(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 50 de 16/06/2016)
Dispõe sobre indenização em caso de exoneração de servidoras grávidas ou em licença-gestante, a filiação ao FASCAL e dé outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL no uso de suas atribuições regimentais, em especial as que lhe são conferidas pelo art. 13 c/c o art. 198, parte final, do Regimento Interno, e tendo em vista o que dispõe o art. 10, II, b ,do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o art. 40 do Anexo I da Resolução n° 038, de 1991, e a manifestação do Setor de Legislação de Pessoal e da Procuradoria-Geral exarada no Processo n° 1271/98,
Art. 1° A servidora ocupante de cargo em comissão, sem vínculo com o serviço público e que estiver gestante ou em gozo de licença-gestante e for exonerada, fará jus a uma indenização equivalente ao período compreendido entre a data da exoneração e a data em que completar cinco mezes após o parto.
Art. 1° A servidora ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o serviço público e que estiver gestante ou em gozo de licença-gestante e for exonerada, fará jus a uma indenização equivalente ao período compreendido entre a data da exoneração e a data em que completar seis meses após o parto ou após seis meses do início da licença, respectivamente. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 39 de 21/05/2009)
§ 1° A indenização será paga na forma seguinte:
I - de uma única vez, quando a exoneração ocorrer após o parto;
II - em duas vezes, quando a exoneração ocorrer antes do parto, sendo:
a) a primeira parcela referente ao período compreenido entre a data da exoneração e a data prevista para o parto;
b) a segunda parcela referente ao período indenizável não compreendido na alínea anterior.
§ 2° A servidora que se enquadrar nos termos deste artigo deverá comprovar:
I - a gravidez na data da exoneração;
II - a data prevista para o parto mediante atestado de médico homologado pelo Setor de Assistência à Saúde;
III - o nascimento do filho, mediante apresentação da respectiva certidão.
§ 3° Salva o disposto no parágrafo seguinte, a falta de comprovação do nascimento do filho enseja a devolução das valores pagos na forma do § 1°, II, a, deste artigo, bem como indenização ao FASCAL dos valores dos serviços que este vier a cobrir.
§ 4° No caso de abroto atestado por médico oficial, a indenização corresponderá ao período compreendido entre a data da exoneração e a data do aborto mais duas semanas, na forma prevista no art. 91, § 5°, do Decreto federal n° 2.172, de 5.3.97 (Regulamento dos benefícios da Previdência Social).
Art. 2° O valor referente a cada mês Indenizável na forma do artigo anterior será computado para os efeitos do art. 3° da Resolução n° 125, de 1997, do art. 4°, §§ 1° e 2°, da Resolução n° 128, de 1997, e do art. 1°, parágrafo único, da Resolução n° 143, de 1997.
Art. 2º O valor referente a cada mês indenizável na forma do artigo anterior será computado para os efeitos do art. 3º da Resolução nº 125, de 1997, do art. 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 128, de 1997, e do art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 143, de 1997, exceto nos casos de mudança da Presidência da Comissão Permanente. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 33 de 22/03/1999)
Art. 3° A servidora a que se refere o artigo anterior, observadores os períodos de carência, poderá permanecer filiada ao FASCAL durante o período em que for indenizada.
§ 1° Do valor da indenização pago na forma do art. 1° deste Ato será descontada a contribuição do servidor para o FASCAL.
§ 2° À servidora que optar por continuar filiada ao FASCAL nos termos deste artigo aplicam-se as disposições do Ato da Mesa Diretora n° 121, de 1995, e demais normas sobre a matéria.
Art. 4° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 29 de dezembro de 1998.
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 229 de 30/12/1998 p. 336, col. 2