(Revogado(a) pelo(a) Portaria 13 de 05/05/1992)
Define locais abertos ao público e fixa logradouros vedados à realização de comícios, assembleias ou outras manifestações públicas no Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e, Considerando que o direito de reunião é assegurado pelo artigo 5°, item XVI, da Constituição Federal, que dispõe:
"Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais ao público, independente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente";
Considerando que o próprio texto constitucional estabelece a obrigatoriedade de aviso prévio à autoridade competente, para realização de reuniões;
Considerando que cabe à Secretaria de Segurança Pública garantir a ordem e a tranquilidade da população, inclusive empregando os meios necessários para que as reuniões ocorram sem perturbações e riscos aos seus participantes e ao público em geral;
Considerando, entretanto, que o direito de reunião que a todos é garantido não pode interromper ou prejudicar os serviços essenciais à população;
Considerando que tais reuniões não podem se realizar em locais que ofereçam riscos à segurança pública;
Considerando que a Constituição Federal, ao permitir a realização de reuniões pacíficas em locais abertos ao público, deixa implícito o entendimento sobre a existência de locais fechados ao público;
Considerando, finalmente, que no interesse da segurança pública, compete ao Secretário de Segurança, como responsável pela manutenção da ordem, definir e fixar os locais fechados ao público;
1 — Para os fins desta Portaria, a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal entende que:
a) LOCAL ABERTO AO PÚBLICO é toda e qualquer área de livre acesso, na qual se permite a realização de comícios, assembleias ou outras manifestações públicas.
b) LOCAL FECHADO AO PÚBLICO é toda e qualquer área que, embora de livre acesso, nela não se permite a realização de comícios, assembleias ou outras manifestações públicas, em face dos riscos a que ficam expostas a manutenção de serviços essenciais e a segurança da população.
2. São LOCAIS ABERTOS AO PÚBLICO, para fins de realização de assembleias, comícios ou outras manifestações públicas, todos aqueles existentes no Distrito Federal, que não estejam definidos nesta Portaria como LOCAIS FECHADOS AO PÚBLICO relacionados no item 3.
3 — Pelos riscos que oferecem à manutenção de serviços essenciais e à segurança da população, a Secretaria de Segurança entende como LOCAIS FECHADOS AO PÚBLICO, nos quais fica proibida a realização de comícios, assembleias ou outras manifestações públicas, os seguintes:
3.1.1. Eixo Monumental: (Alterado(a) pelo(a) Portaria 4 de 29/01/1991)
Locais fechados ao público: (Alterado(a) pelo(a) Portaria 4 de 29/01/1991)
a) Praça dos Três Poderes (Alterado(a) pelo(a) Portaria 4 de 29/01/1991)
b) a área em que se situam o Palácio do Buriti e seu Anexo, bem assim, os gramados e estacionamentos que circundam ambos os edifícios. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 4 de 29/01/1991)
Justificativa: Na Praça dos Três Poderes e na Praça do Buriti se acham instaladas, respectivamente, as sedes do Governo Federal e do Governo do Distrito Federal. Trata-se de áreas que, pelo que representam para a administração, exigem medidas de segurança que garantam o pleno e ininterrupto funcionamento dos serviços e do trânsito. Por se tratar de sedes de Governos, e em razão da alta importância dos serviços ali executados, devem ser considerados locais fechados para a realização de comícios, assembleias ou outras manifestações públicas.
Justificativa: Nesses locais acham-se instalados, respectivamente, as sedes do Governo Federal e do Governo do Distrito Federal. Trata-se de áreas que, pelo que representam para a administração, exigem medidas de segurança que garantam o pleno e ininterrupto funcionamento dos serviços e do trânsito. Por se tratar de sedes de Governos, e em razão da alta importância dos serviços ali executados, devem ser considerados locais fechados para a realização de comícios, assembleias ou outras manifestações públicas. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 4 de 29/01/1991)
c) Estação Rodoviária (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 4 de 29/01/1991)
d) Estação Rodoferroviária (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 4 de 29/01/1991)
Justificativa: A Estação Rodoviária é o principal centro de transporte urbano do Distrito Federal, por onde circulam, diariamente, centenas de ônibus e cerca de 450 mil pessoas.
Justificativa: A Estação Rodoviária é o principal centro de transporte urbano do Distrito Federal, por onde circulam, diariamente, centenas de ônibus e cerca de 450 mil pessoas. A Estação Rodoferroviária, por sua vez, é o principal ponto de concentração de transportes interestaduais do DF, com um movimento diário de cerca de 310 ônibus interestaduais e 20 mil pessoas. A eventual ocorrência de distúrbios naquelas localidades, certamente, resultaria em interrupção dos serviços, com sérios prejuízos para a comunidade. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 4 de 29/01/1991)
A Estação Rodoferroviária, por sua vez, é o principal ponto de concentração de transportes interestaduais do DF, com um movimento diário de cerca de 310 ônibus interestaduais e 20 mil pessoas. A eventual ocorrência de distúrbios naquelas localidades, certamente, resultaria em interrupção dos serviços, com sérios prejuízos para a comunidade.
f) Praça Lúcio Costa (em frente ao CNB)
e) Praça Lúcio Costa (em frente ao CNB) (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 4 de 29/01/1991)
g) Praça CONIC (em frente ao Centro Comercial CONIC)
f) Praça Conic (em frente ao Centro Comercial Conic) (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 4 de 29/01/1991)
Justificativa: A proximidade desses locais com a Estacão Rodoviária e a circunstância de estarem localizados em áreas de grande fluxo de pessoas e de veículos em razão da existência, no Conjunto Nacional e no Centro Comercial CONIC, de cerca de 1800 lojas, fazem com que se tornem impróprios para a realização de comícios, assembleias ou outras manifestações públicas, em face dos riscos que podem advir para o trânsito e para a segurança das pessoas e do patrimônio.
