Legislação Correlata - Resolução 9 de 10/12/1991
(revogado pelo(a) Portaria 58 de 09/03/2020)
OS SECRETÁRIOS DE PLANEJAMENTO E DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o disposto nos artigos 32, inciso IV, e 45, inciso III, do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 8.178, de is de março de 1991, nas Portarias de nºs 145, de 14 de março de 1991, 404, de 21 de maio de 1991, e 429, de 03 de junho de 1991, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, Lei nº 8.218, de 27 de junho de 1991, nos artigos 74, inciso III, e 136, do Decreto nº 10.996, de 26 de janeiro de 1988, e no Decreto nº 11.721, de 27 de julho de 1989,
1. Os contratos que tenham por objeto a realização de obras, a prestação de serviços contínuos ou futuros e os de fornecimento de bens para entrega futura poderão conter cláusulas de reajustamento de preços, desde que previamente estabelecidos os critérios no ato convocatório da licitação ou nos instrumentos que servirem de base para sua dispensa ou inexigibilidade de licitação, obedecidas as disposições deste ato.
2. O reajustamento será calculado com base na variação dos índices pactuados, em função da execução da etapa medida da obra, do serviço ou do fornecimento realizado, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
2.2 - O disposto neste item não é obrigatório nos contratos cujo objeto seja a prestação de serviços, os quais poderão conter cláusula de reajuste que reflitam a variação do preço dos insumos utilizados, com índices setoriais, regionais ou nacionais de custos ou preços.
2.3 - Sendo utilizada a faculdade prevista no tem anterior, será considerada a seguinte fórmula:
3. No caso de prestação de serviços ou de execução de etapas de obras poderá ser adotada, ainda, a seguinte fórmula:
3.1 - Os índices e os parâmetros serão definidos no ato convocatório da licitação ou instrumentos que servirem de base para sua dispensa ou de inexigibilidade de licitação.
4. O reajustamento previsto neste ato, a partir de 1º de maio de 1991, será calculado pela variação dos seguintes índices:
- ICCB - índice de Custos da Construção-Brasília, coluna 18, da RCE-FGV - Revista Conjuntura Econômica da Fundação Getúlio Vargas, aplicado a contratos de execução de obras civis e serviços preliminares.
- Índice de Pavimentação, coluna 37, da RCE-FGV, aplicado a contratos de execução de obras rodoviárias de pavimentação.
- Índice de Terraplenagem, coluna 38, da RCE-FGV, aplicado a contratos de execução de obras rodoviárias de terraplenagem.
- IGP-DI - índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, coluna 2, da RCE-FGV, aplicado a contratos de prestação de serviços de limpeza, conservação, vigilância, montagem e outros serviços e de fornecimento de bens, sem índices específicos, com vigência igual ou superior a um ano.
- IPC - Índice de Preços ao Consumidor-Brasil - Despesas Diversas, coluna 7, RCE-FGV, aplicado a contratos de prestação de serviços de limpeza, conservação, vigilância, montagem e outros serviços e de fornecimento de bens, sem índices específicos, com vigência inferior a um ano.
- IPC - Índice de Preços ao Consumidor-Brasil - Alimentação, coluna 1, RCE-FGV, aplicado a contratos de fornecimento de alimentação preparada.
- IPA - Índice de Preços por Atacado - Disponibilidade Interna - Máquinas, Veículos e Equipamentos - Veículos Pesados para Transporte, coluna 14, RCE-FGV, aplicado a contratos de fornecimento para entrega futura, de veículos pesados.
- IPA - Índice de Preços por Atacado "Disponibilidade Interna - Brasil - Maquinas, Veículos e Equipamentos - Máquinas e Equipamentos, coluna 15, RCE-FGV, aplicado a contratos de fornecimento para entrega futura, venda de máquinas e equipamentos pesados (Pa Carregadeira, Tratores não Agrícolas, etc.).
- IPA - OG - Índice de Preços por Atacado - Oferta Global - Brasil - Metalúrgica - Ferro, Aço e Derivados, coluna 32, RCE-FGV, aplicado a contratos de fornecimento para entrega futura, venda de ferro, aço e derivados e material rodante ferroviário.
