SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 84 de 05/07/1990

PORTARIA CONJUNTA SEPLAN/SEF Nº 167/89 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 50 de 27/06/1991)

OS SECRETÁRIOS DE PLANEJAMENTO E DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o disposto nos artigos 32, inciso IV, e 45, inciso III, do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 dezembro de 1986, no artigo 15 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1939, e no Decreto nº 11.721, de 27 de julho de 1989,

RESOLVEM:

1. Os contratos que tenham por objeto a realização de obras, a prestação de serviços ou o fornecimento de bens para entrega futura poderão conter cláusulas de reajustamento de preços, desde que previamente estabelecidos os critérios no ato convocatório da licitação ou nos instrumentos que servirem de base para sua dispensa, obedecidas as disposições deste ato.

2. O reajustamento será calculado com base na variação do índice de Preços ao Consumidor - IPC, em função da execução da etapa medida da obra, do serviço ou do fornecimento realizado, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

2. O reajustamento, a partir do dia 1º de maio de 1990, será calculado com base na variação do índice de preços a ser divulgado pelo Governo Federal, para mercadorias e serviços em geral, em função da execução da etapa medida da obra, do serviço ou do fornecimento realizado, mediante a aplicação da seguinte fórmula: (Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 59 de 14/05/1990)

onde: R = valor do reajustamento;

onde: R = valor do reajustamento; (Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 59 de 14/05/1990)

I1 = índice médio ponderado do IPC correspondente ao período de execução da etapa medida da obra, serviço ou fornecimento;

I1 = índice médio ponderado do índice de Preços (a ser divulgado) correspondente ao período de execução da etapa medida da obra, serviço ou fornecimento; (Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 59 de 14/05/1990)

I0 = índice do IPC correspondente ao mês de recebimento da proposta que deu origem ao contrato ou instrumento equivalente;

Io = índice do índice de Preços (a sef divulgado) correspondente ao mês de recebimento da proposta que deu origem ao contrato ou instrumento equivalente; (Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 59 de 14/05/1990)

V = valor sujeito a reajustamento.

V = valor sujeito a reajustamento (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 59 de 14/05/1990)

2.1 - Para cálculo do I1 , será adotada a seguinte fórmula:

onde: D = número de dias tralhados constantes da medição;

d1, d2, ..., dn = número de dias trabalhados contantes da medição, em cada mês; e

IPC1 , IPC2, ..., IPCn = número índice do IPC correspondente a cada mês do período de execução da etapa medida.

2.2 - O disposto neste item não é obrigatório nos contratos cujo objeto seja a prestação de serviços, os quais poderão conter cláusula de reajuste que reflitam a variação do preço dos insumos utilizados ou os índices setoriais, regionais ou nacionais de custos ou preços.

2.3 - Sendo utilizada a faculdade prevista no subitem anterior, será considerada a seguinte fórmula:

onde: R = valor do reajustamento;

S1 = salário normativo da categoria, vigente no Distrito Federal à época do reajustamento;

S0 = salário normativo da categoria, vigente no Distrito Federal à época do recebimento da proposta;

I1 = número índice do IPC à época do reajustamento; e

I0 = número índice do IPC à época de recebimento da proposta.

3. Nos casos de execução de obra ou serviço, com prazo superior a cento e oitenta dias corridos, poderão ser adotados, ressalvado o disposto no subitem 2.2, os seguintes critérios:

I - para medições ou parcelas executadas até cento e oitenta dias, será utilizada a fórmula constante do item 2;

II - para as medições ou parcelas subsequentes, será utilizada a fórmula:

onde:

R =  valor do reajustamento;

V = valor contratual da obra ou serviço a ser reajustado;

I1 = valor médio ponderado dos índices correspondentes ao parêmetro a1, relativo ao período de execução da etapa medida;

In = valor médio ponderado dos índices correspondentes ao parâmetro an, relativo ao período de execução da etapa medida;

I1,0 = índice inicial correspondente ao parâmetro a1;

In,o = índice inicial correspondente ao parâmetro an;

a1, a2 ,... an = parâmetros cuja soma é igual a 1.

3.1 - Os índices e os parâmetros serão definidos no ato convocatório da licitação ou instrumentos que servirem de base para sua dispensa.

4. Enquanto não forem divulgados os índices correspondentes ao mês em que a obra, serviço ou fornecimento for realizado, o reajustamento será calculado de acordo com o último índice conhecido, cabendo, quando publicados os índices definitivos, a correção dos cálculos.

4.1 - Nas medições finais, todos os índices utilizados serão obrigatoriamente os definitivos.

5. Quando o serviço, obra ou fornecimento correr à conta de recursos oriundos de convénios ou contratos, o reajustamento poderá obedecer às regras adotadas pela entidade financiadora ou repassadora dos recursos, se previsto nos convénios ou contratos respectivos.

