Introduz alteração no Decreto n° 11.668 de 1989, que dispõe sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos convênios citados no texto, DECRETA :
Art. 1° O Decreto na 11.668, de 20 de junho de 1989, fica alterado como segue:
I - fica acrescentado ao art. 1° o inciso LXXXVI com a seguinte redação:
"Art. 1°..................................................................
LXXXVI - a saída, até 31 de dezembro de 1993, em operações internas e interestaduais, de mercadorias doadas à Secretaria de Educação por contribuintes do imposto, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal; (Convênio ICMS 78/92)
II - fica acrescentado ao art. 3° o inciso XXXV com a seguinte redação:
"Art. 3°.................................................................
XXXV - 68% (sessenta e oito por cento) nas importações de automóvel; (Convênio ICMS 79/92)
Art. 2° o prazo limite a que se refere o inciso I do art. 3° do Decreto n° 11.668, de 20 de junho de 1989, na redação dada pelo Decreto n° 14.071 de 30 de julho de 1992, fica prorrogado para 30 de setembro de 1992.
Art. 3° Excluir do art. 1°, inciso I do Decreto n° 14.071 de 30 de julho de 1992, o § 3° e fazê-lo incluir no inciso III, do mesmo artigo.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de agosto de 1992.
104° da República e 33° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, seção 1, 2 e 3 de 31/08/1992 p. 2, col. 1