Dá nova denominação a Companhia de Radiopatrulha da Policia Militar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e, atendendo ao que prescreve o artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977,
Art. 1º - A Companhia de Radiopatrulha da Polícia Militar do Distrito Federal, criada pelo Decreto nº 1.670, de 15 de abril de 1971, passa a denominar-se Companhia de Polícia de Radiopatrulha (Cia P Rp).
Art. 2º - O Quadro de Organização da Cia P Rp, apôs submetido a apreciação do Estado-Maior do Exército, será aprovado pelo Governador do Distrito Federal e publicado em Boletim Reservado da Corporação.
Art. 3º - A Cia P Rp tem sua sede em Quartel localizado no Setor de Áreas Isoladas Sul.
Art. 4º - A Cia P Rp, subordinada ao Comandante-Geral, com autonomia administrativa, tem as seguintes atribuições:
I - executar, mediante direção e controle do Centro de Operações Policiais Militares (COPOM), o policiamento especializado de radiopatrulhamento;
II - cumprir outras missões determinadas pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 5º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogado o Decreto nº 1.670, de 15 de abril de 1971, bem como as disposições em contrário, mantendo, apenas, a data de criação da CRP para fins histSricos, e outras providências.
Distrito Federal, em 11 de agosto de 1981
93º da Independência e 22º da República.
AIMÊ ALCIBlADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 11/08/1981 p. 6, col. 1