(revogado pelo(a) Decreto 13832 de 13/03/1992)
Da nova redação ao Artigo 2º do Decreto Nº 11.456, de 20 de fevereiro de 1989.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e
Considerando a necessidade de se adequar a Comissão Geral de Anistia à estrutura básica de que trata a Lei Nº 236, de 20 de janeiro de 1992,
Art. 1º - O artigo 2º, do Decreto Nº 11.456, de 20 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - A Comissão Geral de Anistia será composta pelo Consultor Jurídico, que a presidirá, e pelos seguintes membros efetivos:
I - Secretário de Administração e Trabalho;
II - Secretário da Fazenda e Planejamento;
IV - Representante da Associação dos Servidores Públicos do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo Único - Os membros efetivos serio substituídos em seus impedimentos eventuais pelo Consultor Jurídico Adjunto, pelos respectivos Secretários Adjuntos e pelo Chefe do Gabinete do Procurador Geral, respectivamente".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Nº 13.000, de 29 de janeiro de 1991.
Brasília, 23 de janeiro de 1992
104º da República e 32º de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17 de 24/01/1992
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, seção 1, 2 e 3 de 24/01/1992 p. 3, col. 2