planejamento;

IV - orientar e acompanhar as atividades inerentes ao sistema de informações para o planejamento;

V - elaborar e propor a programação anual de trabalho dos órgãos que lhe são diretamente subordinados.

Art. 16. Ao Serviço de Desenvolvimento de Métodos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Divisão de Estudos, compete:

I - acompanhar processos e pesquisas técnicas de planejamento;

II - sugerir normas e rotinas para o Sistema de Planejamento do Distrito Federal;

III - propor normas e processo facilitadores de racionalização para agilizar as ações de pesquisa e planejamento.

Art. 17. Ao Serviço de Pesquisa, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Divisão de Estudos, compete;

I - desenvolver estudos setoriais e projeções de cenários de desenvolvimento para o Distrito Federal;

II - manter cooperação técnica com órgãos setoriais públicos;

III - estudar e detalhar as metas governamentais;

IV - orientar a elaboração e reformulação de programas e projetos;

V - estudar a fixação dos objetivos do governo do Distrito Federal;

VI - detalhar os objetivos fundamentais do Distrito Federal.

Art. 18. Ao Serviço de Estatística, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Divisão de Estudos, compete:

I - manter cadastro de informações para planejamento;

II - apurar, analisar, criticar dados e informações estatísticas coletadas;

III - participar de sistemas de informações operados por outros órgãos;

IV - selecionar e tabular dados estatísticos;

V - fazer projeções de dados estatísticos significativos;

VI - fazer relatórios criticos-analíticos das coletas realizadas e de seus resultados;

VII - sistematizar e registrar dados estatísticos e informações pertinentes;

VIII - divulgar ou promover a divulgação de documentos estatísticos.

Seção II

Da Divisão de Acompanhamento e Avaliação

Art. 19. À Divisão de Acompanhamento e Avaliação, unidade de direção executiva, diretamente subordinada ao Departamento de Planejamento, compete:

I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades específicas e genéricas dos Serviços de Consolidação de Programas e Projetos, de Avaliação de Gestão, de Infra-Estrutura e Atividades Produtivas, da Área Social e da Administração Superior, de Áreas Especiais;

II - elaborar e propor a programação anual de trabalho dos órgãos que lhe são diretamente subordinados;

III - analisar relatórios de avaliação da gestão governamental;

IV - propor normas para o acompanhamento físico-financeiro da execução orçamentária.

Art. 20. Ao Serviço de Consolidação de Programas e Projetos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Divisão de Acompanhamento e Avaliação, compete:

I - compatibilizar programas, projetos e atividades com diretrizes, objetivos e metas governamentais;

II - analisar programas e projetos;

III - orientar os órgãos setoriais, relativamente às propostas orçamentárias anuais e plurianuais;

IV - adequar os programas de trabalho ao diagnóstico de problemas e situações;

V - consolidar o plano geral de governo;

VI - processar o ajustamento de planos em execução;

VII - propor prioridades para cada exercício financeiro.

Art. 21. Ao Serviço de Avaliação de Gestão, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Divisão de Acompanhamento e Avaliação, compete:

I - proceder análise do desempenho físico-financeiro dos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal;

II - formular indicadores que permitam expressar a eficiência e a eficácia da gestão governamental;

III - avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas nos planos e programas de Governo;

IV - elaborar relatórios de avaliação das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

V - elaborar síntese do desenvolvimento dos planos, programas e projetos;

VI - examinar a ocorrência e analisar fatores intervenientes na execução programada;

VII - avaliar os resultados da execução programada.

Art. 22. Ao Serviço de Infra-Estrutura e Atividades Produtivas, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Divisão de Acompanhamento e Avaliação, compete:

I - proceder ao acompanhamento físico-financeiro da execução de programas e projetos relacionados às áreas de infra-estrutura e atividades produtivas;

II - identificar desvios na execução da ação planejada;

III - adotar ou propor a adoção de medidas para a correção das distorções orçamentárias na execução de projetos;

IV - elaborar demonstrativos anuais da execução de projetos;

V - elaborar relatórios de acompanhamento das ações governamentais.

Art. 23. Ao Serviço da Área Social e da Administração Superior, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Divisão de Acompanhamento e Avaliação, compete:

I - proceder ao acompanhamento físico-financeiro da execução de programas e projetos relacionados à Área Social e da Administração Superior;

II - identificar desvios na execução da ação planejada;

III - adotar ou propor a adoção de medidas para a correção das distorções orçamentárias na execução de projetos;

IV - elaborar relatórios de acompanhamento das ações governamentais.

