SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA SEPLAN/SEF N° 119, DE 16 DE OUTUBRO DE 1990.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 50 de 27/06/1991)

OS SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERA, tendo em vista o disposto nos artigos 32, inciso IV, e 45, inciso III, do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, nos artigos 1° e 4° de Lei n° 8.030, de 12 de abril de 1990, e no Decreto n° 11.721, de 27 de julho de 1989.

RESOLVEM:

1. — Os preços de etapas de obras, dos serviços prestados e dos fornecimentos realizados até 31 de março de 1990, objeto de contratos celebrados com órgão da administração direta, autarquias, fundações, empresas publicas e demais sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Governo do Distrito Federal, serão reajustados:

1.1 — de 1° a 15 de março de 1990, de açodo com o que houver sido pactuado, mediante a aplicação da fórmula estabelecida no inciso II do item 2 da Portaria Conjunta SEPLAN/SEF n° 059, de 14 de maio de 1990; e

1.2 — de 16 de março a 31 de maio de 1990, na forma do disposto nos artigos 1° a 4° da lei n° 8.030, de 12 de abril de 1990.

2. — A partir de 1° de junho de 1990, o reajuste de preços será de acordo com o que houver sido pactuado, mediante os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta SEPLAN/SEF n° 167, de 26 de dezembro de 1989, agregando-se o valor do principal e do reajustamento calculado no mês de março e utilizandose como 1° e I1, na fórmula, os números índices dos meses de maio e junho, respectrv amente.

3. — Os contratos de prestação de serviços e de fornecimentos provenientes de licitações realizadas a partir de 1° de maio de 1990 serão reajustados de acordo com a variação do IPC — índice de Preços ao Consumidor, publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.

4. - Os contratos de obras civis provenientes de licitações realizadas a partir de 1° de maio de 1990 serão reajustados de acordo com a variação de INCC — índice Nacional de Construção Civil, publicado na Revista Conjuntura Económica da Fundação Getúlio Vargas.

4.1 — Os contratos para execução de obras de pavimentação e de terraplenagem cujas licitações tenham sido realidazadas a partir de 1° de maio de 1990, serão reajustados de acordo com a variação dos índices de Pavimentação e de Terraplênagem, respectivamente, publicados pela Revista Conjutura Económica da Fundação Getúlio Vargas.

4.2 — Quaisquer outras obras, não enquadradas no subitem anterior, serão reajustadas de acordo com a variação do INCC conforme estabelece o item 4.

5. — Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

6. — Revogam-se as disposiços em contrário.

Brasília, 16 de outubro de 1990

CELSIUS ANTONIO LODDER

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1, 2 e 3 de 17/10/1990 p. 7, col. 1