SINJ-DF

DECRETO N°. 1670, DE ABRIL DE 1971.

(revogado pelo(a) Decreto 6152 de 11/08/1981)

(revogado pelo(a) Decreto 5643 de 03/12/1980)

(revogado pelo(a) Decreto 5549 de 24/10/1980)

(revogado pelo(a) Decreto 6152 de 11/08/1981)

(revogado pelo(a) Decreto 5643 de 03/12/1980)

(revogado pelo(a) Decreto 5549 de 24/10/1980)

Cria na Polícia Militar do Distrito Federal a Companhia de Rádio-Patrulha, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 20,inciso II, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960, e de conformidade com o disposto no art. 5o. da Lei n°. 5.622, de 01 de dezembro de 1970,

DECRETA :

Art. 1°. - Fica criada na Polícia Militar do Distrito Federal a Companhia de Rádio-Patrulha (Cia. R P), com sede no Setor de Áreas Isoladas Sul, nesta Capital.

Art. 2°. - O Quadro Orgânico da Cia. RP será aprovado pelo Governador do Distrito Federal e publicado em Boletim Reservado da Corporação.

Art. 3°. - A Cia. RP terá relativa autonomia administrativa,recebendo do 1°. BPM apoio logístico que possibilite o cumprimento de suas atribuições.

Art. 4°. - Compete à Cia. RP:

I - velar pela manutenção da ordem e da segurança pública na Capital Federal;

II - colaborar com a polícia judiciária da SEP na prevenção e repressão ao crime e à contravenção;

III - dirigir e controlar, no Plano Piloto e nas Cidades-Satélites, o policiamento especializado executado pelas guarnições de Rádio Patrulha;

IV - executar, no âmbito de suas atribuições, o policiamento ostensivo permanente, constante do plano geral pertinente, elaborado pela Central de Operações da SEP;

V - cumprir outras missões determinadas pelo Comando-Geral da Corporação.

Art. 5°. - O acervo material da Cia. RP constituir-se-á, desde logo, do equipamento de rádio VHF, armamento e viaturas que serão transferidos do extinto Serviço de Rádio-Patrulha da SEP, de conformidade com os Anexos I, II e m do Decreto no. 1669, de 15 de abril de 1971.

Art. 6°. - As despesas decorrentes da execução dêste decreto serão atendidas pelas disponibilidades existentes no orçamento previsto para a Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 7° - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 15 de abril de 1971.

83°. da República e 11°. de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON

Secretário de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57 de 20/04/1971

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1, 2 e 3 de 20/04/1971 p. 5, col. 1