Art. 24. Ao Serviço de Áreas Especiais, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Divisão de Acompanhamento e Avaliação, compete:

I - proceder ao acompanhamento físico-financeiro da execução de programas e projetos relacionados às áreas especiais;

II - identificar desvios na execução da ação planejada;

III - adotar ou propor a adoção de medidas para a correção das distorções orçamentárias na execução de projetos;

IV - elaborar relatórios de acompanhamento das ações governamentais.

CAPÍTULO II

DO DEPARTAMENTO GERAL DE ORÇAMENTO

Art. 25. Ao Departamento Geral de Orçamento, órgão central do Sistema de Orçamento, diretamente subordinado ao Secretário de Planejamento, compete:

I - dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas da Divisão de Estudos Técnicos, da Divisão de Infraestrutura e Atividades Produtivas, da Divisão de Área Social e de Administração Superior e da Divisão de Áreas Especiais;

II - coordenar e controlar o Sistema de Orçamento;

III - elaborar estudos relacionados com as atividades de orçamento;

IV - elaborar o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V - elaborar o projeto de Lei Orçamentária Anual;

VI - elaborar decretos e projetos de lei relativos a créditos adicionais, bem como portarias de alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa;

VII - orientar, supervisionar e avaliar a execução orçamentária das unidades integrantes do Sistema de Orçamento;

VIII - pronunciar-se sobre matéria orçamentária;

IX - manter estreito relacionamento com órgãos da esfera federal;

X - elaborar a programação e supervisionar a execução dos trabalhos das unidades que lhe são diretamente subordinadas;

XI - elaborar e propor normas sobre formulação de propostas orçamentárias, acompanhamento e controle;

XII - orientar e controlar o cumprimento das normas referentes ao orçamento;

XIII - orientar, coordenar e analisar as propostas orçamentárias parciais da Administração Direta, entidades da Administração Indireta e Fundações;

XIV - consolidar a proposta orçamentária anual;

XV - acompanhar a tramitação da proposta orçamentária do Distrito Federal na Câmara Legislativa;

XVI - elaborar o cronograma global de execução orçamentária;

XVII - elaborar e propor a programação anual de trabalho das unidades que lhe são diretamente subordinadas.

Seção l

Da Divisão de Estudos Técnicos

Art. 26. À Divisão de Estudos Técnicos, unidade de direção executiva, diretamente subordinada ao Departamento Geral de Orçamento, compete:

l - dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas do Serviço de Normas e do Serviço de Projeção e Consolidação;

II - dirigir, controlar e avaliar a execução das atividades de projeções, consolidações, normas e orientações do processo orçamentário;

III - elaborar e propor a programação de trabalho das unidades administrativas que lhe são diretamente subordinadas.

Art. 27. Ao Serviço de Normas, unidade de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Estudos Técnicos, compete:

I - elaborar normas e instruções orientadoras de programação e execução orçamentárias;

II - elaborar normas sobre codificação e interpretação da despesa orçamentária;

III - elaborar normas e procedimentos sobre solicitação de créditos adicionais.

Art. 28. Ao Serviço de Projeção e Consolidação, unidade de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Estudos Técnicos, compete:

I - acompanhar e avaliar a execução da despesa orçamentaria, bem como proceder à sua projeção;

II - acompanhar e avaliar o comportamento da receita orçamentária;

III - propor ajustes na programação orçamentária;

IV - formular parâmetros para subsidiar a elaboração do projeto de Lei Orçamentária;

V - proceder à consolidação da proposta orçamentária anual;

VI - elaborar demonstrativos anuais de execução orçamentária.

Seção II

Da Divisão de Infra-Estrutura e Atividades Produtivas

Art. 29. À Divisão de Infra-Estrutura e Atividades Produtivas, unidade de direção executiva, diretamente subordinada ao Departamento Geral de Orçamento compete:

I - dirigir, coordenar, controlar e avaliar a execução das competências específicas e genéricas dos Serviços de Agricultura, Industria e Comércio, de Obras, de Transportes e de Regiões Administrativas;

II - acompanhar a execução orçamentaria das unidades orçamentarias que lhe são afetas;

III - elaborar e propor a programação de trabalho das unidades administrativas que lhe são diretamente subordinadas.

