Legislação correlata - Resolução Normativa 91 de 22/04/2020
Legislação Correlata - Resolução Ordinária 64 de 16/10/2020
Legislação Correlata - Resolução Normativa 98 de 23/11/2021
(Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 102 de 26/04/2022)
Estabelece critérios e procedimentos para registro das entidades não governamentais e respectivas inscrições de programas perante o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, de Organizações da Sociedade Civil que desenvolvam ações para promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente.
O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, criado por força da Lei n. 8.069/90 e suas alterações (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), regido pela Lei Distrital n. 5.244/2013 e suas alterações, e vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, no uso de suas atribuições, por deliberação da 285ª Reunião Plenária Ordinária, de 24 de Julho de 2018, resolve:
CAPÍTULO I - Do registro e inscrição de programa no CDCA/DF
Art. 1º Aprovar os critérios e procedimentos para o Registro das Organizações da Sociedade Civil e inscrição dos respectivos programas, na forma desta Resolução.
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 2º Os critérios e procedimentos para o registro das Organizações da Sociedade Civil (OSC) passam a ser regidos por esta Resolução.
Art. 3º O registro no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA/DF é o ato que autoriza o funcionamento das Organizações da Sociedade Civil que atuam na promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Distrito Federal, identifica os serviços oferecidos e atualiza as informações sobre a rede de atendimento.
§ 1º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA/DF não poderá negar o registro às instituições de atendimento direto que estejam em conformidade com o constante nos artigos 4° e 5° desta resolução e inscrevam pelo menos 01 (um) programa de atendimento a crianças e adolescentes.
§2º Poderão também ser registradas entidades de assessoramento e pesquisa e entidades de classe que desenvolvam atividades voltadas a proteção, promoção, defesa e garantia dos direitos das crianças e adolescentes.
§ 3º A Organização da Sociedade Civil requerente que não esteja em funcionamento terá seu registro concedido, caso atenda os requisitos elencados no parágrafo anterior, conforme estabelece o Art. 91, caput da Lei n°8.069/90 e suas alterações, (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).
Art.4º As entidades não governamentais deverão inscrever os programas de proteção e programas socioeducativos conforme Art. 90 da Lei n°8.069/90 e suas alterações, (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).
§ 1º O programa de proteção abrange os seguintes regimes:
I - orientação e apoio sociofamiliar;
II - apoio socioeducativo e meio aberto;
IV - acolhimento institucional.
§ 2º O programa socioeducativo abrange os seguintes regimes:
I - prestação de serviço à comunidade;
Seção II - Da Concessão do Registro
Art. 5º São requisitos para a obtenção do registro:
I - atuar no Distrito Federal;
II - estar regularmente constituída;
III -possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas no Distrito Federal (CNPJ);
IV - possuir objetivos ou finalidades estatutárias compatíveis com o Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - possuir em seus quadros pessoas idôneas;
VI - oferecer instalações físicas em condições de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança compatíveis com o regime proposto, para os locais onde será realizado o atendimento.
Art. 6º Para obtenção do registro será necessário apresentar:
I - requerimento em formulário específico, preenchido pelo representante legal da organização da sociedade civil, conforme Anexos I e II desta Resolução;
II - original e cópia do Estatuto em vigor da organização da sociedade civil e da mantenedora, se houver;
III - original e cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria da organização da sociedade civil e da mantenedora, se houver;
IV - plano de trabalho, compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da organização da sociedade civil e da mantenedora, se houver;
VI - certidões criminais originais da Justiça Federal e do Distrito Federal, dos dirigentes da unidade do Distrito Federal e do(s) responsável(eis) pela Instituição, conforme disposição estatutária;
VII - registro original e cópia de inscrição ou credenciamento nos Conselhos Setoriais competentes, se houver;
VIII - plano de trabalho, conforme Anexo III desta Resolução, contendo:
a) finalidades e objetivos estatutários;
b) objetivos e metas do atendimento;
d) recursos humanos envolvidos;
f) regime(s) de atendimento proposto(s).
