(revogado pelo(a) Portaria 586 de 30/09/1997)
Dispõe sobre o ragime de apuração por estimativa do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituído pelo Decreto nº 15.425, de 1º de fevereiro de 1994.
0 SECRETARIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no Decreto nº 15.425, de 1º de fevereiro de 1994,
Art. 1º Poderão requerer a adoção de regime de apuração por estimativa do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituído pelo Decreto nº 15.425, de 1º de fevereiro de 1994, os contribuintes, inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, com as seguintes atividades econômicas:
1 - fabricação de pães, biscoitos e massas alimentícias;
II - comércio atacadista de farinha de trigo;
III - comércio atacadista de pães, biscoitos e massas alimentícias;
IV - comércio varejista de massas alimentícias;
VIII- comércio varejista de produtos médico-hospitalares; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 676 de 06/09/1994)
IX - comércio varejista de produtos farmacêuticos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 676 de 06/09/1994)
X - comércio varejista de produtos odontológicos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 676 de 06/09/1994)
Parágrafo único. O requerimento de concessão do regime a que se refere este artigo será apresentado à Divisão da Receita da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento, dele devendo constar:
I - nome ou razão social do estabelecimento;
III - nº de inscrição no CF/DF
IV - nº do Código de Atividade Econômica;
V - período pretendido para o enquadramento.
Art. 2º Para os efeitos do § 1º do art. 2º do Decreto nº 15.425, de 1º de fevereiro de 1994, são os seguintes os percentuais a serem aplicados sobre a base de cálculo:
I - na hipótese de mercadoria sujeita à alíquota de 7% (sete por cento): 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento);
II - na hipótese de mercadoria sujeita à allquota de 12% (doze por cento):
a) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), para mercadoria proveniente do Distrito Federal, do Estado do Espírito Santo ou de Estados localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
b) 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento), para mercadoria proveniente dos demais Estados localizados nas Regiões Sul e Sudeste;
III - na hipótese de mercadoria sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento):
a) 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento), para mercadoria proveniente do Distrito Federal;
b) 10,1% (dez inteiros e um décimo por cento), para mercadoria proveniente do Estado do Espírito Santo e de Estados localizados nas Regiões Norte, Nordeste e CentroOeste;
c) 15,1% (quinze inteiros e um décimo por cento), para mercadoria proveniente dos demais Estados localizados nas Regiões Sul e Sudeste:
IV - na hipótese de mercadoria sujeita à alíquota 25%(vinte e cinco por cento):
a) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), para mercadoria proveniente do Distrito Federal;
b) 20,5% (vinte inteiros e cinco décimos por cento), para mercadoria proveniente do Estado do Espirito Santo e dos demais Estados das Regiões Norte, Nordeste e CentroOeste;
c) 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco décimos por cento), para mercadoria procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste.
Art. 3º A base de cálculo adotada para fins de apuração do imposto, no regime de que trata esta Portaria, é o valor de entrada das mercadoras, neste incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro e demais despesas debitadas ao contribuinte.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não serão computadas as entradas de mercadoria:
II - tributada na entrada, que goze de isenção na saída com determinação de estorno do crédito relativo à operação anterior;
III - sujeita a retenção antecipada do imposto;
IV - adquirida para consumo ou para integração no ativo fixo do estabelecimento.
§ 2º O valor do imposto será determinado mediante aplicação dos percentuais fixados no artigo anterior, sobre a base de cálculo definida neste artigo.
§ 3º O contribuinte enquadrado no regime de que trata esta Portaria deverá:
I - recolher mensalmente o imposto apurado na forma deste artigo nos prazos regulamentares;
II - recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando adquirir mercadoria em outra unidade federada na condição de consumidor final, para consumo ou integração no ativo fixo.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1994.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26 de 07/02/1994
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26, seção 1, 2 e 3 de 07/02/1994 p. 7, col. 1