Art. 30. Ao Serviço de Agricultura, Indústria e Comércio, unidade de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Infra-Estrutura e Atividades Produtivas, compete:

I - analisar a execução da despesa orçamentária das unidades orçamentárias que lhe são afetas;

II - controlar os limites para a abertura de créditos suplementares;

III - analisar solicitações de créditos adicionais e alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa, bem como efetuar os respectivos registros durante o exercício financeiro;

IV - efetuar projecões da despesa orçamentária;

V - emitir parecer sobre solicitações de créditos adicionais;

VI - analisar e avaliar a repercussão orçamentária de matéria que implique acréscimo da força de trabalho e alteração de estrutura organizacional;

VII - analisar e avaliar, no aspecto orçamentário, minutas de contratos, convênios e acordos que impliquem comprometimento financeiro para o Distrito Federal;

VIII - analisar e avaliar as propostas parciais de orçamento das unidades sob sua responsabilidade, à luz dos planos e programas governamentais;

IX - orientar as unidades orçamentárias de sua competência sobre matéria orçamentária;

X - acompanhar e analisar os desembolsos mensais com pessoal e força de trabalho.

Art. 31. Ao Serviço de Obras, unidade de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Infra-Estrutura e Atividades Produtivas, compete:

I - analisar a execução da despesa orçamentária das unidades orçamentárias que lhe são afetas;

II - controlar os limites para a abertura de créditos suplementares;

III - analisar solicitações de créditos adicionais e alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa, bem como efetuar os respectivos registros durante o exercício financeiro;

IV - efetuar projeções da despesa orçamentária;

V - emitir parecer sobre solicitações de créditos adicionais;

VI - analisar e avaliar a repercussão orçamentária de matéria que implique acréscimo da força de trabalho e alteração de estrutura organizacional;

VII - analisar e avaliar, no aspecto orçamentário, minutas de contratos, convênios e acordos que impliquem comprometimento financeiro para o Distrito Federal;

VIII - analisar e avaliar as propostas parciais de orçamento das unidades sob sua responsabilidade, à luz dos planos e programas governamentais;

IX - orientar as unidades orçamentárias de sua competência sobre matéria orçamentária;

X - acompanhar e analisar os desembolsos mensais com pessoal e força de trabalho.

Art. 32. Ao Serviço de Transportes, unidade de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Infra-Estrutura e Atividades Produtivas, compete:

I - analisar a execução da despesa orçamentária das unidades orçamentarias que lhe são afetas;

II - controlar os limites para a abertura de créditos suplementares;

III - analisar solicitações de créditos adicionais e alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa, bem como efetuar os respectivos registros durante o exercício financeiro;

IV - efetuar projeções da despesa orçamentária;

V - emitir parecer sobre solicitações de créditos adicionais;

VI - analisar e avaliar a repercussão orçamentária de matéria que implique acréscimo da força de trabalho e alteração de estrutura organizacional;

VII - analisar e avaliar, no aspecto orçamentário, minutas de contratos, convênios e acordos que impliquem comprometimento financeiro para o Distrito Federal;

VIII - analisar e avaliar as propostas parciais de orçamento das unidades sob sua responsabilidade, à luz dos planos e programas governamentais;

IX - orientar as unidades orçamentárias de sua competência sobre matéria orçamentária;

X - acompanhar e analisar os desembolsos mensais com pessoal e força de trabalho.

Art. 33. Ao Serviço de Regiões Administrativas, unidade de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Infra-Estrutura e Atividades Produtivas, compete:

I - analisar a execução da despesa orçamentária das unidades orçamentárias que lhe são afetas;

II - controlar os limites para a abertura de créditos suplementares;

III - analisar solicitações de créditos adicionais e alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa, bem como efetuar os respectivos registros durante o exercício financeiro;

IV - efetuar projeções da despesa orçamentária;

V - emitir parecer sobre solicitações de créditos adicionais;

VI - analisar e avaliar a repercussão orçamentária de matéria que implique acréscimo da força de trabalho e alteração de estrutura organizacional;

VII - analisar e avaliar, no aspecto orçamentário, minutas de contratos, convênios e acordos que impliquem comprometimento financeiro para o Distrito Federal;

VIII - analisar e avaliar as propostas parciais de orçamento das unidades sob sua responsabilidade, à luz dos planos e programas governamentais;

IX - orientar as unidades orçamentárias de sua competência sobre matéria orçamentária;

X - acompanhar e analisar os desembolsos mensais com pessoal e força de trabalho.

