SINJ-DF

ATO DA MESA DIRETORA N° 50 DE 2016

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 114 de 29/05/2025)

Dispõe sobre a exoneração de servidoras grávidas ou em licença-maternidade, a filiação ao FASCAL e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, em especial as que lhe são conferidas pelo art. 13, c/c o art. 198, parte final, do Regimento Interno, e tendo em vista o que dispõe o art. 25 da Lei Complementar n° 769, de 2008 e o art. 53 da Lei Complementar n° 840, de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º A servidora gestante ou em gozo de licença maternidade que ocupe cargo em comissão sem vínculo efetivo com o serviço público não pode, sem justa causa, ser exonerada de ofício, desde a confirmação da gravidez até seis meses após o parto, salvo mediante indenização paga na forma deste regulamento.

§ 1º Deve ser tornado sem efeito o ato de exoneração, quando constatado que a servidora estava gestante e não foi indenizada.

§ 2º Iniciada a gravidez, é vedada a exoneração mesmo seguida de nova nomeação ainda que para cargo de nível salarial superior.

§ 3º Entende-se por justa causa, a infração disciplinar prevista na Lei Complementar nº 840/2011, passível de demissão ou de destituição do cargo em comissão, bem como sentença transitada em julgado determinando a perda do cargo público.

§ 4° Excepcionalmente, poderá ocorrer a exoneração da servidora gestante ou em gozo de licença maternidade, desde que lhe seja assegurada a indenização pecuniária, nas seguintes situações:

I - interesse público;

II - extinção do cargo;

III - quebra de confiança;

IV - incapacidade para o exercício das atribuições;

V - término de legislatura;

VI - vacância do cargo de deputado.

§ 5º O valor referente a cada mês indenizável será computado para os efeitos das verbas estabelecidas nos art. 41, § 1° e 42, §§ 1° e 2°, da Lei n° 4.342, de 2009, exceto para os casos de término de legislatura e de vacância do cargo de deputado.

Art. 2º A indenização prevista no § 4º do art. 1° equivale ao período compreendido entre a data da exoneração e a data que completar seis meses após o parto:

§ 1º A indenização será paga na forma seguinte:

I - de uma única vez, quando a exoneração ocorrer após o parto;

II - em duas vezes, quando a exoneração ocorrer antes do parto, sendo:

a) a primeira parcela referente ao período compreendido entre a data de exoneração e a data prevista para o parto;

b) a segunda parcela referente ao período indenizável não compreendido na alínea anterior.

§ 2º A servidora que se enquadrar nos termos deste artigo deverá comprovar:

I - a gravidez na data da exoneração;

II - a data prevista para o parto mediante atestado médico homologado pelo Setor de Assistência à Saúde;

III - o nascimento do filho, mediante apresentação da respectiva certidão.

§ 3° A falta de comprovação do nascimento do filho até trinta dias da data prevista para o parto enseja a devolução dos valores pagos na forma do § 1º, II, "a", deste artigo, bem como indenização ao FASCAL dos valores dos serviços que este vier a cobrir.

§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a indenização corresponderá ao período compreendido entre a data da exoneração e a data do aborto mais trinta dias, devendo a ex-servidora restituir os valores recebidos a maior na forma da legislação aplicável.

§ 5º Compõem a base de cálculo da indenização, além da retribuição do cargo em comissão exercido, as parcelas relativas a:

I - férias proporcionais acrescidas do adicional;

II - décimo terceiro salário proporcional;

III - auxílio-alimentação.

§ 6° Sobre o valor pago de indenização não incidirá contribuição para a seguridade social e nem imposto de renda retido na fonte.

§ 7° É vedada a desistência do pedido de indenização por exoneração em estado gravídico.

§ 8° No período indenizado de que trata o caput, não poderá a servidora gestante exonerada ocupar outro cargo público.

Art. 3° A servidora a que se refere o artigo anterior, observados os períodos de carência, poderá permanecer filiada ao FASCAL durante o período em que for indenizada.

§ 1º Do valor da indenização pago na forma do art. 1º deste Ato será descontada a contribuição da servidora para o FASCAL.

§ 2° À servidora que optar por continuar filiada ao FASCAL, nos termos deste artigo, aplicam-se as normas sobre a matéria.

Art. 4° Aplicam-se as disposições deste Ato, no que couber, à servidora efetiva exonerada grávida ou em gozo de licença maternidade de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Ato da Mesa Diretora nº 123, de 1998

Sala de Reuniões, 16 de junho de 2016.

Deputada CELINA LEÃO

Presidente

Deputada LILIANE RORIZ

Vice-Presidente

Deputado RAIMUNDO RIBEIRO

Primeiro Secretário

Deputado JÚLIO CÉSAR 

Segundo Secretário

Deputado BISPO RENATO ANDRADE 

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 111, seção 1, 2 e 3 de 17/06/2016 p. 37, col. 1