Dispõe sobre a Reestruturação da Diretoria do Serviço de Segurança, Transporte e Acompanhamento Externo – DISSTAE e estabelece outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I, II, III e V, do Parágrafo Único, do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
DA DIRETORIA DO SERVIÇO DE SEGURANÇA, TRANSPORTE E ACOMPANHAMENTO EXTERNO – DISSTAE
Art. 1º A Diretoria do Serviço de Segurança, Transporte e Acompanhamento Externo – DISSTAE, da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, em suas atribuições reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - dignidade da pessoa humana;
III - proteção integral e prioritária;
IV - interesse superior da criança e do adolescente;
V - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
IX - proporcionalidade e atualidade.
Art. 2º Fica reestruturada a Diretoria do Serviço de Segurança, Transporte e Acompanhamento Externo – DISSTAE, à qual compete o serviço de segurança, escolta e acompanhamento externo de adolescentes e jovens.
Art. 3º Compete à DISSTAE atender as Unidades de Internação Executoras de Medidas Socioeducativas, de Atendimento Inicial e de Internação Provisória.
Art. 4º Atribui-se à DISSTAE as escoltas para:
I - o Poder Judiciário e oitivas em Delegacia, Ministério Público e Corregedoria;
II - transferências entre as Unidades de Internação, destas para as Unidades de Semiliberdade e recambiamentos para outro ente da federação;
III - atendimento de saúde e internação médico-hospitalar;
V - emissão de documentos oficiais;
Art. 5º Compete ainda à DISSTAE:
I - atuação complementar visando à redução de riscos;
II - atuação e intervenção em eventos críticos;
III - execução de outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
IV- realização de operações com cães, conforme a demanda de segurança e vigilância, visando à detecção de substâncias ilícitas, apoio em revistas nas unidades de internação e semiliberdade, e à atuação preventiva em situações de distúrbios ou crises, com foco na manutenção da ordem e na prevenção de incidentes. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 448 de 27/05/2025)
VII - operação com Veículos Aéreos Não Tripulados (VANTs) para monitoramento aéreo, vigilância, prevenção e apoio a escoltas, além da captação de imagens e vídeos que permitam a análise de situações de risco e o reforço da segurança das unidades socioeducativas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 448 de 27/05/2025)
DO INGRESSO E PERMANÊNCIA NA DISSTAE
Art. 6º O ingresso de servidores na DISSTAE dar-se-á por meio de concurso de remanejamento, exigindo-se dos candidatos os seguintes requisitos, para atuação na área fim:
I - cargo efetivo de Agente Socioeducativo;
II - aprovação no Curso de Escolta, Contenção e Isolamento de Crise em Unidades de Internação do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal;
III - autorização de condução de frota oficial do Governo do Distrito Federal e carteira nacional de habilitação válida em todo o território nacional.
Art. 7º São condições para a manutenção da lotação na DISSTAE, além do disposto nos incisos do artigo anterior:
I - aprovação em Teste de Aptidão Física – TAF semestral;
II - realização de reciclagem bienal de, no mínimo, 160 horas;
III - participação nos treinamentos supervisionados propostos pela Direção.
§ 1º O TAF deverá ser compatível com teste de aptidão física aplicado no último concurso de ingresso na carreira socioeducativa, observado escalonamento interno de critério etário, conforme disposição em edital.
§ 2º A ausência ao TAF semestral ou a sua não conclusão em ocasiões consecutivas, sem motivo justificado, gera o desligamento automático da DISSTAE.
§ 3º Considera-se motivo justificado a ausência ao TAF decorrente de licenças e afastamentos previstos na Lei Complementar nº. 840/2011, salvo o abono de ponto.
§ 4º Cessado motivo impeditivo para realização do teste de aptidão física, o servidor deverá requerer, em até 15 dias, o TAF de reposição, o qual depois de marcado não sofrerá prorrogação.
§ 5º A reciclagem disposta no inciso II deste artigo poderá ser alcançada pelo refazimento do curso de ingresso ou pela realização de cursos regulares disponibilizados, cujos conhecimentos se apliquem a atividades relacionadas às finalidades elencadas pela Diretoria.
§ 6º Serão reservadas 25% das vagas do Curso de Escolta, Contenção e Isolamento de Crise em Unidade de Internação do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal para os agentes já lotados nesta Unidade, observada a antiguidade em caso de concorrência, sendo liberadas à ampla concorrência em caso de não preenchimento.
§ 7º Deverá o servidor lotado na DISSTAE, de acordo com o inciso III, participar dos treinamentos supervisionados propostos pela Direção da DISSTAE como parte da rotina diária estipulada.