Seção III

Da Divisão de Área Social e de Administração Superior

Art. 34. À Divisão de Área Social e de Administração Superior, unidade de direção executiva, diretamente subordinada ao Departamento Geral de Orçamento, compete:

I - dirigir, coordenar, controlar e avaliar a execução das competências específicas e genéricas dos Serviços de Administração e Planejamento, de Desenvolvimento Social e Trabalho e de Cultura, Comunicação Social, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

II - acompanhar a execução orçamentária das unidades orçamentárias que lhe são afetas;

III - elaborar e propor a programação de trabalho das unidades administrativas que lhe são diretamente subordinadas.

Art. 35. Ao Serviço de Administração e Planejamento, unidade de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Área Social e de Administração Superior, compete:

I - analisar a execução da despesa orçamentária das unidades orçamentárias que lhe são afetas;

II - controlar os limites para a abertura de créditos suplementares;

III - analisar solicitações de créditos adicionais e alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa, bem como efetuar os respectivos registros durante o exercício financeiro;

IV - efetuar projeções da despesa orçamentária;

V - emitir parecer sobre solicitações de créditos adicionais;

VI - analisar e avaliar a repercussão orçamentária de matéria que implique acréscimo da força de trabalho e alteração de estrutura organizacional;

VII - analisar e avaliar, no aspecto orçamentário, minutas de contratos, convênios e acordos que impliquem comprometimento financeiro para o Distrito Federal;

VIII - analisar e avaliar as propostas parciais de orçamento das unidades sob sua responsabilidade, à luz dos planos e programas governamentais;

IX - orientar as unidades orçamentárias de sua competência sobre matéria orçamentária;

X - acompanhar e analisar os desembolsos mensais com pessoal e força de trabalho.

Art. 36. Ao Serviço de Desenvolvimento Social e Trabalho, unidade de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Área Social e de Administração Superior, compete:

I - analisar a execução da despesa orçamentária das unidades orçamentárias que lhe são afetas;

II - controlar os limites para a abertura de créditos suplementares;

III - analisar solicitações de créditos adicionais e alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa, bem como efetuar os respectivos registros durante o exercício financeiro;

IV - efetuar projeções da despesa orçamentária;

V - emitir parecer sobre solicitações de créditos adicionais;

VI - analisar e avaliar a repercussão orçamentária de matéria que implique acréscimo da força de trabalho e alteração de estrutura organizacional;

VII - analisar e avaliar, no aspecto orçamentário, minutas de contratos, convênios e acordos que impliquem comprometimento financeiro para o Distrito Federal;

VIII - analisar e avaliar as propostas parciais de orçamento das unidades sob sua responsabilidade, à luz dos planos e programas governamentais;

IX - orientar as unidades orçamentárias de sua competência sobre matéria orçamentária;

X - acompanhar e analisar os desembolsos mensais com pessoal e força de trabalho.

Art. 37. Ao Serviço de Cultura, Comunicação Social, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, unidade de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Área Social e de Administração Superior, compete:

I - analisar a execução da despesa orçamentária das unidades orçamentárias que lhe são afetas;

II - controlar os limites para a abertura de créditos suplementares;

III - analisar solicitações de créditos adicionais e alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa, bem como efetuar os respectivos registros durante o exercício financeiro;

IV - efetuar projeções da despesa orçamentária;

V - emitir parecer sobre solicitações de créditos adicionais;

VI - analisar e avaliar a repercussão orçamentária de matéria que implique acréscimo da força de trabalho e alteração de estrutura organizacional;

VII - analisar e avaliar, no aspecto orçamentário, minutas de contratos, convênios e acordos que impliquem comprometimento financeiro para o Distrito Federal;

VIII - analisar e avaliar as propostas parciais de orçamento das unidades sob sua responsabilidade, à luz dos planos e programas governamentais;

IX - orientar as unidades orçamentárias de sua competência sobre matéria orçamentária;

X - acompanhar e analisar os desembolsos mensais com pessoal e força de trabalho.

