(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 87 de 20/09/1991)
OS SECRETÁRIOS DE PLANEJAMENTO E DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL , tendo em vista o disposto nos artigos 32, inciso IV, e 45, inciso III, do Decreto nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, nos artigos, 2º, 4º e 5º da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, nas Portarias de nºs 145, de 14 de março de 1991, 404, de 21 de maio de 1991 e 429 de 03 de junho de 1991, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, nos artigos 74, inciso III, e 136, do Decreto nº 10.996, de 26 de janeiro de 1988, e no Decreto n° 11.721, de 27 de julho de 1.989,
1. Os contratos que tenham por objeto a realizacão de obras, a prestação de serviços contínuos ou futuros e os de fornecimento de bens para entrega futura poderão conter clausulas de reajustamento de preços, desde que previamente estabelecidos os critérios no ato convocatório da licitação ou nos instrumentos que servirem de base para sua dispensa, ou inexigibilidade de licitacão, obedecidas as disposições deste ato.
2. O reajustamento será calculado com base na variação dos índices pactuados , em função da execução da etapa me. dida da obra, do serviço ou do fornecimento realizado, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
I1 = índice médio ponderado correspondente ao período de execução da etapa medida da obra, serviço ou fornecimento;
I0 = índice correpondente ao mês de recebimento da proposta que deu origem ao contrato ou instrumento equivalente;
V = valor sujeito a reajustamento.
2.1. Para cálculo do I1, será adotada a seguinte fórmula:
D = número de dias trabalhados constantes da medição;
d1, d2 .....,dn = número de dias trabalhado s constantes da medição, em cada mês; e
I1, I2, .....,In = número índice correspondente a cada mês d o período de execução da etapa medida.
2.2. O disposto neste item não é obrigatório nos contratos cujo objeto seja a prestação de serviços, os quais poderão conter cláusula de reajuste que reflitam a variação do preço dos, insumos utilizados, com índices setoriais, regionais ou nacionais de custos ou preços.
2.3. Sendo utilizada a faculdade prevista no subitem anterior, será considerada a seguinte fórmula:
S1 = salário normativo da categoria, vigente no Distrito Federal a época do reajustamento;
S0 = salário normativa da categoria, vigente no Distrito Federal à época do recebimento da proposta;
I1 = número índice à época do reajustamento; e
I0 = numero índice a época de recebimento da proposta.
3. Na caso de prestação de serviços ou de execução de etapas de obras poderá ser adotada, ainda, a seguinte formula:
V - valor contratual da obra ou serviço a ser reajustado;
I1 = valor médio ponderado dos índices correspondentes ao parâmetro
a1 relativo ao período de execução da etapa medida;
In = valor médio ponderado dos índices correspondentes ao parâmetro an, relativo ao período de execução da etapa medida;
I1, 0= índice inicial correspondente ao parâmetro a1;
I1,0 = índice inicial correspondente ao parâmetro an;
a1, a2 ... an = parâmetros cuja soma é igual a 1.
3.1. Os índices e os parâmetros serão definidos no ato convocatório da licitação ou instrumentos que servirem de base para sua dispensa ou de inexigibilidade de licitação.
4 . O reajustamento previsto neste ato, a partir de 1° de maio de 1991, será calculado pela variação dos seguintes índices:
- ICCB - índice de Custos da Construção-Brasília, coluna 18, da RCE-FGV - Revista Conjuntura Econômica da Fundação Getúlio Vargas, aplicado a contratos de execução de obras civis.
- índice de Pavimentação, coluna 37, da RCE-FGV , aplicado a contratos de execução de obras rodoviárias de pavimentação.
- índice de Terraplanagem, coluna 38, da RCE-FGV, aplicado a contratos de execução de obras rodoviarias de terraplanagem.
- IGP-DI - índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, coluna 2 , da RCE-FGV , aplicado a contratos de prestação de serviços de limpeza, conservação, vigilância e outros serviços com vigência igual ou superior a um ano.
- IPC - índice de Preços ao Consumidor - Brasil Despesas Diversas, coluna 7, RCE-FGV , aplicado a contratos de prestação de serviços de limpeza, conservação, vigilância e outros serviços e de fornecimento de bens, sem índices específícos, com vigência inferior a um ano.
- IPC - índice de Preços ao Consumidor - Brasil Alimentação, coluna l, RCE-FGV, aplicado a contratos de fornecimento de alimentação preparada.
- IPA - índice de Preços por Atacado - Disponibilidade Interna - Maquinas, Veículos e Equipamentos - Veículos Pesados para Transporte, coluna 15 , RCE-FGV , aplicado a contratos de fornecimento para entrega futura, de veículos pesados.
- IPA - índice de Preços por Atacado - Disponibilidade Interna - Brasil - Máquinas, veículos e Equipamentos - Máquinas e Equipamentos, coluna 15, RCE-FGV , aplicada a contratos de for, necimento para entrega futura, venda de máquinas e equipamentos pesadas (Pá Carregadeira , Tratores não Agrícolas, etc.)
