(revogado pelo(a) Decreto 6148 de 11/08/1981)
(revogado pelo(a) Decreto 5643 de 03/12/1980)
(revogado pelo(a) Decreto 5549 de 24/10/1980)
Cria a Companhia de Guardas na Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DETRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, II, da Lei nº. 3751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º. Fica criada na Polícia Militar do Distrito Federal, a Companhia de Guardas.
Art. 2º. Compete à Companhia de Guardas.
I - manter a Segurança do Palácio do Buriti, da residência oficial do Governador e das repartições do Distrito Federal, conforme se dispuser em regulamento;
II - fazer a proteçao de dignitários, quando se encontrarem no Palácio do Governo;
III - guarnecer os Palácios do Supremo Tribunal Federal e da Justiça do Distrito Federal, quando solicitado pelos Presidentes dos mesmos; e,
IV - cumprir outras missões determinadas pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 3º.- A estrutura e organização da Companhia de Guardas será prevista no Regulamento da Policia Militar.
Art. 4º. Fica extinta a Companhia Independente de Polícia Militar, devendo seu efetivo ser incluído na Companhia de Guardas com as alterações julgadas necessárias pelo Comandante Geral da PMDF.
Art. 5º. Enquanto não for construído o Quartel destinado a Companhia de Guardas, ficará a mesma instalada no Quartel da cidade-satélite de Sobradinho.
Art. 6º. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 02 de fevereiro de 1970.
82º. da República e 10º. de Brasília.
AIMÊ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAEON
Secretário de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18 de 03/02/1970
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1, 2 e 3 de 03/02/1970 p. 4, col. 2