(Revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 18/09/2020)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o Decreto nº 36.236, de 1º de janeiro de 2015, e em atendimento ao artigo 65, inciso II do Decreto n.º 37.896, de 27 de dezembro de 2016, RESOLVE:
Art. 1º Reestruturar a Diretoria de Serviço de Segurança, Transporte e Acompanhamento Externo - DISSTAE.
DO INGRESSO E PERMANÊNCIA DE SERVIDORES NA DISSTAE
Art. 2º O ingresso do servidor com lotação definitiva na DISSTAE se dará através de concurso de remanejamento, exigindo-se dos candidatos os seguintes requisitos:
I - ser ocupante do cargo efetivo de Agente Socioeducativo;
II - aprovação no Curso de Formação do DISSTAE ou apresentação de Certificado de conclusão do Curso de Capacitação de Apoio Operacional;
III - possuir autorização de condução de frota oficial do Governo do Distrito Federal;
IV - não ter sofrido sanção penal ou administrativa;
Art. 3º Os servidores com lotação definitiva na DISSTAE deverão manter as condições dos incisos III e IV do artigo anterior, além de realizar, com aproveitamento, pelo menos uma reciclagem anual, a ser definida pela Direção daquela unidade administrativa.
Parágrafo único - Após o cancelamento dos registros das sanções administrativas, no prazo previsto no artigo 201 da Lei Complementar 840/2011, bem como após a reabilitação criminal do apenado, não mais subsistem as proibições previstas no inciso IV, do parágrafo anterior.
Art. 4º Compete à DISSTAE, em consonância com as competências específicas previstas na Seção II, o serviço de segurança, escolta e acompanhamento externo de adolescentes e jovens nas seguintes situações:
I - Encaminhamento ao Poder Judiciário;
II - Oitiva em Delegacia, Ministério Público e Corregedoria;
III - Transferência entre as unidades previstas no art. 5º;
IV - Transferências das unidades previstas no art. 5º com destino a Unidades de Atendimento em Semiliberdade;
V - Recambiamento para outro estado da federação;
VII - Internação médico-hospitalar;
VIII - Acompanhamento em velório e sepultamento;
IX - Emissão de documentos oficiais;
XI - Atuação complementar visando à redução de riscos;
XII - Atuação e intervenções em crises.
Art. 5º A DISSTAE, dentro das competências que lhe são atribuídas no art. 4º supra, atenderá às seguintes Unidades Executoras de Medidas Socioeducativas:
I - Unidade de Atendimento Inicial (UAI);
II - Unidade de Internação Provisória de São Sebastião (UIPSS);
III - Unidade de Internação de Planaltina (UIP);
IV - Unidade de Internação de Santa Maria (UISM);
V - Unidade de Internação de São Sebastião (UISS);
VI - Unidade de Internação do Recanto das Emas (UNIRE);
VII - Unidade de Internação de Brazlândia (UIBRA).
DO ATENDIMENTO DA DISSTAE À UNIDADE DE ATENDIMENTO INICIAL - UAI
Art. 6º Em relação à UAI, caberão à DISSTAE as competências previstas nos incisos I, III, IV e V do art. 4º.
§1º O encaminhamento ao Poder Judiciário, conforme previsto no inciso I do art. 4º, ocorrerá:
I - Quando houver Mandado de Busca e Apreensão de adolescentes/jovens que deverão ser apresentados na Vara Regional de Atos Infracionais;
II - Quando não houver expediente forense, o DISSTAE fará o trânsito de ida e volta do Núcleo de Plantão Judicial do Tribunal de Justiça (NUPLA);
§2º As transferências entre unidades, conforme previsto no inciso III do art. 4º, serão realizadas prioritariamente no mesmo dia, situação que o DISSTAE será demandado imediatamente após o recebimento das decisões judiciais, sendo informando a quantidade e o destino das transferências que deverão ser realizadas;
§3º As transferências com destino a Unidade de Atendimento em Semiliberdade, conforme previsto no inciso IV do art. 4º, serão realizadas prioritariamente no dia subsequente à decisão judicial, no primeiro horário.
§4º Os recambiamentos para outro ente da federação, conforme previsto no inciso V do art. 4º, serão realizadas prioritariamente no dia subsequente à decisão judicial, em horário a ser definido a depender do destino.
DO ATENDIMENTO DA DISSTAE À UNIDADE DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE SÃO SEBASTIÃO - UIPSS
Art. 7º Em relação à UIPSS, caberão à DISSTAE as competências previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 4º.
§1º As transferências entre unidades, conforme previsto no inciso III do art. 4º, serão realizadas prioritariamente no dia subsequente à decisão judicial, no primeiro horário.
§2º As transferências com destino a Unidade de Atendimento em Semiliberdade, conforme previsto no inciso IV do art. 4º, serão realizadas prioritariamente no dia subsequente à decisão judicial, no primeiro horário.
§3º Os recambiamentos para outro ente da federação, conforme previsto no inciso V do art. 4º, serão realizadas prioritariamente no dia subsequente à decisão judicial, em horário a ser definido a depender do destino.
§4º A escolta para internação médico-hospitalar, conforme previsto no inciso VII do art. 4º, será de competência da DISSTAE, desde ocorra cumulativamente os seguintes requisitos:
II - A UIPSS já esteja realizando uma escolta dessa natureza.