§ 1º As organização da sociedade civil devem apresentar o alvará de funcionamento ou documento equivalente, expedido pelo órgão competente ou profissional credenciado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal, que ateste as condições de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança das instalações em que ocorram os atendimentos, caso não aconteçam em instalações públicas.
§ 2º As organizações da sociedade civil de atendimento direto deverão mencionar no plano de trabalho, além dos itens constantes do inciso VIII do Art. 6º:
II- capacidade de atendimento;
III- endereços dos locais de atendimento;
IV- horários dos atendimentos.
§ 3º Os Sindicatos devem apresentar a certidão de registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 4º Os Conselhos Profissionais devem apresentar a norma legal que os instituiu.
§5º Além dos documentos acima elencados, as entidades que desenvolvam programas de aprendizagem e educação profissional também deverão apresentar a Certidão Negativa de Débitos do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 6º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA/DF poderá solicitar documentação complementar nos casos em que julgar necessário.
§ 7º O Registro terá validade de quatro anos.
Art.7º Para inscrição de novos programas as entidades da sociedade civil com registro em vigor, deverão apresentar apenas requerimento de inscrição e o plano de trabalho e, no caso de programas de aprendizagem e educação profissional, Certidão Negativa de Débitos do Ministério do Trabalho e Emprego.
Dos procedimentos de análise e deliberação do pedido
Art.8º O pedido de concessão de registro deve ser protocolizado na Secretaria Executiva, que o autuará e dará andamento ao processo, de acordo com os dispositivos desta Resolução.
Art.9º Após protocolizado o requerimento, mediante solicitação do interessado, a Secretaria Executiva do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA/DF expedirá, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, declaração de tramitação do processo com validade de 120 (cento e vinte) dias.
Art.10. A Secretaria Executiva poderá solicitar às demais instâncias governamentais ou não governamentais relatórios ou informações que julgar necessárias.
Parágrafo único. Caso as respostas relativas às solicitações expedidas não retornem em 90 (noventa) dias corridos, a Secretaria Executiva dará prosseguimento ao feito sem as respostas.
Art.11. A Secretaria Executiva, nos casos de organização da sociedade civil (OSC) de atendimento direto, solicitará relatório de vistoria ao órgão responsável pela Vigilância Sanitária.
Art.12. Concluída análise técnica, o processo será distribuído entre os Conselheiros de Direito, conforme sequência previamente estabelecida e deliberada no Plenário do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva tem a autonomia de distribuir os processos em qualquer situação necessária ao bom andamento das tramitações.
Art. 13. O Conselheiro relator analisará o processo e atuação da organização da sociedade civil e emitirá parecer técnico, conforme os parâmetros do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais dispositivos legais relacionados.
§ 1º Durante a análise, o Conselheiro Relator poderá solicitar informações da organização da sociedade civil à Secretaria Executiva, e aos demais órgãos governamentais ou organizações da sociedade civil, mediante despacho nos autos do processo em análise.
§ 2º A Secretaria Executiva será responsável por expedir os ofícios e demais comunicações oficiais de acordo com o parágrafo 1º.
§ 3º Ao emitir o Parecer Técnico, o Conselheiro relator deverá relatar o Programa e o Regime de Atendimento da organização da sociedade civil, conforme plano de trabalho.
Art. 14. O parecer do Conselheiro relator deve ser submetido à aprovação do Plenário do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal na reunião ordinária subsequente ao recebimento do processo.
Parágrafo único. Na impossibilidade de apresentação do parecer no prazo previsto no caput, ou se decorridos os 90 (noventa) dias corridos sem a conclusão da tramitação do pedido de registro, cabe ao Plenário deliberar o encaminhamento para o caso específico.
Art. 15. Em caso de concessão de registro pelo Plenário, a Secretaria Executiva providenciará a publicação da aprovação em Diário Oficial do Distrito Federal, contendo:
V - nome da organização da sociedade civil (OSC) interessada;
VI - ata na qual se deu a aprovação;
VII - prazo de vigência do registro.
Art. 16. O Certificado de registro será emitido após a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e conterá:
I - dados da organização da sociedade civil (OSC);
III - endereço da organização da sociedade civil (OSC);
IV - número da resolução de registro;
V - validade de reavaliação e renovação de registro.
