SINJ-DF

PORTARIA N° 13, DE 05 DE MAIO DE 1992

(Suspenso(a) pelo(a) Decreto Legislativo 10 de 28/05/1992)

Define locais abertos ao público e fixa logradouros vedados à realização de comícios, assembleias ou outras manifestações públicas no Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que o Decreto Legislativo n° 09, de 02.04.92, susta, tão-somente, a Portaria n° 011, de 28 de abril de 1989, desta Secretaria, e que a mesma foi alterada, em 29.01.91 e 13.11.91, pelas Portarias n°s 04 e 035/91-SSP, respectivamente, às quais não se refere o aludido diploma legal;

CONSIDERANDO que a Portaria n° 011, de 28 de abril de 1989, se encontra sub judice, pendentes de decisão de mérito as Ações Mandamentais n°s 1923 e 2649/91, propostas junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal nas quais foram indeferidas as liminares pleiteadas com vistas à declaração de sua ilegalidade;

CONSIDERANDO que a matéria tratada nessas Portarias envolve interesses federais, por abranger a segurança dos poderes da União - Presidência da República, Ministérios, Senado Federal, Câmara Federal e Tribunais Federais e, ainda, a do corpo diplomático aqui sediado;

CONSIDERANDO que, justamente em razão dessa especial circunstância, de competir à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal a manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do património na Capital da República, a Constituição Federal, singularmente, impôs à União, em seu artigo 21, inciso XIV, a organização e a manutenção do sistema básico de segurança pública do DF, composto pela Policia Civil, Policia Militar e Corpo de Bombeiros Militar;

CONSIDERANDO que o direito de reunião é assegurado pelo artigo 5°, item XVI, da Constituição Federal, que dispõe:

"Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente";

CONSIDERANDO que o próprio texto constitucional estabelece a obrigatoriedade de aviso prévio à autoridade competente, a fim de que esta garanta os meios necessários à realização da reunião, sem perturbações e riscos aos seus participantes e ao público em geral;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal ao permitir a realização de reuniões pacificas em locais abertos ao público, deixa implícito o entendimento sobre a existência de locais fechados ao público;

CONSIDERANDO que, no interesse da segurança pública, compete ao Secretário de Segurança pública, como responsável pela manutenção da ordem, definir e fixar os locais fechados ao público;

CONSIDERANDO, finalmente, que, essa iniciativa não implica, em absoluto, proibição ao direito de reunião, e sim, visa a garantia de seu exercício sem a iminência de qualquer perigo para o cidadão, e em locais em que sejam asseguradas a tranquilidade e a ordem, e em que a utilização de bens públicos não cause interrupções ou prejuízos aos serviços de natureza essencial, nem importe riscos à sua preservação,

RESOLVE:

1 - Para os fins desta Portaria, a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal entende que:

a) LOCAL ABERTO AO PÚBLICO é toda e qualquer área de livre acesso, na gual se permite a realização de comícios, assembléias ou outras manifestações públicas.

b) LOCAL FECHADO AO PÚBLICO é toda e qualquer área que, embora de livre acesso, nela não se permite a realização de comícios, assembléias ou outras manifestações públicas, em face dos riscos a que ficam expostas a manutenção de serviços essenciais e a segurança da população.

2 - São LOCAIS ABERTOS AO PÚBLICO, para fins de realização de assembleias, comicios ou outras manifestações públicas, todos aqueles existentes no Distrito Federal que não estejam definidos nesta Portaria como LOCAIS FECHADOS AO PÚBLICO.

3 - Pelos riscos que oferecem à manutenção de serviços essenciais e à segurança da população, a Secretaria de Segurança entende como LOCAIS FECHADOS AO PÚBLICO, nos quais fica proibida a realização de comícios, assembleias ou outras manifestações públicas, os seguintes:

3.1 - BRASÍLIA

3.1.1. Eixo Monumental:

Locais fechados ao público:

a) Praça dos Três Poderes e áreas contíguas aos Ministérios;

b) A área em que se situam o Palácio do Buriti e seu Anexo, bem assim os gramados e estacionamentos que circundam ambos os edifícios.

Justificativa: nesses locais acham-se instalados, respectivantente, as sedes do Governo Federal e do Governo do Distrito Federal, tratando-se de áreas que, pelo que representam para a Administração, exigem medidas de segurança que garantam o pleno e ininterrupto funcionamento dos serviços e do trânsito. Por se tratar de sedes de Governo, e em razão da importância dos serviços ali executados, devem ser considerados locais fechados para a realização de comícios, assembleias ou outras manifestações públicas.

c) Estação Rodoviária

d) Estação Rodoferroviária

Justificativa: A Estação Rodoviária é o principal centro de transporte urbano do Distrito Federal, por onde circulam, diariamente, centenas de ónibus e cerca de 450 mil pessoas.