- IPA - OG - Índice de Preços por Atacado - Oferta Global - Brasil - Metalúrgica - Ferro, aço /e derivados, coluna 32, RCE-FGV, aplicado a contratos de fornecimento para entrega futura, venda de ferro, aço e derivados.
- IPA - oG - Índice de Preços por Atacado - Oferta Global - Brasil - Mecânica - Maquinas Agricolas, coluna 35, RCE-FGV, aplicado a contratos de fornecimento para entrega futura, venda de tratores agrícolas.
- IPA - OG - índice de Preços par Atacado - Oferta Global - Brasil - Material de Transporte - Veículos a Motor, coluna 43 , RCE-FGV , aplicado a contratos de fornecimento para entrega futura, venda de veículos de pequeno e medio porte.
- IPA - OG - índice de Preços por Atacado - Oferta Global - Brasil - Tecidos, Vestuário e Calçados, coluna 59, RCE-FGV, aplicada a contratos de fornecimento para entrega futura, venda de uniformes e vestuário em geral.
5. Enquanto não forem divulgados os índices correspondentes ao mês em que a obra, serviço ou fornecimento for realizado, o reajustamento será calculado de acordo com o ultimo índice conhecido, cabendo, quando publicados os índices definitivos, a correção dos cálculos.
5.1. Nas medições finais, todos os índices utilizados serão obrigatóriamente os definitivos,
6. Quando o serviço, obra ou fornecimento correr à conta de recursos oriundos de convénios ou contratos, o realizado, justamente poderá obedecer às regras adotadas pela entidade financiadora ou repassadora dos recursos, se previsto nos convénios ou contratos respectivos.
7. Quando houver atraso na execução da obra serviço ou fornecimento , será observado o seguinte:
a) por culpa da Administração, prevalecerá o índice relativa ao mês em que a obra, serviço ou fornecimento tenha sido executado;
b) na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada , impeditiva da execução do contrato, prevalecerá o índice relativa ao mês em que a obra, serviço ou fornecimento tenha sido executado; e
c) na hipótese de culpa do contratado, o reajustamento será feito tornando-se por base o índice relativa ao péríoda estabelecido no respectivo cronograma físico-financeiro ou documento equivalente, sem prejuízo das penalidades contratuais corespondentes
8. Excluem-se do reajustamento de preços:
a) as parcelas correspondentes à indenizaçao de materiais fornecidos pelo contratado e aplicados na obra ou serviço, cujos custos tenham sido referidos no documento oficial relativo a compra, mediante com provação através de documentação fiscal correspondente; e
b) a implantação do canteiro de obra e sua limpeza após a conclusão da obra ou serviço.
9. No caso de antecipação de execução de etapa, prevalecerá o índice do mês em que a obra, serviço ou fornecimento tenha sido executada.
10. Serão observados os seguintes prazos:
a) de até dez dias úteis, contados da data de realização do fornecimento, da medição da etapa da obra, da prestação do serviço ou do encerramento de cada etapa de execução do contrato, para medição, verificação, conferencia e emissão do respectivo "Atestado de Execução";
b) de até dez dias úteis para o pagamento, contados da data de emissão do competente "Atestado de Execução".
10.1. Será obrigatória a inclusão, no ato convocatório da licitação ou nos instrumentos que servirem de base para sua dispensa, de cláusula de correção monetária correspondente à variação da TRD ou índice que venha a substitui-la, a partir da data do descumprimento de prazo previsto na alínea "a" do item 10.
11. As empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal deverão baixar normas de reajustamento semelhantes as de que trata esta portaria, com adaptações as suas peculiaridades.
11.1, Enquanto não forem publicadas as normas de que trata este item, as entidades nele mencionadas adotarão o disposto nesta portaria.
12. No processo de licitação ou de sua dispensa, deverá constar o valor da obra, serviço ou fornecimento de bens, bem como o valor estimado para o reajustamento.
12.1. Fica vedada a contratação de obra, serviço ou fornecimento de bens, sem a emissão da correspondente Nota de Empenho por Estimativa, referente à provisão do reajustamento previsto.
13. O faturamento do principal e do reajuste, em qualquer situação, deverá ser efetuado separadamente.
14. Constarão obrigatoriamente do processo de pagamento as memórias de cálculo do reajustamento de preços e os comprovantes dos índices utilizados.
14.1. O aumento salarial da categoria profissional devera ser comprovado com cópia autenticada do acordo coletivo ou convenção devidamente homologado ou registrado em cartório de títulos e documentos ou em sentença normativa.
15. O órgão de controle interno adotará procedimento para acompanhar o cumprimento das disposições desta protaria, promovendo, se for o caso, a apuração de responsabilidades.
