Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos I e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, Parágrafo 1°, do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e
considerando as normas de revisão de planilhas de custos estabelecidas pelo Decreto n° 12.017, de 30 de novembro de 1989;
considerando a Resolução n° 868/90-CTPC/DF, de 10 de janeiro de 1990;
considerando o que consta do processo administrativo n° 030.000.237/90,
Art. 1° - Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o art. 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, com a redação dada pelo Decreto n° 12.017, de 30 de novembro de 1989:
Art. 2° - A remuneração dos serviços de transporte público de que trata o art. 2°, parágrafo 1°, de o art. 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, prestados a partir de 1° de novembro de 1989, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 1990.
102° da República e 30° de Brasília.
Republicado no DODF de 12/01/1990, p. 3.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1, 2 e 3 de 11/01/1990 p. 5, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1, 2 e 3 de 12/01/1990 p. 3, col. 1