(revogado pelo(a) Decreto 6827 de 23/06/1982)
Dá nova denominação a Companhia de guardas da Polícia Militar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e, atendendo ao que prescreve o artigo 48, da Lei nº 6.450 , de 14 de outubro de 1977 ,
Art. 1º - A Companhia de Guardas da Polícia Militar do Distrito Federal, criada pelo Decreto nº 1.287, de 02 de fevereiro de 1970, passa a denominar-se Companhia de Polícia de Guardas (Cia P Gd).
Art. 2º - O Quadro de Organização da Cia P Gd, após submetido a apreciação do Estado-Maior do Exército, será aprovado pelo Governador do Distrito Federal e publicado em Boletim Reservado da Corporação
Art. 3º - A Cia P Gd tem sua sede no Quartel localizado no Setor de Áreas Isoladas Norte.
Art. 4º - A Cia P Gd, subordinada ao Comando-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, com autonomia administrativa, tem as seguintes atribuições:
I - manter a guarda e a segurança do Palácio do Buriti e da residência do Governador;
II - fazer a proteção de dignitários, quando se encontrarem no Palácio do Governador;
III - guarnecer Tribunais, quando solicitado pelos respectivos Presidentes;
IV - manter a guarda e a segurança de presídios;
V - cumprir outras missões determinadas pelo Comandante-Geral da Polícia Militar .
Art. 5º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 1.287, de 02 de fevereiro de 1970, bem como as disposições em contrario, mantendo, apenas, a data de criação da Companhia de Guardas, para fins historicos, e outras providências.
Distrito Federal, em 11 de agosto de 1981
93º da República e 22º de Brasília.
AIME ALCIBIDES SILVElRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151 de 11/08/1981
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 11/08/1981 p. 3, col. 2