(revogado pelo(a) Decreto 31793 de 11/06/2010)
Dá nova denominação a Companhia de Manutenção e Apoio da Polícia Militar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e atendendo ao que prescreve o artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977.
Art. 1º - A Companhia de Manutenção e Apoio da Polícia Militar do Distrito Federal, criada pelo Decreto nº 1.638, de 10 de março de 1971, passa a denominar-se Centro de Suprimento e Manutenção (CSM).
Art. 2º - O Quadro de Organização do CSM, após submetido a apreciação do Estado-Maior do Exército, será aprovado pelo Governador do Distrito Federal e publicado em Boletim Reservado da Corporação.
Art. 3º - O CSM tem sua sede em Quartel localizado no Setor de Àreas Isoladas Sul.
Art. 4º - O CSM, órgão de Apoio Logístico, subordinado a Diretoria de Apoio Logístico, com autonomia administrativa, tem a seu cargo o recebimento, estocagem e distribuição de suprimentos e a manutenção de todo o material da Corporação.
Art. 5º - O CSM terá a seguinte estrutura organizacional:
- Seção de Suprimento e Manutenção de Material Bélico
- Seção de Suprimento e Manutenção de Intendência
- Seção de Suprimento e Manutenção de Obras.
Art. 6º - Compete ao Centro de Suprimento e Manutenção, nos termos do artigo 3º, do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978:
1 - executar as atividades de suprimento e manutenção previstas na cadeia de apoio logístico;
2 - dar quitação do material recebido;
3 - manter registro de estoque;
4 - manter sob controle o bem patrimonial, o de consumo e os serviços executados;
5 - executar a manutenção preventiva e corretiva do material;
6 - elaborar relatórios e sumários de apoio logístico;
7 - realizar o inventario anual do material;
8 - controlar a execução de serviços de montagem, construção, manutenção e substituição, efetuados por terceiros;
9 - fornecer dados a Diretoria de Apoio Logístico, para elaboração do Plano de Aplicação de Recursos;
10 - estabelecer normas de procedimentos em seu campo de atuação, visando o bom andamento do serviço e o fiel cumprinento de suas atribuições;
11 - manter o controle estatístico de suas atividades;
12 - assessorar a Diretoria de Apoio Logístico nos processos de aquisição de materiais e execução de serviços, referentes a sua área de atuação;
13 - designar, em todos os ajustes, um executor que terá acesso ao trabalho, cabendo-lhe fiscalizar e acompanhar a execução do mesmo, atestando a conclusão das etapas ajustadas;
14 - controlar a qualidade dos materiais adquiridos; e
15 - apresentar a Diretoria de Apoio Logístico relatórios analíticos das atividades desenvolvidas, qualitativas e quantitativamente.
Art. 7º - O presente Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, sendo revogado o Decreto nº 1.638, de 10 demarço ae 1971 , bem como as disposições em contrário, mantendo, apenas, a data de criação da Companhia de Manutenção e Apoio para fins históricos, e outras providências.
Distrito Federal, em 11 de agosto de 1981
93º da República e 22º de Brasília.
AIME ALCIBlADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151 de 11/08/1981
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 11/08/1981 p. 5, col. 1