- IPA - OG - Índice de Preços por Atacado - Oferta Global - Brasil - Mecânica - Máquinas Agrícolas, coluna 35, RCE-FGV, aplicado a contratos de fornecimento para entrega futura, venda de tratores agrícolas.
- IPA - OG - Índice de Preços por Atacado - Oferta Global - Brasil - Material de Transporte - Veículos a Motor, coluna 43, RCE-FGV, aplicado a contratos de fornecimento para entrega futura, venda de veículos de pequeno e médio porte.
- IPA - OG - Índice de Preços por Atacado - Oferta Global - Brasil - Tecidos, Vestuário e Calçados, coluna 59, RCE-FGV, aplicado a contratos de fornecimento para entrega futura, venda de uniformes e vestuário em geral.
- Custo Nacional da Construção Civil e Obras Públicas - Obras Ferroviárias - Superestrutura da Via Permanente - coluna 33 - RCE-FGV, aplicado a contratos de execução de obras de infra, superestrutura e obras complementares de via permanente ferroviária, inclusive implantação de cabos.
- Custo Nacional da Construção Civil e Obras Públicas - Obras Rodoviárias - Obras de Artes Especiais, coluna 36 - RCE-FGV, aplicado a contratos de execução de obras de artes especiais.
- Custo Nacional da Construção Civil e Obras Públicas - Obras Rodoviárias - Serviços de Consultoria, coluna 39 - RCE-FGV, aplicado a contratos de execução de projetos de engenharia.
- IPA - OG - Índice de Preços por Atacado - Oferta Global - Brasil - Material Elétrico - Motores e Geradores, coluna 40 - RCE-FGV, aplicado a contratos de fornecimento para entrega futura, venda de motores e componentes elétricos de tração de material rodante ferroviário.
- IPA - OG - Índice de Preços por Atacado - Oferta Global - Brasil - Outros, coluna 41 - RCE-FGV, aplicado a contratos de fornecimento para entrega futura, venda de materiais para sistemas elétricos, de controle e de telecomunicações de sistemas ferroviários.
- IPA - OG - Índice de Preços por Atacado - Oferta Global - Brasil - Papel e Papelão, coluna 50 RCE-FGV, aplicado a contratos de prestação de serviços da indústria gráfica.
- Índice de Salários Médio da Produção de Bens de Capital - Setor ABDIB Global com Encargos - publicado pela Associação Brasileira para o Desenvolvimento de Indústria de Base, aplicado a contratos de fornecimento para entrega futura, venda de bens de capital na parte correspondente à parcela de mão-de-obra aplicada, fora do Distrito Federal.
4.1 - Caso sejam elaborados e divulgados novos índices setoriais mais apropriados ao reajustamento de preços de futuros contratos, o Distrito Federal poderá autorizar sua utilização.
6. Enquanto não forem divulgados os índices correspondentes ao mês em que a obra, serviço ou fornecimento for realizado, o reajustamento será calculado de acordo com o ultimo índice conhecido, cabendo, quando publicados os índices definitivos, a correção dos cálculos.
5.1 - Nas medições finais, todos os indices utilizados serão obrigatoriamente os definitivos.
6. Quando o serviço, obra ou fornecimento correr à conta de recursos oriundos de convênios ou contratos, o reajustamento poderá obedecer às regras adotadas pela entidade financiadora ou repassadora dos recursos, se previsto nos convênios ou contratos respectivos.
7. Quando houver atraso na execução da obra, serviço ou fornecimento, será observado o seguinte:
a)- por culpa da Administração, prevalecerá o índice relativo ao mês em que a obra, serviço ou fornecimento tenha sido executado;
b)- na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato, prevalecera o índice relativo ao mês em que a obra, serviço ou fornecimento tenha sido executado; e
c)- na hipótese de culpa do contratado, o reajustamento será feito tomando-se por base o índice relativo ao período estabelecido no respectivo cronograma físico-financeiro ou documento equivalente, sem prejuízo das penalidades contratuais correspondentes.