Seção IV

Da Divisão de Áreas Especiais

Art. 38. À Divisão de Áreas Especiais, unidade de direção executiva, diretamente subordinada ao Departamento Geral de Orçamento, compete:

I - dirigir, coordenar, controlar e avaliar a execução das competências específicas e genéricas dos Serviços de Educação, de Saúde e de Segurança Pública;

II - acompanhar a execução orçamentária das unidades orçamentárias que lhe são afetas;

III - elaborar e propor a programação de trabalho das unidades administrativas que lhe são diretamente subordinadas.

Art. 39. Ao Serviço de Educação, unidade de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Áreas Especiais, compete:

I - analisar a execução da despesa orçamentária das unidades orçamentárias que lhe são afetas;

II - controlar os limites para a abertura de créditos suplementares;

III - analisar solicitações de créditos adicionais e alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa, bem como efetuar os respectivos registros durante o exercício financeiro;

IV - efetuar projeções da despesa orçamentária;

V - emitir parecer sobre solicitações de créditos adicionais;

VI - analisar e avaliar a repercussão orçamentária de matéria que implique acréscimo da força de trabalho e alteração de estrutura organizacional;

VII - analisar e avaliar, no aspecto orçamentário, minutas de contratos, convênios e acordos que impliquem comprometimento financeiro para o Distrito Federal;

VIII - analisar e avaliar as propostas parciais de orçamento das unidades sob sua responsabilidade, à luz dos planos e programas governamentais;

IX - orientar as unidades orçamentárias de sua competência sobre matéria orçamentária;

X - acompanhar e analisar os desembolsos mensais com pessoal e força de trabalho.

Art. 40. Ao Serviço de Saúde, unidade de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Áreas Especiais, compete:

I - analisar a execução da despesa orçamentária das unidades orçamentárias que lhe são afetas;

II - controlar os limites para a abertura de créditos suplementares;

III - analisar solicitações de créditos adicionais e alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa, bem como efetuar os respectivos registros durante o exercício financeiro;

IV - efetuar projeções da despesa orçamentária;

V - emitir parecer sobre solicitações de créditos adicionais;

VI - analisar e avaliar a repercussão orçamentária de matéria que implique acréscimo da força de trabalho e alteração de estrutura organizacional;

VII - analisar e avaliar, no aspecto orçamentário, minutas de contratos, convênios e acordos que impliquem comprometimento financeiro para o Distrito Federal;

VIII - analisar e avaliar as propostas parciais de orçamento das unidades sob sua responsabilidade, à luz dos planos e programas governamentais;

IX - orientar as unidades orçamentárias de sua competência sobre matéria orçamentária;

X - acompanhar e analisar os desembolsos mensais com pessoal e força de trabalho.

Art. 41. Ao Serviço de Segurança Pública, unidade de execução central, diretamente subordinado à Divisão de Áreas Especiais, compete:

I - analisar a execução da despesa orçamentária das unidades orçamentárias que lhe são afetas;

II - controlar os limites para a abertura de créditos suplementares;

III - analisar solicitações de créditos adicionais e alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa, bem como efetuar os respectivos registros durante o exercício financeiro;

IV - efetuar projeções da despesa orçamentária;

V - emitir parecer sobre solicitações de créditos adicionais;

VI - analisar e avaliar a repercussão orçamentária de matéria que implique acréscimo da força de trabalho e alteração de estrutura organizacional;

VII - analisar e avaliar, no aspecto orçamentário, minutas de contratos, convênios e acordos que impliquem comprometimento financeiro para o Distrito Federal;

VIII - analisar e avaliar as propostas parciais de orçamentadas unidades sob sua responsabilidade, à luz dos planos e programas governamentais;

IX - orientar as unidades orçamentárias de sua competência sobre matéria orçamentária;

X - acompanhar e analisar os desembolsos mensais com pessoal e força de trabalho.

TÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DOS DEMAIS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO

CAPÍTULO l

DO CARGO DE SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO

Art. 42. Ao Secretário de Planejamento cabe as seguintes atribuições:

I - coordenar a execução das políticas públicas e praticar os atos decorrentes, relativos a planejamento e orçamento;

II - ordenar a realização de despesas;

III - propor a aprovação do orçamento analítico e a programação anual de governo;

IV - aprovar planos, programas e projetos de pesquisas sócio-econômicas;

V - aprovar o orçamento analítico da Secretaria e encaminhar a proposta orçamentária consolidada;

VI - supervisionar, dirigir, coordenar e controlar as unidades administrativas da Secretaria;

VII - baixar os atos necessários ao funcionamento das unidades administrativas da Secretaria;

VIII - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;

IX - executar outras atribuições inerentes ao cargo ou a ele determinadas.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE SECRETÁRIO-ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E CHEFE DE GABIENTE

Art. 43. Ao Secretário-Adjunto de Planejamento cabe:

I - participar da gestão da Secretaria de Planejamento, articuladamente com o titular da pasta;

II - substituir o Secretário em suas ausências e impedimentos eventuais;

III - colaborar com o Secretário no exercício de suas funções;

IV - executar outras atribuições inerentes ao cargo ou a ele determinadas.