Justificativa: A proximidade desses locais com a Estação Rodoviária e a circunstância de estarem localizados em áreas de grande fluxo de pessoas e de veículos em razão da existência, no Conjunto Nacional e no Centro Comercial Conic, de cerca de 1800 lojas, fazem com que se tornem impróprios para realização de comícios, assembleias ou outras manifestações públicas, em face dos riscos que podem advir para o trânsito e para a segurança das pessoas e do patrimônio. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 4 de 29/01/1991)
3.2 SETOR DE INDÚSTRIA E ABASTECIMENTO
Justificativa: Pelos incalculáveis riscos que a área pode oferecer a uma grande concentração de pessoas, além de tratar-se de local onde se desenvolve atividade fundamental para a vida da cidade, o Setor de Inflamáveis não pode, em hipótese alguma, ser aberto à realização de comícios, assembleias, etc.
b) Setor de Cargas Justificativa: A plena continuidade do comércio e da indústria do Distrito Federal está diretamente ligada à segurança que deverá existir para os serviços no Setor de Cargas. Qualquer alteração da normalidade dos serviços executados naquela área afetará, direta e imediatamente, a comunidade brasiliense, além de causar grandes prejuízos à economia do DF.
c) Subestação 08 da CEB — Área Especial
Justificativa: A subestação 08 distribui energia elétrica para o SIA, Cruzeiro Novo, Cruzeiro Velho, Área Octogonal, Park Way, Candangolândia e parte do Núcleo Bandeirante. Trata-se, portanto, de área de grande interesse para a comunidade.
3.3.1. VIAS DE ACESSO E INTERIORES DE QUADRAS RESIDENCIAIS
Justificativa: O sossego público é um direito que a lei assegura a todos os cidadãos. As quadras residenciais se destinam exclusivamente a este fim.
3.3.2. PONTES, VIADUTOS E VIAS PÚBLICAS
Justificativa: A realização de comícios, assembleias ou outras manifestações públicas nestes locais, além do perigo natural que representa, implica graves transtornos ao fluxo de veículos.
Justificativa: Os terminais rodoviários são centros de concentração e distribuição de transportes de passageiros, locais por onde circulam milhares de pessoas e de ônibus, diariamente. Considerando que os serviços de transportes são vitais para a comunidade, sua interrupção sempre causa grandes prejuízos e transtornos à vida da população. São, portanto, locais inadequados à realização de comícios, assembleias ou outras manifestações públicas.
3.3.4. ÁREAS PRÓXIMAS A ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, ESCOLAS, POSTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE AGUA, ESGOTO E LIXO, ESTAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, CENTROS DE CONTROLE DE TELECOMUNICAÇÕES, FEIRAS LIVRES, FEIRAS PERMANENTES, DELEGACIAS E POSTOS POLICIAIS, QUARTÉIS DAS FORÇAS ARMADAS, DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS.
Justificativa: Em todos esses locais executam-se atividades e serviços essenciais à população. Algumas dessas atividades, além de essenciais, podem oferecer riscos à saúde e à segurança das pessoas, como é o caso de postos de distribuição de combustíveis, estações de tratamento de água, esgoto, lixo, e distribuição de energia elétrica. Por isso, a realização de comícios, assembleias ou outras manifestações públicas nesses locais não será permitida.
3.3.5 A área compreendida num raio de 1.000 (mil) metros em torno da residência particular do Excelentíssimo Senhor Presidente da República (Casa da Dinda). (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 13/11/1991)
Justificativa: os riscos que podem advir à segurança dos moradores da "Casa da Dinda", enquanto residência particular do dirigente máximo da Nação, tornam suas imediações, no perímetro acima estabelecido, local impróprio à realização de comícios, assembleias e outras manifestações públicas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 13/11/1991)
4 — A realização de comícios, assembleias ou outras manifestações públicas independe de autorização. Todavia, os responsáveis deverão dar ciência à Secretaria de Segurança Pública pelo menos vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhes assegure, obedecida a ordem de entrada da comunicação, o direito contra qualquer outro que, no mesmo dia, hora e local, pretenda realizar outra manifestação.
5 — As passeatas deverão ser precedidas de comunicação à Secretaria de Segurança Pública, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, não sendo permitida sua realização em locais, dias e horários que possam acarretar transtornos à ordem pública ou à segurança da população e do trânsito.
6 — A comunicação deverá ser entregue na Coordenação de Informações, Planejamento e Operações — CIPO, no Edifício Sede da Secretaria de Segurança Pública (SAIN - BL. A, 3° Andar), sempre em duas vias, sendo uma delas imediatamente restituída ao comunicante com a informação de disponibilidade ou não do local e dia pretendidos.
7 — Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Segurança Pública.
8 — Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1, 2 e 3 de 28/04/1989 p. 8, col. 3