6. Quando houver atraso na execução obra, serviço ou fornecimento, será observado o seguinte:

I - por culpa da Administração, prevalecerá o índice relativo ao mês em que a obra, serviço ou fornecimento tenha sido executado;

II - na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato, prevalecerá o índice relativo ao mês em que a obra, serviço ou fornecimento tenha sido executado; e

III - na hipótese de culpa do contratado, o reajustamento será feito tomando-se por base o índice relativo ao período estabelecido no respectivo cronograma físico-financeiro ou documento equivalente, sem prejuízo das penalidades contratuais correspondentes.

7. Excluem-se do reajustamento de preços:

I - as parcelas correspondentes à indenização de materiais fornecidos pelo contratado e aplicados na obra ou serviço cujos custos tenham sido referidos no documento oficial relativo a compra, mediante comprovação através de documentação fiscal correspondente;

II - a implantação do canteiro de obra e sua limpeza após a conclusão da obra ou serviço.

8. No caso de antecipação de execução de etapa, prevalecerá o índice do mês em que a obra, serviço ou fornecimento tenha sido executado.

9. Serão observados os seguintes prazos:

I - de até dez dias úteis, contados da data de realização do fornecimento, da medição da etapa da obra, da prestação do serviço ou do encerramento de cada etapa de execução do contrato, para medição, verificação, conferência e emissão do respectivo "Atestado de Execução";

II - de até dez dias úteis para o pagamento, contados da data de emissão do competente "Atestado de Execução".

9.1 - Será obrigatória a inclusão, no ato convocatório da licitação ou nos instrumentos que servirem de base para sua dispensa, de cláusula de correção monetária correspondente à variação do BTN ou índice que venha substituí-lo, a partir da data do descumprimento do prazo previsto no inciso I deste -item, até a data do pagamento.

10. As empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal deverão baixar normas de reajustamento semelhantes às de que trata esta portaria, com adaptações às suas peculiaridades.

10.1 - Enquanto não forem publicadas as normas de que trata este item, as entidades nele mencionadas adotarão o disposto nesta portaria.

11. No processo de licitação ou de sua dispensa, deverá constar o valor da obra, serviço ou fornecimento.

12. O faturamento do principal e do reajuste, em qualquer situação, deverá ser efetuado separadamente.

13. Constarão, obrigatoriamente, do processo de pagamento as memórias de cálculo do reajustamento de preços e os comprovantes dos índices utilizados.

14. O órgão de controle interno adotará procedimento para acompanhar o cumprimento das disposições desta portaria, promovendo, se for o caso, a apuração de responsabilidades.

15. Nos contratos cujo objeto seja a realização de obras, a prestação de serviços contínuos ou futuros, a produção ou o fornecimento de bens para entrega futura, com cláusula de reajustamento de preços pela variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, que não prevejam índice alternativo, o reajustamento será calculado da seguinte forma:

I - etapa de obra, serviço ou fornecimento realizado no mês de maio de 1989;

a) até janeiro de 1989, pelo valor da OTN de NCz$ 6,17:

b) a partir de fevereiro de 1989, pela variação do INPC, verificada desde janeiro de 1989, utilizando-se na fórmula de reajustamento os números-lndices de dezembro de 1988 e de abril de 1989, obedecendo aos seguintes limites:

b.1 - cinquenta por cento da variação do INPC, se esta for igual ou superior a setenta por cento;

b.2 - a própria variação do INPC até o limite máximo de trinta e cinco por cento, caso esta seja inferior a setenta por cento.

II - etapa da obra, serviço ou fornecimento realizado a partir de 12 de -junho de 1989:

a) até janeiro de 1989, pelo valor da OTN de NCz$ 6,17;

b) a partir de fevereiro de 1989, pela variação do INPC, verificada desde janeiro de 1989, utilizando-se na fórmula de reajustamento os números-índices de dezembro de 1988 e do mês anterior à execução da etapa da obra, serviço ou fornecimento.

15.1 - O reajustamento previsto neste item não terá efeito retroativo aos meses de fevereiro, março e abril de 1989.

15.2 - No caso de contratos que prevejam índice alternativo de reajustamento, prevalecerá este.

16. As disposições deste ato também se aplicam aos contratos firmados após a publicação da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, que contenham referências a reajustamento de preços sem indicar seus critérios.

17. O disposto nesta portaria não se aplica:

I - aos contratos que tenham por objeto o fornecimento de bens ou a prestação de serviços com preços sob controle do Conselho Interministerial de Preços ou de outro órgão governamental com atribuições equivalentes; e

II - às licitacões e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, que serão reajustados nos termos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas SEF/SEG 065 e 073/89.

18. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de primeiro de janeiro de 1990.

19. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1989

CELSIUS ANTÔNIO LODDER

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1989 p. 15, col. 2