SINJ-DF

PORTARIA Nº 448, DE 27 DE MAIO DE 2025

Altera a Portaria nº 35, de 18 de setembro de 2020.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 114, do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, publicado no DODF nº 87, de 29 de abril de 2013, e delegadas pela Portaria nº 141, de 05 de julho de 2019, publicada no DODF nº 127, de 09 de julho de 2019, pág. 12, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 35, de 18 de setembro de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 5º Compete à DISSTAE:

........................................................................................................................

IV- realização de operações com cães, conforme a demanda de segurança e vigilância, visando à detecção de substâncias ilícitas, apoio em revistas nas unidades de internação e semiliberdade, e à atuação preventiva em situações de distúrbios ou crises, com foco na manutenção da ordem e na prevenção de incidentes.

VII - operação com Veículos Aéreos Não Tripulados (VANTs) para monitoramento aéreo, vigilância, prevenção e apoio a escoltas, além da captação de imagens e vídeos que permitam a análise de situações de risco e o reforço da segurança das unidades socioeducativas.

Art. 2º Dar nova redação ao artigo 13 do Capítulo III , conforme redação abaixo:

CAPÍTULO III - DA ESCALA, TREINAMENTO E VESTIMENTA DE SERVIÇO........................................................................................................................................................

Art. 13. A execução das escoltas deverá ser precedida de análise de risco, visando assegurar a eficácia e a segurança do procedimento (NR).

Parágrafo único. Para garantir a integridade física e a segurança dos socioeducandos e servidores, a DISSTAE poderá consultar a Comissão Permanente da Central Integrada de Atendimento do Sistema Socioeducativo (CIASE), vinculada à Subsecretaria do Sistema Socioeducativo da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, como parte do planejamento e execução das atividades (NR).

Art. 3º Dar nova redação ao título IV e renumerar os artigos subsequentes, conforme redação abaixo:

TÍTULO IV - DA ATUAÇÃO EM OPERAÇÕES ESPECIALIZADAS SOCIOEDUCATIVAS

CAPÍTULO I - Da Atuação em operações com cães

Art. 31. A DISSTAE poderá realizar operações com cães, com a finalidade de aumentar a eficácia nas escoltas, vistorias, abordagens e operações preventivas.

§ 1º As operações com cães serão realizadas com a supervisão de profissional habilitado para o treinamento e a condução dos cães, em conformidade com as normas de bem-estar animal e segurança.

§ 2º As funções específicas dos cães nas operações poderão incluir:

I - detecção de substâncias ilícitas, como drogas, armas e celulares, nos ambientes das unidades de internação e semiliberdade;

II - atuação em apoio a ações preventivas e de gerenciamento de crises nas unidades de internação e semiliberdade, com foco na antecipação de situações de risco e na manutenção da segurança socioeducativa.

§ 3º O emprego de cães ficará restrito aos ambientes de internação e semiliberdade, vedado o contato direto com os socioeducandos e terá como finalidade exclusiva a realização de revistas. O uso será sempre pautado pela proporcionalidade, respeitando os limites legais e os princípios da dignidade da pessoa humana, tendo o uso caráter excepcional e justificado pela análise de risco circunstanciada.

Art. 32. A DISSTAE será responsável pelo treinamento contínuo dos cães e seus condutores, devendo garantir que o uso dos cães seja sempre conduzido por profissionais capacitados, com ênfase na segurança e no respeito aos direitos dos socioeducandos.

CAPÍTULO II - Da operação com veículos aéreos não tripulados (VANTS)

Art. 33. A DISSTAE poderá utilizar veículos aéreos não tripulados (VANTS) em operações para ampliar a vigilância, o monitoramento e a segurança das unidades de internação e semiliberdade.

§ 1º Os veículos aéreos não tripulados (VANTS) serão empregados para as seguintes finalidades:

I - monitoramento aéreo de áreas externas e de difícil acesso, com o objetivo de prevenir fugas e identificar comportamentos suspeitos;

II - apoio a operações de contenção e escolta, garantindo a supervisão aérea durante deslocamentos e atividades críticas;

III - obtenção de imagens e vídeos de alta qualidade para análise e apoio em tomada de decisões, com a finalidade de melhorar a gestão da segurança nas unidades socioeducativas.

§ 2º A operação com veículos aéreos não tripulados (VANTS) será realizada por servidores devidamente capacitados e com equipamentos apropriados, observando-se as normas de segurança estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), a privacidade e os direitos dos socioeducandos. Sendo o uso das imagens captadas pelos VANTs restrito às finalidades operacionais internas das unidades, vedada qualquer divulgação inadequada.

Art. 34. A DISSTAE deverá garantir a formação e reciclagem constante dos servidores responsáveis pela operação dos veículos aéreos não tripulados (VANTS), visando a atualização das técnicas de monitoramento e o uso eficiente dessa tecnologia.

Art. 4º Acrescentar o Título V e dar nova redação aos artigos correspondentes, conforme redação abaixo:

TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS (NR)

Art. 35. Compete ao Diretor da DISSTAE solicitar apoio policial nos casos em que julgar necessário. (NR)

Art. 36. Em qualquer situação, diante da excepcionalidade, poderá o Subsecretário do Sistema Socioeducativo ou o Secretário de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal determinar a atuação da DISSTAE de forma divergente ao previsto nesta Portaria (NR)

Art. 37. Os casos omissos serão dirimidos pelo Subsecretário do Sistema Socioeducativo (NR)

Art. 38. Fica instituído o Brasão do Grupo de Ações Operacionais – GAO, nos termos dos Anexos I e II, que estão disponibilizados no endereço eletrônico http://www.sejus.df.gov.br/portaria-subsis-disstae/ (NR)

Art. 39. Revogam-se disposições em contrário, em especial a Portaria nº 7, de 11 de janeiro de 2018. (NR)

Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JAIME SANTANA DE SOUSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1, 2 e 3 de 29/05/2025 p. 42, col. 1