A Estação Rodoferroviária, por sua vez, é o principal ponto de concentração de transportes interestaduais do DF, com um movimento diário de cerca de 310 ónibus interestaduais e 20 mil pessoas. A eventual ocorrência de distúrbios nesses locais, certamente resultaria em interrupção dos serviços, com sérios prejuízos para a comunidade.

e) Praça Lúcio Costa (em frente ao CNB)

f) Praça CONIC (em frente ao Centro Comercial CONIC)

Justificativa: A iminência de perigo de desabamento, decorrente da sobrecarga na plataforma da Estação Rodoviária, e a proximidade desses locais com aquela Estação configurando áreas de grande fluxo de pessoas e de veículos, em razão da existência no Conjunto Nacional e no Centro Comercial CONIC de cerca de 1800 lojas, fazem com que se tornem impróprios, para a realização de comícios, assembleias ou outras manifestações públicas, em face dos riscos que podem advir para o trânsito e para a segurança das pessoas e do património.

3.2 - SETOR DE INDÚSTRIA E ABASTECIMENTO

Locais fechados ao publico:

a) Setor de Inflamáveis.

Justificativa: Pelos incalculáveis riscos que a área pode oferecer a uma grande concentração de pessoas, além de tratar-se de local onde se desenvolve atividade fundamental para a vida da cidade, o Setor de Inflamáveis não pode, em hipótese alguma, ser aberto à realização de comidos, assembleias etc.

b) Setor de Cargas

Justificativa: A plena continuidade do comércio e da indústria do Distrito Federal está diretamente ligada à segurança gue deverá existir para os serviços no Setor de Cargas. Qualquer alteração da normalidade dos serviços executados naquela área afetará, direta e imediatamente, a comunidade brasiliense, além de causar grandes prejuízos à economia do DF

3.3 - OUTROS

Locais fechados ao público:

3.3.1. VIAS DE ACESSO E INTERIORES QUADRAS RESIDENCIAIS

Justificativa: O sossego público é um direito que a lei assegura a todos os cidadãos. As quadras residenciais se destinam exclusivamente a este fim.

3.3.2. PONTES, VIADUTOS E VIAS PÚBLICAS

Justificativa: A realização de comícios, assembleias ou outras manifestações públicas nesses locais, além do perigo natural que representa, implica graves transtornos ao fluxo de veículos.

3.3.3. TERMINAIS RODOVIÁRIOS

Justificativa: Os terminais rodoviários são centros de concentração e distribuição de transportes de passageiros, locais por onde circulam ônibus e milhares de pessoas, diariamente. Considerando que os serviços de transportes são vitais para a comunidade, sua interrupção sempre causa grandes prejuízos e transtornos à vida da população. São, portanto, locais inadequados à realização de comícios, assembleias ou outras manifestações públicas.

3.3.4. ÁREAS PRÓXIMAS A ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, ESCOLAS, POSTOS DE DISTRIBUIÇAO DE COMBUSTÍVEIS, ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUA, ESGOTO E LIXO, ESTAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÊTRICA, CENTROS DE CONTROLE DE TELECOMUNICAÇÕES, FEIRAS LIVRES, FEIRAS PERMANENTES, DELEGACIAS E POSTOS POLICIAIS, QUARTÉIS DAS FORÇAS ARMADAS, DA POLICIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS.

Justificativa: Em todos esses locais executam-se atividades e serviços essenciais à população. Algumas dessas atividades, além de essenciais, podem oferecer riscos à saúde e à segurança cias pessoas, como é o caso de postos de distribuição de combustíveis, estações de tratamento de água, esgoto, lixo, e distrição de energia elétrica. Por isso, a realização de comícios, assembleias ou outras manifestações públicas nesses locais não será permitida.

3.3.5. A área compreendida num raio de 1.000 (mil) metros em torno da residência particular do Excelentíssimo Senhor Presidente da República (Casa da Dinda).

Justificativa: Os riscos que podem advir à segurança dos moradores da "Casa da Dinda", enquanto residência particular do dirigente máximo da Nação, tornam suas imediações, no perímetro acima estabelecido, local impróprio à realização de comícios, assembleias e outras manifestações públicas.

4 - A realização de comícios, assembleias ou outras manifestações públicas independe de autorização. Todavia, os responsáveis deverão dar ciência do evento a Secretaria de Segurança Pública, pelo menos vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhes assegure, obedecida a ordem de entrada da comunicação, o direito contra quem, no mesmo dia, hora e local, pretenda realizar outra manifestacão.

5 - As passeatas deverão ser oferececidas de comunicação à Secretaria de Segurança Pública, com a antecedência minima de quarenta e oito horas, não sendo permitida sua realização em locais, dias e horários que possam acarretar transtornos à ordem pública ou à segurança da população e do transito.

6 - A comunicação deverá ser entregue na Coordenação de Planejamento e Operações - CPO, no Edifício Sede da Secretaria de Segurança Pública (SAIN - Bl. A, 3° Andar), sempre em duas vias, sendo uma delas imediatamente restituída ao comunicante com a informação de disponibilidade ou não do local e dia pretendidos.

7 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Segurança Pública.

8 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias n° 011/SSP/DF, de 28 de abril de 1989, n° 04/SSP/DF, de 29 de janeiro de 1991 e n° 35/SSP/DF, de 13 de novembro de 1991, e demais disposições em contrário.

Brasilia, 05 de maio de 1992.

JOÃO MANOEL SIMCH BROCHADO

Secretário de Segurança Pública do DF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1, 2 e 3 de 06/05/1992 p. 16, col. 1