DO ATENDIMENTO DA DISSTAE ÀS DEMAIS UNIDADES
Art. 8º Em relação às demais unidades - UIP, UISM, UISS, UNIRE E UIBRA -, caberão à DISSTAE todas as competências previstas no art. 4º.
DO ENCAMINHAMENTO AO PODER JUDICIÁRIO
Art. 9º Para atendimento da competência prevista no inciso I do art. 4º, as unidades deverão agendar, por correio eletrônico, a escolta até as 17 (dezessete) horas do último dia útil anterior à respectiva audiência. Parágrafo único. É imprescindível o encaminhamento do Cadastro de Internos - CADIN dos adolescentes/jovens para efetivação do agendamento.
DA OITIVA EM DELEGACIA, MINISTÉRIO PÚBLICO E CORREGEDORIA
Art. 10. Para atendimento da competência prevista no inciso II do art. 4º, as unidades deverão agendar o atendimento da DISSTAE, por correio eletrônico, com antecedência mínima de dois dias.
Parágrafo único. É imprescindível o encaminhamento do Cadastro de Internos - CADIN dos adolescentes/jovens para efetivação do agendamento.
Art. 11. As escoltas emergenciais de registro de ocorrência em delegacias policiais ficarão sob a responsabilidade das respectivas unidades.
DA TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIDADES E DO RECAMBIAMENTO
Art. 12. Para atendimento das competências previstas nos incisos III, IV e V do art. 4º, a Central de Vagas deverá agendar por correio eletrônico.
Parágrafo único. Deve-se primar, sempre que possível, pela união de transferências na mesma escolta, quando as unidades de origem e destino forem as mesmas, ou próximas entre si.
Art. 13. Juntamente com os socioeducandos deverão ser encaminhados os pertences e toda documentação inerente ao jovem.
Art. 14. Para atendimento da competência prevista no inciso VI do art. 4º, as Unidades deverão agendar as escoltas, por correio eletrônico, com antecedência mínima de dois dias.
§1º É imprescindível o encaminhamento do Cadastro de Internos - CADIN dos adolescentes/jovens para efetivação do agendamento.
§2º As escoltas serão realizadas no período matutino, de acordo com a disponibilidade de demandas e efetivo diário da DISSTAE, cuja distribuição dos dias por Unidade e a quantidade de internos serão estabelecidas em normativa da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo - SUBSIS.
§3º As escoltas serão realizadas de forma individualizada, por dia da semana, sendo apenas uma Unidade por dia, exceto nos casos em que as Unidades de Internação tenham proximidade entre si e recebam atendimento no mesmo local.
Art. 15. Os atendimentos hospitalares emergenciais ficarão sob a responsabilidade das respectivas unidades.
DO ATENDIMENTO DE ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR
Art. 16. A competência prevista no inciso VII do art. 4º caberá à DISSTAE exclusivamente nos dias não úteis.
§1º As Unidades deverão requisitar a escolta, por telefone.
§2º A equipe do DISSTAE deverá assumir a escolta no prazo máximo de quatro horas.
Art. 17. Em dias úteis, caso a escolta para consulta médica tenha sido realizada pelo DISSTAE e, a equipe médica determine a internação do socioeducando, a Unidade a que pertença o internado deverá providenciar servidores para a rendição da equipe da DISSTAE no prazo máximo de quatro horas após o conhecimento da internação.
Art. 18. A competência prevista no inciso XI do art. 4º será executada rotineiramente aos finais de semana, por determinação do Subsecretário do Sistema Socioeducativo ou do Secretário de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude.
§1º Para o cumprimento deste artigo, a equipe da DISSTAE adotará a descentralização, dividindo o território do Distrito Federal em regiões, abrangendo estrategicamente cada Unidade prevista no art. 5º.
§2º As operações deverão ser realizadas mediante ordem, expedida pelos legitimados do caput, e deverá especificar as condições, o local e o modo de sua realização.
Art. 19. A competência prevista no inciso XII do art. 4º será executada a qualquer momento, por determinação do Subsecretário do Sistema Socioeducativo ou do Secretário de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude
Art. 20. A realização das escoltas ensejará a prévia análise de risco.
Parágrafo único. A fim de garantir a segurança e integridade dos socioeducandos e dos servidores, a DISSTAE poderá consultar a Unidade de Inteligência - UNINT.
Art. 21. É vedada a divulgação de quaisquer informações relacionadas às escoltas de socioeducandos vinculados às medidas socioeducativas por quaisquer servidores da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude e da rede envolvida.
Parágrafo. A vedação deste artigo abrange o local, a data, o horário, bem como informações aos familiares, salvo nos casos em que o atendimento necessite da presença da família, caso em que o DISSTAE deverá ser avisado com antecedência.
Art. 22. Nos casos em que julgar necessário, compete ao Diretor da DISSTAE solicitar apoio policial.
Art. 23. Em caso de situação extraordinária, poderá o Diretor da DISSTAE realizar convocação dos servidores de folga que estão lotados na DISSTAE, mediante posterior compensação de horário.
Art. 24. Em qualquer situação, diante de excepcionalidade, poderá o Secretário de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude ou o Subsecretário do Sistema Socioeducativo, determinar atuação do DISSTAE de forma divergente ao previsto nesta Portaria.
Art. 25. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria Nº 69, de 15 de março de 2017.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10, seção 1, 2 e 3 de 15/01/2018 p. 7, col. 1