SINJ-DF

DECRETO Nº. 1.638 DE 10 DE MARÇO DE 1971

(revogado pelo(a) Decreto 6151 de 11/08/1981)

(revogado pelo(a) Decreto 5643 de 03/12/1980)

(revogado pelo(a) Decreto 5549 de 24/10/1980)

(ratificado pelo(a) Decreto 2396 de 08/10/1973)

Cria na Polícia Militar do Distrito Federal, a Companhia de Manutenção e Apoio (Cia Mnt Ap) e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II da Lei nº. 3.751. de 13 de abril de 1960, e de conformidade com o disposto no artigo 5º. da Lei 5.622, de 1º. de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º. - Fica criada na Polícia Militar do Distrito Federal, a Companhia de Manutenção e Apoio (Cia Mnt Ap), com sede na cidade satélite de Taguatinga, nesta capital.

Art. 2º. - O Quadro Orgânico da Cia Mnt Ap será o aprovado pelo Governador do Distrito Federal e publicado no Boletim Reservado da Corporação.

Parágrafo Único - O preenchimento dos claros constantes do Quadro Orgânico a que se refere este artigo, será efetivado por ato do Comandante Geral da Corporação, não devendo ultrapassar, no corrente ano, a metade do efetivo fixado.

Art. 3º. - A Cia Mnt Ap será, administrativamente semi-autônoma, recebendo do 2º. BPM apoio logístico que possibilite o cumprimento de suas atribuições normais.

Art. 4º. - Compete a Companhia de Manutenção e Apoio:

I - executar o serviço de manutenção de 3º. Escalão em todas as viaturas da Corporação;

II - manter, permanentemente, um serviço de pronto-socorro mecânico em condições de prestar assistência imediata a qualquer viatura da Corporação;

III - fiscalizar, registrar e controlar o recebimento e distribuição de suprimentos sob sua responsabilidade;

IV - cumprir outras missões determinadas pelo Comando-Geral.

Art. 5º. - O Comandante Geral da PMDF, deverá dentro de trinta (30) dias, baixar atos complementares para o cumprimento do presente decreto bem como fixar, provisoriamente, o efetivo da Cia Unt Ap previsto no parágrafo único do artigo 2º.

Art. 6º. - As despesas decorrentes com a execução deste decreto serão atendidas pelas disponibilidades existentes no orçamento previsto para a Policia Militar do Distrito Federal.

Art. 7º. - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 10 de marco de 1971

83º. da Republica e 11º. de Brasília.

HELIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37 de 11/03/1971

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1, 2 e 3 de 11/03/1971 p. 6, col. 2