DA ESCALA, TREINAMENTO E VESTIMENTA DE SERVIÇO
Art. 8º A escala de serviço para os integrantes da DISSTAE será de turnos de 24 horas de trabalho por 72 horas de repouso, salvo necessidade do serviço.
Art. 9º A DISSTAE poderá ter servidores da área fim com atuação na escala de 12 horas ininterruptas, desde que não reste dano à capacidade de atendimento já realizada pela escala disposta no artigo anterior, observados os seguintes critérios:
II - tempo de lotação na DISSTAE, observado o último ingresso do servidor.
§ 1º O critério disposto no inciso II somente será utilizado se não forem preenchidas as vagas voluntariamente.
§ 2º É assegurada a permuta interna de escalas entre servidores, observados os princípios da transparência e eficiência, resguardado o interesse da Administração Pública.
Art. 10. Ocorrendo necessidade de serviço, o Diretor convocará os servidores de folga lotados na DISSTAE, mediante organização prévia e posterior compensação de horário no mês subsequente.
Art. 11. O servidor deve apresentar-se devidamente trajado, de forma adequada à função que desempenha, conforme o Manual Interno de Rotinas e Procedimento Operacional Padrão ou outro documento que o discipline.
Art. 12. Havendo disponibilidade de tempo ao assumir o serviço, a DISSTAE executará treinamento físico, visando o condicionamento do seu efetivo.
Art. 13. A realização das escoltas ensejará a prévia análise de risco.
Art. 13. A execução das escoltas deverá ser precedida de análise de risco, visando assegurar a eficácia e a segurança do procedimento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 448 de 27/05/2025)
Parágrafo único. A fim de garantir a segurança e integridade dos socioeducandos e servidores, a DISSTAE poderá consultar a Unidade de Segurança Institucional da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – SEJUS.
Parágrafo único. Para garantir a integridade física e a segurança dos socioeducandos e servidores, a DISSTAE poderá consultar a Comissão Permanente da Central Integrada de Atendimento do Sistema Socioeducativo (CIASE), vinculada à Subsecretaria do Sistema Socioeducativo da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, como parte do planejamento e execução das atividades. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 448 de 27/05/2025)
Art. 14. É vedada a divulgação de quaisquer informações relacionadas às escoltas de socioeducandos vinculados às medidas socioeducativas por quaisquer servidores ou pessoas da rede envolvidas.
Parágrafo único. A vedação contida neste artigo abrange o local, a data, o horário, bem como informações aos familiares, salvo nos casos em que o atendimento necessite da presença da família, caso em que a DISSTAE deverá ser avisada com antecedência.
Art. 15. É imprescindível o encaminhamento das informações cadastrais dos adolescentes/jovens, constantes no Cadastro de Internos – CADIN ou qualquer outro que o substitua, para efetivação do agendamento.
Art. 16. A inobservância dos prazos estipulados para agendamentos poderá ensejar a perda da vaga anteriormente prevista à Unidade.
Art. 17. As escoltas hospitalares emergenciais e o registro de ocorrência em delegacias policiais ficarão sob a responsabilidade das respectivas unidades, devendo a DISSTAE atuar nos casos previstos do art. 28, II.
DO ACOMPANHAMENTO À UNIDADE DE ATENDIMENTO INICIAL – UAI
Art. 18. O encaminhamento ao Poder Judiciário de adolescentes e jovens acautelados na UAI ocorrerá:
I - quando houver Mandado de Busca e Apreensão de adolescentes/jovens que deverão ser apresentados ou que se apresentem voluntariamente à Vara Regional de Atos Infracionais;
II - quando não houver expediente forense, a DISSTAE fará o trânsito de ida e volta para o Núcleo de Plantão Judicial do Tribunal de Justiça - NUPLA.
Art. 19. Atribui-se à DISSTAE, quando houver decisão judicial por abrigamento de adolescentes e jovens, o encaminhamento à Unidade de Acolhimento nos casos da ausência dos familiares.
Parágrafo Único. Poderá a DISSTAE atuar em situações excepcionais, após manifestação justificável da Direção da Unidade, em havendo disponibilidade operacional.
Das Escoltas para Audiências e Oitivas
Art. 20. Para escolta de socioeducando ao Poder Judiciário, o agendamento deverá ser realizado por meio eletrônico até 18 horas do dia útil anterior à respectiva audiência.
Art. 21. Para oitivas em Delegacias, Ministério Público e Corregedoria, as unidades deverão agendar o atendimento da DISSTAE, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 2 dias úteis.