Art. 17. É de responsabilidade da organização da sociedade civil a atualização de dados, devendo comunicar por escrito e de imediato quaisquer alterações nas informações prestadas.
Art. 18. A Reavaliação é procedimento indispensável para a manutenção do registro, e ocorrerá após dois anos de sua concessão.
Art. 19. A organização da sociedade civil (OSC) registrada deverá apresentar os seguintes documentos até cento e vinte (120) dias antes do término do prazo de vencimento de sua reavaliação, previsto no Certificado de Registro:
I - Relatório das atividades do ano anterior contendo:
a. objetivos alcançados de acordo com a modalidade de atendimento proposta;
b. infraestrutura compatível com a atividade desenvolvida proposta no plano de trabalho;
c. identificação de cada programa, com base no regime de atendimento proposto, informando respectivamente:
3. recurso financeiro utilizado;
4. recursos humanos envolvidos;
5. abrangência territorial, indicando as localidades e endereços onde as atividades são realizadas.
II - Novo plano de trabalho, caso a organização da sociedade civil (OSC) pretenda alterar o regime de atendimento, deve-se observar os requisitos do artigo 6º.
III - Declaração de que não houve alteração no estatuto social, no quadro de diretoria, nem realização de nova eleição. Caso exista alteração, apresentar cópia atualizada do respectivo documento.
IV - Atestado de qualidade e eficiência do ano anterior emitido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ou declaração de que o processo se encontra em análise, quando couber.
V - Atestado de qualidade e eficiência emitido pelo Conselho Tutelar da região administrativa onde a instituição atua, com validade no ano corrente ou que tenha validade máxima de até dois anos, devidamente descrita na declaração, no caso de atendimento direto.
VI - Atestado de qualidade e eficiência emitido pela Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal, no caso de atendimento direto.
Art. 20. A Secretaria Executiva fará análise dos documentos apresentados e remeterá o resultado para deliberação do plenário.
Parágrafo Único. A Secretaria Executiva e/ou o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal poderão solicitar documentação complementar nos casos em que julgar necessário.
CAPÍTULO III - Da Renovação do Registro
Art. 21. Cabe à organização da sociedade civil (OSC) requerer a renovação do registro.
Art. 22. O pedido de renovação de registro deve ser apresentado ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal com 120 (cento e vinte) dias de antecedência ao término de sua vigência, com base na data prevista no certificado de registro.
Art. 23. Para a renovação de registro devem ser apresentados, além dos documentos relacionados no artigo 6º desta Resolução, os seguintes documentos:
I - Cópia do certificado da concessão do Registro;
II - declaração do órgão gestor informando sobre as prestações de contas, caso haja repasse de recursos públicos;
III - Relatório das atividades do ano anterior, contendo:
a. objetivos alcançados de acordo com a modalidade de atendimento proposta;
b. infraestrutura compatível com a atividade desenvolvida proposta no plano de trabalho;
c. identificação de cada programa, com base no regime de atendimento proposto, informando respectivamente:
3. recurso financeiro utilizado;
4. recursos humanos envolvidos;
5. abrangência territorial, indicando as localidades e endereços onde as atividades são realizadas;
Art. 24. As organizações da sociedade civil de atendimento direto também devem apresentar atestado de qualidade e eficiência emitido pelo(a):
I - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ou declaração de que o processo se encontra em análise, quando couber.
II - Conselho Tutelar da região administrativa onde a instituição atua, com validade no ano corrente ou que tenha validade máxima de até dois anos, devidamente descrita na declaração, no caso de atendimento direto;
III - Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal.
§ 1º Em se tratando de programas de acolhimento, devem ser informados os índices de reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso.
§ 2º A Secretaria Executiva e/ou o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal poderão solicitar documentação complementar nos casos em que julgar necessário.
Art. 25. Para a renovação do registro será observado o procedimento disposto na Seção III do Capítulo I.
Art. 26. A organização da sociedade civil que não apresentar o pedido de renovação de registro decorridos 30 dias do seu vencimento terá o seu registro cancelado de ofício, com publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, e seu processo arquivado.