8. Excluem-se do reajustamento de preços:
a)- as parcelas correspondentes à indenização de materiais fornecidos pelo contratado e aplicados na obra ou serviço, cujos custos tenham sido referidos no documento oficial relativo à compra, mediante comprovação através de documentação fiscal correspondente; e
b)- a implantação do canteiro de obra e sua limpeza após a conclusão da obra ou serviço.
9. No caso de antecipação de execução de etapa, pr<; valecera o Índice do mês em que a obra, serviço ou fornecimento te_ nhã sido executado.
10. Serão observados os seguintes prazos:
a)- de até dez dias úteis, contados da data de realização do fornecimento, da medição da etapa da obra, da prestação do serviço ou do encerramento de cada etapa de execução de contrato, para medição, verificação, conferência e emissão do respectivo "Atestado de Execução";
b)- de até 10 dias úteis para o pagamento, contados da data de emissão do competente "Atestado de Execução".
10.1 - Será obrigatória a inclusão, no ato convocatório da licitação ou nos instrumentos que servirem de base para sua dispensa, de cláusula de correção monetária correspondente à variação da TRD ou índice que venha a substituí-la, a partir da data do descumprimento dos prazos previstos neste item ate a data do pagamento.
11. As empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal deverão baixar normas de reajustamento se melhantes às de que trata esta portaria, com adaptações as suas peculiaridades.
11.1 - Enquanto não forem publicadas as normas de que trata este item, as entidades nela mencionadas adotarão o disposto nesta portaria.
12. No processo de licitação ou da sua dispensa, deverá constar o valor da obra, serviço ou fornecimento de bens, bem como o valor estimado para o reajustamento.
12.1 - Fica vedada a contratação de obra, serviço ou fornecimento de bens, sem a emissão da correspondente Nota de Empenho por Estimativa, referente à provisão do reajustamento previsto.
13. O faturamento do principal e do reajuste, em qualquer situação, deverá ser efetuado separadamente.
14. Constarão obrigatoriamente do processo de pagamento as memórias de cálculo do reajustamento de preços e os comprovantes dos índices utilizados.
14.1 - O aumento salarial da categoria profissional devera ser comprovado com cópia autenticada do acordo coletivo ou convenção devidamente homologado ou registrado em cartório de títulos e documentos ou em sentença normativa, no âmbito do Distrito Federal.
15. O órgão de controle interno adotará procedimento para acompanhar o cumprimento das disposições desta portaria, promovendo, se for o caso, a apuração de responsabilidades.
16. Nos contratos em execução cujo objeto seja a realização de obras, a prestação de serviços contínuos ou "futuros", a produção ou o fornecimento de bens para entrega futura, com cláusula de reajustamento de preços pela variação do IPC - índice de Preços ao Consumidor ou índices extintos pela Lei ns 8.177, de 1º de março de 1991, o reajuste, desde que previsto no ato convocatório ou nos instrumentos que servirem de base para a dispensa ou inexigibilidade da licitação, será calculado da seguinte forma:
a)- etapa de obra, serviço ou fornecimento executado em janeiro de 1991:
a.1)- reajustado pelo índice pactuado até 30 de janeiro, permanecendo os preços inalterados até 30 de abril de 1991.
b)- etapa de obra, serviço ou fornecimento executado a partir de 12 de maio de 1991:
b.1)- nos contratos que prevêem índices substitutivos, prevalecerão estes;
b.2)- nos contratos que não prevêem índices substitutivos, calculados pela variação daqueles listados no item 4, para cada tipo de contrato.
c)- o cálculo do reajuste citado na alínea "b", considerará os seguintes índices na fórmula:
c.1)- I0 = índice de 1º de janeiro de 1991, tomando como base os preços da mesma data;
c.2)- I0 = índice de 30 de janeiro de 1991, tomando como base os preços da mesma data caso o reajuste tenha sido pró rata;
c.3)- I1 = índice do mês de execução da obrigação contratual.
17. Os reajustes de preços concedidos aos contratos de prestação de serviço de limpeza, conservação e vigilância, nos termos da Portaria nº 145, de 14 de março de 1991, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, não serão incorporados à base de calculo dos reajustes previstos nesta portaria.
