SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 84 de 05/07/1990

PORTARIA CONJUNTA SEPLAN/SEF Nº 059 DE 14 DE MAIO DE 1990

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 50 de 27/06/1991)

OS SECRETÁRIOS DE PLANEJAMENTO E DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o disposto nos artigos 32, inciso IV, e 45, inciso III, do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.030, de 12 de abril de 1990, e no Decreto nº 11.721, de 27 de julho de 1989, RESOLVEM

1. O item 2, da Portaria Conjunta SEPLAN/SEF nº 167, de 26 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"2. O reajustamento, a partir do dia 1º de maio de 1990, será calculado com base na variação do índice de preços a ser divulgado pelo Governo Federal, para mercadorias e serviços em geral, em função da execução da etapa medida da obra, do serviço ou do fornecimento realizado, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

onde,

R = valor do reajustamento;

I1 = índice médio ponderado do índice de Preços (a ser divulgado) correspondente ao período de execução da etapa medida da obra, serviço ou fornecimento;

Io = índice do índice de Preços (a sef divulgado) correspondente ao mês de recebimento da proposta que deu origem ao contrato ou instrumento equivalente;

V = valor sujeito a reajustamento''.

2. Nos contratos em vigor, o reajustamento será calculado obedecendo o procedimento que segue abaixo:

I - etapa de obra, serviço ou fornecimento realizado no mês de março, utilizando na fórmula o II correspondente ao período do dia 1º ao dia 15;

II - para cálculo do II será adotada a seguinte fórmula:

onde,

I1 = índice médio ponderado correspondente ao período do dia 1º ao dia 15 de março;

I pf = índice pactuado relativo ao mês de fevereiro de 1990.

III - etapa de obra, serviço ou fornecimento realizado no mês de abril de 1990 terá o mesmo valor do mês de março: agregando-se o valor do principal e do reajustamento.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de maio de 1990

CELSIUS ANTÔNIO LODDER

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92 de 16/05/1990

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1, 2 e 3 de 16/05/1990 p. 2, col. 4