Parágrafo único. O cancelamento do registro e o arquivamento do processo será comunicado ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, à Vara da Infância e Juventude e ao Conselho Tutelar competente e demais órgãos competentes.
CAPÍTULO IV - Do Registro Excepcional
Art. 27. O Registro Excepcional é a autorização provisória para funcionamento regular da organização da sociedade civil (OSC).
§ 1° A organização da sociedade civil (OSC) só poderá requerer a concessão de registro excepcional após 180 dias do protocolo de registro ordinário.
§ 2° Na hipótese do pedido estar incompleto ou irregular, o prazo de que trata o parágrafo primeiro começa a contar na data de cumprimento da pendência.
Art. 28. Em caráter excepcional e não renovável, mediante provocação do interessado, o Plenário concederá registro excepcional pelo período de até 6 (seis) meses.
Art. 29. O processo será submetido ao Plenário para aprovação da concessão e renovação de registro com base na análise documental, permitida a suspensão da aprovação, até a Plenária subsequente, mediante pedido de vista por conselheiro de direito.
Parágrafo único. O arquivamento do processo será comunicado, por intermédio da Secretaria Executiva do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, à Vara da Infância e Juventude, Conselhos Tutelares e demais órgãos competentes.
CAPÍTULO V - Suspensão do Registro
Art. 30. O registro será suspenso pelo prazo de até 06 (seis) meses, por deliberação do pleno, quando:
I - a instituição deixar de cumprir o artigo 5º desta Resolução;
II - a instituição interromper suas atividades por período superior a 01 (um) ano;
III - houver irregularidade fundamentada em denúncia, apurada e constatada pelos órgãos competentes, encaminhada ao CDCA/DF, garantidos o contraditório e ampla defesa à organização da sociedade civil (OSC).
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal publicará a Suspensão da Resolução de Registro no Diário Oficial do DF, e notificará a organização da sociedade civil com os devidos esclarecimentos sobre a motivação, cabendo recurso.
CAPÍTULO VI - Cancelamento do Registro
Art. 31. Será cancelado o registro quando a organização da sociedade civil (OSC):
I - deixar de sanar a irregularidade que motivou a suspensão no prazo estabelecido;
II - comunicar a sua extinção;
III - deixar de atender crianças e adolescentes;
IV - apresentar irregularidade considerada ilícitas nas esferas judiciárias.
Parágrafo único. Após deliberação pelo Cancelamento do Registro em Plenário, a Secretaria Executiva publicará o cancelamento da Resolução de Registro no Diário Oficial do Distrito Federal e notificará a organização da sociedade civil.
Art. 32. O Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal comunicará o cancelamento do registro ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, à Vara da Infância e Juventude, Conselhos Tutelares, e demais órgãos competentes.
CAPÍTULO VII - Emissão de Declaração de Regularidade de Registro
Art. 33. A Declaração de Regularidade de Registro será emitida, mediante requerimento do interessado, por ato do Presidente do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal à organização da sociedade civil regularmente registrada em até 10 (dez) dias úteis contados da data do requerimento, conforme Art.90, § 3° da Lei 8.069/90 e suas alterações.
Art. 34. A Declaração de Regularidade de Registro deverá especificar:
I - Dados da organização da sociedade civil:
a) Data do primeiro registro constante no processo atual;
e) Programas inscritos, quando houver.
f) prazo de validade equivalente a 180 (cento e oitenta) dias.
CAPÍTULO VIII - Das questões processuais
Art. 35. Nos casos de indeferimento, suspensão ou cancelamento de registro, a organização da sociedade civil (OSC) poderá interpor recurso.
Art. 36. O recurso deverá ser protocolizado na Secretaria Executiva no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da decisão do Plenário.
Parágrafo único. O prazo será contado em dias úteis com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do término.
Art. 37. O pedido deve estar devidamente fundamentado e assinado pelo representante legal da organização da sociedade civil (OSC).
