(Revogado(a) pelo(a) Decreto 13980 de 08/06/1992)
(Revogado(a) pelo(a) Decreto 14071 de 30/07/1992)
Estabelece hipóteses de diferimento de pagamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988, DECRETA:
Art. 1° — O lançamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação — ICMS, incidente nas operações internas, com os produtos abaixo identificados, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída das mercadorias produzidas ou colhidas com a utilização dos referidos produtos:
I — saídas de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador de solo;
II — saídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes;
III — saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacinas de uso na avicultura e na pecuária;
IV — saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrado no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, com a identificação do seu número no documento fiscal, rótulo ou etiqueta de identificação e que se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avicultura;
V — saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto ou enxofre.
§ 1° — O estabelecimento que promover saídas, com diferimento do ICMS, dos produtos indicados nos incisos I a V deste artigo, estornarão o crédito fiscal relativo às entradas desses produtos e/ou das matérias-primas utilizadas na sua fabricação ou produção.
§ 2° — O benefício previsto no inciso IV não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro
§ 3° — Considera-se encerrada a fase do diferimento prevista neste artigo, quando da saída das mercadorias produzidas e colhidas:
II — em operação interestadual;
V — entrada em estabelecimento;
VI — entrada em estabelecimento industrial ou comercial de microempresa;
VII- até o décimo dia do segundo mês subsequente ao da entrada dos produtos no estabelecimento industrial ou, na saída deste, dos produtos resultantes de sua industrialização a que primeiro ocorrer.
Art. 2° — As operações objeto do diferimento previsto nos incisos I a V do artigo 1° deste decreto deverão ser a cobertada s por documentação fiscal própria e idónea, que identifique a origem e a destinação dos produtos, no corpo da qual deverá constar a seguinte observação: “OPERAÇÃO BENEFICIADA POR DIFERIMENTO, NOS TERMOS DO DECRETO N° DE DE DE 1991”.
Art. 3° — A Secretaria da Fazenda expedirá os atos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento deste decreto.
Art. 4° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° — Revogam-se as disposições em contrário.
103° da República e 32° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105, seção 1, 2 e 3 de 03/06/1991 p. 2, col. 1