SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução Normativa 102 de 26/04/2022

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 91, DE 22 DE ABRIL DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 98 de 23/11/2021)

(Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 102 de 26/04/2022)

Estabelece critérios e procedimentos para registro das Organizações da Sociedade Civil que desenvolvem ações para promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente, e inscrições de programas perante o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, em caráter excepcional e temporário.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, criado por força da Lei n. 8.069/1990 e suas alterações (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), regido pela Lei Distrital n. 5.244/2013, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS/DF), por deliberação ad referendum da Diretoria Executiva do CDCA/DF, em reunião realizada em 20 de abril de 2020, no uso de suas atribuições e:

Considerando que na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal adotam-se os princípios do interesse superior e da proteção integral à criança e ao adolescente e com absoluta prioridade;

Considerando os pronunciamentos da Organização Mundial de Saúde – OMS, para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus e que em 16 de março de 2020 há registros de mortes de crianças pela COVID-19;

Considerando os Decretos Distritais n° 40.520, de 14 de março de 2020, e 40.550, de 23 de março de 2020, que: “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências”;

Considerando a Resolução Normativa nº 82, de 30 de agosto de 2018, que estabelece critérios e procedimentos para registro das entidades não governamentais e respectivas inscrições de programas perante o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, de Organizações da Sociedade Civil que desenvolvem ações para promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente, resolve:

Art. 1º Esta Resolução Normativa estabelece os procedimentos para concessão ou renovação de registro e inscrição de programas enquanto durarem as medidas de emergência publicadas pelo GDF que implicam isolamento social para enfrentamento do problema relacionado à saúde decorrente da COVID-19.

Art. 2º Fica temporariamente suspensa a eficácia da Resolução Normativa nº 82, de 30 de agosto de 2018, no que lhe for contrário, durante a vigência desta Resolução.

Art. 3º A entidade que solicitar pedido de concessão ou renovação de registro e inscrição de programa não governamental durante o período excepcional de que trata o art. 1º poderá obter Registro Provisório, nos termos desta Resolução Normativa.

Art. 4º Os pedidos de concessão ou renovação de registro e inscrição de programa não governamental e demais documentos previstos na Resolução Normativa nº 82 devem ser encaminhados pelo seguinte endereço eletrônico: https://forms.gle/oXRd7ZKrTRJWp5ww9.

Art. 5º Após o envio da documentação pelo interessado nos endereços eletrônicos do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser endereçado ao presidente do CDCA/DF a Secretaria Executiva do CDCA/DF procederá à conferência documental e autuará o processo SEI específico para concessão ou renovação de registro ou inscrição de programa, encaminhando os autos à Comissão de Políticas Públicas, que promoverá, além da análise dos documentos juntados nos autos, a emissão de parecer.

§ 1º A Comissão de Políticas Públicas deverá realizar análise dos documentos encaminhados e das imagens, fotos e vídeos encaminhados pelos dirigentes das entidades, fazendo constar em seu parecer a avaliação do local de atendimento.

§ 2º A Comissão de Políticas Públicas será responsável pelo parecer técnico, podendo, caso não julgue suficiente o material eletrônico composto por fotos e vídeos encaminhados, determinar a necessidade de visita "in loco" para que sejam verificados os requisitos solicitados pela legislação pertinente.

§ 3º Após a emissão do parecer técnico, a Comissão de Políticas Públicas fará a votação do parecer por meio de reunião virtual.

§ 4º Aprovado o parecer técnico, será encaminhado para publicação no DODF o Registro Provisório e emitido o devido certificado, que será enviado por e-mail ao interessado.

Art. 6º Declarado encerrado o período excepcional de que trata o art. 1º, a entidade solicitante terá até 60 dias para a apresentar o alvará de funcionamento ou documento equivalente.

Parágrafo único. Não suprida a documentação neste prazo, a entidade terá o Registro Provisório cassado, sem prejuízo de nova solicitação de concessão, renovação de registro ou inscrição de programa não governamental.

Art. 7º O relatório de vistoria do órgão responsável pela Vigilância Sanitária previsto no artigo 11 da Resolução Normativa nº 82 deverá ser incorporado ao processo no prazo de 120 dias, a contar da data de encerramento do isolamento social, podendo ser prorrogado caso haja necessidade.

Art. 8º Depois de cumpridas as exigências de que tratam os arts. 6º e 7º, o processo será distribuído para visita e relatoria de conselheiro do CDCA/DF e aprovação do registro definitivo pelo Plenário do Conselho.

Art. 9º Em caso de revogação dos dispositivos legais supracitados ou cessada a situação emergencial, fica automaticamente revogada esta Resolução, preservadas as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência, que conservarse-ão por ela regidas.

Art. 10. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CORACY COELHO CHAVANTE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, seção 1, 2 e 3 de 23/04/2020 p. 12, col. 1