Art. 38. Recebido o recurso, a Secretaria Executiva distribuirá o processo para um novo Conselheiro de Direito, de acordo com a sequência previamente estabelecida pelo Plenário do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
Art. 39. O Conselheiro relator analisará o recurso conforme os parâmetros do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais dispositivos legais relacionados.
Parágrafo único. Durante a análise, o Conselheiro Relator poderá solicitar informações da organização da sociedade civil à Secretaria Executiva, aos demais órgãos governamentais ou de outras organizações da sociedade civil.
Art. 40. O parecer do Conselheiro Relator deverá ser apresentado e submetido à aprovação do Plenário do CDCA/DF na reunião ordinária subsequente ao recebimento do processo.
Parágrafo único. Na impossibilidade de apresentação do parecer no prazo previsto no caput, cabe ao Plenário deliberar o encaminhamento para o caso específico.
Art. 41. O indeferimento, suspensão ou cancelamento serão revogados no caso de provimento do recurso pelo Plenário.
CAPÍTULO IX - Disposições finais
Art. 42. As organizações da sociedade civil registradas e com programas inscritos no Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal estão aptas a apresentar projetos para financiamento através do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA/DF, segundo os critérios estabelecidos pelas normativas vigentes e Editais publicados.
§ 1º As organizações da sociedade civil (OSC) que tiverem seus registros suspensos ou cancelados não estarão aptas a apresentar projetos para financiamento através do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA/DF e perdem o direito de acesso a recursos captados.
§ 2º As organizações da sociedade civil (OSC) que, no decorrer do procedimento de habilitação até o empenho, tiverem seu registro suspenso ou cancelado estarão automaticamente excluídas do certame de financiamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal -FDCA/DF.
Art.43. O Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal não concederá registro para funcionamento de entidades ou inscrição de programas àquelas que desenvolvam exclusivamente atendimento em modalidades educacionais formais, tais como creche, pré-escola, ensino fundamental e médio, em conformidade com a Lei Federal nº 9.394/1996 e suas alterações e a Resolução nº 71/2001 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, salvo nos casos de creches ou entidades equivalentes que apresentem em seu programa, ações complementares à educação formal.
Art. 44. Fica revogada parcialmente a Resolução Normativa nº 71 do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, de 11 de dezembro de 2014 e demais disposições em contrário, no que tange exclusivamente ao escopo desta normativa.
Art. 45. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRECINDA ROCHA DE MORAIS PINA
REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO OU RENOVAÇÃO DE REGISTRO E INSCRIÇÃO DE PROGRAMA NÃO GOVERNAMENTAL
Senhor Presidente, representando a entidade abaixo identificada, venho requerer perante o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal a:
( ) Inscrição de Programa Não Governamental Segue anexa a documentação exigida pela Resolução Normativa nº 82, de 30 de agosto de 2018, do CDCA/DF.
Brasília, ____de __________ de ____
DECLARAÇÃO SOBRE A IDONEIDADE DE TODOS OS INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL, ASSINADA PELO REPRESENTANTE DA ENTIDADE
Eu, (especificar nome completo do responsável pela entidade), RG (especificar número), CPF(especificar número), residente no endereço (especificar rua, nº, bairro, cidade/estado, CEP),declaro a idoneidade de todos os integrantes do quadro de pessoal da entidade (especificar nome da entidade), CNPJ (especificar número), situada na (especificar endereço).
Brasília, ______/______/________
Assinatura do responsável pela entidade
(*) Endereço da sede e dos locais de atendimento.
2. FINALIDADES E OBJETIVOS ESTATUTÁRIOS
3. OBJETIVOS E METAS DE ATENDIMENTO
(Listar e se possível anexar foto dos locais de atendimento)
5. RECURSOS HUMANOS ENVOLVIDOS
7. REGIMES DE ATENDIMENTO PROPOSTO
8. IDENTIFICAÇÃO DE PROGRAMAS REALIZADOS
(**) Em caso de entidades que executam suas atividades com base no regime de Acolhimento Institucional e Atendimento Direto:(*)
________________________________________________________
(Nome e assinatura do Representante legal da instituição)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 173, seção 1, 2 e 3 de 11/09/2018 p. 12, col. 2