Das Escoltas de Transferências e Recambiamentos
Art. 22. As transferências entre Unidades de Internação serão realizadas no mesmo dia da decisão judicial, salvo se houver motivo justificável que a impeça.
Art. 23. As transferências com destino à Unidade de Atendimento em Semiliberdade serão realizadas no dia subsequente à decisão judicial, no primeiro horário, salvo necessidade premente.
Art. 24. Os recambiamentos para as cidades que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno serão realizados no dia subsequente à decisão judicial, em horário a ser definido a depender do destino, salvo necessidade premente.
Art. 25. Nas transferências entre Unidades e nos recambiamentos, a Central de Vagas fará agendamento por meio eletrônico.
Parágrafo único. Juntamente com os socioeducandos, deverão ser encaminhados toda a sua documentação e seus pertences, observadas a proporcionalidade e a razoabilidade.
Das Escoltas de Saúde e Internação Médico-Hospitalar
Art. 26. Para atendimento de saúde, as Unidades deverão agendar as escoltas, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 2 dias úteis.
Parágrafo único. As escoltas serão realizadas preferencialmente no período matutino, de acordo com a disponibilidade das demandas e do efetivo diário, cuja distribuição dos dias por Unidade e quantidade de internos serão construídas juntamente com as Unidades de Internação.
Art. 27. O acompanhamento em internação médico-hospitalar, decorrente do disposto no art. 4º, III, deverá ser requisitado por meio eletrônico à DISSTAE, que assumirá a missão no prazo máximo de 6 horas, salvo se houver motivo justificável que a impeça.
Art. 28. A competência prevista no inciso I do art. 5º será executada a qualquer momento, por determinação do Diretor da DISSTAE e refere-se a:
II - operações de apoio em desdobramento de crises que ofereçam risco de instabilidade à Unidade de Internação, observadas as demandas ordinárias e o efetivo existente da DISSTAE.
§ 1º No planejamento das operações, a DISSTAE adotará o critério da descentralização, dividindo o território do DF em regiões, que abrangerá estrategicamente cada Unidade de Internação.
§ 2º As operações planejadas deverão ser realizadas mediante ordem via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, em processo sigiloso, expedida pelo Diretor da DISSTAE com anuência do Diretor da Unidade atendida, e deverá especificar as condições, o local e o modo de execução.
§ 3º As operações em desdobramento de crise deverão ser solicitadas pelas Unidades por ligação telefônica e serão executadas mediante ordem via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, expedida pelo Diretor da DISSTAE, em processo restrito, devendo a Unidade solicitante:
I - disponibilizar servidor local para funcionar como condutor dos fatos para escoltas à Delegacias, bem como à Unidade hospitalar para melhor relato aos profissionais de saúde, observado, na falta deste último, parecer da Gerência de Saúde da respectiva Unidade;
II - disponibilizar cadastro dos socioeducandos.
DA ATUAÇÃO E INTERVENÇÃO EM EVENTOS CRÍTICOS
Art. 29. A competência prevista no inciso II do art. 5º será executada a qualquer tempo, por determinação do Subsecretário do Sistema Socioeducativo.
Art. 30. Por ocasião do acionamento da Operação Iguana, a DISSTAE deverá apoiar os órgãos de Segurança Pública.
DA ATUAÇÃO EM OPERAÇÕES ESPECIALIZADAS SOCIOEDUCATIVAS (Alterado(a) pelo(a) Portaria 448 de 27/05/2025)
CAPÍTULO I - Da Atuação em operações com cães (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 448 de 27/05/2025)
Art. 31. Compete ao Diretor da DISSTAE solicitar apoio policial nos casos em que julgar necessário.
Art. 31. A DISSTAE poderá realizar operações com cães, com a finalidade de aumentar a eficácia nas escoltas, vistorias, abordagens e operações preventivas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 448 de 27/05/2025)
§ 1º As operações com cães serão realizadas com a supervisão de profissional habilitado para o treinamento e a condução dos cães, em conformidade com as normas de bem-estar animal e segurança. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 448 de 27/05/2025)
§ 2º As funções específicas dos cães nas operações poderão incluir: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 448 de 27/05/2025)
I - detecção de substâncias ilícitas, como drogas, armas e celulares, nos ambientes das unidades de internação e semiliberdade; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 448 de 27/05/2025)
II - atuação em apoio a ações preventivas e de gerenciamento de crises nas unidades de internação e semiliberdade, com foco na antecipação de situações de risco e na manutenção da segurança socioeducativa. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 448 de 27/05/2025)
§ 3º O emprego de cães ficará restrito aos ambientes de internação e semiliberdade, vedado o contato direto com os socioeducandos e terá como finalidade exclusiva a realização de revistas. O uso será sempre pautado pela proporcionalidade, respeitando os limites legais e os princípios da dignidade da pessoa humana, tendo o uso caráter excepcional e justificado pela análise de risco circunstanciada. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 448 de 27/05/2025)
Art. 32. Em qualquer situação, diante da excepcionalidade, poderá o Subsecretário do Sistema Socioeducativo ou o Secretário de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, determinar a atuação da DISSTAE de forma divergente ao previsto nesta Portaria.