Art. 44. Ao Chefe de Gabinete cabe:

I - assistir administrativa, técnico e socialmente ao Secretário;

II - coordenar os órgãos de apoio à gestão da Secretaria de Planejamento;

III - assistir ao Secretário nos assuntos de comunicação social;

IV - promover o relacionamento interno e externo, com órgãos, instituições e veículos de comunicação para divulgar atos, ações e eventos de interesse da Secretaria;

V - acompanhar matérias relativas à área de atuação da Secretaria veiculadas pelos meios de comunicação;

VI - realizar trabalhos relativos à produção de material informativo, publicitário, gráfico-visual, audiovisual, de editoração e de divulgação, em apoio às ações da Secretaria;

VII - coordenar e supervisionar procedimentos de apresentação de eventos, bem como acompanhar o titular da Secretaria em eventos públicos;

VIII - executar outras atribuições inerentes ao cargo ou a ele determinadas.

CAPÍTULO III

DOS DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

Art. 45. Aos Diretores de Departamento cabe:

I - coordenar a execução de políticas públicas inerentes às competências no âmbito das respectivas unidades e assistir ao Secretário nos assuntos de sua área de atuação, submetendo a ele os atos administrativos e regulamentares do respectivo departamento;

II - supervisionar e encaminhar os procedimentos relacionados à execução das atividades que lhe são afetas.

Art. 46. Aos Chefes de Assessorias cabe coordenar, supervisionar e encaminhar os procedimentos das atividades que lhe são afetas.

Art. 47. Aos Chefes de Divisões e de Serviços cabe dirigir e executar as atividades decorrentes das competências especificadas neste Regimento.

Art. 48. Aos Assessores e Assistentes cabe assistir à chefia imediata e desempenhar as atribuições que lhe forem determinadas, no âmbito da respectiva área de atuação.

Art. 49. Aos Encarregados cabe responder pela execução, orientação e controle de atividades no âmbito de competência da unidade.

Art. 50. Aos Secretários Administrativos cabe desempenhar serviços de telefonia, digitação, prestar informações administrativas e executar outras atribuições de apoio administrativo às respectivas chefias.

Art. 51. Aos Secretários-Executivos cabe:

I - receber e transmitir informações administrativas, bem como proceder o encaminhamento de pessoas no âmbito da Secretaria;

II - executar serviços de telefonia, digitação, redação e outros que lhe forem atribuídos;

III - manter-se atualizado com as normas relativas ao funcionamento da Secretaria;

IV - organizar e preparar agendas e locais de reuniões do Secretário.

Art. 52. Aos Chefes das Seções de Expediente cabe praticar os atos necessários ao cumprimento das respectivas competências e desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas.

TÍTULO VI

DO RELACIONAMENTO E ARTICULAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53. Para o cumprimento das competências explicitadas no parágrafo único do artigo 4º, da Lei n.º 2.298, de 21 de janeiro de 1999, a Secretaria de Planejamento articular-se-á com os demais órgãos da administração do Distrito Federal, objetivando a execução integrada das políticas de planejamento, orçamento e dos planos de governo.

Art. 54. O relacionamento entre os órgãos centrais da Secretaria de Planejamento e os órgãos de execução setorial da administração do Distrito Federal, para fins da execução das políticas públicas e cumprimento da legislação vigente, implica a efetivação de processos de articulação pertinentes à interpretação de leis e normas, à orientação normativa e ao controle técnico-administrativo, no que concerne às áreas de planejamento e orçamento do Governo do Distrito Federal e o acompanhamento da execução dos planos e programas de governo.

Art. 55. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Secretário de Planejamento.

LEONEL PAIVA

Secretário de Planejamento

Os anexos constam no DODF de 17/05/1999, p. 7.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93, seção 1, 2 e 3 de 17/05/1999 p. 7, col. 2