18. Não se aplica aos contratos de fornecimento de alimentação preparada o acréscimo monetário do preço de refeição concedido pela Portaria nº 404, de 21 de maio de 1991, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
19. Os contratos em execução, com cláusula de reajustamente que se baseia em índices setoriais ou que reflitam a variação do custo da produção dos insumos necessários ao cumprimento do objeto, serão reajustados, desde o último reajuste até 30 de janeiro de 1991, permanecendo fixos os preços até 30 de abril de 1991, pela variação dos índices contratados.
20. Contratos em execução, cujas cláusulas de reajustamente se baseiem em índices gerais de preços não extintos pela Lei 8.177, de 1º de março de 1991, a exemplo do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, serão reajustados até 30 de abril de 1991, nos termos do item anterior, mas parcelando-se a primeira prestacão referente ao fornecimento, serviço ou etapa de obra realizada a partir de 1º de maio de 1991, da seguinte forma:
a)- na data do pagamento estipulado contratualmente, 50% do reajuste apurado;
b)- o excedente em parcelas iguais e fixas, nos qua tro meses subsequentes.
21. Contratos cuja licitação tenha sido realizada a partir de 1º de março de 1991, com preços dos insumos necessários para o cumprimento do respectivo objeto ainda não majorados mediante portaria ministerial ou autorização governamental, terá reajuste de preços a partir do dia 30 de agosto de 1991, nos termos do artigo 35 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.
22. Nos contratos em que o reajuste seja previsto com base em índices defasados, assim entendidos aqueles referentes a meses anteriores ao dia ou mês de cumprimento da obrigação contratual e, respectivamente, ao dia ou mês base do preço reajustável, fica autorizado o reajuste, desde que os cálculos sejam efetuados de acordo com os critérios da alínea "c", do item 1º.
23. O disposto nesta portaria não se aplica aos contratos que tenham por objeto o fornecimento de bens ou prestação de serviços com preços sob controle de algum órgão governamental.
24. No cumprimento do disposto nesta portaria, são consideradas as seguintes definições:
a)- Formula de Reajuste é a expressão que corrige no tempo o preço inicial contratado.
b)- Preço Inicial é o preço constante da proposta para a realização da obra, fornecimento do bem e do serviço.
c)- Etapa é cada uma das partes em que se divide a execução da obra, do fornecimento e do serviço.
d)- Parcela é o valor contratual em cruzeiros da etapa da obra, do fornecimento e do serviço a ser reajustado.
e)- Medição é a verificação das quantidades executadas da obra, do serviço e do fornecimento.
f)- Periodicidade é o intervalo de tempo pactuado para o cálculo do reajuste das parcelas contratuais.
g)- Índice de Custos ou Preços é o número índice adotado no cálculo do reajuste dos preços.
h)- Índice Inicial é o índice de custos ou preços definidos na alínea anterior, para efeito da fixação da data-base dos reajustes.
i)- Data-base é a data inicial estabelecida no contrato para o cálculo da variação do índice de custos ou preços.
j)- Parâmetros são os coeficientes que medem a participação relativa dos principais componentes de custos considerados na formação do valor global do contrato ou de parte do valor global contratual.
l)- Cronograma Físico-Financeiro é a expressão gráfica da previsão de execução da obra, do serviço, do fornecimento com a indicação do período de realização de cada etapa e respectivos valores.
m)- Atestado de Execução é o documento comprobatório da conclusão das diversas etapas de uma obra, serviço ou fornecimento.
n)- Executor servidor qualificado e designado para supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução do contrato, a quem compete atestar a conclusão das etapas de obras, serviço ou fornecimento de bens.
o)- Salário Normativo é aquele fixado para a categoria profissional correspondente, em Convenções ou Acordos Coletivos, ou ainda, em Sentença Normativa.
25. Esta portaria revoga a Portaria Conjunta SEPLAN/SEF Nº 050, de 27 de junho de 1991 e entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188 de 24/09/1991
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1, 2 e 3 de 24/09/1991 p. 4, col. 2