SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 59 de 04/02/1994

DECRETO Nº 15425 DE 1º DE FEVEREIRO DE 1994

Institui regime de apuração por estimativa do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o previsto nos arts. 18 e 19 da Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei nº 406, de 30 de dezembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a conceder regime de apuração por estimativa do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido por contribuinte que promover a saída de produtos derivados de matéria-prima isenta ou sujeita ao regime de retenção antecipada do imposto.

§ 1º A Secretaria de Fazenda e Planejamento especificará em Portaria as atividades econômicas que habilitam os contribuintes à opção pelo regime previsto neste Decreto.

§ 2º O regime de que trata este Decreto:

I - somente poderá ser concedido a estabelecimento no qual o valor total das entradas, no período de doze meses, seja representado por, no mínimo, 70% (setenta por cento) de produtos:

I - somente poderá ser concedido a estabelecimento no qual o valor total das entradas, no período de doze meses, seja representado por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de produtos: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 15686 de 31/05/1994)

I - somente poderá ser concedido a estabelecimento: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 15798 de 29/07/1994)

a) isentos;

a) no qual o valor total das entradas, no período de doze meses, seja representado por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de produtos: (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 15798 de 29/07/1994)

1) isentos; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 15798 de 29/07/1994)

2) tributados na entrada, que gozem de isenção na saída com determinação de estorno de crédito; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 15798 de 29/07/1994)

3) sujeitos à retenção antecipada do imposto; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 15798 de 29/07/1994)

b) tributados na entrada, que gozem de isenção na saída com determinação de estorno de crédito;

b) usuário de máquina registradora para fins fiscais ou de Terminal ponto de Venda que satisfaça, respectivamente, as exigências do art. 234 ou as do art. 291 do Regulamento do ICMS; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 15798 de 29/07/1994)

c) sujeitos à retenção antecipada do imposto;

II - não se aplica a contribuinte enquadrado no regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte.

II - não se aplica a contribuinte enquadrado no regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 15798 de 29/07/1994)

Art. 2º O regime de que trata este Decreto implica apuração do imposto devido mediante aplicação de percentuais, determinados em Portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento, sobre o valor das entradas, neste incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro e demais despesas debitadas ao destinatário.

§ 1º Para efeitos de determinação dos percentuais referidos neste artigo, a Secretaria de Fazenda e Planejamento observará os seguintes critérios:

I - margem de lucro de 30% (trinta por cento);

II - alíquotas aplicáveis, observada a eventual diferença entre a alíquota utilizada para cálculo do imposto na entrada da mercadoria e a prevista para a saída;

III - inaplicabilidade do regime de apuração previsto no art. 30 da Lei n& 7, de 28 de dezembro de 1988.

§ 2º Não serão computadas, para os fins de determinação do valor do imposto, as entradas das mercadorias:

I - a que se refere o inciso I do § 2º do art. 1º;

II - adquiridas para consumo ou integração no ativo fixo do estabelecimento.

§ 3º O regime previsto neste Decreto não dispensa o contribuinte de recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o parágrafo único do art. 38 da Lei nS 7, de 1988, nas operações e prestações provenientes de outra unidade federada com as mercadorias a que se refere o inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º O imposto devido em cada mês, apurado na forma deste artigo, será recolhido nos prazos regulamentares.

Art. 3º A adoção do regime de que trata este Decreto:

I - condiciona-se à aprovação de requerimento, em formulário aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;

II — não dispensa a emissão de Nota Fiscal ou o registro das operações nos livros fiscais próprios;

III - exclui a apropriação de qualquer crédito.

Art. 4º A aprovação da Secretaria de Fazenda e Planejamento a que se refere o inciso I do artigo anterior será concedida pelo prazo de doze meses, renovável por requerimento do contribuinte.

Art. 5º O desenquadramento do regime de que trata este Decreto dar-se-à:

I - por opção do contribuinte;

II - de oficio, quando o contribuinte descumprir o previsto neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1994.

Art. 72 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de FEVEREIRO de 1994

106º da República e 34º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1, 2 e 3 de 03/02/1994 p. 1, col. 1