Art. 32. A DISSTAE será responsável pelo treinamento contínuo dos cães e seus condutores, devendo garantir que o uso dos cães seja sempre conduzido por profissionais capacitados, com ênfase na segurança e no respeito aos direitos dos socioeducandos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 448 de 27/05/2025)
CAPÍTULO II - Da operação com veículos aéreos não tripulados (VANTS) (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 448 de 27/05/2025)
Art. 33. Os casos omissos serão dirimidos pelo Subsecretário do Sistema Socioeducativo.
Art. 33. A DISSTAE poderá utilizar veículos aéreos não tripulados (VANTS) em operações para ampliar a vigilância, o monitoramento e a segurança das unidades de internação e semiliberdade. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 448 de 27/05/2025)
§ 1º Os veículos aéreos não tripulados (VANTS) serão empregados para as seguintes finalidades: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 448 de 27/05/2025)
I - monitoramento aéreo de áreas externas e de difícil acesso, com o objetivo de prevenir fugas e identificar comportamentos suspeitos; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 448 de 27/05/2025)
II - apoio a operações de contenção e escolta, garantindo a supervisão aérea durante deslocamentos e atividades críticas; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 448 de 27/05/2025)
III - obtenção de imagens e vídeos de alta qualidade para análise e apoio em tomada de decisões, com a finalidade de melhorar a gestão da segurança nas unidades socioeducativas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 448 de 27/05/2025)
§ 2º A operação com veículos aéreos não tripulados (VANTS) será realizada por servidores devidamente capacitados e com equipamentos apropriados, observando-se as normas de segurança estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), a privacidade e os direitos dos socioeducandos. Sendo o uso das imagens captadas pelos VANTs restrito às finalidades operacionais internas das unidades, vedada qualquer divulgação inadequada. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 448 de 27/05/2025)
Art. 34. Fica instituído o Brasão do Grupo de Ações Operacionais – GAO, nos termos dos Anexos I e II, que estão disponibilizados no endereço eletrônico http://www.sejus.df.gov.br/portaria-subsis-disstae/.
Art. 34. A DISSTAE deverá garantir a formação e reciclagem constante dos servidores responsáveis pela operação dos veículos aéreos não tripulados (VANTS), visando a atualização das técnicas de monitoramento e o uso eficiente dessa tecnologia. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 448 de 27/05/2025)
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 448 de 27/05/2025)
Art. 35. Revogam-se disposições em contrário, em especial a Portaria n° 7, de 11 de janeiro de 2018.
Art. 35. Compete ao Diretor da DISSTAE solicitar apoio policial nos casos em que julgar necessário. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 448 de 27/05/2025)
Art. 35-A. A critério do Diretor da Diretoria de Serviço de Segurança, Transporte e Acompanhamento Externo (DISSTAE), os servidores que atuam em operações com cães e em operações com veículos aéreos não tripuláveis (VANTS), que cumprirem os requisitos dispostos no art. 6º desta Portaria, poderão realizar as escoltas previstas no art. 4º. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 715 de 12/08/2025)
Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Em qualquer situação, diante da excepcionalidade, poderá o Subsecretário do Sistema Socioeducativo ou o Secretário de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal determinar a atuação da DISSTAE de forma divergente ao previsto nesta Portaria. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 448 de 27/05/2025)
Art. 37. Os casos omissos serão dirimidos pelo Subsecretário do Sistema Socioeducativo. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 448 de 27/05/2025)
Art. 38. Fica instituído o Brasão do Grupo de Ações Operacionais – GAO, nos termos dos Anexos I e II, que estão disponibilizados no endereço eletrônico http://www.sejus.df.gov.br/portaria-subsis-disstae/. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 448 de 27/05/2025)
Art. 39. Revogam-se disposições em contrário, em especial a Portaria nº 7, de 11 de janeiro de 2018. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 448 de 27/05/2025)
Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 448 de 27/05/2025)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179 de 21/09/2020 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179, seção 1, 2 e 3 de 21/09/2020 p. 6, col. 1