16. Nos contratos em execução cujo objeto seja a realização de obras, a prestação de serviços contínuos ou futuros, a produção ou o fornecimento de bens para entrega futura, com clausula de reajustamento de preços pela variação do IPC - índice de Preços ao Consumidor ou índices extintos pela Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, o reajuste, desde que previsto no ato convocatorio ou nos instrumentos que servirem de base para a dispensa ou inexígibilidade da licitação, será calculada da seguinte forma:
a) etapa de obra, serviço ou fornecimento execitado em janeiro de 1991:
a.1) reajustado pelo índice pactuado até 30 de janeiro, permanecendo os preços inalterados até 30 de abril de 1991.
b) etapa de obra, serviço ou fornecimento exectado a partir de 1º de maio 1991:
b.1) nos contratos que prevêem índices substitutiva, prevalecerão estes;
b.2) nos contratos que não prevêem índices subtitutivos, calculados pela variação daqueles listados no item 4, para cada tipo de contrato.
c) o cálculo do reajuste citado na alínea "b", considerará os seguintes índices na fórmula:
c.1) I0 = índice de 1º de janeiro de 1991, tomando como base os preços da mesma data:
c.2) I0 = índice de 30 de janeiro de 1991, tomando como base os preços da mesma data caso o reajuste tenha sido pró rata:
c.3) I1 = índice do mês de execução da obrigação contratual.
17. Os reajustes de preços concedidos aos contra. tos de prestação de serviço de limpeza, conservação e vigilância, nos termos da Portaria nº 145, de 14 de março de 1991, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, não serão incorporados à base de cálculo dos reajustes previstos nesta Portaria.
18. Não se aplica aos contratos de fornecimento, de alimentação preparada o acréscimo monetário do preço de refeição concedido pela Portaria nº 404, de 21 de maio de 1991, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
19. Os contratos em execução, com cláusula de reajustamente que se baseie em índices setoriais ou que reflitam a variaçao do custo da produção dos insumos necessários ao cumprimento do objeto, serão reajustados, desde o último reajuste até 30 de janeiro de 1991, permanecendo fixos os preços até 30 de abril de 1991, pela variação dos índices contratados.
20. Contratos em execução, cujas cláusulas de reajustamento se baseiem em índices gerais de preços não extintos pela Lei 8.177, de 1º de março de 1991, a exemplo do INPC - índice Nacional de Preços ao Consumidor, serão reajustados até 30 de abril de 1991, nos termos do item anterior, mas parcelando-se a primeira prestação referente ao fornecimento, serviço ou etapa de obra realizada a partir de 1º de maio de 1991, da seguinte forma:
a) na data do pagamento estipulado contratualmente, 50% do reajuste apurado;
b) o excedente em parcelas iguais e fixas, nos quatro meses subsequentes.
21. Nos contratos referidos no art. 5º da Lei nº 8.178 de 1º de março de 1991 são consideradas autorizarias as majorações dos preços e insumos necessários para o cumprimento do respectivo objeto, desde que ocorridas mediante portaria ministerial, para efeito de tornar eficazes as cláusulas de reajustamento de preço.
22. Nos contratos em que o reajuste seja previsto com base em índices defasados, assim entendidos aqueles referentes a meses anteriores ao dia ou mês de cumprimento da obrigação contratual e, respectivamente, ao dia ou mês base do preço reajustável, fica autorizada o reajuste, desde que os cálculos sejam efetuados de acordo com os critérios de alínea "c", do item 16.
23. O disposto nesta Portaria não se aplica aos contratos que tenham por objeto o fornecimento de bens ou prestação de serviços com preços sob controle de algum órgão governamental.
24. No cumprimento do disposto nesta Portaria, são consideradas as seguintes definições:
a) Formula de Reajuste é a expressão que corrige no tempo o preço inicial contratado.
b) Preço Inicial é o preço constante da proposta para a realização da obra, fornecimento do bem e do serviço.
c) Etapa é cada uma das partes em que se divide 3 execução da obra, do fornecimento e do serviço.
d) Parcela é o valor contratual em cruzeiros de etapa de obra, do fornecimento e do serviço a ser reajustado.
e) Medição é a verificação das quantidades executadas da obra, do serviço e do fornecimento.
f) Periodicidade é o intervalo de tempo pactua, do para o cálculo do reajuste das parcelas contratuais.
g) índice de Custos ou Preços é o número índice adotado no cálculo do reajuste de preços.
h) índice Inicial é o índice de custos ou preços definido na alínea anterior, para efeito da fixação da data-base dos reajustes.
i) Data-base é a data inicial estabelecida no contrato para o cálculo da variação do índice de custos ou preços.
j) Parâmetros são os coeficientes que medem a participação relativa dos principais componentes de custos considerados na formação do valor global do contrato ou de parte do valor global contratual.
l) Cronograma Físico-Financeiro é a expressão gráfica da previsão de execução da obra, do serviço, do fornecimerito com a indicação do período de realização de cada etapa e respectivos valores.
m) Atestada de Execução é o documento comprobatório da conclusão das diversas etapas de uma obra, serviço ou fornecimento.
n) Executor servidor qualificado e designado para supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução do contrato, a quem compete atestar a conclusão das etapas de obras, serviço ou fornecimento de bens.
o) Salário Normativo é aquele fixado para a categoria profissional correspondente, em Convenções ou Acordos Coletivos , ou ainda, em Sentença Normativa.
25. Esta Portaria revoga as Portarias Conjuntas de nºs 167/89, 059 e 119/90 e entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 1991.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1, 2 e 3 de 28/06/1991 p. 4, col. 2