SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução Normativa 101 de 04/03/2022

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 98, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021

(Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 102 de 26/04/2022)

Revoga a Resolução Normativa nº 91, de 22 de abril de 2020, acerca do registro provisório e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, órgão autônomo, paritário e deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, criado por força do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069/90, e pela Lei Distrital nº 234/1992, regido pela Lei Distrital n° 5294/2014, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, em deliberação da 320ª reunião ordinária, realizada em 23 de novembro de 2021, resolve:

Art. 1º Fica reestabelecida a eficácia da Resolução Normativa nº 82, de 30 de agosto de 2018, quanto às disposições temporiamente suspensas pela Resolução Normativa nº 91, de 22 de abril de 2020.

§ 1º Publicada esta Resolução, declara-se encerrado o período excepcional de que trata o art. 1º da Resolução Normativa nº 91, de 22 de abril de 2020.

§ 2º A organização da sociedade civil tem até 60 dias para regularizar quaisquer pendências documentais, a contar da data da publicação desta Resolução.

§ 3º O relatório de vistoria do órgão responsável pela Vigilância Sanitária previsto no artigo 11 da Resolução Normativa nº 82/2018 deverá ser incorporado ao processo no prazo de 120 dias, a contar da data da publicação desta Resolução, podendo ser prorrogado caso haja necessidade.

§ 4º Os registros provisórios concedidos devem ser analisados pelo Plenário do CDCA/DF em até 6 meses.

§ 5º São preservadas as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência Resolução Normativa nº 91, de 22 de abril de 2020.

Art. 2º Saneadas as pendências do processo, este será distribuído para visita e relatoria de conselheiro de Direito do CDCA/DF e, após, para deliberação pelo Plenário do Conselho, que decidirá sobre o registro definitivo.

§ 1º Não suprida a documentação no prazo previsto, a entidade terá o registro provisório cassado, sem prejuízo de nova solicitação de concessão, renovação de registro ou inscrição de programa não governamental.

§ 2º A Secretaria Executiva do CDCA/DF notificará a organização da sociedade civil acerca das pendências documentais, se houver.

Art. 3º A concessão ou renovação de registro e inscrição de programa não governamental provisórias ficam convoladas em definitivas, depois de cumpridas as exigências de que tratam Resolução Normativa nº 82/2018, e de aprovadas pelo Plenário do CDCA/DF.

Parágrafo único. Convolado o registro provisório em definitivo, os prazos para reavaliação bianual e renovação de registro são contados a partir da publicação de registro provisório.

Art. 4º O artigo 8º da Resolução Normativa nº 82, de 30 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 8º Os pedidos de concessão ou de renovação de registro e os de inscrição de programa não governamental devem ser protocolizados por meio do endereço eletrônico https://cdca.sejus.df.gov.br/solicitacao-de-registro e, após análise da documentação recebida, serão autuados pela Secretaria Executiva do CDCA/DF."

Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Resolução Normativa nº 91, de 22 de abril de 2020.

EDUARDO CHAVES DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221, seção 1, 2 e 3 de 26/11/2021 p. 48, col. 1